Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729151-63.2021.8.07.0001.
AUTOR: LUIS HENRIQUE DE TOLEDO FERREIRA, TAINA DREYER BELO ZAMBONI RECONVINTE: DIEGO FERNANDES LIMA SALES, ANA PAULA DE LARA RESENDE LEEUWENBERG, GUILHERME DE SOUSA FREIRE
REU: DIEGO FERNANDES LIMA SALES, MARLI APARECIDA SOUZA DANTAS, ANA PAULA DE LARA RESENDE LEEUWENBERG, BRUNA SANTANA DE SA FERREIRA, GUILHERME DE SOUSA FREIRE, GUSTAVO DE ALMEIDA BORGES BARCELOS, ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MARIA IMACULADA RECONVINDO: LUIS HENRIQUE DE TOLEDO FERREIRA, TAINA DREYER BELO ZAMBONI SENTENÇA 1. LUIS HENRIQUE DE TOLEDO FERREIRA e TAINÁ DREYER BELO ZAMBONI ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de DIEGO FERNANDES LIMA SALES, MARLI APARECIDA SOUZA DANTAS, ANA PAULA DE LARA R. LEEUWENBERG, BRUNA SANTANA DE SÁ FERREIRA, GUILHERME DE SOUSA FREIRE, GUSTAVO DE ALMEIDA BORGES BARCELOS e COLÉGIO MARIA IMACULADA, todos qualificados nos autos, aduzindo, em suma, que quando cursavam o oitavo ano do ensino fundamental no estabelecimento da última ré, passaram a contestar a ideologia de esquerda que estava sendo difundida pelos professores em sala de aula, questionando-os de forma respeitosa e educada, quando então os réus passaram a menosprezá-los e discriminá-los em sala de aula e em outros locais da escola. Afirmaram que os professores passaram a persegui-los de forma infundada, aplicando notas injustas em questões subjetivas, não fornecendo acesso à autora Tainá ao seu boletim na mesma data que aos demais alunos da escola, ao fim do ano de 2020, fato que ensejou a necessidade de intervenção de sua genitora para ter acesso às notas da filha. Aduziram que, em setembro de 2020, tomaram conhecimento acerca de trocas de mensagens entre os professores, em grupo de Whatsapp, no qual eram injuriados e tinham a sua imagem maculada por meio de falas de violência e deboches. Sustentaram que as mensagens do referido grupo foram mostradas por outro professor da instituição, de nome Wagner, no dia 17 de setembro de 2021, após uma aula online, o que confirma as ofensas e perseguições que vinham sofrendo dos professores desde o ano de 2019. Informaram que seus genitores, após tomarem conhecimento do ocorrido, encaminharam uma carta à ultima ré, requerendo esclarecimentos, sendo então convidados para uma reunião em que a escola afirmou que nada poderia fazer, pois se tratava de um grupo privado de Whatsapp dos professores. Narraram que a última ré também entregou um documento aos genitores, pedindo que assinassem no intuito de manter a confidencialidade acerca do ocorrido, ou seja, tentou se eximir da responsabilidade. Afirmaram que Tainá apresenta diagnóstico de TDAH, razão pela qual necessitava de outro ambiente para realizar suas avaliações, o que passou a ser ignorado pelos professores. Afirmaram que todos esses fatos lhe ocasionaram danos morais, razão pela qual requereram a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Juntaram documentos. Determinada a emenda a inicial para esclarecer se a causa de pedir se restringia às conversas de Whatsapp ou se alcançava outros fatos, devendo, neste caso, indicar de forma clara e precisa a data, o fato, quem deles participou e demais elementos necessários para a exata delineação, considerando que a alegação de que os autores sofriam “perseguições” ou “chacotas” seria genérica (ID 101082484). Apresentada a emenda à inicial (ID 103372309), informando que a causa de pedir alcança outros fatos, especialmente situações vexatórias e humilhantes que os autores foram submetidos nas dependências da escola, aduzindo que foram perseguidos, receberam notas injustas e não foi fornecido acesso ao boletim de Tayná na mesma data que aos demais alunos. Determinado, novamente, que os autores indicassem de forma clara e precisa a data, o fato, quem deles participou e demais elementos necessários para a exata delineação, considerando que a alegação de que os autores sofriam “perseguições” ou “chacotas” seria genérica (ID 103607337). Os autores peticionaram informando que não seria possível delimitar, objetivamente, as datas dos fatos, considerando que as chacotas e perseguições seriam realizadas de forma corriqueira, e, em diversas ocasiões, os réus criticavam, com ironia, os alunos, por defenderem ideologia política distinta, não lhes oportunizavam fala e os prejudicavam em questões subjetivas das avaliações (ID 104673105). Deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID 105623069). A ré Associação Educativa e Assistencial Madre Carmen Salles apresentou contestação (ID 109308238) e, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida aos autores, aduzindo que seus genitores são os responsáveis financeiros e não ostentam situação de hipossuficiência econômica. No mérito, aduziu que não ocorreu perseguição por parte dos professores ou da instituição de ensino em face dos autores, pois, inclusive, não raros, eram lhe fornecidos prazos estendidos para a entrega de trabalhos e atividades. Afirmou que, acerca do atraso da entrega do boletim da autora Tainá, esta teria sido informada que precisaria entregar sua redação até as 15h do dia 10/12, para que o professor responsável pudesse lhe atribuir nota e “fechar o boletim”, contudo, a autora somente entregou o trabalho um dia após o combinado, razão pela qual ocorreu o atraso na entrega de seu boletim, não havendo qualquer perseguição da escola ou dos professores no intuito de prejudicá-la. Acerca das conversas de Whatsapp, aduziu que não há que se falar em responsabilidade da instituição, considerando que ocorreram em um grupo particular dos professores, sem ingerência da instituição de ensino. Afirmou, ainda, que tentou agendar uma reunião entre os professores e os autores, mas o genitor de Luis Henrique questionou a necessidade do encontro e informou que esperava apenas uma retratação dos docentes. Impugnou a autenticidade das provas apresentadas, em especial as conversas de Whatsapp apresentadas, alegando que são frágeis, pois são meras fotos da tela de outro aparelho celular, com conversas entrecortadas e sem comprovação de quem seriam os remetentes e destinatários. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré Marli Aparecida Souza Dantas apresentou contestação (ID 109393993) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não individualiza os fatos e fundamentos jurídicos discutidos, na medida em que não aponta o que cada professor supostamente fez, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa. No mérito, afirmou que, em relação a aluna Tainá, sempre lhe foi oportunizada a reposição de aulas e avaliações, correções diferenciadas e adaptadas, considerando que possuía laudo de TDAH, nunca sendo exposta em razão disso ou tratada de forma vexatória ou humilhante. Narrou que o boletim de Tainá foi retido para fins de alteração de suas notas para evitar recuperação ou reprovação no ano de 2020, mesmo que fosse uma aluna que constantemente se atrasasse ou faltasse às aulas, além de apresentar comportamento desrespeitoso em relação aos professores, entregar os trabalhos atrasados ou mesmo não fazê-los. Sustentou que Luis Henrique apresentava comportamento similar à Tainá, não acompanhando as aulas adequadamente, não utilizava o material didático, atrasava-se com frequência ou faltava às aulas, além de permanecer no celular durante elas. Afirmou que nunca tratou os autores de forma desrespeitosa ou vexatória, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Impugnou os documentos apresentados pelos autores. Juntou documentos. O réu Gustavo de Almeida Borges Barcelos apresentou contestação (ID 110737998), requerendo a concessão da justiça gratuita e impugnando a justiça gratuita concedida aos autores. No mérito, afirmou que as condutas que lhes são atribuídas são genéricas, não permitindo a defesa efetiva. Aduziu, ainda, que em relação às conversas de whatsapp, a prova é ilícita, pois obtida sem autorização, além de volátil, pois pode ser alterada, modificada e suprimida, não havendo provas de sua autenticidade. Sustentou que as mensagens foram trocadas em um grupo privado, sem qualquer intenção de serem divulgadas para o público externo, ocasionando a exposição dos autores, bem como que não agiu de forma a ofender a honra, imagem ou acusar os autores de praticar qualquer ato ou perseguindo-os, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Afirmou que a linguagem escrita não permite aferir intenção de cunho malicioso ou de deboche nas mensagens, mas sim de um juízo de valor em relação a questões pedagógicas dos estudantes e comportamento em relação ao uso da máscara e higienização, em razão da pandemia. Argumentou que as provas foram obtidas por meio ilícitos, razão pela qual devem ser desentranhadas dos autos as mensagens de whatsapp. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Os réus Ana Paula de Lara Resende Leeuwenberg, Diego Fernandes Lima Sales e Guilherme de Sousa Freira apresentaram contestação (ID 111423233), requerendo a gratuidade de justiça e impugnando a gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, aduziram que a petição inicial é inepta, na medida em que a causa de pedir dos autores não se limita aos prints de conversas de Whatspp, contudo em relação a estes outros fatos, não há clareza na causa de pedir, considerando que não há exata delimitação, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Afirmaram que as fotos tiradas das mensagens do grupo de Whatsapp são ilícitas e ilegítimas, pois foram obtidas sem autorização do Sr. Wagner Melo de Oliveira, proprietário do aparelho telefônico, o que resultou, inclusive, no processo de nº 0705823-68.2021.8.07.0013, o qual tramita na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, que investiga os autores pela prática de ato infracional análogo aos crimes do art. 154 e 154-A do Código Penal. Sustentaram que não há danos morais indenizáveis, na medida em que as conversas de Whatsapp dizem respeito a questões pedagógicas dos estudantes e comportamento em relação ao uso da máscara e higienização, em razão da pandemia, não havendo humilhação ou constrangimento aos autores. Argumentaram, ainda, que não havia intenção de divulgação daquelas mensagens, pois tratava-se de diálogos trocados em grupo particular dos professores, ou seja, não havia o objetivo de ocasionar qualquer abalo psicológico aos menores. Requereram a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Na mesma oportunidade, apresentaram reconvenção, aduzindo que suas posições morais, pessoais, psicológicas e profissionais estavam sendo gravemente afetadas, pois todos os reconvintes ficaram desempregados em razão do ajuizamento da presente ação cível e de anterior ação criminal resultante de queixa-crime. Requereram a procedência do pedido, com a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos reconvintes. Juntaram documentos. A ré Bruna Santana de Sá Ferreira também apresentou contestação (ID 111620816), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, considerando que os autores narraram os fatos de forma genérica, atribuindo a responsabilidade de todos os atos citados como sendo de todos os professores, sem individualizar qualquer conduta. Afirmou que inexistem provas de que tenha submetido os autores à situações vexatórias, por injúrias, difamações ou chacotas, haja vista que inexiste nexo causal entre as mensagens enviadas em grupo privado de whatsapp e o dano alegado pelos autores. Aduziu que as imagens do grupo de Whatsapp são provas ilícitas, na medida em que foram cedidas por um dos integrantes do grupo, sem o consentimento dos demais, pois eram restritas aos interlocutores que integravam aquele grupo. Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 115447809). Os reconvindos apresentaram resposta à reconvenção (ID 115447813), aduzindo que os reconvintes não foram vítimas de danos morais, pois foram demitidos pela escola em razão da constatação dos abusos que teriam sido praticados contra os alunos. Requereram a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. Deferida a gratuidade de justiça aos réus Diego, Marli, Ana Paula, Bruna, Guilherme e Gustavo (ID 116751234). Os reconvintes Ana Paula, Diego e Guilherme apresentaram réplica à contestação da reconvenção (ID 118310589). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 135721242). O processo foi saneado (ID 138973397), sendo reconhecida a existência de relação de consumo entre os autores e a instituição de ensino, mas, indeferida a inversão do ônus da prova. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Associação Educativa e Assistencial Madre Carmen Salles, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, bem como rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores. Foram fixados quatro pontos controvertidos, sendo eles: I) se os autores sofreram perseguições; II) se a segunda autora teve seu boletim disponibilizado após o prazo de entrega por mera perseguição, por ter atrasado a entrega de trabalho ou por ter as notas atribuídas após o conselho de classe; III) se a instituição de ensino ré foi omissa na condução dos fatos alegados e faltou com o dever de guarda; IV) se os reconvintes sofreram prejuízo decorrente das supostas falsas alegações narradas nos autos. Além disso, foram fixadas como questões de direito a responsabilidade civil da ré Associação Educativa e Assistencial Madre Carmen Salles e a eventual ilicitude na obtenção das provas referentes às conversas de whatsapp. Determinada a produção da prova testemunhal para a comprovação dos fatos controvertidos. Os réus e reconvintes Ana Paula, Diego e Guilherme apresentaram embargos de declaração em face da decisão de saneamento (ID 140449505), os quais foram parcialmente acolhidos, afastando a preliminar de indeterminação dos pedidos da inicial (ID 140966430). Audiência de instrução realizada no dia 22/11/2022 (ID 143329345), ocasião em que foi rejeitada a contradita da testemunha Valéria Salgado realizada pela advogada da parte autora. Indeferido o pedido de desentranhamento de provas formulado pela defesa de Gustavo. Com o fim de elucidar a validade dos documentos extraídos do aparelho celular de terceiro, determinou-se que se oficiasse à Vara da Infância e Juventude solicitando o envio de cópia integral dos autos nº 0705823.68.2021.8.07.0013 (ID 143331548). O réu Gustavo juntou novos documentos (ID 143690337). Os autores apresentaram alegações finais (ID 145003272) requerendo a procedência do pedido inicial e a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. Os autores impugnaram os documentos juntados pelo réu Gustavo (ID 145351816). Foram juntados os autos de apuração de ato infracional nº 0705823-68.2021.8.07.0013 e da queixa-crime nº 0711549-14.2021.8.07.0016 (ID 146834514). A ré Associação Educativa e Assistencial Madre Carmen Salles requereu o acolhimento da impugnação de autenticidade de provas, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento final do processo de apuração de ato infracional (autos nº 0705823-68.2021.8.07.0013) (ID 148767065). A ré Marli Aparecida Souza Dantas requereu a suspensão do processo até o julgamento do ato infracional (ID 149207315). A ré Bruna de Sá Ferreira requereu o desentranhamento das provas ilícitas, sob o argumento da independência das instâncias (ID 149260397). Os réus Gustavo de Almeida Borges Barcelos, Marli Aparecida Souza Santos, Bruna Santana de Sá Ferreira, Ana Paula de Lara, Diego Fernandes e Guilherme de Sousa apresentaram alegações finais (IDs 150810389, 151486886, 151772662 e 151814061). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 161869906). Os autores informaram que foi proferida sentença nos autos nº 0705823-68.2021.8.07.0013, sendo concedida remissão judicial aos menores (ID 163465396). Proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais (ID 164051093), os autores opuseram embargos de declaração (ID 165221898), os quais foram acolhidos para afastar a manifesta contradição apontada pelos embargantes (ID 168285844). As rés Associação Educativa e Assistencial Madre Carmen Salles e Marli Aparecida Souza Dantas interpuseram recurso de apelação (IDs 167473730 e 171341601) e os autores apresentaram contrarrazões (IDs 174761354 e 177165241). Dado provimento à apelação interposta pela ré Associação Educativa e Assistencial Madre Carmen Salles para acolher a preliminar de ilicitude da prova e declarar a nulidade da sentença prolatada (ID 257058802), os autores opuseram embargos de declaração (ID 257058811), sendo negado provimento (ID 257058840). O recurso especial interposto pelos autores foi inadmitido (IDs 257058855 e 257058874). Os autores interpuseram agravo em recurso especial (ID 257058880), ao qual foi negado provimento (ID 257058904), retornando os autos para novo julgamento. 2. Do saneamento do processo Conforme disposto no acórdão, foi declarada a ilicitude das provas obtidas a partir da captura de imagens da tela do WhatsApp de um dos professores e de todas as demais provas delas derivadas, bem como declarar a nulidade da sentença. Reputou lícitas, por outro vértice, as demais provas produzidas ao longo da instrução probatória, em especial as provas testemunhais relacionadas aos demais fatos (ID 257058802). Passa-se então à análise das alegações tão somente com fundamento nas demais provas produzidas, não sendo considerada qualquer menção ou fundamentação dos autores fundadas nas referidas conversas de whatsapp. Do mérito Do pedido inicial Em relação à alegação de os autores eram perseguidos pelos professores dentro do colégio (os quais não deixavam que eles se manifestem em sala com suas opiniões, alteravam as questões subjetivas com o intuito de prejudicá-los, bem como por comentários e risadas), não há qualquer comprovação nos autos de que tais fatos tenham ocorrido, até porque, em sua inicial, e mesmo após intimado especificamente para tanto, não houve individualização das condutas, indicando fatos precisos. As provas documentais ou testemunhais acostadas aos autos não confirmam que os autores tenham sido vítimas de perseguição, mas sim que existia uma animosidade política-ideológica de ambas as partes, o que gerava conflitos de opinião, sem, contudo, prova de atos que lhe tenham atingido qualquer atributo de suas personalidades. Ressalta-se que a testemunha Kauli foi a única que afirmou que Tainá e Luis Henrique sofriam perseguição por partes dos professores, contudo, aduziu que 'soube disso' pelos próprios autores, pois não frequentavam às mesmas aulas e não os acompanhava no dia a dia. Além disso, embora tenha dito que viu Tainá saindo chorando da sala de aula, por algumas vezes, não soube informar o motivo. Assim, pelo que se verifica não houve sequer uma testemunha, dentro de um contingente que frequentava as mesmas aulas, que tenha efetivamente presenciado os fatos alegados, razão pela qual não há dano moral a ser indenizado em relação a este aspecto. Em relação à disponibilização tardia do boletim de Tainá, no ano de 2020, por