SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
Reu
Advogados / Representantes
RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA
OAB/DF 57753·CPF·Representa: Autor
LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA
OAB/DF 58169·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO
OAB/DF 20189·CPF·Representa: Autor
MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA
OAB/MG 65417·CPF·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 10:08
Recebimento
25/05/2026, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 03:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 18:44
Documento (Certidão)
05/05/2026, 18:44
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Publicação
18/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para manifestar-se sobre as alegações e documentos apresentados pela exequente no ID 269328202, no prazo de 5 dias. À exequente para manifestar-se sobre o pedido formulado pela arrematante no ID 269337116, no prazo de 5 dias. Tendo em vista o teor da decisão cuja cópia foi juntada no ID 269328206, à Secretaria do Juízo para certificar sobre os valores disponíveis em contas judiciais vinculadas a estes autos. Após a adoção da providência descrita no parágrafo anterior e o decurso dos prazos acima estipulados, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para manifestar-se sobre as alegações e documentos apresentados pela exequente no ID 269328202, no prazo de 5 dias. À exequente para manifestar-se sobre o pedido formulado pela arrematante no ID 269337116, no prazo de 5 dias. Tendo em vista o teor da decisão cuja cópia foi juntada no ID 269328206, à Secretaria do Juízo para certificar sobre os valores disponíveis em contas judiciais vinculadas a estes autos. Após a adoção da providência descrita no parágrafo anterior e o decurso dos prazos acima estipulados, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para manifestar-se sobre as alegações e documentos apresentados pela exequente no ID 269328202, no prazo de 5 dias. À exequente para manifestar-se sobre o pedido formulado pela arrematante no ID 269337116, no prazo de 5 dias. Tendo em vista o teor da decisão cuja cópia foi juntada no ID 269328206, à Secretaria do Juízo para certificar sobre os valores disponíveis em contas judiciais vinculadas a estes autos. Após a adoção da providência descrita no parágrafo anterior e o decurso dos prazos acima estipulados, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para manifestar-se sobre as alegações e documentos apresentados pela exequente no ID 269328202, no prazo de 5 dias. À exequente para manifestar-se sobre o pedido formulado pela arrematante no ID 269337116, no prazo de 5 dias. Tendo em vista o teor da decisão cuja cópia foi juntada no ID 269328206, à Secretaria do Juízo para certificar sobre os valores disponíveis em contas judiciais vinculadas a estes autos. Após a adoção da providência descrita no parágrafo anterior e o decurso dos prazos acima estipulados, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 14:55
Outras Decisões
14/04/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:26
Publicação
17/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 267901737 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:20
Publicação
07/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, independente de nova intimação, ao exequente para promover o andamento do processo e informar se houve homologação do plano de recuperação judicial, bem como habilitação do crédito dos autos, em cinco dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
05/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 19:10
Outras Decisões
30/01/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 16:13
Documento (Certidão)
09/01/2026, 16:12
Documento (Certidão)
23/12/2025, 15:52
Documento (Certidão)
23/12/2025, 15:47
Documento (Ofício)
19/12/2025, 18:11
Documento (Certidão)
12/12/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 229559233, última parte, fica a parte exequente intimada a informar sobre o andamento da recuperação judicial da executada, inclusive sobre eventual prorrogação do stay period, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 16:41
Documento (Certidão)
25/11/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2025, 17:57
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:51
Documento (Certidão)
13/11/2025, 14:12
Documento (Ofício)
12/11/2025, 22:57
Documento (Certidão)
05/11/2025, 18:12
Documento (Certidão)
05/11/2025, 18:03
Documento (Certidão)
05/11/2025, 17:55
Documento (Ofício)
05/11/2025, 17:40
Documento (Certidão)
27/10/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:56
Documento (Certidão)
24/10/2025, 18:04
Documento (Certidão)
24/10/2025, 17:55
Documento (Certidão)
23/10/2025, 13:40
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:32
Documento (Ofício)
21/10/2025, 17:57
Documento (Certidão)
20/10/2025, 16:48
Documento (Certidão)
20/10/2025, 16:02
Documento (Certidão)
14/10/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:53
Documento (Certidão)
14/10/2025, 12:42
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:51
Documento (Ofício)
05/08/2025, 18:47
Documento (Certidão)
05/08/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 18:22
Documento (Ofício)
23/07/2025, 16:01
Publicação
14/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Oficie-se à 5º Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte para dar ciência do teor da decisão de ID 229559233, nos moldes do que foi determinado em relação aos Juízos que determinaram as outras penhoras anotadas no rosto dos autos, tendo em vista a superveniente penhora proveniente dos autos nº 1014931-71.2020.4.01.3800, em tramitação naquele Juízo, termo de penhora juntado no ID 239139382. 2. Ciente do indeferimento da liminar recursal e da dispensa de prestação de informações no AI nº 0723442-11.2025.8.07.0000, conforme consta no ID 239522826. Após a realização da diligência determinada no item anterior, considerando que todas as outras providências estipuladas na decisão de ID 229559233 já foram tomadas e que a transferência de valores para o Juízo da Recuperação Judicial foi condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0723442-11.2025.8.07.0000, interposto pela exequente, e do agravo de instrumento nº 0723220-43.2025.8.07.0000, interposto pela arrematante. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 20:04
Outras Decisões
09/07/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:13
Documento (Certidão)
25/06/2025, 18:11
Documento (Certidão)
25/06/2025, 17:36
Publicação
18/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A arrematante comunicou no ID 239056824 a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 229559233, no ponto em que foi indeferido o seu pedido para que dívida de água para irrigação referente aos imóveis rurais arrematados recaísse sobre o preço da arrematação. Mantenho a decisão agravada. Em consulta ao andamento processual dos autos recursais é verificado que não houve atribuição de efeito suspensivo e não foram solicitadas informações. 2. A exequente comunicou no ID 239328779 a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 229559233, no ponto em que foi indeferido o pedido de levantamento de valores e determinada a transferência do produto da arrematação para o Juízo em que está sendo processada a recuperação judicial da executada. Mantenho a decisão agravada. O agravante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme peça recursal cuja cópia foi juntada no ID 239328786. Em consulta ao andamento processual é verificado que ainda não houve decisão sobre a admissibilidade recursal. Face o exposto, em relação à transferência de valores determinada na decisão agravada, por ora aguarde-se a decisão da 2ª instância sobre a admissibilidade do recurso e o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sem prejuízo, prossiga-se com a adoção das demais providências estipuladas na decisão de ID 229559233, com a expedição dos ofícios determinados. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:15
Documento (Ofício)
13/06/2025, 19:26
Recebimento
13/06/2025, 18:39
Outras Decisões
13/06/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:03
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 19:18
Documento (Certidão)
06/06/2025, 19:13
Documento (Certidão)
06/06/2025, 19:03
Movimentação processual
06/06/2025, 18:42
Documento
06/06/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica intimada a exequente a informar sobre o andamento da recuperação judicial da executada, inclusive sobre eventual prorrogação do stay period, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal. Documento datado e assinado eletronicamente
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica intimada a exequente a informar sobre o andamento da recuperação judicial da executada, inclusive sobre eventual prorrogação do stay period, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal. Documento datado e assinado eletronicamente
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente (ID 231987774), pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que declarar-se que a arrematação tornou-se perfeita e acabada não se confunde com a destinação do produto da arrematação. A decisão embargada é clara quanto ao entendimento de que, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, cabe ao Juízo universal decidir sobre a destinação do produto da arrematação. O fato de a embargante não concordar com a decisão embargada, por entender que a questão não deveria ser submetida ao crivo do Juízo da recuperação judicial e que valor da arrematação deve ser utilizado prioritariamente para o pagamento do débito ora em execução, independentemente do concurso universal de credores, não significa que a decisão é contraditória. Para obter a reforma da decisão embargada para adequá-la ao seu entendimento cabe à embargante valer-se do meio processual adequado, uma vez que o objeto dos embargos de declaração se restringe à correção dos vícios elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos pela arrematante (ID 231990054), pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende a embargante, na verdade, é o reexame da decisão, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, inexiste a alegada omissão e contradição. A embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória ao rever de ofício decisão já consumada que havia deferido à embargante o levantamento de valores para o pagamento de débitos de conta de água do imóvel rural arrematado. A esse respeito, atente-se que na decisão embargada (ID 229559233) foi reconhecido que tal questão é da competência do Juízo universal ao invés desta Vara Cível, tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. Por se tratar de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação de competência ou preclusão da decisão que havia deferido o levantamento de valores por ausência de impugnação da parte adversa. A embargante alega, também, que a decisão embargada é omissa e contraditória ao lhe impor a obrigação de promover habilitação de crédito junto ao Juízo universal referente à dívida de água, uma vez que o credor não seria ela, mas sim o Distrito de Irrigação de Jaíba II. Ocorre que, diversamente do que alega a embargante, na decisão embargada não houve tal determinação. O que realmente foi estipulado é que, diante do intento da embargante de que a dívida de água do imóvel recaia sobre o preço da arrematação, tal pleito deve ser submetido ao Juízo universal, "sujeitando-se ao concurso universal de credores, ou, se for o caso, comprovando eventual natureza extraconcursal". Ou seja, cabe à embargante requerer o que lhe aprouver ao Juízo da Recuperação, a quem compete decidir sobre a destinação do produto da arrematação. Inexistem, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 3. Prossiga-se com a adoção das providências elencadas na decisão de ID 229559233. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 16:26
Documento (Ofício)
20/05/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente (ID 231987774), pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que declarar-se que a arrematação tornou-se perfeita e acabada não se confunde com a destinação do produto da arrematação. A decisão embargada é clara quanto ao entendimento de que, em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, cabe ao Juízo universal decidir sobre a destinação do produto da arrematação. O fato de a embargante não concordar com a decisão embargada, por entender que a questão não deveria ser submetida ao crivo do Juízo da recuperação judicial e que valor da arrematação deve ser utilizado prioritariamente para o pagamento do débito ora em execução, independentemente do concurso universal de credores, não significa que a decisão é contraditória. Para obter a reforma da decisão embargada para adequá-la ao seu entendimento cabe à embargante valer-se do meio processual adequado, uma vez que o objeto dos embargos de declaração se restringe à correção dos vícios elencados no art. 1.023 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos pela arrematante (ID 231990054), pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende a embargante, na verdade, é o reexame da decisão, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, inexiste a alegada omissão e contradição. A embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória ao rever de ofício decisão já consumada que havia deferido à embargante o levantamento de valores para o pagamento de débitos de conta de água do imóvel rural arrematado. A esse respeito, atente-se que na decisão embargada (ID 229559233) foi reconhecido que tal questão é da competência do Juízo universal ao invés desta Vara Cível, tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. Por se tratar de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação de competência ou preclusão da decisão que havia deferido o levantamento de valores por ausência de impugnação da parte adversa. A embargante alega, também, que a decisão embargada é omissa e contraditória ao lhe impor a obrigação de promover habilitação de crédito junto ao Juízo universal referente à dívida de água, uma vez que o credor não seria ela, mas sim o Distrito de Irrigação de Jaíba II. Ocorre que, diversamente do que alega a embargante, na decisão embargada não houve tal determinação. O que realmente foi estipulado é que, diante do intento da embargante de que a dívida de água do imóvel recaia sobre o preço da arrematação, tal pleito deve ser submetido ao Juízo universal, "sujeitando-se ao concurso universal de credores, ou, se for o caso, comprovando eventual natureza extraconcursal". Ou seja, cabe à embargante requerer o que lhe aprouver ao Juízo da Recuperação, a quem compete decidir sobre a destinação do produto da arrematação. Inexistem, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. 3. Prossiga-se com a adoção das providências elencadas na decisão de ID 229559233. Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 15:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 15:35
Documento (Certidão)
13/05/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 15:59
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:58
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:51
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:29
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:21
Movimentação processual
14/04/2025, 16:30
Documento
14/04/2025, 16:30
Documento (Ofício)
14/04/2025, 15:59
Documento (Ofício)
14/04/2025, 15:57
Documento (Ofício)
14/04/2025, 15:54
Documento (Ofício)
14/04/2025, 15:47
Documento (Ofício)
14/04/2025, 15:44
Documento (Ofício)
13/04/2025, 18:09
Documento (Ofício)
13/04/2025, 18:07
Documento (Ofício)
13/04/2025, 18:01
Documento (Ofício)
13/04/2025, 17:58
Documento (Ofício)
13/04/2025, 17:55
Documento (Ofício)
13/04/2025, 17:52
Documento (Ofício)
13/04/2025, 17:49
Documento (Ofício)
13/04/2025, 17:45
Documento (Ofício)
13/04/2025, 17:43
Documento (Ofício)
13/04/2025, 17:24
Documento (Ofício)
13/04/2025, 17:19
Documento
13/04/2025, 17:11
Documento (Ofício)
13/04/2025, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 18:35
Publicação
08/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:34
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 21:33
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Anexo aos autos o Despacho com força de ofício encaminhado pela 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (autos nº 0010737-73.2021.5.03.0016) e seus anexos, em referência à Decisão de ID 227166554 - item 2 e, solicitação de reserva de crédito (R$ 198.257,65). Assim, encaminho os autos para as providências cabíveis. Sem prejuízo, nos termos da portaria n. 2/2021 deste Juízo, fica a parte interessada intimada "quanto à necessidade de quitação dos emolumentos, junto ao Cartório, para retirar a indisponibilidade sobre os imóveis arrematados, se houver." Documento datado e assinado eletronicamente
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:49
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:38
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 13:59
Publicação
31/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:28
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 15:39
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente, por meio da petição de ID 213575590, opôs embargos de declaração com o fim de corrigir contradição que alega existir na decisão de ID 213160371, no ponto em que deferiu o pedido da arrematante para que o valor da comissão do leiloeiro seja deduzido do preço da arrematação, restituindo-se, assim, o valor pago por ela a tal título, com fundamento no art. 23, § 2º, do Provimento 51/2020 - GC/TJDFT. Sustenta que existem inúmeras penhoras anotadas no rosto dos autos, cujos créditos poderão vir a ser reconhecidos como preferenciais em relação ao seu e, portanto, enquanto não houver a definição da ordem de prelação entre os credores não há como se aferir se haverá dinheiro suficiente para satisfazer a obrigação ora em execução e se remanescerá valor para a pretendida dedução do valor da comissão sobre o preço da arrematação. A arrematante apresentou contrarrazões por meio da petição de ID 217019879. Alega que inexiste a contradição apontada, que está preclusa a oportunidade para a exequente se insurgir contra o referido pleito, uma vez que foi intimada a sobre ele se manifestar e deixou transcorrer o prazo estipulado sem se pronunciar e que é vedada a pretensão da exequente de valer-se de embargos de declaração para apresentar novas teses. Reafirma ter direito à restituição do valor pago à título de comissão do leiloeiro, com base no Provimento 51/2020 - GC/TJDFT. É o relato. Decido. Conheço os embargos de declaração, pois estão adequados e tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de vício na decisão embargada, apesar de ser caracterizado como omissão ao invés de contradição. Inexiste contradição, pois na decisão embargada ao aferir-se que o valor do crédito da embargante era inferior ao do preço da arrematação, o que resultaria em valor remanescente a ser restituído à executada, deferiu-se o pedido da arrematante para que que o valor da comissão do leiloeiro fosse deduzido do produto da arrematação. Vê-se, assim, que a fundamentação não é contraditória em relação ao dispositivo. Não obstante, com efeito houve omissão na decisão embargada quanto ao fato de que as penhoras anotadas no rosto dos autos também recaem sobre o preço da arrematação e que, portanto, enquanto não houver a definição da ordem de prelação e confirmar-se que o valor disponível em conta judicial é suficiente para realizar o pagamento devido à exequente e para garantir o pagamento dos débitos referentes às mencionadas penhoras não há como se verificar a possibilidade de deferimento do pedido de dedução do valor da comissão do leiloeiro sobre o preço da arrematação. É importante destacar que todas as penhoras anotadas no rosto dos autos são provenientes de reclamações trabalhistas ou execuções fiscais, o que evidencia o caráter privilegiado dos respectivos créditos em relação ao da exequente. A disposição contida no § 2º do art. 52 do Provimento 51/2020 - GC/TJDFT tem por escopo, em homenagem ao princípio da causalidade, considerando que o devedor é que deu causa à execução forçada ao se manter inerte em realizar o adimplemento voluntário, propiciar ao arrematante, na hipótese em que houver saldo remanescente do preço da arrematação a ser restituído ao executado, a possibilidade de deduzir do preço da arrematação o valor pago à título de comissão do leiloeiro. Obviamente, essa disposição não deve ser aplicada em detrimento do próprio exequente e ao arrepio da legislação processual para ressarcir ao arrematante o valor da comissão do leiloeiro, cujo pagamento é de sua responsabilidade, nos termos do que foi previsto em edital. Em relação ao alegado pela embargada em sua contrarrazões, não há que se falar em preclusão em virtude de a embargante não ter se manifestado sobre o pedido de dedução da comissão do leiloeiro sobre o preço da arrematação, haja vista que conforme já acima salientado o arrematante não possui direito a referida dedução, salvo se vier a remanescer valor do preço da arrematação a ser devolvido ao devedor, o que ainda não está caracterizado no caso concreto em razão das inúmeras penhoras anotadas no rosto dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, para afastando a omissão acima apontada, indeferir o pedido de dedução da comissão do leiloeiro sobre o preço da arrematação. 2. A executada informou na petição de ID 200884892 que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial e requereu a suspensão do processo, bem como que o valor auferido com a arrematação fosse disponibilizado ao Juízo da recuperação judicial. A exequente foi intimada a se manifestar sobre os referidos pleitos, nos termos do item II.2 da decisão de ID 202229594, e deixou transcorrer o prazo estipulado sem se pronunciar, conforme certificado no ID 204337766. Na decisão de ID 202229594, de antemão, foi asseverado às partes que o superveniente processamento da recuperação judicial não repercute efeitos sobre a arrematação anterior, que já foi declarada perfeita e acabada, nos termos da decisão de ID 196306937. Sobre o assunto, frise-se que a arrematação dos imóveis rurais ocorreu em 26/04/24, conforme descrito no auto de arrematação juntado no ID 196331883, e foi declarada perfeita e acabada por meio da decisão de ID 196306937, publicada em 16/05/24, conforme certificado no ID 196774242. O processamento da recuperação judicial da executada foi deferido por meio da decisão cuja cópia foi juntada no ID 198758102, que foi proferida em 23/06/24. Nessa situação, sem prejuízo da determinação de suspensão do cumprimento de sentença pelo stay period, a ultimação das providências relativas à arrematação realizada anteriormente ao processamento da recuperação judicial deve prosseguir, inclusive quanto à destinação do preço da arrematação, o que é de interesse de ambas as partes e, inclusive, dos credores dos processos dos quais são oriundas as penhoras anotadas nos rosto destes autos. Em relação à destinação do produto da arrematação, tal questão deve ser submetida ao crivo do Juízo da recuperação judicial, em observância ao regramento previsto na Lei nº 11.101/2005, e, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. À título de ilustração, confira-se as seguintes ementas extraídas de julgados do TJDFT em que é reforçado o mencionado posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PREEXISTENTE. 1. Os valores obtidos com o processamento da penhora e posterior arrematação judicial de bem imóvel pertencente à empresa executada devem ser direcionados ao Juízo da Recuperação Judicial quando ausente disposição em contrário no plano de recuperação judicial (Precedentes STJ). 2. O fato de a penhora e arrematação terem sido efetivadas em data anterior ao deferimento da recuperação judicial não autoriza o Juízo da Execução singular a deliberar sobre a quantia antes da manifestação do Juízo Universal. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1343083, 0745428-94.2020.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2021, publicado no DJe: 02/06/2021.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, a destinação de valores obtidos com a arrematação de imóvel pertencente a empresa em processo de recuperação judicial deve ser definida pelo Juízo Universal. 2. Não obstante a arrematação tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, o Juízo Universal é competente para deliberar acerca da destinação dos valores depositados pelo arrematante, com o fim de preservar a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1417160, 0724302-51.2021.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 13/05/2022.) Inclusive, apesar do que foi decidido no ID 213160371, em relação à pretensão da arrematante para que os débitos indicados no tem "c" dos pedidos formulados na petição de ID 199011678 recaiam sobre o preço da arrematação, cabe à arrematante submeter tal pleito ao Juízo da Recuperação Judicial, sujeitando-se ao concurso universal de credores ou, se for o caso, comprovando eventual natureza extraconcursal. Face o exposto, defiro o pedido formulado pela executada para determinar a transferência de R$ 4.200.000,00 e acréscimos legais para conta judicial vinculada aos autos nº 0701171-94.2024.8.07.0015, da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, após a preclusão desta decisão. Oficie-se ao mencionado Juízo para informar sobre o conteúdo desta decisão, independentemente de preclusão. Comunique-se, ainda, que em razão da conclusão da arrematação, foi determinado o cancelamento das penhoras registradas à margem da matrícula do imóvel, conforme decisão de ID 227166554, que deve acompanhar o ofício. Oficie-se, também, aos Juízos que determinaram as penhoras/arrestos anotados no rosto dos autos para dar ciência desta decisão. Encaminhe-se cópia desta decisão. Após a adoção das providências acima, intime-se a exequente a informar sobre o andamento da recuperação judicial da executada, inclusive sobre eventual prorrogação do stay period, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A exequente, por meio da petição de ID 213575590, opôs embargos de declaração com o fim de corrigir contradição que alega existir na decisão de ID 213160371, no ponto em que deferiu o pedido da arrematante para que o valor da comissão do leiloeiro seja deduzido do preço da arrematação, restituindo-se, assim, o valor pago por ela a tal título, com fundamento no art. 23, § 2º, do Provimento 51/2020 - GC/TJDFT. Sustenta que existem inúmeras penhoras anotadas no rosto dos autos, cujos créditos poderão vir a ser reconhecidos como preferenciais em relação ao seu e, portanto, enquanto não houver a definição da ordem de prelação entre os credores não há como se aferir se haverá dinheiro suficiente para satisfazer a obrigação ora em execução e se remanescerá valor para a pretendida dedução do valor da comissão sobre o preço da arrematação. A arrematante apresentou contrarrazões por meio da petição de ID 217019879. Alega que inexiste a contradição apontada, que está preclusa a oportunidade para a exequente se insurgir contra o referido pleito, uma vez que foi intimada a sobre ele se manifestar e deixou transcorrer o prazo estipulado sem se pronunciar e que é vedada a pretensão da exequente de valer-se de embargos de declaração para apresentar novas teses. Reafirma ter direito à restituição do valor pago à título de comissão do leiloeiro, com base no Provimento 51/2020 - GC/TJDFT. É o relato. Decido. Conheço os embargos de declaração, pois estão adequados e tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante quanto à existência de vício na decisão embargada, apesar de ser caracterizado como omissão ao invés de contradição. Inexiste contradição, pois na decisão embargada ao aferir-se que o valor do crédito da embargante era inferior ao do preço da arrematação, o que resultaria em valor remanescente a ser restituído à executada, deferiu-se o pedido da arrematante para que que o valor da comissão do leiloeiro fosse deduzido do produto da arrematação. Vê-se, assim, que a fundamentação não é contraditória em relação ao dispositivo. Não obstante, com efeito houve omissão na decisão embargada quanto ao fato de que as penhoras anotadas no rosto dos autos também recaem sobre o preço da arrematação e que, portanto, enquanto não houver a definição da ordem de prelação e confirmar-se que o valor disponível em conta judicial é suficiente para realizar o pagamento devido à exequente e para garantir o pagamento dos débitos referentes às mencionadas penhoras não há como se verificar a possibilidade de deferimento do pedido de dedução do valor da comissão do leiloeiro sobre o preço da arrematação. É importante destacar que todas as penhoras anotadas no rosto dos autos são provenientes de reclamações trabalhistas ou execuções fiscais, o que evidencia o caráter privilegiado dos respectivos créditos em relação ao da exequente. A disposição contida no § 2º do art. 52 do Provimento 51/2020 - GC/TJDFT tem por escopo, em homenagem ao princípio da causalidade, considerando que o devedor é que deu causa à execução forçada ao se manter inerte em realizar o adimplemento voluntário, propiciar ao arrematante, na hipótese em que houver saldo remanescente do preço da arrematação a ser restituído ao executado, a possibilidade de deduzir do preço da arrematação o valor pago à título de comissão do leiloeiro. Obviamente, essa disposição não deve ser aplicada em detrimento do próprio exequente e ao arrepio da legislação processual para ressarcir ao arrematante o valor da comissão do leiloeiro, cujo pagamento é de sua responsabilidade, nos termos do que foi previsto em edital. Em relação ao alegado pela embargada em sua contrarrazões, não há que se falar em preclusão em virtude de a embargante não ter se manifestado sobre o pedido de dedução da comissão do leiloeiro sobre o preço da arrematação, haja vista que conforme já acima salientado o arrematante não possui direito a referida dedução, salvo se vier a remanescer valor do preço da arrematação a ser devolvido ao devedor, o que ainda não está caracterizado no caso concreto em razão das inúmeras penhoras anotadas no rosto dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, para afastando a omissão acima apontada, indeferir o pedido de dedução da comissão do leiloeiro sobre o preço da arrematação. 2. A executada informou na petição de ID 200884892 que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial e requereu a suspensão do processo, bem como que o valor auferido com a arrematação fosse disponibilizado ao Juízo da recuperação judicial. A exequente foi intimada a se manifestar sobre os referidos pleitos, nos termos do item II.2 da decisão de ID 202229594, e deixou transcorrer o prazo estipulado sem se pronunciar, conforme certificado no ID 204337766. Na decisão de ID 202229594, de antemão, foi asseverado às partes que o superveniente processamento da recuperação judicial não repercute efeitos sobre a arrematação anterior, que já foi declarada perfeita e acabada, nos termos da decisão de ID 196306937. Sobre o assunto, frise-se que a arrematação dos imóveis rurais ocorreu em 26/04/24, conforme descrito no auto de arrematação juntado no ID 196331883, e foi declarada perfeita e acabada por meio da decisão de ID 196306937, publicada em 16/05/24, conforme certificado no ID 196774242. O processamento da recuperação judicial da executada foi deferido por meio da decisão cuja cópia foi juntada no ID 198758102, que foi proferida em 23/06/24. Nessa situação, sem prejuízo da determinação de suspensão do cumprimento de sentença pelo stay period, a ultimação das providências relativas à arrematação realizada anteriormente ao processamento da recuperação judicial deve prosseguir, inclusive quanto à destinação do preço da arrematação, o que é de interesse de ambas as partes e, inclusive, dos credores dos processos dos quais são oriundas as penhoras anotadas nos rosto destes autos. Em relação à destinação do produto da arrematação, tal questão deve ser submetida ao crivo do Juízo da recuperação judicial, em observância ao regramento previsto na Lei nº 11.101/2005, e, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. À título de ilustração, confira-se as seguintes ementas extraídas de julgados do TJDFT em que é reforçado o mencionado posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PREEXISTENTE. 1. Os valores obtidos com o processamento da penhora e posterior arrematação judicial de bem imóvel pertencente à empresa executada devem ser direcionados ao Juízo da Recuperação Judicial quando ausente disposição em contrário no plano de recuperação judicial (Precedentes STJ). 2. O fato de a penhora e arrematação terem sido efetivadas em data anterior ao deferimento da recuperação judicial não autoriza o Juízo da Execução singular a deliberar sobre a quantia antes da manifestação do Juízo Universal. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1343083, 0745428-94.2020.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2021, publicado no DJe: 02/06/2021.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESTINAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, a destinação de valores obtidos com a arrematação de imóvel pertencente a empresa em processo de recuperação judicial deve ser definida pelo Juízo Universal. 2. Não obstante a arrematação tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, o Juízo Universal é competente para deliberar acerca da destinação dos valores depositados pelo arrematante, com o fim de preservar a ordem de preferência estabelecida nos artigos 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1417160, 0724302-51.2021.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 13/05/2022.) Inclusive, apesar do que foi decidido no ID 213160371, em relação à pretensão da arrematante para que os débitos indicados no tem "c" dos pedidos formulados na petição de ID 199011678 recaiam sobre o preço da arrematação, cabe à arrematante submeter tal pleito ao Juízo da Recuperação Judicial, sujeitando-se ao concurso universal de credores ou, se for o caso, comprovando eventual natureza extraconcursal. Face o exposto, defiro o pedido formulado pela executada para determinar a transferência de R$ 4.200.000,00 e acréscimos legais para conta judicial vinculada aos autos nº 0701171-94.2024.8.07.0015, da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, após a preclusão desta decisão. Oficie-se ao mencionado Juízo para informar sobre o conteúdo desta decisão, independentemente de preclusão. Comunique-se, ainda, que em razão da conclusão da arrematação, foi determinado o cancelamento das penhoras registradas à margem da matrícula do imóvel, conforme decisão de ID 227166554, que deve acompanhar o ofício. Oficie-se, também, aos Juízos que determinaram as penhoras/arrestos anotados no rosto dos autos para dar ciência desta decisão. Encaminhe-se cópia desta decisão. Após a adoção das providências acima, intime-se a exequente a informar sobre o andamento da recuperação judicial da executada, inclusive sobre eventual prorrogação do stay period, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 16:37
Recebimento
26/03/2025, 16:11
deferimento
26/03/2025, 16:11
Documento (Certidão)
24/03/2025, 18:05
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:37
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:33
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:43
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:42
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:52
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 14:17
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:00
Publicação
14/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em relação ao motivo pelo qual até o momento não houve o registro da carta de arrematação à margem da matrícula de todos os imóveis rurais arrematados, a arrematante informou na petição de ID 225539692 que tal fato se deve em razão de alguns do imóveis possuírem mais de 25 hectares, necessitando de prévio procedimento de georreferenciamento, o que está sendo providenciado. A situação está esclarecida, cabendo à arrematante dar seguimento à adoção das providências necessárias e comunicar este Juízo sobre a conclusão do procedimento. 2. Oficie-se aos seguintes Juízos e à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros-MG para que em virtude da arrematação de imóveis rurais ocorrida no âmbito destes autos e para propiciar o registro da carta de arrematação à margem das respectivas matrículas imobiliárias, promovam o cancelamento de indisponibilidades gravadas sobre os bens, na forma a seguir: - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros-MG, situada à Av. Major Alexandre Rodrigues, nº 65, 3º Pavimento, Ibituruna, Município de Montes Claros/MG, CEP 39401-301, endereço eletrônico: [email protected], referente à AV-1 e à AV-9 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Tribunal Regional Federal da Primeira Região do Distrito Federal, processo em tramite perante a 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF sob o nº 0038191-12.2015.4.01.3400, protocolo de indisponibilidade nº 201605.0615.00135054-IA-290, endereço do Juízo: Edifício-Sede III, Fórum Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, W3 Norte - SEPN 510, Bloco C, CEP: 70759-900, Brasília – DF, Email: [email protected], referente à AV-2 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-3 - 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, processo que tem o nº 00109811220195030100, protocolo de indisponibilidade nº 202108.1316.01766577-IA-860, endereço: Avenida Major Alexandre Rodrigues, N. 65 – Ibituruna, MONTES CLAROS | CEP: 39401-301, e-mail: [email protected], referente à AV-20 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-3 – Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, processo que tem o nº 00100056520205030004, protocolo de indisponibilidade nº 202109.3010.01842158-IA-071, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected], referente à AV-21 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-3 – Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, processo que tem o nº 00009692920125030020, protocolo de indisponibilidade nº 202205.1209.02141091-IA-300, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected], referente à AV-24 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-10- 5ª Vara do Trabalho de Brasilia/DF, processo que tem o nº 00009145020205100005, protocolo de indisponibilidade nº 202206.2910.02219788-IA-230, endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes2/3 - Asa Norte 70760-522 - BRASÍLIA/DF, e-mail: [email protected], referente à AV-25 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-10- 5º Vara do Trabalho de Brasília/DF, processo que tem o nº 0000188- 76.2020.5.10.0005, protocolo de indisponibilidade nº 202210.1420.02403441- IA-660, endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes2/3 - Asa Norte 70760-522 - BRASÍLIA/DF, e-mail: [email protected], referente à AV-29 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-5- 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, processo que tem o nº 0000369- 77.2018.5.05.0493, protocolo de indisponibilidade nº 202210.2111.02414129- IA-081, endereço: Rua Severino Vieira, 154, Fórum João Mangabeira, Malhado – 45.651-510 – Ilhéus/BA, e-mail: [email protected], referente à AV-30 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-3- 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, processo que tem o nº 0011006-58.2019.5.03.0186, protocolo de indisponibilidade nº 202211.2912.02467986-IA-011, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected], referente à AV-32 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (TRT-3), processo que tem o nº 0011533- 74.2019.5.03.0100, Protocolo de indisponibilidade nº 202302.1711.02566219- IA-609, endereço: Avenida Major Alexandre Rodrigues, N. 65 – Ibituruna, MONTES CLAROS | CEP: 39401-301, e-mail: [email protected],: referente à AV-33 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-5- 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, referente ao processo nº 0000188- 79.2018.5.05.0492, Protocolo de Indisponibilidade nº 202306.1411.02755875- IA-430, endereço: Rua Severino Vieira, 154, Fórum João Mangabeira, Malhado – 45.651-510 – Ilhéus/BA, e-mail: [email protected], referente à AV-37 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, referente ao processo nº 0010737-73.2021.5.03.0016. Protocolo de indisponibilidade nº 202310.1611.02983897-IA-680, referente à AV-39 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, processo nº 0010735-33.2017.5.03.0020, protocolo de indisponibilidade nº 202401.1510.03111882-IA-509, endereço: endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected], referente à AV-41 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Vara do Trabalho de Três Corações/MG (TRT-3), processo nº 0010546- 86.2022.5.03.0147, ordem de indisponibilidade de 202404.2517.03295383-IA051, endereço: Praça Prefeito Odilon Rezende Andrade, N. 76 - 3º Andar – Centro, TRÊS CORAÇÕES | CEP: 37410-167, e-mail: [email protected], referente à AV-45 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (TRT-10), processo nº 0000100- 95.2021.5.10.0104, protocolo de indisponibilidade nº 202208.1617.02302435- IA-990, endereço: Quadra C12 Bloco O Lotes 1 a 5 e 8 a 12 - Setor Central de Taguatinga, CEP 72010-120 - BRASÍLIA/DF, e-mail [email protected], referente à AV-46 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT-2), processo nº 1000871- 52.2019.5.02.0006, Endereço: Avenida Guido Caloi, 1.000, 2º andar Bloco 03, Jardim São Luis, São Paulo - SP, CEP 05802-140, e-mail: [email protected] referente à AV-49 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - GRUPO AUXILIAR DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL GAEPP/SP (TRT-2), processo nº 1000621872020502006, ordem de indisponibilidade de 202108.1700.01769855-IA-310, endereço: Av. Marquês de São Vicente, 235, 1º Andar Bloco A, Barra Funda, São Paulo - SP, CEP 01139-001, e-mail: [email protected], referente à AV-50 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT 3 - 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, processo nº 0011248132017, ordem de indisponibilidade de 202106.2109.01683257-IA-109, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected], referente à AV-51 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT 10 - 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, autos nº 00000347520135100014, ordem de indisponibilidade nº 202012.1812.01438596-IA-000, endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes2/3 - Asa Norte 70760-522 - BRASÍLIA/DF, e-mail: [email protected], referente à AV-52 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-3 – Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, autos nº 00106887820185030067, ordem de indisponibilidade de 202003.1015.01089577-IA-870, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected] referente à AV-53 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT 3 - 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, autos nº 00109904420175030067, ordem de indisponibilidade de 202002.0614.01057288-IA-809, endereço: Avenida Major Alexandre Rodrigues, N. 65 – Ibituruna, MONTES CLAROS | CEP: 39401-301, e-mail: [email protected], referente à AV-54 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT 5 - 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, autos nº 0000414- 52.2016.5.05.0008, ordem de indisponibilidade nº 20206.0316.01168921- IA.990, endereço: Rua Miguel Calmon, 285, Fórum Juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira, Comércio - 40.015-901 - Salvador/BA, e-mail: [email protected], referente à AV-56 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT- 3, 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, autos nº 00113151820175030035, protocolo de indisponibilidade nº 202012.1010.01427346-IA-620, endereço: Avenida Barão Do Rio Branco, N. 1.880 – Centro, JUIZ DE FORA | CEP: 36015-510, e-mail: [email protected], referente à AV-58 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto (TRF-3), autos nº 00041453620164036106, protocolo de indisponibilidade nº 202006.1615.01176933-IA-020, endereço: Rua dos Radialistas Rio-Pretenses, 1000 - Nova Redentora - São José do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070, e-mail: [email protected], referente à AV-59 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, autos nº 00113841320175030112, protocolo de indisponibilidade nº 202405.2018.03341168-IA-500, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected] referente à AV-61 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (TRT-1), autos nº 01012078120175010070, protocolo de indisponibilidade nº 202408.1212.03505593-IA-950, Endereço: Rua do Lavradio 132,10º Andar Centro - RJ - Rio de Janeiro - CEP: 20230-070, e-mail: [email protected], referente à AV-63 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ (TRT-1), autos nº 01009720320195010343, protocolo de indisponibilidade nº 202410.2315.03660782-IA860, endereço: Rua General Newton Fontoura 891 (Antiga Rua 535), Nossa Srª das Graças - RJ - Volta Redonda - 27215-040, email: [email protected] referente à indisponibilidade AV-77 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Vara do Trabalho de Monte Azul/MG (TRT-3), autos nº 00006267020145030082, protocolo de indisponibilidade nº 202411.0415.03681374-IA-680, endereço: Rua Coronel Eduardo Teixeira Chaves, N. 240 – Centro, MONTE AZUL | CEP: 39500-000, e-mail: [email protected], referente à AV-78 das matrículas 3607, 3608, 3609,3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, autos nº 0010385-19.2016.5.03.0137, protocolo de indisponibilidade nº 202409.1911.03589383-IA-720, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected] referente à AV-79 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (TRT-17), autos nº 0000273- 24.2021.5.17.0008, protocolo de indisponibilidade nº 202409.0618.03565108- IA-709, endereço: AV. NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 1245, 7º andar, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES, CEP 29050335, e-mail: [email protected], referente à AV-80 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (TRT-19), autos nº 0001479- 50.2015.5.19.0001, protocolo de indisponibilidade nº 202409.2414.03599200- IA-820, Fórum Quintella Cavalcanti- Avenida da Paz- 1994 - Centro - CEP 57020 440 - Maceió - Alagoas, e-mail: [email protected], referente à AV-81 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia/MG, autos nº 01816337620168130702, Protocolo de Indisponibilidade nº 202412.1814.03766614-IA-440, endereço: Rua Rondon Pacheco, 6130 - Tibery - Uberlândia - CEP: 38405142, e-mail: [email protected], referente à AV-82 das matrículas 3609, 3612 e 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF - TRT10, autos nº 00004568520205100020, protocolo de indisponibilidade nº 202501.0709.03776512-IA-540, Endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes2/3 - Asa Norte 70760-522 - BRASÍLIA/DF, e-mail: [email protected], referente à AV-83 das matrículas 3609, 3612 e 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG. 3. A arrematante relata na petição de ID 225539692 a existência de informações conflitantes ou ausência de dados completos em algumas das averbações de indisponibilidades constantes das matrículas dos imóveis arrematados. Para que a arrematante possa adotar as providências para o cancelamento das indisponibilidades é necessário o conhecimento dos dados completos e corretos sobre a origem de de cada ordem de indisponibilidade. Face o exposto, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG para que reveja em seus assentamentos os dados descritos nas respectivas ordens de indisponibilidades que resultaram nas averbações questionadas e informe a este Juízo a autoridade/órgão que determinou e o respectivo processo judicial ou administrativo do qual proveio as indisponibilidades descritas nas averbações nº 12, 23, 31, 43, 47, 48, 50, 51, 55, 57 e 60 constantes à margem das matrículas nº 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614. Para auxiliar no atendimento da solicitação, anexe-e ao ofício cópia da petição de ID 225539692, na qual estão relacionadas as inconsistências e ausências de dados detectados pela arrematante. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
ên Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em relação ao motivo pelo qual até o momento não houve o registro da carta de arrematação à margem da matrícula de todos os imóveis rurais arrematados, a arrematante informou na petição de ID 225539692 que tal fato se deve em razão de alguns do imóveis possuírem mais de 25 hectares, necessitando de prévio procedimento de georreferenciamento, o que está sendo providenciado. A situação está esclarecida, cabendo à arrematante dar seguimento à adoção das providências necessárias e comunicar este Juízo sobre a conclusão do procedimento. 2. Oficie-se aos seguintes Juízos e à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros-MG para que em virtude da arrematação de imóveis rurais ocorrida no âmbito destes autos e para propiciar o registro da carta de arrematação à margem das respectivas matrículas imobiliárias, promovam o cancelamento de indisponibilidades gravadas sobre os bens, na forma a seguir: - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros-MG, situada à Av. Major Alexandre Rodrigues, nº 65, 3º Pavimento, Ibituruna, Município de Montes Claros/MG, CEP 39401-301, endereço eletrônico: [email protected], referente à AV-1 e à AV-9 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Tribunal Regional Federal da Primeira Região do Distrito Federal, processo em tramite perante a 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF sob o nº 0038191-12.2015.4.01.3400, protocolo de indisponibilidade nº 201605.0615.00135054-IA-290, endereço do Juízo: Edifício-Sede III, Fórum Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, W3 Norte - SEPN 510, Bloco C, CEP: 70759-900, Brasília – DF, Email: [email protected], referente à AV-2 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-3 - 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, processo que tem o nº 00109811220195030100, protocolo de indisponibilidade nº 202108.1316.01766577-IA-860, endereço: Avenida Major Alexandre Rodrigues, N. 65 – Ibituruna, MONTES CLAROS | CEP: 39401-301, e-mail: [email protected], referente à AV-20 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-3 – Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, processo que tem o nº 00100056520205030004, protocolo de indisponibilidade nº 202109.3010.01842158-IA-071, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected], referente à AV-21 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-3 – Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, processo que tem o nº 00009692920125030020, protocolo de indisponibilidade nº 202205.1209.02141091-IA-300, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected], referente à AV-24 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-10- 5ª Vara do Trabalho de Brasilia/DF, processo que tem o nº 00009145020205100005, protocolo de indisponibilidade nº 202206.2910.02219788-IA-230, endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes2/3 - Asa Norte 70760-522 - BRASÍLIA/DF, e-mail: [email protected], referente à AV-25 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-10- 5º Vara do Trabalho de Brasília/DF, processo que tem o nº 0000188- 76.2020.5.10.0005, protocolo de indisponibilidade nº 202210.1420.02403441- IA-660, endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes2/3 - Asa Norte 70760-522 - BRASÍLIA/DF, e-mail: [email protected], referente à AV-29 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-5- 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, processo que tem o nº 0000369- 77.2018.5.05.0493, protocolo de indisponibilidade nº 202210.2111.02414129- IA-081, endereço: Rua Severino Vieira, 154, Fórum João Mangabeira, Malhado – 45.651-510 – Ilhéus/BA, e-mail: [email protected], referente à AV-30 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-3- 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, processo que tem o nº 0011006-58.2019.5.03.0186, protocolo de indisponibilidade nº 202211.2912.02467986-IA-011, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected], referente à AV-32 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (TRT-3), processo que tem o nº 0011533- 74.2019.5.03.0100, Protocolo de indisponibilidade nº 202302.1711.02566219- IA-609, endereço: Avenida Major Alexandre Rodrigues, N. 65 – Ibituruna, MONTES CLAROS | CEP: 39401-301, e-mail: [email protected],: referente à AV-33 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-5- 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, referente ao processo nº 0000188- 79.2018.5.05.0492, Protocolo de Indisponibilidade nº 202306.1411.02755875- IA-430, endereço: Rua Severino Vieira, 154, Fórum João Mangabeira, Malhado – 45.651-510 – Ilhéus/BA, e-mail: [email protected], referente à AV-37 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, referente ao processo nº 0010737-73.2021.5.03.0016. Protocolo de indisponibilidade nº 202310.1611.02983897-IA-680, referente à AV-39 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, processo nº 0010735-33.2017.5.03.0020, protocolo de indisponibilidade nº 202401.1510.03111882-IA-509, endereço: endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected], referente à AV-41 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Vara do Trabalho de Três Corações/MG (TRT-3), processo nº 0010546- 86.2022.5.03.0147, ordem de indisponibilidade de 202404.2517.03295383-IA051, endereço: Praça Prefeito Odilon Rezende Andrade, N. 76 - 3º Andar – Centro, TRÊS CORAÇÕES | CEP: 37410-167, e-mail: [email protected], referente à AV-45 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF (TRT-10), processo nº 0000100- 95.2021.5.10.0104, protocolo de indisponibilidade nº 202208.1617.02302435- IA-990, endereço: Quadra C12 Bloco O Lotes 1 a 5 e 8 a 12 - Setor Central de Taguatinga, CEP 72010-120 - BRASÍLIA/DF, e-mail [email protected], referente à AV-46 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT-2), processo nº 1000871- 52.2019.5.02.0006, Endereço: Avenida Guido Caloi, 1.000, 2º andar Bloco 03, Jardim São Luis, São Paulo - SP, CEP 05802-140, e-mail: [email protected] referente à AV-49 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - GRUPO AUXILIAR DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL GAEPP/SP (TRT-2), processo nº 1000621872020502006, ordem de indisponibilidade de 202108.1700.01769855-IA-310, endereço: Av. Marquês de São Vicente, 235, 1º Andar Bloco A, Barra Funda, São Paulo - SP, CEP 01139-001, e-mail: [email protected], referente à AV-50 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT 3 - 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, processo nº 0011248132017, ordem de indisponibilidade de 202106.2109.01683257-IA-109, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected], referente à AV-51 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT 10 - 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, autos nº 00000347520135100014, ordem de indisponibilidade nº 202012.1812.01438596-IA-000, endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes2/3 - Asa Norte 70760-522 - BRASÍLIA/DF, e-mail: [email protected], referente à AV-52 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT-3 – Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, autos nº 00106887820185030067, ordem de indisponibilidade de 202003.1015.01089577-IA-870, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected] referente à AV-53 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT 3 - 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, autos nº 00109904420175030067, ordem de indisponibilidade de 202002.0614.01057288-IA-809, endereço: Avenida Major Alexandre Rodrigues, N. 65 – Ibituruna, MONTES CLAROS | CEP: 39401-301, e-mail: [email protected], referente à AV-54 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT 5 - 8ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, autos nº 0000414- 52.2016.5.05.0008, ordem de indisponibilidade nº 20206.0316.01168921- IA.990, endereço: Rua Miguel Calmon, 285, Fórum Juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira, Comércio - 40.015-901 - Salvador/BA, e-mail: [email protected], referente à AV-56 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - TRT- 3, 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, autos nº 00113151820175030035, protocolo de indisponibilidade nº 202012.1010.01427346-IA-620, endereço: Avenida Barão Do Rio Branco, N. 1.880 – Centro, JUIZ DE FORA | CEP: 36015-510, e-mail: [email protected], referente à AV-58 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto (TRF-3), autos nº 00041453620164036106, protocolo de indisponibilidade nº 202006.1615.01176933-IA-020, endereço: Rua dos Radialistas Rio-Pretenses, 1000 - Nova Redentora - São José do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070, e-mail: [email protected], referente à AV-59 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, autos nº 00113841320175030112, protocolo de indisponibilidade nº 202405.2018.03341168-IA-500, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected] referente à AV-61 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (TRT-1), autos nº 01012078120175010070, protocolo de indisponibilidade nº 202408.1212.03505593-IA-950, Endereço: Rua do Lavradio 132,10º Andar Centro - RJ - Rio de Janeiro - CEP: 20230-070, e-mail: [email protected], referente à AV-63 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda/RJ (TRT-1), autos nº 01009720320195010343, protocolo de indisponibilidade nº 202410.2315.03660782-IA860, endereço: Rua General Newton Fontoura 891 (Antiga Rua 535), Nossa Srª das Graças - RJ - Volta Redonda - 27215-040, email: [email protected] referente à indisponibilidade AV-77 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Vara do Trabalho de Monte Azul/MG (TRT-3), autos nº 00006267020145030082, protocolo de indisponibilidade nº 202411.0415.03681374-IA-680, endereço: Rua Coronel Eduardo Teixeira Chaves, N. 240 – Centro, MONTE AZUL | CEP: 39500-000, e-mail: [email protected], referente à AV-78 das matrículas 3607, 3608, 3609,3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), Órgão Julgador: Núcleo de Apoio às Execuções, autos nº 0010385-19.2016.5.03.0137, protocolo de indisponibilidade nº 202409.1911.03589383-IA-720, endereço: Rua Goitacazes, N. 1475 – Barro Preto, BELO HORIZONTE | CEP: 30190-055, e-mail: [email protected] referente à AV-79 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (TRT-17), autos nº 0000273- 24.2021.5.17.0008, protocolo de indisponibilidade nº 202409.0618.03565108- IA-709, endereço: AV. NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 1245, 7º andar, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES, CEP 29050335, e-mail: [email protected], referente à AV-80 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (TRT-19), autos nº 0001479- 50.2015.5.19.0001, protocolo de indisponibilidade nº 202409.2414.03599200- IA-820, Fórum Quintella Cavalcanti- Avenida da Paz- 1994 - Centro - CEP 57020 440 - Maceió - Alagoas, e-mail: [email protected], referente à AV-81 das matrículas 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia/MG, autos nº 01816337620168130702, Protocolo de Indisponibilidade nº 202412.1814.03766614-IA-440, endereço: Rua Rondon Pacheco, 6130 - Tibery - Uberlândia - CEP: 38405142, e-mail: [email protected], referente à AV-82 das matrículas 3609, 3612 e 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG; - 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF - TRT10, autos nº 00004568520205100020, protocolo de indisponibilidade nº 202501.0709.03776512-IA-540, Endereço: SEPN 513, Bloco B, Lotes2/3 - Asa Norte 70760-522 - BRASÍLIA/DF, e-mail: [email protected], referente à AV-83 das matrículas 3609, 3612 e 3614 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG. 3. A arrematante relata na petição de ID 225539692 a existência de informações conflitantes ou ausência de dados completos em algumas das averbações de indisponibilidades constantes das matrículas dos imóveis arrematados. Para que a arrematante possa adotar as providências para o cancelamento das indisponibilidades é necessário o conhecimento dos dados completos e corretos sobre a origem de de cada ordem de indisponibilidade. Face o exposto, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG para que reveja em seus assentamentos os dados descritos nas respectivas ordens de indisponibilidades que resultaram nas averbações questionadas e informe a este Juízo a autoridade/órgão que determinou e o respectivo processo judicial ou administrativo do qual proveio as indisponibilidades descritas nas averbações nº 12, 23, 31, 43, 47, 48, 50, 51, 55, 57 e 60 constantes à margem das matrículas nº 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614. Para auxiliar no atendimento da solicitação, anexe-e ao ofício cópia da petição de ID 225539692, na qual estão relacionadas as inconsistências e ausências de dados detectados pela arrematante. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
ên Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:18
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:36
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:32
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:02
Recebimento
26/02/2025, 17:41
Outras Decisões
26/02/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:29
Publicação
04/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:37
Publicação
03/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao ofício de ID 221564198, a liberação de valores deve aguardar o concurso de credores. Considerando que diversas averbações já foram baixadas e viabilizando a adoção das medidas necessárias por este juízo ao arrematante para: - indicar especificamente a matrícula do imóvel, o número da averbação, o juízo, o número do processo e o endereço - preferencialmente eletrônico - das averbações que ainda não foram baixadas, para encaminhamento do ofício; - indicar a matrícula do imóvel e o número da averbação que não possuem as informações completas ou que possuem informações conflitantes para encaminhamento de ofício ao Cartório; - esclarecer o registro da carta de arrematação em apenas parte das matrículas. Prazo de 5 dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao ofício de ID 221564198, a liberação de valores deve aguardar o concurso de credores. Considerando que diversas averbações já foram baixadas e viabilizando a adoção das medidas necessárias por este juízo ao arrematante para: - indicar especificamente a matrícula do imóvel, o número da averbação, o juízo, o número do processo e o endereço - preferencialmente eletrônico - das averbações que ainda não foram baixadas, para encaminhamento do ofício; - indicar a matrícula do imóvel e o número da averbação que não possuem as informações completas ou que possuem informações conflitantes para encaminhamento de ofício ao Cartório; - esclarecer o registro da carta de arrematação em apenas parte das matrículas. Prazo de 5 dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 15:49
Outras Decisões
29/01/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 12:01
Documento (Certidão)
14/01/2025, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 15:57
Documento (Certidão)
19/12/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:48
Documento (Certidão)
19/12/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complementação ao ofício de ID 214850686, a 37ª Vara do Trabalho de Salvador confirmou no ofício de ID 219190540 que a reclamada nos autos da reclamação trabalhista nº 0138100-48.2006.5.05.0037 é a executada, mediante a indicação da denominação atual e o número do CNPJ. Lavre-se, pois, o termo de penhora, e envie-se àquele Juízo. Além disso, promova-se a anotação da penhora no rosto destes autos, observando a data de recebimento do ofício de ID 214850686. Oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, comunicando a não anotação da penhora, em razão da não identidade as partes (IDs 220722652). Após, prossiga com a adoção das providências descritas na certidão de ID 221037790. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:35
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:33
Recebimento
16/12/2024, 19:22
Outras Decisões
16/12/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:28
Documento (Certidão)
16/12/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:55
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:34
Documento (Certidão)
12/12/2024, 18:31
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:41
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:33
Publicação
05/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 e para fins de cumprimento integral da decisão ID 214691958, fica a arrematante intimada a completar o rol dos juízos/instituições indicados na petição ID 199011678, que devem ser informados a respeito da arrematação ocorrida nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, uma vez que foram indicados tribunais sem especificação de qual juízo deve realmente ser oficiado. Documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2024, 16:22
Documento (Certidão)
28/11/2024, 20:09
Publicação
27/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, fica a ARREMATANTE intimada da expedição do aditamento à carta de arrematação ID 218510955 e anexos. Comunique-se os juízos que determinaram a indisponibilidade ou penhora sobre a arrematação nestes autos e o teor da decisão ID 214691958. Documento datado e assinado eletronicamente
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:26
Documento (Certidão)
12/11/2024, 17:17
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:01
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2024, 14:40
Documento (Certidão)
08/11/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:09
Documento (Certidão)
08/11/2024, 17:57
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:34
Publicação
06/11/2024, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 12:55
Publicação
06/11/2024, 01:23
Documento (Certidão)
05/11/2024, 19:41
Documento (Certidão)
05/11/2024, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cláudia Godoi de Oliveira compareceu aos autos por meio da petição de ID 215546300 para requerer habilitação de crédito. Relata que é credora da executada no âmbito da ação trabalhista nº 0000034-75.2013.5.10.0014, da 14ª Vara do Trabalho. Fundamenta seu pedido no art. 908 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". Não é cabível no âmbito deste cumprimento de sentença a instauração de concurso universal de credores a ensejar o recebimento de pedido de habilitação de crédito, na forma pretendida pelo pela terceira, ora requerente. Para utilizar-se do produto da arrematação para o pagamento que lhe é devido pela executada, compete à interessar requerer a penhora no rosto destes autos ou a medida que entender cabível ao Juízo competente para o processamento da ação em que figura como credora. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o referido pleito. Excluam-se todos os documentos anexados à petição de ID 215546300, salvo a procuração. Prossiga-se a adoção da diligências estipuladas na decisão de ID 214691958. Cadastre-se a requerente como "outra interessada" somente para fins de intimá-la desta decisão, promovendo-se a baixa após a adoção dessa providência. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cláudia Godoi de Oliveira compareceu aos autos por meio da petição de ID 215546300 para requerer habilitação de crédito. Relata que é credora da executada no âmbito da ação trabalhista nº 0000034-75.2013.5.10.0014, da 14ª Vara do Trabalho. Fundamenta seu pedido no art. 908 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências". Não é cabível no âmbito deste cumprimento de sentença a instauração de concurso universal de credores a ensejar o recebimento de pedido de habilitação de crédito, na forma pretendida pelo pela terceira, ora requerente. Para utilizar-se do produto da arrematação para o pagamento que lhe é devido pela executada, compete à interessar requerer a penhora no rosto destes autos ou a medida que entender cabível ao Juízo competente para o processamento da ação em que figura como credora. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o referido pleito. Excluam-se todos os documentos anexados à petição de ID 215546300, salvo a procuração. Prossiga-se a adoção da diligências estipuladas na decisão de ID 214691958. Cadastre-se a requerente como "outra interessada" somente para fins de intimá-la desta decisão, promovendo-se a baixa após a adoção dessa providência. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2024, 17:14
Documento
30/10/2024, 17:08
Documento
30/10/2024, 17:08
Documento
30/10/2024, 17:07
Documento
30/10/2024, 17:07
Documento
30/10/2024, 17:06
Documento
30/10/2024, 17:05
Documento
30/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 15:30
Recebimento
30/10/2024, 14:41
Outras Decisões
30/10/2024, 14:41
Documento (Certidão)
30/10/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:17
Publicação
30/10/2024, 02:18
Documento (Certidão)
29/10/2024, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em relação ao pedido de reserva de crédito formulado no ID 214850686, proveniente da ATOrd 0138100-48.2006.5.05.0037, oficie-se à 37ª Vara do Trabalho de Salvador informando sobre a impossibilidade de atendimento do pedido, uma vez que a SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA não é parte neste cumprimento de sentença, mas, sim, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA LTDA. CNPJ 22.669.915/0001-27 Atribuo à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via e-mail institucional. 2. A arrematante opôs embargos de declaração, por meio da petição de ID 213480468, alegando, em suma, que a decisão de ID 213160371 foi omissa e contraditória ao indeferir os pedidos formulados na petição de ID 212646807 e estipular o prazo de 15 dias para que fosse providenciado o registro da carta de arrematação, sem considerar que no ofício de ID 210946843 o Registrador de Imóveis informou sobre a existência de indisponibilidades averbadas à margem da matrícula imobiliária e que para o registro da carta de arrematação seria necessário o aditamento do documento para fins de constar a prevalência da arrematação sobre as indisponibilidades, bem como sem considerar que a 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros no âmbito de duas reclamações trabalhistas exigiu que a embargante solicitasse a este Juízo a expedição de ofício para o cancelamento das indisponibilidades. Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, no ofício juntado no ID 210946843 o Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG comunica sobre a existência de indisponibilidades à margem da matrícula do imóvel arrematado e que em razão delas faz-se necessária a complementação da carta de arrematação para que conste a prevalência da arrematação sobre as indisponibilidades, nos termos do art. 16, parágrafo único, do Provimento nº 39/2014/CNJ. Além disso, verifica-se que a embargante havia acostado à petição de ID 212646807 cópias de decisões proferidas pela Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, em que foi exigido da embargante que solicitasse a este Juízo a expedição de ofício àquela Vara do Trabalho para que cancelasse as indisponibilidades provenientes dos processos nº 0011533-74.2019.5.03.0100 e 0010981-12.2019.5.03.0100 (ID´s 212646819 e 212646821). Verifica-se, ainda, que nas certidões de ônus apresentadas pela embargante com a petição de ID 212646807 constam pendentes, além do protocolo de registro da carta de arrematação e de averbações de cancelamentos de indisponibilidades, diversos protocolos de novas ordens de indisponibilidade. É certo que a arrematação judicial consiste em forma de aquisição originária da propriedade do imóvel e, portanto, o arrematante adquire a propriedade do bem livre de quaisquer ônus, devendo os débitos anteriores à expropriação se sub-rogarem sobre o preço da arrematação. À título de ilustração, confira-se ementa extraída de recente julgado do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PENHORA. ANTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. PREÇO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propriedade do bem adquirido em hasta pública equipara-se ao modo de aquisição originária da propriedade. 2. Nesse contexto, o arrematante adquire a propriedade livre de quaisquer ônus sobre o imóvel, razão pela qual eventuais débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 3. A carta de arrematação expedida de acordo com os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC é suficiente para que haja a transferência da propriedade em favor do agravante, sendo despiciendo o cancelamento das penhoras antecedentes, razão pela qual qualquer exigência nesse sentido deve ser afastada. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1820942, 0731868-80.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no PJe: 08/03/2024.) Especificamente em relação à indisponibilidade, tal gravame tem por objeto obstar a livre disposição do bem pelo proprietário. Nesse sentido, a existência de indisponibilidade não obsta ou prevalece sobre a arrematação e, por si só, sequer garante aos credores interessados nas indisponibilidades o direito de utilizar-se do produto da arrematação para a satisfação de seus créditos, para o que se faz necessário a efetivação de reserva de crédito/penhora no rosto dos autos. No caso concreto, está devidamente demonstrado que a arrematante têm enfrentado obstáculo para requerer diretamente o cancelamento das indisponibilidades junto aos Juízos que as determinaram, bem como vêm sendo promovidas sucessivas novas ordens de indisponibilidades após a arrematação do imóvel, o que está obstando o registro da carta de arrematação, conforme relatado pelo Cartório de Registro de Imóveis Nessa situação, sopesando tais fatos, revela-se oportuno adotar-se a providência indicada pela Registradora de Imóveis no ofício de ID 210946843, de modo a viabilizar de forma mais célere o registro da carta de arrematação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, para, afastando as omissões apontadas, nos termos da fundamentação acima, determinar o aditamento da carta de arrematação para fazer constar, em observância ao disposto no art. 16 do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que a alienação judicial promovida no âmbito deste processo prevalece sobre as indisponibilidades existentes sobre o imóvel arrematado. Sem prejuízo, oficie-se a todos os Juízos que determinaram a indisponibilidade ou penhora do bem, comunicando a sua arrematação nestes autos e, ainda, o teor desta decisão. 3. Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, à arrematante para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela exequente, por meio da petição de ID 213575590, no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em relação ao pedido de reserva de crédito formulado no ID 214850686, proveniente da ATOrd 0138100-48.2006.5.05.0037, oficie-se à 37ª Vara do Trabalho de Salvador informando sobre a impossibilidade de atendimento do pedido, uma vez que a SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA não é parte neste cumprimento de sentença, mas, sim, SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA LTDA. CNPJ 22.669.915/0001-27 Atribuo à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via e-mail institucional. 2. A arrematante opôs embargos de declaração, por meio da petição de ID 213480468, alegando, em suma, que a decisão de ID 213160371 foi omissa e contraditória ao indeferir os pedidos formulados na petição de ID 212646807 e estipular o prazo de 15 dias para que fosse providenciado o registro da carta de arrematação, sem considerar que no ofício de ID 210946843 o Registrador de Imóveis informou sobre a existência de indisponibilidades averbadas à margem da matrícula imobiliária e que para o registro da carta de arrematação seria necessário o aditamento do documento para fins de constar a prevalência da arrematação sobre as indisponibilidades, bem como sem considerar que a 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros no âmbito de duas reclamações trabalhistas exigiu que a embargante solicitasse a este Juízo a expedição de ofício para o cancelamento das indisponibilidades. Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, no ofício juntado no ID 210946843 o Cartório de Registro de Imóveis de Jaíba/MG comunica sobre a existência de indisponibilidades à margem da matrícula do imóvel arrematado e que em razão delas faz-se necessária a complementação da carta de arrematação para que conste a prevalência da arrematação sobre as indisponibilidades, nos termos do art. 16, parágrafo único, do Provimento nº 39/2014/CNJ. Além disso, verifica-se que a embargante havia acostado à petição de ID 212646807 cópias de decisões proferidas pela Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, em que foi exigido da embargante que solicitasse a este Juízo a expedição de ofício àquela Vara do Trabalho para que cancelasse as indisponibilidades provenientes dos processos nº 0011533-74.2019.5.03.0100 e 0010981-12.2019.5.03.0100 (ID´s 212646819 e 212646821). Verifica-se, ainda, que nas certidões de ônus apresentadas pela embargante com a petição de ID 212646807 constam pendentes, além do protocolo de registro da carta de arrematação e de averbações de cancelamentos de indisponibilidades, diversos protocolos de novas ordens de indisponibilidade. É certo que a arrematação judicial consiste em forma de aquisição originária da propriedade do imóvel e, portanto, o arrematante adquire a propriedade do bem livre de quaisquer ônus, devendo os débitos anteriores à expropriação se sub-rogarem sobre o preço da arrematação. À título de ilustração, confira-se ementa extraída de recente julgado do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PENHORA. ANTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. PREÇO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propriedade do bem adquirido em hasta pública equipara-se ao modo de aquisição originária da propriedade. 2. Nesse contexto, o arrematante adquire a propriedade livre de quaisquer ônus sobre o imóvel, razão pela qual eventuais débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 3. A carta de arrematação expedida de acordo com os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC é suficiente para que haja a transferência da propriedade em favor do agravante, sendo despiciendo o cancelamento das penhoras antecedentes, razão pela qual qualquer exigência nesse sentido deve ser afastada. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1820942, 0731868-80.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no PJe: 08/03/2024.) Especificamente em relação à indisponibilidade, tal gravame tem por objeto obstar a livre disposição do bem pelo proprietário. Nesse sentido, a existência de indisponibilidade não obsta ou prevalece sobre a arrematação e, por si só, sequer garante aos credores interessados nas indisponibilidades o direito de utilizar-se do produto da arrematação para a satisfação de seus créditos, para o que se faz necessário a efetivação de reserva de crédito/penhora no rosto dos autos. No caso concreto, está devidamente demonstrado que a arrematante têm enfrentado obstáculo para requerer diretamente o cancelamento das indisponibilidades junto aos Juízos que as determinaram, bem como vêm sendo promovidas sucessivas novas ordens de indisponibilidades após a arrematação do imóvel, o que está obstando o registro da carta de arrematação, conforme relatado pelo Cartório de Registro de Imóveis Nessa situação, sopesando tais fatos, revela-se oportuno adotar-se a providência indicada pela Registradora de Imóveis no ofício de ID 210946843, de modo a viabilizar de forma mais célere o registro da carta de arrematação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, para, afastando as omissões apontadas, nos termos da fundamentação acima, determinar o aditamento da carta de arrematação para fazer constar, em observância ao disposto no art. 16 do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que a alienação judicial promovida no âmbito deste processo prevalece sobre as indisponibilidades existentes sobre o imóvel arrematado. Sem prejuízo, oficie-se a todos os Juízos que determinaram a indisponibilidade ou penhora do bem, comunicando a sua arrematação nestes autos e, ainda, o teor desta decisão. 3. Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, à arrematante para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela exequente, por meio da petição de ID 213575590, no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Recebimento
27/10/2024, 16:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2024, 16:04
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:20
Movimentação processual
17/10/2024, 15:18
Documento
17/10/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 16:06
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2024, 10:45
Publicação
07/10/2024, 02:21
Documento (Certidão)
04/10/2024, 21:25
Documento (Certidão)
04/10/2024, 21:17
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A arrematante indicou na petição de ID 199011678 os débitos que entende devam recair sobre o preço da arrematação. Requereu, também, que a comissão do leiloeiro seja deduzida do preço da arrematação, com amparo no art. 23, § 2º do Provimento 51/2020 - GC/TJDFT. Acostou àquela petição os documentos comprobatórios das despesas indicadas. Ao serem intimadas a se manifestarem sobre os referidos pedidos, conforme determinado no Item II.4 da decisão de ID 202229594, as partes mantiveram-se inertes (ID 204337766). É o relato. Decido. O Provimento 51/2020 - GC/TJDFT dispõe, em seu art. 23, que: "Art. 23. A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. § 1º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, será devida a comissão. § 2º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão e as despesas previstas no caput, realizadas até a data anterior à alienação, poderão ser deduzidas do produto da arrematação. § 3º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. § 4º Não será devida a comissão na hipótese de resultado negativo do leilão e, caso anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante eventual valor recebido a esse título, devidamente corrigido." (g.n.) O valor do débito ora em execução é de R$ 1.054.510,32, atualizado até abril/24, conforme indicado na última planilha de valor do débito juntada aos autos pela exequente (ID 195248562). O imóvel foi arrematado pelo preço de R$ 4.200.000,00, conforme descrito no auto de arrematação juntado no ID 195045919. Revela-se, cabível, portanto, a pretensão da arrematante de deduzir do preço da arrematação o valor da comissão do leiloeiro. A respeito dos débitos do imóvel, diante da ausência de insurgência das partes, estes também devem recair sobre o preço da arrematação. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro os pedidos formulados nas alíneas "c" e "d" da petição de ID 199011678. Aguarde-se o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão. Após, certifique se houve atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto. Caso negativo, expeça-se alvará de R$ 286.527,54 e acréscimos legais em favor da arrematante. 2. Em relação ao alegado na petição de ID 212646807, diversamente do que afirma a arrematante inexistem fatos novos a ensejar a rediscussão sobre a questão já decidida na decisão de ID 207363556, em que ficou definido que cabe à própria arrematante requerer aos Juízos que determinaram as indisponibilidades e penhora o cancelamento das respectivas averbações/registros realizados à margem da matrícula do imóvel. Na mencionada decisão, inclusive, ressaltou-se que "somente caso venha a ser comprovado que o pedido de cancelamento da averbação de indisponibilidade foi definitivamente analisado e indeferido pelo respectivo Juízo que a determinou é que estará configurado o interesse de agir quanto ao pedido de declaração de prevalência da alienação judicial em relação à respectiva restrição". Face o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 212646807. À arrematante para providenciar o registro da carta de arrematação e comprovar nos autos, bem como informar sobre a necessidade de expedição de carta precatória de imissão na posse. Prazo de 15 dias. 3. Aguarde-se as respostas dos ofícios enviados aos Juízos que efetuaram as demais penhoras/indisponibilidades que recaíram sobre o imóvel arrematado e ás anotadas no rosto dos autos. Após, retornem conclusos para decisão sobre a destinação do produto da arrematação, tendo em vista o pedido formulado pela executada para que o montante seja disponibilizado para o Juízo da recuperação judicial, e, também, para a definição da ordem de prelação entre os credores. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 17:39
Outras Decisões
02/10/2024, 17:39
Documento (Certidão)
02/10/2024, 15:50
Documento (Certidão)
02/10/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:37
Documento (Certidão)
02/10/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:42
Documento (Certidão)
20/09/2024, 19:06
Documento (Certidão)
20/09/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:35
Documento (Certidão)
17/09/2024, 18:34
Documento (Ofício)
17/09/2024, 18:25
Documento (Certidão)
17/09/2024, 18:22
Publicação
17/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, junto o Oficio nº 55/2024/ORI/Jaíba/MG, encaminhado pelo Ofício de Registro de Imóveis de Jaíba/MG em referência à carta de arrematação de ID 208333796. Nos termos da Portaria nº 2/2021, ficam as PARTES intimadas quanto ao documento juntado. Ante a certidão de ID 2104537725 e o teor do documento supracitado, faço os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
16/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 18:40
Publicação
13/09/2024, 02:23
Documento (Certidão)
12/09/2024, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 202229594, em seu item 6, constou: "Em atendimento ao requerimento formulado pela arrematante na petição de ID 199011678 e em observância ao disposto no art. 24 do Provimento nº 51/2020 - GC/TJDFT, comunique-se sobre a arrematação à Receita Federal e aos Juízos que ordenaram a realização dos gravames averbados/registrados à margem das matrículas dos imóveis rurais arrematados (certidões de ônus juntadas no ID 140879623). Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional" De modo a conferir maior efetividade à diligência, propiciando a obtenção das informações necessárias à definição da ordem de prelação das constrições que recaíam sobre o imóvel arrematado, confiro ao item 6 da decisão de ID 202229594, a seguinte redação: "Em atendimento ao requerimento formulado pela arrematante na petição de ID 199011678 e em observância ao disposto no art. 24 do Provimento nº 51/2020 - GC/TJDFT, comunique-se sobre a arrematação à Receita Federal e aos Juízos que ordenaram a realização dos gravames averbados/registrados à margem das matrículas dos imóveis rurais arrematados (certidões de ônus juntadas no ID 140879623), inclusive, para que informem sobre o valor atualizado e a natureza dos respectivos créditos. Dou à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional." Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 19:07
Outras Decisões
10/09/2024, 19:07
Documento (Certidão)
09/09/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 16:31
Publicação
06/09/2024, 02:35
Publicação
06/09/2024, 02:28
Documento (Certidão)
05/09/2024, 13:34
Documento
05/09/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada reitera na petição de ID 209660912 o pedido para que as quantias existentes em conta judicial sejam disponibilizados ao Juízo da recuperação judicial. Ocorre que o valor da comissão do leiloeiro obviamente deve ser liberado em seu favor, por se tratar de contraprestação pelos serviços por ele desempenhados, não havendo qualquer ligação com o processamento da recuperação judicial da executada. Assim, cumpram-se as determinações precedentes, expedindo-se ofício de transferência de R$ 210.000,00 e acréscimos legais em favor do leiloeiro, referente ao valor de sua comissão, na forma requerida na petição de ID 197736041, em consonância com o que havia sido estipulado na decisão de ID 207363556, em seu item 5, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica a arrematante BARRIGUDA AGRO COMERCIAL LTDA intimada da expedição da Carta de Arrematação, bem como a promover o registro à margem das matrículas dos imóveis rurais expropriados, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos. Documento datado e assinado eletronicamente
05/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:35
Recebimento
03/09/2024, 18:26
Outras Decisões
03/09/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 16:05
Publicação
20/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A arrematante requer na petição de ID 206887835 que conste na carta de arrematação a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, em observância ao art. 16 do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução." (grifo nosso) A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, ensejando a extinção das penhoras que recaíam sobre o bem, devendo os débitos referentes a essas constrições, independentemente de no âmbito de qual Juízo tenha sido promovida a expropriação, serem pagos com o preço auferido com a arrematação, observada a ordem de prelação, a ser definida seguindo as respectivas preferências ou, inexistindo crédito preferencial, a anterioridade de cada penhora. A indisponibilidade impede que o devedor voluntariamente disponha do bem. Tal gravame não se confunde com a penhora e nem obsta que o bem indisponível possa ser penhorado e alienado judicialmente no âmbito de processo diverso do qual tenha emanado a ordem de indisponibilidade. Sem prejuízo, em relação aos créditos trabalhistas e tributários, dada a natureza privilegiada, é reconhecida a preferência de pagamento em relação aos demais credores, independentemente da realização de penhora do próprio bem, razão pela qual nas execuções trabalhistas e fiscais é prática recorrente os respectivos juízos determinarem somente a indisponibilidade do imóvel e por ocasião da expropriação do imóvel no âmbito de processo diverso promoverem a penhora no rosto dos autos ou solicitarem reserva de crédito. Feitos esses esclarecimentos, em relação ao pedido ora em análise, cabe à própria arrematante, na condição de interessada, requerer aos Juízos que determinaram as indisponibilidades e penhora o cancelamento das respectivas averbações/registros realizados à margem da matrícula do imóvel, de modo a propiciar o registro da carta de arrematação. Somente caso venha a ser comprovado que o pedido de cancelamento da averbação de indisponibilidade foi definitivamente analisado e indeferido pelo respectivo Juízo que a determinou é que estará configurado o interesse de agir quanto ao pedido de declaração de prevalência da alienação judicial em relação à respectiva restrição. Por fim, caso supervenientemente venha a ser comprovado o interesse de agir quanto ao referido pleito, fica desde já registrado que previamente a sua análise deverá ser promovida a intimação dos interessados para que possam exercer o contraditório. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. Expeça-se carta de arrematação e prossiga-se a adoção das determinações precedentes. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 17:12
Outras Decisões
15/08/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 21:14
Documento (Certidão)
17/07/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 18:06
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:25
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 08:44
Publicação
03/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL Neste cumprimento de sentença estão sendo adotadas as providências subsequentes à expropriação de Fazenda, composta pelos imóveis rurais descritos no Auto de Arrematação juntado no ID 195045919, relacionadas na decisão de ID 196306937. Nesse interregno, a executada comunicou nos autos (ID 198758101) o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, ocorrido após a arrematação e requereu a suspensão deste feito, sob o argumento de que o Juízo da recuperação judicial determinou a suspensão de todas as ações e execuções movidas em seu desfavor. Foram juntados, outrossim, diversas petições apresentadas pelo leiloeiro, pela exequente e pela arrematante, bem como ofícios e cartas precatórias provenientes de Juízos Trabalhistas solicitando reserva de crédito e ordenando a penhora no rosto destes autos. A Secretaria do Juízo suscitou dúvida a respeito de solicitação encaminhada por um dos Juízos Trabalhistas, conforme certidão de ID 201152835. Passo a analisar a seguir os requerimentos pendentes de apreciação. II - DA ANÁLISE DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS APÓS A ARREMATAÇÃO 1. A Secretaria do Juízo suscitou dúvida no ID 201152835 sobre a necessidade de lavratura de termo de penhora referente ao processo nº 0010091-21.2020.5.03.0009, da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, haja vista que no ofício de ID 201154805 não houve solicitação/determinação expressa de reserva de crédito/penhora no rosto dos autos. Em análise ao teor da decisão de ID 201154805, a qual foi atribuída força de ofício, verifica-se que apesar de não se fazer menção expressa à reserva de crédito/penhora no rosto dos autos, aquele Juízo, além de solicitar informações sobre a existência de créditos da executada, solicitou, também, a transferência de eventuais valores disponíveis até o limite do débito ali indicado. Conclui-se, assim, que o objetivo da solicitação é que seja disponibilizada quantia disponível em conta judicial vinculada nestes autos para o pagamento do respectivo débito trabalhista, tendo em vista a notícia sobre a existência de valores provenientes da arrematação realizada no âmbito deste cumprimento de sentença, nos moldes das demais comunicações enviadas a estes autos pelos Juízos Trabalhistas. Face o exposto, trate-se o requerimento em questão como pedido de reserva de crédito. 2. A executada informou na petição de ID 198758101 que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial em 23/05/24. Juntou cópia da respectiva decisão no ID 198758102. Requereu a suspensão do cumprimento de sentença. Na petição de ID 200884892 reiterou o pedido de suspensão processual e requereu que o produto da arrematação seja disponibilizado ao Juízo da recuperação judicial. À exequente para se manifestar sobre as mencionadas petições, no prazo de 5 dias. Advirto, desde já, que o superveniente processamento de recuperação judicial não repercute efeitos em relação à arrematação promovida no âmbito deste cumprimento de sentença, que, inclusive, anteriormente já foi declarada perfeita e acabada, nos termos da decisão de ID 196306937, e por meio da qual o imóvel expropriado saiu da esfera patrimonial da devedora. 3. Em atenção ao pedido formulado no ID 199011678, cadastre-se a arrematante como "outra interessada" para que possa acompanhar os atos processuais e ser intimada dos atos processuais, por meio de seu advogado. 4. A arrematante indicou na petição de ID 199011678 os débitos que entende devam recair sobre o preço da arrematação. Requereu, também, que a comissão do leiloeiro leiloeiro seja deduzida do preço da arrematação, com amparo no Art. 23, § 2º do Provimento 51/2020 - GC/TJDFT. Acostou àquela petição os documentos comprobatórios das despesas. Abro vista às partes para manifestação sobre os referidos pleitos e respectivos documentos, no prazo de 5 dias. 5. A arrematante juntou no ID 199463051 o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão. Certifique-se, pois, o decurso do prazo para as partes alegarem as matérias previstas no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil, a contar da publicação da decisão de ID 196306937 e, após: - expeça-se carta de arrematação e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o arrematante a comprovar o seu registro à margem das matrículas dos imóveis rurais expropriados, no prazo de 15 dias; - expeça-se ofício de transferência de R$ 210.000,00 e acréscimos legais em favor do leiloeiro, referente ao valor de sua comissão, na forma requerida na petição de ID 197736041. Comprovado o registro da carta de arrematação à margem das matrículas imobiliárias, expeça-se carta precatória de imissão na posse. 6. Em atendimento ao requerimento formulado pela arrematante na petição de ID 199011678 e em observância ao disposto no art. 24 do Provimento nº 51/2020 - GC/TJDFT, comunique-se sobre a arrematação à Receita Federal e aos Juízos que ordenaram a realização dos gravames averbados/registrados à margem das matrículas dos imóveis rurais arrematados (certidões de ônus juntadas no ID 140879623). Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional. 7. Ao ser intimada a se manifestar sobre o arresto cautelar no rosto destes autos proveniente dos autos nº 0011532-89.2019.5.03.0100, da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, no valor integral do preço da arrematação (ID 195409830), a exequente peticionou no ID 197461550, manifestando insurgência quanto à transferência do valor integral, ressalvando que não se opõe à imediata disponibilização do valor excedente de seu crédito àquele Juízo. A definição da ordem de prelação entre as constrições anotadas no rosto dos autos e sobre os valores a serem disponibilizados aos Juízos que as efetuaram, será realizada oportunamente, após o repasse à arrematante do montante correspondente aos débitos que recaem sobre o preço da arrematação e de ser decidido o pedido da arrematante para que a comissão do leiloeiro seja deduzida do preço da arrematação. Datado e assinado eletronicamente. Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 11:30
Outras Decisões
28/06/2024, 11:29
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:54
Documento (Certidão)
13/06/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:43
Documento (Certidão)
13/06/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:52
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:45
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:35
Documento (Certidão)
07/06/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:23
Documento (Ofício)
07/06/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 15:15
Documento (Ofício)
07/06/2024, 15:09
Documento
07/06/2024, 15:06
Documento
07/06/2024, 15:05
Documento
07/06/2024, 15:02
Documento
07/06/2024, 15:01
Recebimento
05/06/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 20:13
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2024, 10:15
Documento (Certidão)
24/05/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:48
Documento (Certidão)
24/05/2024, 15:46
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:50
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:46
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:32
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:29
Publicação
16/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:02
Publicação
15/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. As partes para manifestação em relação ao arresto de ID 195411153 e decisão de ID 195409830, em cinco dias. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG informando que deve ser aguardada a finalização da arrematação para transferência dos valores. 2. Cientifico as partes que o PJe não admite a assinatura de documento já inserido no processo. Assim, o auto de arrematação foi copiado e reinserido, em anexo à essa decisão, que valerá, para todos os efeitos legais, como assinatura do próprio documento. Torno perfeita e acabada a arrematação realizada. À Secretaria, para cumprimento das determinações anteriores. Transcorrido o prazo de 10 dias sem que tenham sido alegadas quaisquer das matérias previstas no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o arrematante a comprovar o recolhimento do imposto de transmissão e a informar os débitos do imóvel a serem pagos com o preço da arrematação, no prazo de 5 dias. Apresentado o valor dos débitos do imóvel, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, expeça-se carta de arrematação e intime-se o arrematante a comprovar o seu registro à margem da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com os ônus de eventual inércia em promover o registro imobiliário. Datado e assinado eletronicamente. Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. As partes para manifestação em relação ao arresto de ID 195411153 e decisão de ID 195409830, em cinco dias. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG informando que deve ser aguardada a finalização da arrematação para transferência dos valores. 2. Cientifico as partes que o PJe não admite a assinatura de documento já inserido no processo. Assim, o auto de arrematação foi copiado e reinserido, em anexo à essa decisão, que valerá, para todos os efeitos legais, como assinatura do próprio documento. Torno perfeita e acabada a arrematação realizada. À Secretaria, para cumprimento das determinações anteriores. Transcorrido o prazo de 10 dias sem que tenham sido alegadas quaisquer das matérias previstas no art. 903, § 1º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o arrematante a comprovar o recolhimento do imposto de transmissão e a informar os débitos do imóvel a serem pagos com o preço da arrematação, no prazo de 5 dias. Apresentado o valor dos débitos do imóvel, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 dias. Comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, expeça-se carta de arrematação e intime-se o arrematante a comprovar o seu registro à margem da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com os ônus de eventual inércia em promover o registro imobiliário. Datado e assinado eletronicamente. Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:09
Recebimento
10/05/2024, 17:39
Outras Decisões
10/05/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:37
Documento (Certidão)
02/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 19:15
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:08
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:17
Publicação
10/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:47
Publicação
09/04/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS A Excelentíssima Sra. Dra. VANESSA MARIA TREVISAN, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Frederico Gustavo Fonseca Iunes, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 91/2018, através do portal WWW.EIXOLEILOES.COM.BR. DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: encerra-se no dia 23 de abril de 2024. Horário: 13h40m. Aberto por mais 10 minutos para lances por valor igual ou superior a R$ 4.195.600,00 (Quatro milhões cento e noventa e cinco mil e seissentos reais). O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: encerra-se no dia 26 de abril de 2024. Horário: 13h40m. Aberto por no mais 10 minutos para lances pelo valor de, no mínimo, 50% da avaliação, conforme parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Fazenda Soebrás, composta pelos imóveis rurais de matrículas nº 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaíba-MG, Livro 2-RG, com área total de 199,87ha, os quais estavam registrados anteriormente sob as matrículas 14.064, 14.065, 14.066, 14.067, 14.068, 14.069, 14.070, 14.071, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga, Livro nº 2, com área total de 209.7952 ha, de propriedade da executada ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, CNPJ 22.669.915/0001-27. Termo de penhora ID 144426859. AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel está avaliado em R$ 4.195.600,00, em 19/10/2023, conforme ID 176316232 e 187353469. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC). Constam processos pendentes no TJDFT: 0708727-39.2017.8.07.0001; 0710871-49.2018.8.07.0001; 0033208-98.2003.8.07.0001; 0037807-60.2015.8.07.0001; 0002420-19.2008.8.07.0004; 0726033-50.2019.8.07.0001;0733260-91.2019.8.07.0001; 0738184-48.2019.8.07.0001; 0718333-02.2024.8.07.0016. Constam, ainda, ações trabalhistas no TRT 1º. Região, TRT 3º. Região, TRT 10º. Região, TRT 21 º. Região. Também foi verificado ações no TJMG, TJBA, TJAM, TJRS. Não consta dos autos eventual valor de dívida fiscal do imóvel, ante a ausência do número do CIB dos imóveis. Cabe ao interessado a verificação das condições dos bens oferecidos em leilão eletrônico, nos termos do art.16, § 5º do Provimento 51 de 2020 do TJDFT, bem como a pesquisa de quaisquer outros ônus, recursos e processos pendentes em relação às partes e aos imóveis descritos neste edital, ciente de que a lista de processos acima não é exaustiva. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.073.655,88. FIEL DEPOSITÁRIO: Executada. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.eixoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O valor da comissão do leiloeiro deverá ser paga em guia de depósito judicial em favor do Juízo pelo mesmo no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, conforme o art. 7º, §3º e § 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais cabíveis (art. 897 do CPC). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o leiloeiro pelos telefones 61- 98333-6570, (61) 99567- 0765 ou e-mail [email protected], os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados diretamente pelo portal www.eixoleiloes.com.br ou ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o executado revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. De Ordem da M.M.ª Juíza de Direito VANESSA MARIA TREVISAN, assino o presente edital.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 724, 7º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL NÚMERO DO
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: ID 81638234 - Procuração da
executada: ID 82706305 e 94633313. - Valor atualizado da dívida: R$ 857.375,49, ID 140879620. - Decisão que deferiu a penhora: ID 126145160. - Termo de penhora: ID 144426859. - Certidões de ônus dos imóveis: ID 140879623. - Decurso do prazo para impugnar a penhora: ID 131995434. - Imóvel avaliado em R$20.000,00 o hectare (ID 176316232), totalizando R$ 4.195.600,00, conforme decisão de ID 187353469. - Decurso do prazo para a executada impugnar a avaliação: ID 176316231 e 186270665. - Decisão que fixou o valor da avaliação: ID 187353469. Não consta dos autos eventual valor de débito fiscal sobre o imóvel (ID 170339220), ante a ausência do número do CIB (ID 143182291). Às partes para ciência da data e local do leilão: Datas: 23/04/2024 e 26/04/2024 Horário: 13hs40mins Leiloeiro(a): FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES Local: www.eixoleiloes.com.br Publique-se o edital, conforme determinado. À exequente para informar o valor atualizado do débito, em cinco dias. Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO A decisão de ID 187353469 determinou a alienação dos imóveis que compõem a Fazenda Soebrás, matriculados sob os ns. 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaíba/MG, Livro 2-RG, com área total de 199,87ha, os quais estavam registrados anteriormente sob as matrículas 14.064, 14.065, 14.066, 14.067, 14.068, 14.069, 14.070, 14.071, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manga, Livro nº 2, com área total de 209.7952 ha, de propriedade da executada ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS, CNPJ 22.669.915/0001-27. Constam dos autos: - Procuração da
09/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:52
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese às alegações do leiloeiro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de postergação, o edital está na iminência de ser publicado e a hasta só ocorrerá no final do mês, sendo o tempo de divulgação suficiente. Promova-se a publicação do edital. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 15:14
Outras Decisões
04/04/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:32
Publicação
26/03/2024, 02:52
Publicação
26/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente em relação ao alegado no ID 188610908, em cinco dias. Após, conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente em relação ao alegado no ID 188610908, em cinco dias. Após, conclusos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 16:08
Outras Decisões
21/03/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 15:54
Documento (Certidão)
04/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:42
Publicação
27/02/2024, 14:37
Recebimento
26/02/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada deixou transcorrer o prazo estipulado na decisão de ID 181557260 sem se manifestar (ID 186270665). Acolho, pois, a proposta formulada pela exequente na petição de ID 177575474 com base na avaliação promovida pelo Juízo deprecado (ID 176316232 - Pág. 6), para fixar em R$ 4.195.600,00 o valor de avaliação dos imóveis rurais relacionados no termo de penhora juntado no ID 144426859, os quais compõem a Fazenda Soebrás. Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do referido ato expropriatório. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos e promova-se sua publicação. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2024, 18:58
Recebimento
22/02/2024, 14:05
Outras Decisões
22/02/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 19:25
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:42
Publicação
30/01/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado em relação a manifestação do exequente de ID 177575474, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência. Sem prejuízo, ao exequente para informar se pretende a adjudicação do imóvel ou alienação em hasta pública, em cinco dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 18:25
Outras Decisões
18/01/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:53
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:57
Publicação
30/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que junto carta precatória cumprida, ID 129424712. Ficam as partes intimadas da avaliação. Prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. Documento datado e assinado eletronicamente
27/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:16
Publicação
04/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735803-67.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
EXECUTADO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente responderá pela ausência das informações prestadas. A carta precatória de avaliação foi expedida há mais de 1 ano (ID 129424712). Ao exequente para informar o andamento da carta, em cinco dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 14:58
Outras Decisões
30/08/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 20:20
Publicação
02/08/2023, 00:23
Publicação
02/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:59
Recebimento
28/07/2023, 18:35
Outras Decisões
28/07/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:17
Publicação
27/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 18:56
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:06
Publicação
14/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:55
Recebimento
09/06/2023, 17:34
Deferimento em Parte
09/06/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 22:28
Publicação
26/04/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:12
Documento (Certidão)
22/04/2023, 00:39
Outras Decisões
19/04/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 15:08
Documento (Certidão)
29/03/2023, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2023, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:31
Publicação
27/12/2022, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2022, 17:15
Recebimento
13/12/2022, 15:59
Remessa
13/12/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 15:54
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:28
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:51
Movimentação processual
30/11/2022, 23:26
Documento
30/11/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:27
Publicação
29/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 00:35
Recebimento
22/11/2022, 18:16
Outras Decisões
22/11/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:13
Publicação
21/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:33
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 16:40
Outras Decisões
31/08/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 18:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:13
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:37
Decurso de Prazo
20/07/2022, 01:40
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta)
30/06/2022, 13:52
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Publicação
24/06/2022, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:06
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:52
Publicação
02/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:36
Publicação
01/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:51
Recebimento
30/05/2022, 13:50
deferimento
30/05/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 18:45
Recebimento
27/05/2022, 18:32
Outras Decisões
27/05/2022, 18:32
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:37
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 08:14
Publicação
29/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:28
Recebimento
26/04/2022, 18:29
Outras Decisões
26/04/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:57
Documento (Certidão)
24/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:01
Recebimento
16/03/2022, 18:42
Outras Decisões
16/03/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 10:24
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:13
Documento (Certidão)
09/03/2022, 20:43
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:43
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:07
Publicação
23/02/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:54
Recebimento
17/02/2022, 19:51
Outras Decisões
17/02/2022, 19:51
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:15
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2022, 18:17
Publicação
04/02/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:29
Recebimento
01/02/2022, 14:25
Outras Decisões
01/02/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 20:11
Publicação
17/12/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 14:57
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Publicação
02/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 10:47
Recebimento
29/11/2021, 19:18
Outras Decisões
29/11/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 16:34
Documento (Certidão)
17/11/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:35
Publicação
08/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 15:18
Publicação
03/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:09
Documento (Certidão)
27/10/2021, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2021, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 19:51
Publicação
27/09/2021, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 02:32
Documento (Certidão)
22/09/2021, 14:44
Publicação
30/08/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:27
Outras Decisões
25/08/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:15
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:53
Publicação
06/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:37
Documento (Certidão)
03/08/2021, 18:47
Recebimento
06/07/2021, 18:58
deferimento
06/07/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 15:14
Documento (Certidão)
30/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:23
Documento (Certidão)
18/06/2021, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:30
Publicação
16/06/2021, 02:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2021, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:39
Recebimento
11/06/2021, 17:53
deferimento
11/06/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 10:07
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:42
Publicação
28/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2021, 18:57
Evolução da Classe Processual
26/04/2021, 15:56
Recebimento
23/04/2021, 19:08
Outras Decisões
23/04/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 08:01
Desarquivamento
20/04/2021, 04:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:26
Definitivo
16/03/2021, 16:26
Trânsito em julgado
15/03/2021, 18:16
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:30
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:30
Publicação
19/02/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:29
Recebimento
10/02/2021, 18:42
Homologação de Transação
10/02/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:21
Publicação
28/01/2021, 02:26
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 16:41
Publicação
17/12/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:07
Recebimento
11/12/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 22:47
Decurso de Prazo
08/12/2020, 03:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 13:30
Documento (Certidão)
23/09/2020, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))