Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Datado e assinado conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Datado e assinado conforme certificação digital.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 12:14
Remessa
01/04/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 15:22
Trânsito em julgado
01/04/2025, 15:22
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:05
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:43
Publicação
20/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NATANAEL RIBEIRO DA CRUZ, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a nulidade do contrato de serviço de telefonia celebrado entre as partes. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, 2º§, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:43
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 16:08
Recebimento
14/02/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 10:12
Recebimento
27/01/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:18
Publicação
22/10/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700087-40.2024.8.07.0021.
AUTOR: NATANAEL RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: JANI RIBEIRO DA CRUZ
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Descadastre-se o Ministério Público. Anote-se conclusão para sentença. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 14:07
Recebimento
17/10/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 19:06
Mero expediente
17/10/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 18:24
Publicação
09/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0700087-40.2024.8.07.0021 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que anexei aos presentes autos manifestação de ambas as partes com documentos. Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo a parte adversa para manifestação, no prazo comum de 15 dias. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 06:20
Publicação
03/07/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700087-40.2024.8.07.0021.
AUTOR: N. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: JANI RIBEIRO DA CRUZ
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: N. R. D. C., REPRESENTANTE LEGAL: JANI RIBEIRO DA CRUZ, em desfavor de
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., conforme qualificações constantes dos autos. A parte autora alega, em suma, que: (i) procurou a empresa requerida para ter ciência das condições de serviços e valores de plano telefônico e de internet; (ii) que a requerida, aproveitando-se de sua menoridade e de seu exíguo conhecimento legal, informou que, mesmo sendo menor de 16 anos, seria possível a celebração de contrato para contratação dos serviços; (iii) informa que seus dados pessoais, notadamente a sua data de nascimento, foram alterados no contrato, tendo em vista possuir, à época da contratação, 15 anos e 09 meses de idade, que denotaria prática fraudulenta da empresa, visando obter vantagem econômica em seu desfavor; (iv) requer a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, visto que celebrado por absolutamente incapaz, com a devolução dos valores pagos durante sua vigência, que perfazem a quantia de R$ 600,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi concedida, ID 184726306. Em contestação, ID 188367352, a contraparte sustenta, a título de preliminar, a ilegitimidade do autor para pleitear a devolução das quantias, sob o argumento de que os pagamentos eram realizados por sua genitora, que seria parte legítima para figurar no feito. No mérito, aduz que a responsabilidade de prestar as informações pessoais, para fins de registro dos dados cadastrais, seria da parte contratante, de modo que a empresa não poderia ser responsabilizada. Ademais, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob a alegação de que o negócio jurídico firmado entre as partes teria sido convalidado, a partir do pagamento da fatura com vencimento em agosto/2022, por já ter o autor 16 anos completos, atraindo sua incapacidade relativa, bem como pelo fato de sua genitora, sabendo da contratação, ter realizado o pagamento das faturas nos meses subsequentes. A parte autora manifestou-se em réplica, ID 191325010, oportunidade em que reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram, conforme manifestações de ID's 192595089 e 193715137. O Ministério Público, por sua vez, requereu a produção de provas, conforme Parecer de ID 193715137. Decido. Da preliminar de ilegitimidade Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pela requerida. Isso porque a demanda versa sobre pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, pleiteando o autor a nulidade do contrato de prestação de serviço entabulado com a requerida, acostado ao ID 183137319. Com efeito, depreende-se do documento que os serviços foram contratados pelo autor, constando os seus dados no termo de adesão, o que atrai, por si só, a sua legitimidade para figurar na demanda. Nesse contexto, dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil que, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Da controvérsia Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia da lide reside em definir se a empresa requerida teria, ou não, responsabilidade por verificar as informações pessoais da contratante, antes da celebração do contrato entre as partes. Nesse contexto, reputo dispensável, para o esclarecimento dos pontos controvertidos, o depoimento pessoal das partes, conforme requerido na cota ministerial de ID 195948328, na medida em que a resolução da controvérsia poderá ser obtida através do exame de provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. Por outro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DEFIRO o pedido de produção de prova documental, ID 195948328, com vistas a esclarecer as informações prestadas pelo autor, no momento da contratação, bem como as condições em que os pagamentos das faturas foram realizados. Para tanto, deverá a parte autora trazer aos autos os comprovantes de pagamento das faturas de ID 183137321. Por sua vez, a requerida deverá apresentar, nos autos, a gravação dez voz referente à ligação na qual o autor teria contratado os serviços. Prazo comum: 15 dias. Vindo a documentação, dê-se vista ao MP, no prazo de 15 dias. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 19:27
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:14
Publicação
03/04/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700087-40.2024.8.07.0021.
AUTOR: N. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: JANI RIBEIRO DA CRUZ
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica. Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão. Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2024, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2024, 20:28
Petição (Replica)
26/03/2024, 16:07
Publicação
05/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700087-40.2024.8.07.0021.
AUTOR: N. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: JANI RIBEIRO DA CRUZ
REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação. Nos termos da Portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar réplica. Prazo: 15 dias. Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.