Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004007-75.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: CLAUDIO DE GUIMARAES ROCHA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não se trata de execução de cédula de crédito bancário, conforme indicado na petição inicial (id. 30476845), mas sim de execução fundada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (id. 30476856). Dessa forma, a medida constritiva determinada pela instância revisora, efetivada em 16/09/2024 (ID 215126110), ocorreu dentro do prazo prescricional aplicável à espécie, o qual, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos para pretensões fundadas em dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Consequentemente, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, nos termos do artigo 921, §4º-A, do CPC, a prática de ato constritivo — como a constrição patrimonial — interrompe o curso do prazo prescricional. Ressalte-se, contudo, que, conforme dispõe o artigo 202, c/c o artigo 206-A, ambos do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da formalização ato interruptivo. Prossiga-se conforme Decisão de id. 230065576: "Preclusa a presente: "1. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$3.361,18 + acréscimos legais - em favor da parte executada. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte executada tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte execucutada, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 3.347,57 + acréscimos legais - em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência." Após o cumprimento das determinações acima, o processo deverá permanecer sobrestado, aguardando o decurso do novo prazo prescricional, cujo marco inicial será a data de 23/10/2024 (id. 215126105). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)