Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 07:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2026, 22:31
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
30/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO A) Ciente do provimento do agravo de nº 0741653-95.2025.8.07.0000 (id. 271659863), determinando a negativação do nome da executada no cadastro do SERASAJUD. A medida foi realizada, conforme id. 271789312. B) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 257551942, indeferimento de consulta ao CCS). Não há notícia, neste momento, sobre eventual efeito suspensivo em relação ao agravo de nº 0715567-53.2026.8.07.0000. C) Em atenção à manifestação da terceira interessada CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentada no id. 273455909, verifico que este Juízo declarou a ineficácia da hasta sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel descrito como "Apartamento nº 410 da Projeção D do Conjunto A-10 da Quadra 02, Sobradinho-DF (...)", registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula nº 12881, conforme decisão de id. 223561782. Assim, determino o levantamento da penhora e imponho ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o levantamento da referida constrição na matrícula do imóvel, bem assim de eventual averbação premonitória, tudo às suas expensas, restando-lhe facultado o acréscimo das despesas efetuadas a título de emolumentos ao débito em execução. Para tal finalidade, aplico à presente força de ofício ao cartório de imóveis pertinente. Nada mais havendo, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 243945385. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2026, 07:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2026, 22:31
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
30/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO A) Ciente do provimento do agravo de nº 0741653-95.2025.8.07.0000 (id. 271659863), determinando a negativação do nome da executada no cadastro do SERASAJUD. A medida foi realizada, conforme id. 271789312. B) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id. 257551942, indeferimento de consulta ao CCS). Não há notícia, neste momento, sobre eventual efeito suspensivo em relação ao agravo de nº 0715567-53.2026.8.07.0000. C) Em atenção à manifestação da terceira interessada CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentada no id. 273455909, verifico que este Juízo declarou a ineficácia da hasta sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel descrito como "Apartamento nº 410 da Projeção D do Conjunto A-10 da Quadra 02, Sobradinho-DF (...)", registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula nº 12881, conforme decisão de id. 223561782. Assim, determino o levantamento da penhora e imponho ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre o levantamento da referida constrição na matrícula do imóvel, bem assim de eventual averbação premonitória, tudo às suas expensas, restando-lhe facultado o acréscimo das despesas efetuadas a título de emolumentos ao débito em execução. Para tal finalidade, aplico à presente força de ofício ao cartório de imóveis pertinente. Nada mais havendo, prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 243945385. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/04/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 21:48
Outras Decisões
24/04/2026, 21:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 13:06
Documento (Certidão)
09/04/2026, 11:58
Documento (Ofício)
08/04/2026, 15:15
Publicação
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 258815234 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 257551942. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
31/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 19:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 19:56
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:00
Publicação
17/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD (anexos). Certifico ainda que foi desbloqueado valor irrisório (Total de R$ 172,75). Dê-se vista à exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 12 de março de 2026 às 13:35:18 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:39
Documento (Certidão)
23/01/2026, 19:25
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:21
Documento (Ofício)
18/12/2025, 17:41
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:33
Publicação
10/12/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:10
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 14:09
Publicação
27/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 243945385). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/11/2025, 00:00
Recebimento
21/11/2025, 18:33
Indeferimento
21/11/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:06
Publicação
12/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens (id. 243945385). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 16:54
Indeferimento
06/11/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 23:35
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:17
Publicação
07/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (indeferimento de negativação do nome da executada por meio do SERASAJUD, id. 248869070), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Concedo ao exequente o razoável prazo de 15 (quinze) dias para que empreenda as pesquisas de bens indicadas em sua petição de id. 246296842. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 15:48
Outras Decisões
03/10/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:05
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:27
Decurso de Prazo
13/09/2025, 03:22
Publicação
11/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:32
Publicação
10/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item A da Decisão de ID 248869070. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 9 de setembro de 2025 às 07:25:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO A)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro e consulto o SNIPER, juntando o resultado da pesquisa. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Caso não sejam indicados bens à penhora, prossiga-se com a suspensão determinada no id. 243945385. B) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. Pelos mesmos motivos, revogo a decisão de id. 34596983 Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/09/2025, 00:00
Recebimento
05/09/2025, 15:21
Deferimento em Parte
05/09/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:26
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:13
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:13
Publicação
22/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 243945385, suspensão por ausência de bens), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 10:06
Outras Decisões
19/08/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:22
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:26
Publicação
30/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°). Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 19:31
Indeferimento
24/07/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 15:18
Publicação
17/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Requeira o exequente o que for de direito, tendo em conta a manifestação da CEF constante do id. 238631204, segundo a qual não há valores remanescentes como decorrência do leilão extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/07/2025, 00:00
Recebimento
12/07/2025, 08:36
Mero expediente
12/07/2025, 08:36
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:17
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:12
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:22
Documento
19/05/2025, 13:22
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:07
Documento (Certidão)
08/05/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO O Leiloeiro demonstrou a devolução ao arrematante do valor relativo à comissão (id. 229402014). Considerando a preclusão da decisão de id. 223561782, expeça-se, independentemente de preclusão da presente decisão, alvará em favor do arrematante, para devolução do valor da arrematação, mais acréscimos, observando-se os dados bancários de id. 218193168: Banco do Brasil: 001 Conta corrente: 25692-7 Agencia: 7145 -5 CPF: 06027971606 Pix: [email protected] Sem prejuízo, renovo para a CEF o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste nos termos do despacho de id. 228601582, esclarecendo sobre eventual saldo a ser restituído ao executado no âmbito do leilão por si promovido no âmbito extrajudicial. Em caso positivo, deposite, no mesmo prazo acima, o montante em questão nestes autos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO O Leiloeiro demonstrou a devolução ao arrematante do valor relativo à comissão (id. 229402014). Considerando a preclusão da decisão de id. 223561782, expeça-se, independentemente de preclusão da presente decisão, alvará em favor do arrematante, para devolução do valor da arrematação, mais acréscimos, observando-se os dados bancários de id. 218193168: Banco do Brasil: 001 Conta corrente: 25692-7 Agencia: 7145 -5 CPF: 06027971606 Pix: [email protected] Sem prejuízo, renovo para a CEF o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste nos termos do despacho de id. 228601582, esclarecendo sobre eventual saldo a ser restituído ao executado no âmbito do leilão por si promovido no âmbito extrajudicial. Em caso positivo, deposite, no mesmo prazo acima, o montante em questão nestes autos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 23:42
Recebimento
15/04/2025, 19:52
Outras Decisões
15/04/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:23
Recebimento
07/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:57
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:07
Publicação
14/03/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Manifeste-se a CEF sobre a petição de id. 225594570 da parte exequente, em relação ao saldo devedor do leilão extrajudicial por si realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à petição de id. 218193168 do arrematante, aguarde-se primeiramente a fluência do prazo concedido ao leiloeiro. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Manifeste-se a CEF sobre a petição de id. 225594570 da parte exequente, em relação ao saldo devedor do leilão extrajudicial por si realizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à petição de id. 218193168 do arrematante, aguarde-se primeiramente a fluência do prazo concedido ao leiloeiro. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:12
Recebimento
11/03/2025, 21:22
Mero expediente
11/03/2025, 21:22
Publicação
07/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em atenção às últimas manifestações da exequente, da CEF, do arrematante e do terceiro interessado OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR sobre a arrematação realizada nos autos, eis o seguinte. Os direitos aquisitivos do imóvel descrito como "Apartamento nº 410 da Projeção D do Conjunto A-10 da Quadra 02, Sobradinho-DF, a ser edificado no lote de terreno de igual denominação, com a área privativa de 64,50m², a área de uso comum de divisão não proporcional de 12,00m², a área de uso comum de divisão proporcional de 31,18m², totalizando 107,68m² e a respectiva fração ideal do terreno de 0,012822, e vaga de garagem a ele vinculada de nº 74, situada no subsolo, registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula: 12881", foram penhorados por força da decisão de id. 40525669, com termo de penhora expedido no id. 44357600. Constou no termo referido que a sua averbação no registro competente seria necessária para conferir presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Almejando tal finalidade, a exequente apresentou ao cartório de imóveis o mencionado termo, tendo aquele ofício, entretanto, lançado o seguinte registro: "O registro do referido título, prenotado em 24.09.2019 sob o nº 44.239, depende do cumprimento da seguinte exigência. Com relação à matrícula nº 12.881 desta Serventia, foi prenotado em 18.07.2019, sob o nº 43.368, requerimento da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para intimação dos devedores fiduciantes DARCI CANDIDO DE ARAUJO e sua mulher MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, com o objetivo de purgação de mora e posterior consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. No referido procedimento, os devedores fiduciantes já foram intimados e deixaram transcorrer o prazo de 15 dias sem purgação da mora. Nos termos do § 7º do art. 26 da referida Lei, compete ao oficial desta Serventia, neste caso, promover a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome da credora, à vista da prova do pagamento do ITBI. Em resumo, esta Serventia está aguardando apenas o pagamento do ITBI para averbar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Nos termos do art. 186 da Lei nº 6.015/73, o protocolo nº 43.368 tem prioridade sobre o protocolo nº 44.239. Se for realmente consolidada a propriedade em nome da credora, não haverá mais que se falar em direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel, os quais foram objeto da penhora que se pretende registrar. Dessa forma, há que se aguardar o término do procedimento administrativo que se iniciou com o protocolo nº 43.368. Caso ocorra a consolidação da propriedade, a penhora não poderá ser registrada, sob pena de violação do princípio da continuidade do registro, expresso nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. Caso o procedimento de consolidação seja extinto por alguma razão (purgação da mora, por exemplo, ou desistência da credora), a penhora poderá ser registrada". Em seguida, a decisão de id. 51111620 determinou à CEF esclarecimentos acerca do estado do gravame financeiro do imóvel, tendo a instituição respondido, no id. 84009550, que o bem não estava sendo executado extrajudicialmente. No id. 85513058, determinou-se à exequente a apresentação de matrícula atualizada do imóvel em questão, porém tal documento não veio aos autos, e a hasta foi determinada no id. 135736564, tendo a arrematação ocorrido no id. 150112009, em 16/02/2023. Somente no dia 25/08/2023, foi apresentada a certidão de matrícula do imóvel em questão, sendo que nela não consta o registro da penhora determinada por este juízo (id. 169877864,). Há, ao contrário, o registro de consolidação da propriedade em favor da CEF (Av.12, id. 169877864, averbação registrada em 26/04/2023 - em momento posterior à arrematação). Por fim, OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR arrematou o imóvel no leilão extrajudicial promovido pela CEF, tendo a compra e venda decorrente desse leilão sido registrada na matrícula do imóvel em 20/09/2023 (id. 222836147 - Pág. 3). Em suma, o que se observa é que a penhora determinada por este juízo não foi registrada na matrícula do imóvel, que a consolidação da propriedade em favor da CEF teve o seu registro e que OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR, arrematante em leilão extrajudicial realizado pela CEF, reveste-se objetivamente da qualidade de terceiro de boa-fé, devendo o seu direito ser preservado em detrimento da arrematação realizada nestes autos, uma vez que a penhora não registrada não lhe pode ser oposta. Saliento que a CEF apresentou impugnação à arrematação no id. 169877859, a qual foi rejeitada por este juízo no id. 202198187, pelos motivos que nela constam; contudo, nada foi alegado ou decidido especificamente sobre a ausência de registro da penhora, ausência essa que não pode prejudicar o terceiro de boa-fé. Assim, declaro a ineficácia da hasta realizada nos autos perante o terceiro OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, também, a desistência da arrematação efetuada pelo arrematante THALES PADUA XAVIER no id. 179752317. Com a preclusão, intime-se o leiloeiro para devolução da comissão, conforme previsto no edital (id. 146435800), o arrematante para que informe dados bancários para devolução dos valores por si desembolsados, e o exequente para indicação de outros bens à penhora, sob pena de suspensão do processo. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:10
Documento (Certidão)
28/02/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:15
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:52
Publicação
29/01/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em atenção às últimas manifestações da exequente, da CEF, do arrematante e do terceiro interessado OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR sobre a arrematação realizada nos autos, eis o seguinte. Os direitos aquisitivos do imóvel descrito como "Apartamento nº 410 da Projeção D do Conjunto A-10 da Quadra 02, Sobradinho-DF, a ser edificado no lote de terreno de igual denominação, com a área privativa de 64,50m², a área de uso comum de divisão não proporcional de 12,00m², a área de uso comum de divisão proporcional de 31,18m², totalizando 107,68m² e a respectiva fração ideal do terreno de 0,012822, e vaga de garagem a ele vinculada de nº 74, situada no subsolo, registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula: 12881", foram penhorados por força da decisão de id. 40525669, com termo de penhora expedido no id. 44357600. Constou no termo referido que a sua averbação no registro competente seria necessária para conferir presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Almejando tal finalidade, a exequente apresentou ao cartório de imóveis o mencionado termo, tendo aquele ofício, entretanto, lançado o seguinte registro: "O registro do referido título, prenotado em 24.09.2019 sob o nº 44.239, depende do cumprimento da seguinte exigência. Com relação à matrícula nº 12.881 desta Serventia, foi prenotado em 18.07.2019, sob o nº 43.368, requerimento da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para intimação dos devedores fiduciantes DARCI CANDIDO DE ARAUJO e sua mulher MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, com o objetivo de purgação de mora e posterior consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. No referido procedimento, os devedores fiduciantes já foram intimados e deixaram transcorrer o prazo de 15 dias sem purgação da mora. Nos termos do § 7º do art. 26 da referida Lei, compete ao oficial desta Serventia, neste caso, promover a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome da credora, à vista da prova do pagamento do ITBI. Em resumo, esta Serventia está aguardando apenas o pagamento do ITBI para averbar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Nos termos do art. 186 da Lei nº 6.015/73, o protocolo nº 43.368 tem prioridade sobre o protocolo nº 44.239. Se for realmente consolidada a propriedade em nome da credora, não haverá mais que se falar em direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel, os quais foram objeto da penhora que se pretende registrar. Dessa forma, há que se aguardar o término do procedimento administrativo que se iniciou com o protocolo nº 43.368. Caso ocorra a consolidação da propriedade, a penhora não poderá ser registrada, sob pena de violação do princípio da continuidade do registro, expresso nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. Caso o procedimento de consolidação seja extinto por alguma razão (purgação da mora, por exemplo, ou desistência da credora), a penhora poderá ser registrada". Em seguida, a decisão de id. 51111620 determinou à CEF esclarecimentos acerca do estado do gravame financeiro do imóvel, tendo a instituição respondido, no id. 84009550, que o bem não estava sendo executado extrajudicialmente. No id. 85513058, determinou-se à exequente a apresentação de matrícula atualizada do imóvel em questão, porém tal documento não veio aos autos, e a hasta foi determinada no id. 135736564, tendo a arrematação ocorrido no id. 150112009, em 16/02/2023. Somente no dia 25/08/2023, foi apresentada a certidão de matrícula do imóvel em questão, sendo que nela não consta o registro da penhora determinada por este juízo (id. 169877864,). Há, ao contrário, o registro de consolidação da propriedade em favor da CEF (Av.12, id. 169877864, averbação registrada em 26/04/2023 - em momento posterior à arrematação). Por fim, OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR arrematou o imóvel no leilão extrajudicial promovido pela CEF, tendo a compra e venda decorrente desse leilão sido registrada na matrícula do imóvel em 20/09/2023 (id. 222836147 - Pág. 3). Em suma, o que se observa é que a penhora determinada por este juízo não foi registrada na matrícula do imóvel, que a consolidação da propriedade em favor da CEF teve o seu registro e que OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR, arrematante em leilão extrajudicial realizado pela CEF, reveste-se objetivamente da qualidade de terceiro de boa-fé, devendo o seu direito ser preservado em detrimento da arrematação realizada nestes autos, uma vez que a penhora não registrada não lhe pode ser oposta. Saliento que a CEF apresentou impugnação à arrematação no id. 169877859, a qual foi rejeitada por este juízo no id. 202198187, pelos motivos que nela constam; contudo, nada foi alegado ou decidido especificamente sobre a ausência de registro da penhora, ausência essa que não pode prejudicar o terceiro de boa-fé. Assim, declaro a ineficácia da hasta realizada nos autos perante o terceiro OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, também, a desistência da arrematação efetuada pelo arrematante THALES PADUA XAVIER no id. 179752317. Com a preclusão, intime-se o leiloeiro para devolução da comissão, conforme previsto no edital (id. 146435800), o arrematante para que informe dados bancários para devolução dos valores por si desembolsados, e o exequente para indicação de outros bens à penhora, sob pena de suspensão do processo. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em atenção às últimas manifestações da exequente, da CEF, do arrematante e do terceiro interessado OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR sobre a arrematação realizada nos autos, eis o seguinte. Os direitos aquisitivos do imóvel descrito como "Apartamento nº 410 da Projeção D do Conjunto A-10 da Quadra 02, Sobradinho-DF, a ser edificado no lote de terreno de igual denominação, com a área privativa de 64,50m², a área de uso comum de divisão não proporcional de 12,00m², a área de uso comum de divisão proporcional de 31,18m², totalizando 107,68m² e a respectiva fração ideal do terreno de 0,012822, e vaga de garagem a ele vinculada de nº 74, situada no subsolo, registrado no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula: 12881", foram penhorados por força da decisão de id. 40525669, com termo de penhora expedido no id. 44357600. Constou no termo referido que a sua averbação no registro competente seria necessária para conferir presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Almejando tal finalidade, a exequente apresentou ao cartório de imóveis o mencionado termo, tendo aquele ofício, entretanto, lançado o seguinte registro: "O registro do referido título, prenotado em 24.09.2019 sob o nº 44.239, depende do cumprimento da seguinte exigência. Com relação à matrícula nº 12.881 desta Serventia, foi prenotado em 18.07.2019, sob o nº 43.368, requerimento da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para intimação dos devedores fiduciantes DARCI CANDIDO DE ARAUJO e sua mulher MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, com o objetivo de purgação de mora e posterior consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. No referido procedimento, os devedores fiduciantes já foram intimados e deixaram transcorrer o prazo de 15 dias sem purgação da mora. Nos termos do § 7º do art. 26 da referida Lei, compete ao oficial desta Serventia, neste caso, promover a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome da credora, à vista da prova do pagamento do ITBI. Em resumo, esta Serventia está aguardando apenas o pagamento do ITBI para averbar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Nos termos do art. 186 da Lei nº 6.015/73, o protocolo nº 43.368 tem prioridade sobre o protocolo nº 44.239. Se for realmente consolidada a propriedade em nome da credora, não haverá mais que se falar em direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel, os quais foram objeto da penhora que se pretende registrar. Dessa forma, há que se aguardar o término do procedimento administrativo que se iniciou com o protocolo nº 43.368. Caso ocorra a consolidação da propriedade, a penhora não poderá ser registrada, sob pena de violação do princípio da continuidade do registro, expresso nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. Caso o procedimento de consolidação seja extinto por alguma razão (purgação da mora, por exemplo, ou desistência da credora), a penhora poderá ser registrada". Em seguida, a decisão de id. 51111620 determinou à CEF esclarecimentos acerca do estado do gravame financeiro do imóvel, tendo a instituição respondido, no id. 84009550, que o bem não estava sendo executado extrajudicialmente. No id. 85513058, determinou-se à exequente a apresentação de matrícula atualizada do imóvel em questão, porém tal documento não veio aos autos, e a hasta foi determinada no id. 135736564, tendo a arrematação ocorrido no id. 150112009, em 16/02/2023. Somente no dia 25/08/2023, foi apresentada a certidão de matrícula do imóvel em questão, sendo que nela não consta o registro da penhora determinada por este juízo (id. 169877864,). Há, ao contrário, o registro de consolidação da propriedade em favor da CEF (Av.12, id. 169877864, averbação registrada em 26/04/2023 - em momento posterior à arrematação). Por fim, OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR arrematou o imóvel no leilão extrajudicial promovido pela CEF, tendo a compra e venda decorrente desse leilão sido registrada na matrícula do imóvel em 20/09/2023 (id. 222836147 - Pág. 3). Em suma, o que se observa é que a penhora determinada por este juízo não foi registrada na matrícula do imóvel, que a consolidação da propriedade em favor da CEF teve o seu registro e que OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR, arrematante em leilão extrajudicial realizado pela CEF, reveste-se objetivamente da qualidade de terceiro de boa-fé, devendo o seu direito ser preservado em detrimento da arrematação realizada nestes autos, uma vez que a penhora não registrada não lhe pode ser oposta. Saliento que a CEF apresentou impugnação à arrematação no id. 169877859, a qual foi rejeitada por este juízo no id. 202198187, pelos motivos que nela constam; contudo, nada foi alegado ou decidido especificamente sobre a ausência de registro da penhora, ausência essa que não pode prejudicar o terceiro de boa-fé. Assim, declaro a ineficácia da hasta realizada nos autos perante o terceiro OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, também, a desistência da arrematação efetuada pelo arrematante THALES PADUA XAVIER no id. 179752317. Com a preclusão, intime-se o leiloeiro para devolução da comissão, conforme previsto no edital (id. 146435800), o arrematante para que informe dados bancários para devolução dos valores por si desembolsados, e o exequente para indicação de outros bens à penhora, sob pena de suspensão do processo. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
28/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:11
deferimento
27/01/2025, 11:11
Publicação
22/01/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO A fim de afastar qualquer dúvida, reitere-se a intimação de id. 217187833 por Oficial de Justiça. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:06
Recebimento
10/01/2025, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 20:44
Mero expediente
10/01/2025, 20:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:29
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:57
Documento (Certidão)
22/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 08:25
Recebimento
06/11/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 23:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 10:06
Publicação
28/10/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Ciente do não conhecimento do agravo interposto pelo terceiro THALES PADUA XAVIER (nº 0736594-63.2024.8.07.0000, id. 211186876). Por ora, antes de apreciar a questão mencionada na decisão de id. 207293871 ("alegação de que o imóvel arrematado foi alienado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em outro processo, bem como pelo fato de que existe ação de imissão de posse promovida pelo terceiro OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR (processo 0742948-38.2023.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho), com tutela de urgência deferida em seu favor (id. 203297174 - Pág. 44) e posterior sentença homologatória de acordo"),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o referido terceiro no endereço de id. 203297174 (SQN 116 – Bloco G, Bairro: Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70773-070) para que se manifeste sobre a arrematação realizada nestes autos sobre o imóvel situado na Quadra 02 – Conjunto A-10, Projeção D – Apto. 410, Sobradinho/DF, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Ciente do não conhecimento do agravo interposto pelo terceiro THALES PADUA XAVIER (nº 0736594-63.2024.8.07.0000, id. 211186876). Por ora, antes de apreciar a questão mencionada na decisão de id. 207293871 ("alegação de que o imóvel arrematado foi alienado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em outro processo, bem como pelo fato de que existe ação de imissão de posse promovida pelo terceiro OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR (processo 0742948-38.2023.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho), com tutela de urgência deferida em seu favor (id. 203297174 - Pág. 44) e posterior sentença homologatória de acordo"),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o referido terceiro no endereço de id. 203297174 (SQN 116 – Bloco G, Bairro: Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70773-070) para que se manifeste sobre a arrematação realizada nestes autos sobre o imóvel situado na Quadra 02 – Conjunto A-10, Projeção D – Apto. 410, Sobradinho/DF, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:10
Mero expediente
23/10/2024, 12:10
Documento (Ofício)
16/09/2024, 13:07
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 21:42
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:44
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 20:27
Publicação
15/08/2024, 02:24
Publicação
15/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos no id. 203297169 pelo arrematante THALES PADUA XAVIER, considerando que são intempestivos e não apontam quaisquer defeitos nos quais a decisão de id. 202198187 possa ter incorrido. Contudo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) recebo o petitório como simples petição, considerando a alegação de que o imóvel arrematado foi alienado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em outro processo, bem como pelo fato de que existe ação de imissão de posse promovida pelo terceiro OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR (processo 0742948-38.2023.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho), com tutela de urgência deferida em seu favor (id. 203297174 - Pág. 44) e posterior sentença homologatória de acordo (id. 203297174 - Pág. 12). Manifeste-se a terceira interessada CEF sobre a petição de id. 203297169, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, diga o exequente sobre o interesse na manutenção da arrematação e na penhora, com a mera restituição de valores ao arrematante em caso de desistência, considerando que eventuais entraves podem levar à extensão demasiada do processo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos no id. 203297169 pelo arrematante THALES PADUA XAVIER, considerando que são intempestivos e não apontam quaisquer defeitos nos quais a decisão de id. 202198187 possa ter incorrido. Contudo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) recebo o petitório como simples petição, considerando a alegação de que o imóvel arrematado foi alienado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em outro processo, bem como pelo fato de que existe ação de imissão de posse promovida pelo terceiro OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR (processo 0742948-38.2023.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho), com tutela de urgência deferida em seu favor (id. 203297174 - Pág. 44) e posterior sentença homologatória de acordo (id. 203297174 - Pág. 12). Manifeste-se a terceira interessada CEF sobre a petição de id. 203297169, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, diga o exequente sobre o interesse na manutenção da arrematação e na penhora, com a mera restituição de valores ao arrematante em caso de desistência, considerando que eventuais entraves podem levar à extensão demasiada do processo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 21:26
Mero expediente
12/08/2024, 21:26
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:24
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:03
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:03
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 05:38
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2024, 13:19
Publicação
03/07/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO O imóvel situado na QD. 02, CJ A10, BLOCO D, APTO 410, SOBRADINHO/DF, matriculado sob o nº 12881, perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi arrematado no id. 150112009 pelo valor de R$ 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais), arrematação essa ocorrida no dia 16/02/2023. Auto assinado no dia 01/08/2023 (id. 166013612). A Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária/terceira interessada, impugnou a arrematação no id. 169877859, alegando, em resumo, que sua propriedade sobre o referido bem foi consolidada no dia 26/04/2023 (conforme Av.12 da certidão de matrícula, id. 169877864 - Pág. 3), em razão de inadimplência referente ao contrato habitacional nº 1444407686269, firmado pela parte executada DARCI CANDIDO DE ARAUJO. No id. 180017136, o exequente afirma que a mencionada impugnação da CEF não procede, pois o juízo já teria dado ciência da constrição à instituição financeira no id. 44357776, que, na oportunidade, não se manifestou. O arrematante THALES PADUA XAVIER, no id. 174915648, reforça o argumento do exequente, afirmando que a CEF manteve-se inerte quanto à arrematação. Decido. O ofício de id. 81301303 solicita à CEF informações sobre o saldo devedor do imóvel, o que foi realizado nos ids. 84009550 e 84009556, estando a instituição ciente dos atos constritivos realizados sobre o imóvel arrematado. Além disso, a decisão de id. 166013612, de 01/08/2023, concedeu à CEF o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca da assinatura do auto de arrematação, sendo que a instituição somente apresentou a impugnação de id. 169877859 no dia 28/08/2023, verificando-se, assim, a preclusão temporal. Ademais, a CEF não aponta vícios intrínsecos nos procedimentos decorrentes da penhora, hasta e arrematação. Apenas defende que a arrematação, para si, seria nula por ter havido registro de consolidação da propriedade na certidão de matrícula do imóvel. Ocorre que tal registro foi realizado em abril de 2023, momento posterior à arrematação, que ocorreu em fevereiro de 2023. Ademais, a CEF somente informou o juízo acerca da consolidação da propriedade em agosto de 2023, isto é, 04 (quatro) meses depois. Ainda assim, apenas por conta da intimação determinada no id. 166013612. Sendo este o cenário, rejeito a impugnação de id. 169877859 e mantenho incólume a arrematação. Saliente-se que, caso a consolidação não houvesse sido registrada, o produto da arrematação seria destinado primeiramente à instituição financeira, e o que sobejasse, ao exequente, solução que permanece adequada neste momento. Com a preclusão: Informe a CEF o valor atualizado do seu crédito. Certifique-se sobre os valores depositados e se foi realizada a transferência ao leiloeiro determinada no item "b.2" de id. 166013612. Verifique-se, também, se foram realizadas as diligências mencionadas nos itens "C" e "D" de id. 166013612 (expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho para informar sobre a arrematação e anotação de penhora no rosto destes autos), realizando-as, se o caso. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 02:55
Recebimento
30/06/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 16:06
Indeferimento
30/06/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
01/06/2024, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2024, 19:27
Publicação
23/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos. Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados. B) Em atenção à solicitação de id. 188624583, concedo à terceira interessada CEF o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste nos termos da decisão de id. 186004345. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 19:45
Recebimento
18/04/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:57
Mero expediente
18/04/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 23:48
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:12
Publicação
15/02/2024, 02:21
Publicação
15/02/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Cadastro a Caixa Econômica Federal como terceira interessada neste processo. Para análise da impugnação à arrematação apresentada pela CEF no id. 169877859 e diante das alegações do exequente e do arrematante de que a referida terceira tinha conhecimento prévio da penhora realizada neste processo e que houve inércia de sua parte, diga a CEF sobre as petições de ids. 180017136 e 174915648, no prazo de 15 (quinze) dias. Diga também o exequente, no mesmo prazo, sobre o pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante no id. 179752317. Findo o prazo, conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Cadastro a Caixa Econômica Federal como terceira interessada neste processo. Para análise da impugnação à arrematação apresentada pela CEF no id. 169877859 e diante das alegações do exequente e do arrematante de que a referida terceira tinha conhecimento prévio da penhora realizada neste processo e que houve inércia de sua parte, diga a CEF sobre as petições de ids. 180017136 e 174915648, no prazo de 15 (quinze) dias. Diga também o exequente, no mesmo prazo, sobre o pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante no id. 179752317. Findo o prazo, conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:00
Mero expediente
07/02/2024, 14:00
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:58
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:33
Publicação
09/11/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Digam as partes exequente e executadas sobre a impugnação à arrematação de id. 169877859, bem como sobre a manifestação do arrematante de id. 174915648, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:57
Mero expediente
06/11/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 23:10
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:47
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:49
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2023, 20:55
Publicação
04/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700074-82.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: IZABELA ARAUJO CALCADOS LTDA - ME, MIRANI ELENA PELIZARO ARAUJO, DARCI CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO A) O imóvel situado na QD. 02, CJ A10, BLOCO D, APTO 410, SOBRADINHO/DF, matriculado sob o nº 12881 perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal foi arrematado no id. 150112009. Valores da arrematação e da comissão de leiloeiro depositados nos ids. 150112010 e 150112011. No id. 161579268, o arrematante pede que o Juízo comunique o fato da arrematação à 2ª Vara Cível de Sobradinho, em razão de mandado de avaliação expedido nos autos do processo nº 0705664-88.2017.8.07.006, que lá tramita. No id. 150482224 a executada manifesta ciência acerca do contido no id. 149579718 (certidão que remete ao id. 149428730 - auto de leilão negativo), nada manifestando acerca do auto de arrematação de id. 150112009. No id. 155114793 o exequente informa que o valor atualizado do débito é superior ao da arrematação e pede a continuidade a execução em relação aos imóveis matriculados sob os nº 14915 e 11678, ambos do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Informa também dados bancários no id. 162196581 e pede transferência dos valores depositados pelo arrematante. B) Assinei, nesta data, o auto de arrematação que segue anexado. Aperfeiçoada a arrematação (art. 903, do CPC), deve-se aguardar o prazo de 10 dias para eventual provocação acerca das situações referidas no § 1º do art. 903 do CPC. A carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de superado o prazo ora determinado. Intimem-se as partes, bem como Leiloeiro, Arrematante e credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) da presente decisão, a partir de quando passará a fluir o prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 903 do CPC. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, traga o Arrematante comprovante de inexistência dos débitos de IPTU e TLP, ficando-lhe facultado, se o caso, requerer liberação de parte de quantia já depositada para fins de quitação e/ou ressarcimento de débitos prévio à arrematação, à luz da inteligência do art. 130 do CTN. Desde que transcorrido “in albis” o prazo assinalado e comprovada a quitação do IPTU: b.1) expeçam-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão na posse; b.2) transfira-se a comissão do valor depositado em ID 150112011 (R$ 13.950,00 mais acréscimos) em favor do leiloeiro, mediante alvará ou transferência bancária, neste último caso a partir de dados bancários pelo ele indicados. C) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho em relação ao processo autuado sob o nº 0705664-88.2017.8.07.006, para notícia de que o imóvel situado na QD. 02, CJ A10, BLOCO D, APTO 410, SOBRADINHO/DF, matriculado sob o nº 12881 perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal foi arrematado no id. 150112009 deste processo. D) Anote-se a penhora no rosto destes autos determinada no âmbito do processo 0705664-88.2017.8.07.0006, em trâmite na 2ª Vara Cível de Sobradinho sobre os créditos dos executados DARCI e MIRANI (ofício de id. 165979596). E) Concedo ao exequente o solicitado prazo de 15 (quinze) dias para que junte as certidões de matrículas mencionadas no id. 155114793. F) Intimem-se, inclusive, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sobre a assinatura do Auto de Arrematação que segue à presente decisão, a qual deverá ser enviada, via ofício, também à referida credora por e-mail ([email protected]). Confiro à presente decisão força de ofícios a serem encaminhados, via comunicação entre órgãos ao ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho (alínea 'c'), bem como ao credor fiduciário, por e-mail (alínea 'f'). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 20:24
Outras Decisões
01/08/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 19:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 12:34
Publicação
18/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 19:44
Mero expediente
15/05/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:17
Decurso de Prazo
08/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 21:40
Publicação
17/02/2023, 02:29
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:32
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:03
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:53
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:41
Publicação
24/01/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:00
Recebimento
10/01/2023, 13:30
Remessa (em diligência)
26/12/2022, 17:57
Recebimento
23/11/2022, 16:33
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 20:48
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:46
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:39
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:15
Publicação
13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:38
Indeferimento
02/09/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:54
Publicação
28/07/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:30
Recebimento
25/07/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:13
Mero expediente
25/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:11
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:19
Recebimento
19/05/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:40
Indeferimento
19/05/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:21
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 22:46
Documento (Certidão)
14/03/2022, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2022, 12:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))