Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF, terça-feira, 31 de março de 2026, às 09:34:28. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 12:53
Mero expediente
31/03/2026, 12:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:12
Documento (Certidão)
25/03/2026, 10:17
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no id 267860761, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD. Da análise do id. 63753214, verifico que sobre o bem já foram anotadas diversas outras penhoras em distintas execuções, que possivelmente encontram-se em estágios mais avançados quanto aos respectivos atos expropriatórios. Desse modo, a fim de evitar a consecução de atos dispendiosos e sem efetivo resultado prático, deixo, por ora, de determinar sua avaliação nestes autos, pois é possível - e até provável - que a diligência já tenha sido realizada em alguma das outras execuções nas quais foram determinadas as penhoras. Assim, tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), deverá o exequente diligenciar junto aos processos judiciais respectivos e indicar aquele que se encontra porventura em estágio mais avançado quanto a eventual encaminhamento do bem à hasta pública, para que eventual saldo remanescente seja aproveitado neste feito, observando a ordem de prioridade e antiguidade das averbações de penhora. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF, terça-feira, 31 de março de 2026, às 09:34:28. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/04/2026, 00:00
Recebimento
31/03/2026, 12:53
Mero expediente
31/03/2026, 12:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 16:12
Documento (Certidão)
25/03/2026, 10:17
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no id 267860761, devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD. Da análise do id. 63753214, verifico que sobre o bem já foram anotadas diversas outras penhoras em distintas execuções, que possivelmente encontram-se em estágios mais avançados quanto aos respectivos atos expropriatórios. Desse modo, a fim de evitar a consecução de atos dispendiosos e sem efetivo resultado prático, deixo, por ora, de determinar sua avaliação nestes autos, pois é possível - e até provável - que a diligência já tenha sido realizada em alguma das outras execuções nas quais foram determinadas as penhoras. Assim, tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), deverá o exequente diligenciar junto aos processos judiciais respectivos e indicar aquele que se encontra porventura em estágio mais avançado quanto a eventual encaminhamento do bem à hasta pública, para que eventual saldo remanescente seja aproveitado neste feito, observando a ordem de prioridade e antiguidade das averbações de penhora. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 19:56
deferimento
09/03/2026, 19:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:56
Publicação
27/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DESPACHO Tendo em vista que as estimativas de preço dos veículos indicados para penhora, apresentadas pelo exequente, superam o valor do débito, e visando evitar excesso de penhora, observando-se ainda o princípio da menor onerosidade ao devedor, intima-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual dos veículos listados na petição anterior deseja ver constrito. Adverte-se que o não atendimento à presente determinação implicará no indeferimento do pedido e no retorno dos autos ao aguardo do prazo suspensivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/02/2026, 00:00
Recebimento
20/02/2026, 14:28
Mero expediente
20/02/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 11:21
Desarquivamento
20/02/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:31
Provisório
12/01/2026, 12:47
Desarquivamento
09/01/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 13:06
Provisório
18/07/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DECISÃO Os autos já foram suspensos, conforme decisão de id. 84790151. Retornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/06/2025, 00:00
Recebimento
01/06/2025, 11:01
Outras Decisões
01/06/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 11:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:18
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Publicação
05/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de consulta ao NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), esclareço que, até onde se tem notícia, este Juízo não possui acesso ao aludido sistema, que não se encontra no repertório de aplicativos geridos pelo Conselho Nacional de Justiça e à disposição dos órgãos jurisdicionais. De todo modo, em substituição à diligência requerida, determino a expedição de ofício à Marinha do Brasil, solicitando informações acerca da existência de embarcações registradas em nome dos executados, com a respectiva qualificação dos veículos eventualmente localizados e, se possível, seu atual paradeiro registrado. Confiro a esta decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0016286-25.2016.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 20:08
deferimento
29/11/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:46
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 08:58
Publicação
13/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DECISÃO O exequente requer a apreensão do passaporte e dos cartões da parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão do passaporte passaporte e dos cartões da parte executada da parte executada. Retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 84790151). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:36
Indeferimento
08/11/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:39
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:21
Publicação
22/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DECISÃO O pleito da parte exequente quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI) deve ser indeferido. Isso porque a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica. Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles. Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 63753199. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil (ID 84790151). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 07:51
Indeferimento
16/10/2024, 07:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 16:19
Publicação
01/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras. Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI). A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil. Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos. Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios ou capilitação, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável nã abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil (ID 84790151). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:19
Recebimento
26/09/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:01
Indeferimento
26/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:46
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:56
Publicação
05/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DECISÃO Na decisão de ID 197452507 foi deferido a expedição de ofício para CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados) para identificar se existem investimentos em nome dos três executados, FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA(882.679.201-10); FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA(09.274.271/0001-00); MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA(986.111.351-72); FELIPE BORBA ANDRADE(019.379.331-80), registrados em seus arquivos. Em resposta (ID 199831369), verifica-se que a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão- realizou pesquisa apenas no nome do primeiro executado. Com efeito, reitera-se o ofício para que seja feita a pesquisa em relação aos demais executados, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA – CNPJ: 09.274.271/0001-00 e MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA – CPF: 986.111.351-72. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado. Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número do processo 0016286-25.2016.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Por fim, caso a diligência reste frustrada, à mingua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:19
Documento (Certidão)
03/09/2024, 16:56
Recebimento
02/09/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:12
deferimento
02/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 19:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 18:59
Publicação
03/07/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DESPACHO Em atenção à petição de ID 201152183, à Secretaria para retirar o sigilo da documentação de ID 199831369 e 199831370 para as partes. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente novamente, nos termos do despacho de ID 200036661. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
02/07/2024, 00:00
Recebimento
29/06/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 15:23
Mero expediente
29/06/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:46
Recebimento
13/06/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:55
Mero expediente
13/06/2024, 12:55
Documento (Certidão)
12/06/2024, 03:36
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:53
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:23
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:09
Recebimento
21/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:04
Outras Decisões
21/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:52
Publicação
07/05/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:22
Recebimento
03/05/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:39
Outras Decisões
03/05/2024, 09:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 07:51
Publicação
16/02/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016286-25.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA, MARIA ABADIA DAS GRACAS COSTA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. Retornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL