Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010258-41.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADALBERTO ALVES DE LIMA, NIUZA GOMES BARBOSA DE LIMA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, o pedido de retomada do trâmite processual e prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da parte executada, em razão do avançado estágio que se encontra seu processo de recuperação judicial, que já conta inclusive com decisão de homologação do plano apresentado, devidamente aprovado em assembleia de credores. Afinal, nos termos do art. 59 da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/05), o plano de recuperação judicial devidamente aprovado e homologado implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, o que a princípio inclui o crédito reivindicado no presente feito executório. Ademais, os agravos de instrumento interpostos em face da decisão homologatória, de natureza eminentemente interlocutória, não possuem efeito suspensivo ope lege, de modo que a decisão agravada já produz seus efeitos de novação dos créditos salvo decisão em contrário da instância recursal, o que justifica a manutenção da suspensão do presente trâmite processual sem a adoção de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa recuperanda. Por sua vez, também não é o caso de imediata extinção do presente feito executório, como pretende a parte executada, uma vez que há possibilidade de modificação da decisão homologatória através dos recursos ainda pendentes de julgamento, o que poderá comprometer a imediata efetivação do plano recuperacional aprovado ou até revogá-lo/anulá-lo, o que viabilizaria a retomada do trâmite processual nestes autos. Justifica-se, assim, a manutenção da suspensão processual determinada em decisão de id. 235162913 até eventual comunicação de preclusão da decisão homologatória proferida pelo Juízo recuperacional, à luz do poder-dever geral de cautela conferido ao Magistrado no exercício da prestação jurisdicional. Mantenham-se os autos suspensos por mais 100 (cem) dias ou até eventual comunicação de preclusão da decisão proferida naqueles autos, confirmando-se a homologação de seu pleito recuperacional. Findo o prazo sem comunicação nos autos, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente se manifestar a seu respeito, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório e ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL