Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014444-10.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JFE2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial contra a decisão ID 267962690. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa, pois determinou o prosseguimento da execução sem apreciar a petição ID 252881905, na qual alegou ter realizado o pagamento do valor remanescente devido ao patrono do exequente e requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. O exequente apresentou impugnação, sustentando inexistir quitação integral, requereu a rejeição dos embargos, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e reiterou o pedido de bloqueio via SISBAJUD. É o necessário. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para simples rediscussão do mérito da decisão, mas podem ser acolhidos quando houver necessidade de integração do pronunciamento judicial. No caso, a decisão embargada determinou a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, autorizou o bloqueio de valores via SISBAJUD até o limite do débito. Embora esse comando seja incompatível com a extinção da execução por quitação integral, a decisão não enfrentou expressamente a petição ID 252881905, em que a executada reiterou pedido de extinção do feito por alegado pagamento integral. Assim, para evitar dúvida e completar a fundamentação, acolho parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos. A petição ID 252881905 não autoriza, por si só, a extinção da execução. O pagamento de R$ 10.000,00 noticiado pela executada em favor do patrono do exequente não demonstra, de modo inequívoco, a satisfação integral do débito executado. Ao contrário, o exequente impugnou expressamente a alegação de quitação e apresentou planilha atualizada indicando saldo remanescente, com abatimento do pagamento informado. Além disso, já havia decisão anterior registrando a insuficiência dos elementos apresentados pela executada para reconhecimento da quitação integral, seja nos termos do plano de recuperação judicial, seja por pagamento direto ou subscrição de ações, e determinando providências para satisfação do saldo remanescente. Desse modo, não há prova documental segura de extinção total da obrigação, nos termos do art. 924 do CPC. A controvérsia sobre o alcance dos pagamentos, a imputação dos valores e a suficiência da satisfação impede o encerramento da execução neste momento, sem prejuízo de reexame caso sobrevenha comprovação inequívoca de quitação integral. Também não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos não alterem o resultado da decisão, a alegação de omissão quanto ao pedido de extinção formulado no ID 252881905 justificava integração expressa do pronunciamento judicial, não se evidenciando caráter manifestamente protelatório suficiente para imposição de sanção.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar a decisão ID 267962690 e indeferir expressamente o pedido de extinção da execução por quitação formulado no ID 252881905, sem atribuição de efeitos modificativos. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que a planilha atualizada foi apresentada no ID 269065929/269065934, ao CJU para que cumpra o item 2 da decisão ID 267962690, promovendo-se, pelo sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte executada e dos sujeitos incluídos no polo passivo por decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, até o limite do débito atualizado indicado pelo exequente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito