Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729160-54.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FREITAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Pasep. Correção monetária. Juros Tema 1.300, do STJ. Inaplicabilidade Laudo pericial. Ausência de diferenças de saldo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização das diferenças de corre II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: i) analisar se o Tema Repetitivo 1.300, do colendo STJ, é aplicável ao caso concreto; (ii) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; (iii) examinar se é cabível a redistribuição do ônus probatório, à luz do art. 373, §1º, do CPC, como requerido pelo apelante; e iv) examinar se existem diferenças na atualização da conta PASEP capazes de justificar restituição de valores e eventual condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada quando o decisum apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial é produzida nos limites do saneamento. Preliminares rejeitadas. 4. Se a controvérsia não trata da distribuição do ônus da prova em relação aos saques realizados na conta individualizada do PASEP, mas sim sobre a existência de eventuais irregularidades na atualização dos índices e eventuais diferenças de saldo, não se aplica o Tema 1.300 do STJ. 5. Não se justifica na hipótese a redistribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, se o autor não enfrentou dificuldades na produção da documentação necessária para a análise da controvérsia e a perícia, realizada por profissional imparcial, assegurou igualdade de condições entre as partes. 6. Se o laudo pericial atesta a regularidade dos lançamentos e a inexistência de diferenças no saldo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 7. A inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, per se, inviabiliza a pretensão de compensação por danos morais. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; TJDFT, APC nº 0700175-75.2023.8.07.0001, Rel. Des(a). Ana Cantarino, 5ª Turma cível, j. 25/9/2025; TJDFT, APC nº 0728016-84.2019.8.07.0001, Rel. Des(a). Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma cível, j. 16/7/2025. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando insuficiência de fundamento e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 357, §1º, 370, 473 e 479, todos do CPC, asseverando que a sentença mantida pelo órgão julgador acolheu prova pericial incompleta, em ofensa à estabilidade do saneamento processual que reflete cerceamento de defesa; c) artigo 373, inciso I, do CPC, afirmando equívoco na distribuição do ônus da prova. Requer a concessão da gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para apreciar o seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, inciso IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Da mesma forma, não merece trânsito o especial quanto à tese de ofensa aos artigos 357, §1º, 370, 373, inciso I, 473 e 479, todos do CPC. Com efeito, a turma julgadora, com lastro no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “Não se justifica na hipótese a redistribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, se o autor não enfrentou dificuldades na produção da documentação necessária para a análise da controvérsia e a perícia, realizada por profissional imparcial, assegurou igualdade de condições entre as partes. (...) Se o laudo pericial atesta a regularidade dos lançamentos e a inexistência de diferenças no saldo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.” (vide itens 5 e 6 da ementa acima). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que demanda reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-D2K