Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0750664-37.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ALBERTO EUDOSIO LOPEZ
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por ALBERTO EUDOSIO LOPEZ em face do DETRAN/DF (ID. 200264936). Em síntese, o autor alega que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, sendo inconsistente; e que não recebeu as notificações de autuação e de penalidade. Assim, requer a declaração da nulidade do auto de infração nº SA04041353. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...). Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro. Isso é o que se depura da afirmação que “Quando da abordagem, a autoridade requereu que o condutor fizesse teste prévio de alcoolemia, todavia tal teste não consistia em uso do bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde. (...) Destaca-se que, diferente da descrição da infração, a autoridade não solicitou ou realizou quaisquer dos procedimentos complementares e essenciais à aplicação da multa prevista, dessa forma, patente que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final”. De pronto, constato que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos. Note-se que a parte afirma que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo. Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado. Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste. Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal. O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si. Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão. Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB. Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei. Isso, por si só, já seria suficiente para o não acolhimento do pedido autoral. De qualquer sorte, quanto à impugnação ao equipamento utilizado, mister frisar que a parte não se submeteu a qualquer teste, conforme já mencionado, ou seja, nem ao etilômetro passivo, nem ao ativo, de forma que a alegação é mera retórica para tentar burlar a legislação em vigor. Da inconsistência do auto de infração Quanto ao auto de infração de ID. 204947663 – fls. 06/07, verifica-se o correto preenchimento, de acordo com os dados disponíveis às autoridades públicas no momento da abordagem. Com isso, não há qualquer inconsistência no documento. O autor alega a ausência de preenchimento de campos obrigatórios, mas não especifica quais. Mais uma vez, aponta-se o correto preenchimento do auto de infração impugnado, não havendo qualquer ilegalidade. Do cerceamento do direito de defesa pela ausência de notificação A parte autora argumenta que não foi notificado quanto o auto de infração e de penalidade, havendo violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Consta dos autos que o autor foi notificado no momento da abordagem, tendo plena ciência da infração cometida (ID. 200264940). Ademais, vale ressaltar que a autuação foi realizada de forma eletrônica, o que significa que os dados inseridos no sistema de trânsito são os mesmos que constam na notificação de autuação recebida pelo autor por ocasião da abordagem. De acordo com informações prestadas no ID. 204947663, não houve ainda expedição da notificação de penalidade, pois ainda não iniciado o processo administrativo. Isso porque o requerente ajuizou a presente demanda logo após ter sido notificado quanto ao auto de infração. Ou seja, caberá ainda defesa administrativa quando da notificação do requerente. Com isso, não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O condutor foi devidamente notificado quando da lavratura do auto de infração, sendo que o auto de penalidade sequer foi expedido. Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0