mera perseguição por parte dos réus, também não há qualquer fato a ser indenizado. Com efeito, observa-se que a entrega do boletim em momento posterior se deu não por capricho ou perseguição, mas sim por displicência da própria autora quanto à entrega dos trabalhos na data correta. Veja-se que ela foi informada que precisaria entregar sua redação até o dia 10/12/2020 para que o professor responsável pudesse lhe atribuir uma nota e concluir o boletim (ID 109309703, pág. 1), o que somente veio a fazê-lo um dia depois, em 11/12/2020 (ID 109309706). Ressalta-se que a entrega da redação havia sido uma nova oportunidade concedida à aluna para que não ficasse em recuperação final, mas, ainda assim, entregou-a de forma extemporânea e justamente no dia em que o boletim foi disponibilizado aos pais, de modo que, é evidente que o atraso não se deu por qualquer perseguição, mas sim por culpa exclusiva da autora. Ressalte-se, inclusive, que esse tratamento diferenciado, com a concessão de novos prazos, vai de encontro à assertiva de que suas necessidades não fossem respeitadas pela ré. Em relação à alegação de omissão da instituição de ensino ré na condução dos fatos e de violação ao dever de guarda, também não há elementos nos autos que evidenciem qualquer conduta ilícita ou negligente. Conforme já analisado, não restou comprovada a ocorrência de perseguições, humilhações ou práticas discriminatórias contra os autores no ambiente escolar, de modo que, ausente a demonstração de tais fatos, não há como reconhecer que a instituição de ensino tenha se omitido ou deixado de adotar providências cabíveis, uma vez que inexiste situação concreta a exigir intervenção específica. Ressalte-se que o simples dissenso de opiniões de cunho político-ideológico entre alunos e professores, ainda que tenha gerado conflitos e desconfortos pontuais, não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço educacional ou violação ao dever de guarda, sobretudo quando não demonstrada qualquer extrapolação para atos ofensivos à dignidade, honra ou integridade psicológica dos alunos. No tocante à alegação de que a autora Tainá, por possuir diagnóstico de TDAH, teria tido suas necessidades educacionais desconsideradas, igualmente não se verifica qualquer irregularidade. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que lhe foram concedidas oportunidades diferenciadas, com prazos estendidos para entrega de atividades e possibilidade de regularização de avaliações, o que afasta a tese de tratamento negligente ou discriminatório. Não há provas que demonstrem que a autora tenha sido exposta, constrangida ou prejudicada em razão de sua condição, tampouco de que os professores tenham deixado de adotar as adaptações necessárias. O atraso na disponibilização do boletim, conforme já destacado, decorreu de circunstância pontual relacionada à entrega extemporânea de atividade, não sendo possível imputar tal fato a qualquer conduta ilícita da instituição ou dos docentes. Por fim, afastadas as conversas de whatsapp, declaradas ilícitas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não subsiste nos autos qualquer outro elemento apto a comprovar a prática de supostos atos ofensivos, perseguições reiteradas ou falha na prestação do serviço educacional que ensejasse reparação por danos morais. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, conclui-se que não restou caracterizada conduta ilícita por parte dos réus, tampouco dano moral indenizável, razão pela qual os pedidos formulados na ação principal não merecem acolhimento. Do pedido reconvencional Embora os réus/reconvintes requeiram a condenação dos autores/reconvindos por danos morais, em razão de terem sofrido com o desemprego após o início do embate judicial entre professores e alunos, verifica-se que não foram demonstradas a veracidade de suas alegações. É incontroverso que os autores da reconvenção saíram do emprego que ocupavam na escola Maria Imaculada, contudo, não é possível apontar se tal fato ocorreu em razão dos fatos discutidos nos presentes autos ou por algum outro motivo, pois ausente qualquer prova. Desse modo, não sendo comprovado o nexo causal entre a conduta dos autores/reconvindos, ao proporem essa ação, e a demissão dos réus/reconvintes, não há que se falar em responsabilidade civil destes. 3. 3.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça que lhes foi deferido. 3.2. Além disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL formulado pelos réus Diego, Ana Paula e Guilherme e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os réus/reconvintes das custas processuais relativas à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça que lhes foi deferido. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito