POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA
OAB/PA 21226·CPF·Representa: Autor
LUDMILLA BARROS ROCHA
OAB/DF 59587·CPF·Representa: Autor
GESMAR HONORIO DE MORAIS FILHO
OAB/MG 143526·CPF·Representa: Autor
MARIANA NUNES INACIO CARNEIRO
OAB/GO 28898·CPF·Representa: Autor
MARIVALDO CAVALCANTE FRAUZINO
OAB/GO 15969·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/10/2024, 18:29
Documento (Certidão)
28/10/2024, 18:28
Desarquivamento
26/10/2024, 05:05
Documento (Ofício)
25/10/2024, 16:13
Definitivo
23/09/2024, 13:00
Publicação
19/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA (com força de Ofício)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em desfavor de AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME e de POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que a obrigação encontra-se satisfeita, conforme penhora de ID nº 190912544, convolada em pagamento através do alvará de ID nº 206493251, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Confiro à esta decisão força de ofício para comunicar a extinção do feito à ilustre Relatora do AGI nº 0730470-64.2024.8.07.0000. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência a Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 7ª Turma Cível do TJDFT
18/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
17/09/2024, 13:28
Recebimento
16/09/2024, 17:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA (com força de Ofício)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em desfavor de AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME e de POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que a obrigação encontra-se satisfeita, conforme penhora de ID nº 190912544, convolada em pagamento através do alvará de ID nº 206493251, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Confiro à esta decisão força de ofício para comunicar a extinção do feito à ilustre Relatora do AGI nº 0730470-64.2024.8.07.0000. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência a Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 7ª Turma Cível do TJDFT
18/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
17/09/2024, 13:28
Recebimento
16/09/2024, 17:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 12:13
Documento (Certidão)
16/09/2024, 12:13
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:28
Documento
05/08/2024, 16:28
Documento (Certidão)
31/07/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO NASCIMENTO MENDES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:50:27. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 22:27
Documento (Certidão)
29/07/2024, 17:51
Documento (Certidão)
29/07/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:01
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:11
Publicação
03/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:18
Publicação
03/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de exceção de pré-executividade formulada pela devedora POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – “SAMCLER COMBUSTÍVEIS 2”, na qual alega que não integra grupo econômico da real devedora, qual seja, AUTO POSTO DA 107 SUL LTDA. Pugna pela reconsideração da decisão de ID 179480445 para “ declarar a ilegitimidade passiva do POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e desbloquear os valores indevidamente retidos em seu desfavor, extinguindo o feito com resolução do mérito”. A credora exerceu o contraditório ao ID nº 198861040. Decido. De início, cabe rememorar que a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado no Direito Brasileiro para permitir, independentemente da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a arguição de vícios flagrantes do título, fundados em matérias de ordem pública e comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Como é sabido, as matérias de ordem pública não estão sujeiras à preclusão temporal, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas opera-se a sua preclusão consumativa quando a parte deixa de argui-las na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. No caso, a devedora fora regularmente citada quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, posteriormente, intimada quando admita a desconsideração da personalidade jurídica para promover o pagamento voluntário ou impugnar o Cumprimento de Sentença (ID`s 175607943 e 182686698), conforme regra do art. 274, par. único, do CPC, optando pela estratégia processual da inércia, de modo que não mais cabe, neste átimo processual e pela via de defesa de fundamentação estreita e vinculada, conhecer de matérias que deveriam ter sido impugnadas a tempo e modo adequados. Com efeito, deixando o devedor de arguir a sua defesa na primeira oportunidade em que fora chamado aos autos, opera-se a preclusão consumativa de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (art. 508 do CPC), máxime porque não estão fundamentadas em fatos novos. A corroborar o entendimento aplicado neste Juízo, veja-se que a Corte Superior e este Tribunal de Justiça também ostentam sólida orientação jurisprudencial no mesmo sentido, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicado no DJe de 29/6/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO. 1. Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como, também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se viu não conhecida porque intempestiva. Preclusão consumativa confirmada. 2. Caso concreto em que se articulam multifários fundamentos no acórdão recorrido a fazer não reavivada a matéria que, todavia, não foram objeto de devida impugnação no apelo excepcional, fato a fazer atraído o enunciado 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1635180/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE. NOME DE PESSOA JURÍDICA POR ESTA INCORPORADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO PELO PATRONO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito. 2. No caso, o fato de ter constado na autuação do feito principal e, consequentemente, das intimações realizadas, o nome de pessoa jurídica incorporada pela empresa efetivamente demandada não enseja nulidade capaz de, pela tardia apresentação de exceção de pré-executividade, desconstituir o título judicial transitado em julgado e objeto da execução. 3. Situação em que, regularmente citada, a ora recorrente contestou o pedido autoral e reconheceu tratar-se da atual denominação da sociedade incorporada que figurou como parte ré na autuação, deixando, além disso, de requerer sua retificação. 4. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.538.035/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 17/12/2015.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE FORMAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Os agravantes deixaram de apresentar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar nos autos, in casu, nos embargos à execução, portanto os argumentos esposados em sede de exceção de pré-executividade não merecem acolhida. É incabível, em sede de exceção de pré-executividade posterior à sentença transitada em julgado nos embargos à execução, a discussão de aspectos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, na ausência de qualquer fato novo ou justo impedimento que inviabilizasse o seu questionamento anteriormente nos embargos à execução, em razão da preclusão. Agravo improvido. (Acórdão nº 737638, 20130020237309AGI, Relatora Desa. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 26/11/2013, pág. 159). Diante de tais razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud. Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se ordem de transferência em favor da credora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de exceção de pré-executividade formulada pela devedora POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – “SAMCLER COMBUSTÍVEIS 2”, na qual alega que não integra grupo econômico da real devedora, qual seja, AUTO POSTO DA 107 SUL LTDA. Pugna pela reconsideração da decisão de ID 179480445 para “ declarar a ilegitimidade passiva do POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e desbloquear os valores indevidamente retidos em seu desfavor, extinguindo o feito com resolução do mérito”. A credora exerceu o contraditório ao ID nº 198861040. Decido. De início, cabe rememorar que a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado no Direito Brasileiro para permitir, independentemente da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a arguição de vícios flagrantes do título, fundados em matérias de ordem pública e comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Como é sabido, as matérias de ordem pública não estão sujeiras à preclusão temporal, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas opera-se a sua preclusão consumativa quando a parte deixa de argui-las na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. No caso, a devedora fora regularmente citada quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, posteriormente, intimada quando admita a desconsideração da personalidade jurídica para promover o pagamento voluntário ou impugnar o Cumprimento de Sentença (ID`s 175607943 e 182686698), conforme regra do art. 274, par. único, do CPC, optando pela estratégia processual da inércia, de modo que não mais cabe, neste átimo processual e pela via de defesa de fundamentação estreita e vinculada, conhecer de matérias que deveriam ter sido impugnadas a tempo e modo adequados. Com efeito, deixando o devedor de arguir a sua defesa na primeira oportunidade em que fora chamado aos autos, opera-se a preclusão consumativa de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (art. 508 do CPC), máxime porque não estão fundamentadas em fatos novos. A corroborar o entendimento aplicado neste Juízo, veja-se que a Corte Superior e este Tribunal de Justiça também ostentam sólida orientação jurisprudencial no mesmo sentido, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial. 2. É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada pela primeira vez apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicado no DJe de 29/6/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO. 1. Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer tempo, acerca da multa diária aplicada em face do descumprimento de obrigação de fazer, a possibilidade de o devedor, mesmo após o levantamento dos valores pelo exequente, reavivar matéria que poderia ter sido suscitada não só na primeira das exceções de pré-executividade por ele formulada, como, também, dentro da própria impugnação ao cumprimento de sentença, que se viu não conhecida porque intempestiva. Preclusão consumativa confirmada. 2. Caso concreto em que se articulam multifários fundamentos no acórdão recorrido a fazer não reavivada a matéria que, todavia, não foram objeto de devida impugnação no apelo excepcional, fato a fazer atraído o enunciado 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1635180/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/03/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PARTE RÉ. IRREGULARIDADE. NOME DE PESSOA JURÍDICA POR ESTA INCORPORADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO PELO PATRONO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito. 2. No caso, o fato de ter constado na autuação do feito principal e, consequentemente, das intimações realizadas, o nome de pessoa jurídica incorporada pela empresa efetivamente demandada não enseja nulidade capaz de, pela tardia apresentação de exceção de pré-executividade, desconstituir o título judicial transitado em julgado e objeto da execução. 3. Situação em que, regularmente citada, a ora recorrente contestou o pedido autoral e reconheceu tratar-se da atual denominação da sociedade incorporada que figurou como parte ré na autuação, deixando, além disso, de requerer sua retificação. 4. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.538.035/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 17/12/2015.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE FORMAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Os agravantes deixaram de apresentar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar nos autos, in casu, nos embargos à execução, portanto os argumentos esposados em sede de exceção de pré-executividade não merecem acolhida. É incabível, em sede de exceção de pré-executividade posterior à sentença transitada em julgado nos embargos à execução, a discussão de aspectos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, na ausência de qualquer fato novo ou justo impedimento que inviabilizasse o seu questionamento anteriormente nos embargos à execução, em razão da preclusão. Agravo improvido. (Acórdão nº 737638, 20130020237309AGI, Relatora Desa. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 26/11/2013, pág. 159). Diante de tais razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud. Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se ordem de transferência em favor da credora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Recebimento
29/06/2024, 08:07
Sem descrição
29/06/2024, 08:07
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:58
Documento (Certidão)
17/06/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 23:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:30
Publicação
10/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO NASCIMENTO MENDES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do executado POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ID nº 195789899 / 195788538. Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte. Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 19:03:36. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A AUTO POSTO 107 SUL LTDA aduz que a certidão de ID 193155122 certificou erroneamente o cumprimento da AR em nome dela quando o correto seria em nome do POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Além disso, alega que não existe grupo econômico entre ela e o POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Decido. A certidão de ID 193155122 foi retificada, consoante certidão de ID 193471132. Quanto a alegação de inexistência de grupo econômico entre as executadas, esclareço que a controvérsia já foi decidida na decisão de ID 179480445. Dito isso, determino o prosseguimento do feito. Aguarde-se o decurso do prazo para o executado POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. se manifestar (ID 190912544). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A AUTO POSTO 107 SUL LTDA aduz que a certidão de ID 193155122 certificou erroneamente o cumprimento da AR em nome dela quando o correto seria em nome do POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Além disso, alega que não existe grupo econômico entre ela e o POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Decido. A certidão de ID 193155122 foi retificada, consoante certidão de ID 193471132. Quanto a alegação de inexistência de grupo econômico entre as executadas, esclareço que a controvérsia já foi decidida na decisão de ID 179480445. Dito isso, determino o prosseguimento do feito. Aguarde-se o decurso do prazo para o executado POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. se manifestar (ID 190912544). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 17:28
Recebimento
17/04/2024, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:01
Documento (Certidão)
16/04/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 01:58
Documento (Certidão)
12/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 03:08
Documento (Certidão)
03/04/2024, 16:19
Publicação
01/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 41.070,21 do devedor POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2024, 16:28
Outras Decisões
22/03/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:51
Recebimento
19/03/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 17:59
Documento (Certidão)
18/03/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:54
Publicação
26/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 17:59
Mero expediente
21/02/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:10
Documento (Certidão)
21/02/2024, 14:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:07
Documento (Certidão)
08/01/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 01:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2023, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2023, 15:57
Publicação
29/11/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirma a credora que a devedora AUTO POSTO 107 SUL LTDA utiliza-se da pessoa jurídica POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA para faturamento de sua atividade, havendo confusão patrimonial entre as empresas. Regularmente citada, a terceira deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta nos autos (ID nº 179412803). Decido. A desconsideração de um dos efeitos da personalidade da pessoa jurídica tem por objetivo único vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível individualizar qual é o patrimônio das pessoas envolvidas (confusão patrimonial). Instaurado o incidente de que tratam os arts. 133 e 134, do CPC, restou demonstrado nos autos que, na hipótese, foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, posto que a empresa devedora utiliza-se de empresa coligada para receber faturamento de sua própria atividade mercantil, conforme recibos de ID nº 173318317, em flagrante confusão patrimonial. Assim, deve o feito prosseguir também em relação a empresa POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Registre-se no sistema informatizado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pessoalmente a devedora (e-carta) para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Recebimento
26/11/2023, 16:23
deferimento
26/11/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 19:57
Documento (Certidão)
24/11/2023, 19:56
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:42
Documento (Certidão)
19/10/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:02
Publicação
04/10/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2023, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos. Nos termos do artigo 135 do Estatuto Processual Civil, a pessoa jurídica coligada POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ 41.768.989/0001-65, deverá ser citada e intimada para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o mandado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Recebimento
02/10/2023, 14:06
Sem descrição
02/10/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 17:25
Documento (Certidão)
29/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:08
Publicação
04/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028061-37.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
EXECUTADO: AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME DESPACHO Segue relatório do sistema Sniper.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 19:31
Mero expediente
30/08/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 18:55
Recebimento
29/08/2023, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:45
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:57
Publicação
27/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:42
Recebimento
24/07/2023, 16:41
Outras Decisões
24/07/2023, 16:41
Publicação
24/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:26
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 14:39
Recebimento
20/07/2023, 09:17
Outras Decisões
20/07/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:04
Documento (Certidão)
19/07/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:46
Publicação
12/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:06
Recebimento
09/07/2023, 16:06
Mero expediente
09/07/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 21:47
Documento (Certidão)
07/07/2023, 21:47
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:00
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:59
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2023, 14:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/06/2023, 14:07
Documento (Certidão)
15/06/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 07:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2023, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2023, 19:41
Publicação
26/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:38
Recebimento
24/05/2023, 15:59
deferimento
24/05/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 11:11
Documento (Certidão)
24/05/2023, 11:10
Evolução da Classe Processual
24/05/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:28
Documento (Certidão)
16/05/2023, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2023, 11:01
Publicação
16/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:55
Documento (Certidão)
12/05/2023, 13:17
Desarquivamento
11/05/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:42
Definitivo
02/10/2020, 15:18
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto