INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA GONTIJO DOS REIS
OAB/DF 74105·CPF·Representa: Autor
CECILIA OLIVIERI E JORGE
OAB/DF 50569·CPF·Representa: Autor
JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR
OAB/DF 39951·CPF·Representa: Autor
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA
OAB/DF 20001·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO
OAB/DF 67526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 13:42
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:42
Trânsito em julgado
14/04/2025, 13:41
Publicação
10/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735226-68.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 22:55:15. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
09/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 15:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735226-68.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. P. I. Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 22:55:15. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
09/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 15:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 12:34
Documento (Certidão)
04/04/2025, 12:33
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:18
Documento
01/04/2025, 19:18
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:17
Documento
01/04/2025, 19:17
Documento (Certidão)
01/04/2025, 19:17
Documento
01/04/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:47
Documento
25/03/2025, 11:02
Documento
24/03/2025, 16:54
Publicação
18/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735226-68.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente. O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência". Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF. Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores. Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Brasília - DF, 14 de março de 2025 13:54:31. LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 13:54
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:40
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:35
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 21:43
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 22:17
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:42
Remessa
31/01/2025, 17:29
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 21:05
Documento (Certidão)
30/01/2025, 21:04
Remessa
30/01/2025, 14:01
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 22:35
Documento (Certidão)
29/01/2025, 22:34
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 21:15
Recebimento
12/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:29
Publicação
11/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735226-68.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem da Dra. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho, Juíza do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias, a respeito das contas apresentadas pela parte executada, ciente de que caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá instruir o feito, no mesmo prazo, com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Na oportunidade, poderá a parte exequente se manifestar quanto eventual renúncia do valor excedente ao limite de vinte salários-mínimos, de modo a permitir a expedição de RPV, bem como poderá fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor. Brasília - DF, 8 de outubro de 2024 15:17:19. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) - Gratificações e Adicionais (10338)
10/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2024, 15:17
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:40
Retificação de Classe Processual
05/09/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:03
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Publicação
14/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735226-68.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA NETO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial. O réu sustenta ter se consumado a prescrição. Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la. Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos, aplicando-se o princípio da actio nata. A respeito desse princípio: 3. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021. No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 04/04/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 194794830. Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores. Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar. Note-se que, embora o réu tenha contestado fato diverso do alegado na inicial, qual seja, que os débitos seriam referentes a valores retroativo de abono de permanência, o que se vê é que a mencionada declaração de exercícios findos trata de a créditos relativos a diferenças de Gratificação de Compensação Orgânica - GCO e seu reflexo no décimo terceiro salário, débitos estes ratificados pelo ente ao ID.202230592 - fl.3-5. Assim, sem razão o réu. Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos. Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo. O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 14.962,50 (quatorze mil e novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21. Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. O procedimento de Execução Invertida contra a Fazenda Pública, que impõe a inversão do ônus de apresentação dos cálculos, retirando-os do credor e transferindo-os à Fazenda Pública, está em consonância com os princípios da celeridade e informalidade, além das disposições sobre o cumprimento das sentenças, que regem os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, especialmente artigos 11 e 16) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), conforme já amplamente consagrado na praxe forense, tendo, inclusive, sido chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 219. Destarte, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade, pois relativa ao pagamento de exercícios findos reconhecidos administrativamente, aplica-se ao caso o rito da execução invertida, com objetivo de promover celeridade ao presente feito. Destarte, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito. Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias, a respeito das contas apresentadas pela parte executada, ciente de que caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá instruir o feito, no mesmo prazo, com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Na oportunidade, poderá a parte exequente se manifestar quanto eventual renúncia do valor excedente ao limite de vinte salários-mínimos, de modo a permitir a expedição de RPV, bem como poderá fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor. Caso o valor apurado pela Fazenda Pública ultrapasse o limite para expedição de RPV e não tenha havido renúncia pela parte exequente quanto ao valor excedente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar da requisição de precatório, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019. Com o retorno dos cálculos judiciais, proceda-se com a intimação das partes para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes. Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório. Caso haja impugnação aos cálculos apresentados pela Fazenda, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos. Em se confirmando o pagamento do débito, retornem conclusos para sentença. Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09. Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 00:11
Recebimento
09/08/2024, 15:19
Procedência
09/08/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 10:51
Petição (Replica)
12/07/2024, 15:33
Decurso de Prazo
04/07/2024, 03:56
Publicação
03/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735226-68.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 28 de junho de 2024 18:47:24. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações e Adicionais (10338)
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 18:47
Petição (Contestação)
27/06/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:53
Outras Decisões
09/05/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 22:18
Petição (Petição inicial)
06/05/2024, 15:46
Publicação
03/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735226-68.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA NETO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com a ficha financeira de 2023. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:56:35. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)