Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1.
Trata-se de inventário sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por RITA BATISTA FARIAS DA SILVA e JOSE CARDOSO DA SILVA. Os requerentes são legitimados para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), posto que devidamente comprovada suas qualidades de filhos herdeiros. No mais, restou demonstrada a propriedade do bem listado pela inventariante (id. 205915125), inexistindo óbice para sua partilha. Quanto ao plano de partilha a ser homologado (id. 207578085), saliento apenas que a herdeira Zélia Farias Silva é pré-morta, dando ensejo ao direito de representação de seus filhos, na forma do art. 1.851 do CC. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 207578085, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4. Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante ou decisão que nomeou o inventariante independente de termo (art. 655, inc. I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc. I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc. IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado. Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente. Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados. A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5. Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 6. Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um. Dado o reduzido valor do quinhão hereditário, restam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 7. Considerando a benesse ora concedida e que o crédito restará com exigibilidade suspensa, de modo que não é objeto de cobrança pelo GDF (art. 2º, inc. III, Lei Complementar n° 1.010/2022/DF), desnecessária a remessa dos autos à contadoria para cálculo das custas finais. 8. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. 10. Diligências necessárias. Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC).