Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002656-67.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: RONALD JOSE DE CASTRO TITO Sentença LS&M ASSESSORIA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RONALD JOSE DE CASTRO TITO (partes qualificadas nos autos), secundada por três cártulas de cheque (ID 29507228, pág. 08 a 13). Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito, quando a execução ficou suspensa pelo ânuo legal, até 20/10/2023, conforme proclamado pela decisão ID 139840860. Eis que, em 25/10/2023, o exequente acabou por requerer indisponibilização on-line de ativos financeiros do executado (ID 176301859), em diligência parcialmente frutífera, que resultou em penhora, como decidido no ID 194345948, interrompendo-se, naquela data, a prescrição intercorrente. Intimaram-se as partes para falar sobre a intercorrente (ID 201618335). Na oportunidade, ID 203663648, o credor defendeu que o prazo de prescrição aplicável seria quinquenal e que a interrupção desta retroage ao dia 08/01/2024, por ter sido, no seu dizer, a data do requerimento gerador da penhora. Ainda, defende que sua não inércia inibe o fenômeno prescricional. O então advogado do exequente peticionou, em nome próprio, para informar a morte do executado, deduzindo sua renúncia ao mandato outorgado (ID 209002167). É o relatório. Decido. 1. Da representação processual do executado O diligente advogado do executado noticiou o falecimento deste. Com isso, o mandato judicial cessa de pleno direito (art. 682, II, Código Civil). Nessa medida, caso o exequente pretenda recorrer desta sentença, terá de promover a sucessão processual no polo passivo, esclarecendo se há, ou não inventário em curso e demonstrar ter o executado deixado patrimônio, pois os herdeiros respondem somente até as forças da herança. Em caso positivo, deverá promover a intimação do espólio, na pessoa do inventariante compromissado; em caso negativo, na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais; e, se encerrado o inventário, na pessoa dos herdeiros, que respondem na força dos quinhões que lhes tocaram. Caso não tenha sido aberto o inventário, o credor poderá requerer sua abertura, na forma do art. 616, inciso VI, do CPC. 2. Da prescrição intercorrente Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/10/2023, ID 139840860. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No entanto, como o exequente, em 25/10/2023, acabou por requerer medida constritiva (ID 176301859) que se revelou exitosa (ID 194345948), interrompeu-se a prescrição intercorrente. Calha observar o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ de que a interrupção dá-se na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Tal aconteceu em 25/10/2023 (ID 176301859), e não em 08/01/2024, como quer o exequente. Aliás, ainda quando tivesse se interrompido na data pretendida, a prescrição teria se consumado de qualquer jeito. No caso, a execução está amparada por cheques (ID 29507228, pág. 08 a 13), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses ( e não de 5 anos, como almeja o exequente), contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Baixem-se as restrições de veículo (RENAJUD), oportunamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)