Definitivo13/09/2024, 15:19
Desarquivamento13/09/2024, 04:43
Documento (Certidão)12/09/2024, 10:58
Definitivo22/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))21/08/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765652-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAGMAR CHAMICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a documentação encaminhada pelo NCONCILIA via e-mail. De ordem, fica a parte autora intimada para ciência e eventual manifestação. Ofício Nº 23178/2024 - SES/AJL/NCONCILIA Brasília-DF, 08 de agosto de 2024. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Brasília-DF PROCESSO: 0765652-97.2023.8.07.0016 AUTOR: DAGMAR CHAMICO RÉU: DISTRITO FEDERAL OBJETO: PROCEDINENTO DE CE - COLECISTECTOMIA Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) de Direito. Em atenção à decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, na qual foi deferida a antecipação de tutela determinando a realização de PROCEDINENTO DE CE - COLECISTECTOMIA, remetemos o Despacho ̶ SES/CRDF/DIRAAH/CERCE com as informações prestadas pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas (146573357) acerca do atendimento da presente demanda, nos seguintes termos: "Trata-se de decisão judicial processo 0765652-97.2023.8.07.0016 em favor do(a) paciente DAGMAR CHAMICO, CNS 707606266070894, DN 09/07/1947, que determina: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de "CE - COLECISTECTOMIA". Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de 100 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.." Informamos que, após consulta no Sistema de Regulação - SISREGIII, identificamos a solicitação do procedimento cirúrgico CE - COLECISTECTOMIA, inserida em 09/04/2024 pelo HOSPITAL REGIONAL DE SAMAMBAIA, com a prioridade VERDE - prioridade 2. Em atendimento à decisão judicial, informamos que a solicitação foi autorizada por esta Central para a realização do procedimento cirúrgico requerido no HRSAM para o mês de setembro/2024 (ficha SISREGIII em anexo, doc. SEI 146618907). Esclarecemos que deve ser desconsiderada a data de agendamento que consta na ficha, pois a convocação do paciente, bem como a definição da data da cirurgia, são atribuições da unidade executante conforme sua disponibilidade de recursos humanos e materiais, leitos e/ou sala cirúrgica. Tão logo o procedimento cirúrgico seja realizado deverá ser fechada a chave no SISREGIII. Acrescentamos que a CERCE somente terá a confirmação da execução ou não do procedimento cirúrgico após a Unidade Executante (HOSPITAL) realizar a confirmação ou lançamento da “falta” no Sistema de Regulação (SISREGIII). " Nesse sentido, tão logo seja efetivado o procedimento, serão remetidas a Vossa Excelência as cópias dos documentos comprobatórios do cumprimento efetivo da ordem. Ressalta-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal está empenhada em cumprir de maneira eficaz todas as demandas judiciais, assim como, preservar a saúde de todos os pacientes, respeitando-se os critérios de classificação de urgência e emergência. O Núcleo de Conciliação e Desjudicialização - NCONCILIA, enquanto unidade orgânica responsável por gerenciar as informações relacionadas às ações judiciais no âmbito da Secretaria, e que tem por função enviar os processos para as áreas competentes buscando o cumprimento das determinações judiciais, remete a Vossa Excelência as informações ora levantadas. Atenciosamente, logotipo Documento assinado eletronicamente por MARCELLO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA - Matr.1434376-2, Assessor(a) Especial, em 09/08/2024, às 17:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. logotipo Documento assinado eletronicamente por SANDRA DA SILVA LINDER - Matr.1714535-X, Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização, em 09/08/2024, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 18:35:28. * documento datado e assinado eletronicamente.
Desarquivamento16/08/2024, 04:39
Documento (Certidão)15/08/2024, 18:37
Definitivo07/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2024, 14:48
Expedição de documento (Ofício)25/07/2024, 14:48
Trânsito em julgado24/07/2024, 22:23
Decurso de Prazo24/07/2024, 01:33
Decurso de Prazo18/07/2024, 04:19
Decurso de Prazo18/07/2024, 04:19
Decurso de Prazo16/07/2024, 04:31
Publicação03/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0765652-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DAGMAR CHAMICO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de "CE - COLECISTECTOMIA e HERNIOPLASTIA UMBILICAL". Dispensado o relatório. DECIDO. Entendo como correto o valor da causa, pois não há demonstração de que não seja estimativo. Por isso, rejeito a preliminar. Não há outras questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Com razão a parte autora. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora. Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado. No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC. Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera. Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico. Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme documentos de ID 178400635 - Pág. 1, há solicitação apenas de procedimento de COLECISTECTOMIA, inserida no SISREG em 09/10/2023, sob a classificação de risco VERDE. Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça se exauriu. Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de "CE - COLECISTECTOMIA". Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de 100 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:44:48. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0765652-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DAGMAR CHAMICO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de "CE - COLECISTECTOMIA e HERNIOPLASTIA UMBILICAL". Dispensado o relatório. DECIDO. Entendo como correto o valor da causa, pois não há demonstração de que não seja estimativo. Por isso, rejeito a preliminar. Não há outras questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Com razão a parte autora. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora. Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado. No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC. Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera. Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico. Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme documentos de ID 178400635 - Pág. 1, há solicitação apenas de procedimento de COLECISTECTOMIA, inserida no SISREG em 09/10/2023, sob a classificação de risco VERDE. Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça se exauriu. Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de "CE - COLECISTECTOMIA". Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de 100 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:44:48. * documento datado e assinado eletronicamente
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 17:29
Recebimento28/06/2024, 16:48
Procedência em Parte28/06/2024, 16:48
Conclusão (para julgamento)05/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))04/04/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2024, 13:23
Decurso de Prazo27/03/2024, 04:01
Publicação05/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0765652-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DAGMAR CHAMICO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 16:36:02. MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)29/02/2024, 16:36
Petição (Contestação)28/02/2024, 15:59
Decurso de Prazo22/02/2024, 03:40
Publicação31/01/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0765652-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DAGMAR CHAMICO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Torno sem efeito a sentença de ID 181592384, a fim de receber a inicial e apreciar a tutela de urgência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º). Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a lhe submeter a "CE-COLECISTECTOMIA". Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que penso não existir injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS. É que inserção da solicitação da consulta no SISREG não ultrapassou o prazo tipo por razoável para a espera por cirurgia, nos termos do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. De acordo com o documento de ID 178400635 - Pág. 1, a inserção no SISREG ocorreu em 09/10/2023. Além disso, a parte autora foi classificada pela Central de Regulação no risco VERDE. Ou seja, está apenas a aguardar o prévio atendimento dos demais usuários do SUS que, assim como ela, receberam a mesma classificação de risco e estão sujeitos às mesmas vicissitudes. Ademais, a documentação médica demonstra que não há risco de vida. Conforme se percebe, a concessão da tutela de urgência acabaria trazer tratamento diferenciado a usuários do SUS que estão na mesma condição clínica, o que é inaceitável. Sobre o equilíbrio e a ponderação de tais fatores a que se submete o magistrado ao decidir as ásperas questões que envolvem a saúde pública, trago à ilustração trecho da decisão da Exma. Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi nos autos do AGI n.º 0700297-57.2023.8.07.9000: Ao Judiciário cabe a delicada e complexa análise das circunstâncias de cada caso para aferir os riscos para o paciente quanto à falta do atendimento necessário, a possibilidade de o Estado proporcionar imediatamente esse tratamento e as consequências que a determinação judicial nesse sentido pode ter para todo o sistema de saúde, tendo-se em conta que há muitos outros pacientes em situações de extrema gravidade que também dependem do atendimento público de saúde. Ponderar e equilibrar esses fatores não é tarefa fácil e nem sempre resultará na adoção de medida que, do ponto de vista do julgador, seja a mais adequada à dignidade da pessoa. Não há juiz – nem outro profissional que tenha o mínimo de empatia - que não anseie o atendimento universal e de qualidade a todas as pessoas no sistema público de saúde. Mas entre a expectativa pessoal e a possibilidade real há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente. (...) Convém esclarecer mais uma vez que, se não houver inércia em relação à prestação do serviço pleiteado pelos administrados, mediante o correto cadastramento e regulação da solicitação médica, não cabe ao Judiciário subverter a fila estabelecida com critérios técnicos. Como já dito acima, entre a expectativa pessoal de cada paciente e a possibilidade real do Distrito Federal em prestar o serviço público de saúde há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente, devendo ser respeitada a fila de espera. Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito. Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009. Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009). Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória. INCLUA-SE a INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação, em dez dias úteis. Então, venham os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação. CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente.
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2024, 18:07
Recebimento26/01/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2024, 17:45
Recebimento26/01/2024, 17:45
Antecipação de tutela26/01/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)26/01/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)26/01/2024, 10:32
Petição (Pedido de reconsideração)25/01/2024, 19:07
Publicação15/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0765652-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DAGMAR CHAMICO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO. Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte conforme certificou a Secretaria. Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil - CPC que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ". Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 19:29:29. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito14/12/2023, 00:00
Recebimento12/12/2023, 20:13
Indeferimento da petição inicial12/12/2023, 20:13
Conclusão (para decisão)12/12/2023, 19:16
Expedição de documento (Certidão)12/12/2023, 19:16
Decurso de Prazo12/12/2023, 04:06
Publicação21/11/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0765652-97.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: DAGMAR CHAMICO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O No caso dos autos existe divergência entre o laudo apresentado no ID 178400635, p 3, no item 5.2 e 5.3 é ventilada a urgência no caso. Porém, no documento produzido pelo SISREG III a cirurgia a autora é considerada eletiva. Assim, a parte autora deverá esclarecer a divergência e juntar aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Demais disso, os laudos devem ser objetivamente informativos. Não há como se entender o conteúdo da resposta no item "5.2" quando o médico, ao quesito "a providência deve ser realizada com urgência?" responde que sim, mas que a cirurgia é eletiva. No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”. Finalmente,se houve alteração do quadro clínico da autora que tenha mudado a qualificação do ato de eletivo para urgente, há de se esclarecer porque tal alteração não foi comunicada no SISREG, que notoriamente trabalha com a documentação médica disponível do paciente, de forma dinâmica, para fazer a classificação da prioridade a ser observada na organização da fila de espera pelos procedimentos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)20/11/2023, 00:00
Recebimento16/11/2023, 19:23
Emenda à Inicial16/11/2023, 19:23
Distribuição (sorteio)16/11/2023, 18:25