Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742475-70.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA LEIDE MARTINS FERNANDES
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de "CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA". Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora. Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado. No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC. No presente caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna do(a) MAMA, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e óbito, conforme documentos de ID 197428757. O requerimento da parte autora foi regulado na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação VERMELHA - Prioridade Zero. Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados do diagnóstico. Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização da cirurgia. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N.º 12.732/2012. ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. LEI N.º 14.238/2021. CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. PRIORIDADE. 1. Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2. A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3. Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída. Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular. Sem custas e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação vermelha, não atende adequadamente sua necessidade. Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao procedimento de “CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA”, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a liminar, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Confiro força de ofício à presente sentença. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF.