Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031600-79.2014.8.07.0001.
REQUERENTE: MICHELLE MENDES SANTOS, SHEILA MENDES SANTOS MEEIRO: VERA REGINA SARAIVA VIANA INVENTARIADO(A): MANOEL CARLOS DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Manoel Carlos de Souza Santos. Sobreveio petição de ID 276921693, por meio da qual a herdeira Sheila Mendes Santos requer a dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel integrante do acervo hereditário, cuja desocupação foi determinada na decisão de ID 270288042. A inventariante manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo o imediato cumprimento da determinação anteriormente proferida e a adoção das medidas necessárias à desocupação compulsória (ID 276997634). Posteriormente, a sociedade empresária Orenda Participações Ltda. apresentou petição de ID 277551577, formulando proposta de aquisição do imóvel arrolado localizado na Avenida das Castanheiras, lote 3350, Torre F, apartamento 208, Condomínio Residencial Top Life Club e Residence, Águas Claras/DF, pelo valor de R$ 480.000,00. A inventariante manifestou-se contrariamente ao acolhimento da proposta, sustentando que as tratativas relacionadas à alienação do bem devem ocorrer diretamente com a administração do espólio (ID 277892581). Por fim, as herdeiras Sheila Mendes Santos e Michelle Mendes Santos apresentaram manifestação de ID 278217621, concordando com a proposta formulada pelo terceiro interessado e requerendo sua homologação judicial. É o relato necessário. Decido. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel, não vislumbro fundamento apto a justificar a revisão da decisão de ID 270288042. Com efeito, a matéria já foi expressamente apreciada por este Juízo, ocasião em que se reconheceu a necessidade da medida diante da ocupação exclusiva do imóvel por uma das herdeiras, da existência de expressivo passivo condominial e tributário incidente sobre o bem, da longa duração do inventário e da necessidade de viabilizar sua efetiva alienação. Referida decisão foi impugnada por meio de agravo de instrumento, tendo o eg. TJDFT indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, consignando, em juízo de cognição sumária, não haver demonstração de probabilidade do direito invocado e reputando adequada, razoável e proporcional a determinação de desocupação do imóvel. A mera reiteração de argumentos já anteriormente examinados não constitui fato novo apto a justificar a reconsideração da medida. Permanece inalterado o quadro fático que ensejou a decisão anteriormente proferida, notadamente a prolongada ocupação exclusiva do bem, a persistência dos débitos incidentes sobre o imóvel e a necessidade de preservação do patrimônio hereditário. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no ID 276921693. 2. No tocante à proposta apresentada por Orenda Participações Ltda. (ID 277551577), igualmente não comporta acolhimento o pedido de homologação ou autorização judicial da venda nos moldes pretendidos. Nos termos dos arts. 618, incisos I e II, e 619, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante a administração do espólio, incumbindo-lhe zelar pela conservação dos bens hereditários e praticar os atos necessários à sua adequada gestão, inclusive promover sua alienação quando autorizada judicialmente. A autorização anteriormente deferida para alienação do imóvel não desloca ao Juízo a condução das negociações nem transforma o processo de inventário em ambiente destinado à recepção e seleção de propostas formuladas diretamente por potenciais adquirentes. A atuação judicial, nesse contexto, limita-se ao controle de legalidade dos atos praticados pela administração do espólio, não competindo ao Juízo substituir a inventariante na avaliação de propostas, definição de estratégias de comercialização ou condução das tratativas negociais. Ademais, a homologação imediata da proposta apresentada por terceiro estranho à sucessão, sem prévia condução do procedimento pela inventariante e sem demonstração de que a oferta representa efetivamente a melhor condição de mercado disponível para o bem, não se mostra compatível com o dever de preservação do interesse do espólio e dos sucessores. Ressalte-se que eventual interesse na aquisição do imóvel poderá ser formalmente apresentado à inventariante, a quem compete, no exercício da administração do espólio, avaliar a conveniência da proposta e submetê-la à apreciação judicial, caso reputada adequada. Por conseguinte, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 277551577, sem prejuízo de que o interessado apresente sua proposta diretamente à inventariante. Por consequência de todo o acima exposto, ficam igualmente INDEFERIDOS os pedidos formulados pelas herdeiras Sheila Mendes Santos e Michelle Mendes Santos na petição de ID 278217621. 3. Considerando o decurso do prazo fixado na decisão de ID 270288042 sem comprovação de sua observância, determino o cumprimento da ordem de desocupação compulsória anteriormente autorizada. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de desocupação, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, nos exatos termos já estabelecidos na decisão de ID 270288042. 4. Por oportuno, considerando o tempo já decorrido desde a autorização de venda do imóvel situado em Águas Claras-DF, intime-se a inventariante a instruir o feito com a certidão de ônus do referido bem atualizada. Prazo: 10 (dez) dias. I. Brasília-DF, 11 de junho de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02