Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039288-92.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE
EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o requerimento de id. 217586256. Expeça-se certidão de objeto e pé do presente feito. Após, retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 212693976. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039288-92.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE
EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens de empresas a ela vinculadas. Para a instauração do incidente, faz-se necessário demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos que o autorizam. Não basta, assim, a mera alegação de que a parte executada se encontra inadimplente e que, pelo simples fato de ser sócia de outras empresas, pode haver confusão patrimonial. O próprio exequente afirma que há mera possibilidade de confusão patrimonial, sem, todavia, fundamentar e comprovar tal circunstância. Para fins de acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, o juízo forma seu convencimento a partir da fundamentação e das provas juntadas pela parte interessada, o que, na espécie, não se verifica. Cuidando a petição de aventar a mera possibilidade de confusão patrimonial, sem comprovar sua ocorrência, a instauração do incidente revela-se medida inócua, já que o indeferimento da desconsideração é certo diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais. Assim, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
01/10/2024, 00:00
Recebimento
28/09/2024, 08:35
Execução frustrada
28/09/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:28
Publicação
23/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039288-92.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE
EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO Inicialmente, registro que os valores foram desbloqueados, tendo em vista ser ínfima a quantia. Assim, não há que se falar em pesquisa via sistema Sisbajud parcialmente frutífera. Por sua vez, o pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016). No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada. Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através do SISBAJUD. Por sua vez, para o recolhimento das custas referentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá a parte interessada selecionar o link de custas iniciais e escolher a opção de incidente de desconsideração, e não custas complementares. Em caso de eventual dificuldade, poderá entrar em contato com a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelo balcão virtual. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 14:45
Indeferimento
20/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:27
Publicação
03/07/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039288-92.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE
EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais. Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2. Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected]. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa formulado pela parte exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
02/07/2024, 00:00
Recebimento
29/06/2024, 15:20
Mero expediente
29/06/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:48
Publicação
22/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039288-92.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE
EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ R$ 29,74 (DANIEL DA COSTA BORGES) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo. Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD. Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 17 de maio de 2024, 18:15:06. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2024, 18:18
Documento (Certidão)
29/04/2024, 12:49
Apensamento
29/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 22:58
Publicação
13/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039288-92.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE
EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. A fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência. No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, os autos retornaram ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 109973861. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 22:53
deferimento
08/03/2024, 22:53
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 10:12
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:59
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:23
Publicação
24/01/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039288-92.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE
EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega preclusão quanto ao requerimento de penhora no rosto do autos, salientando que os valores a serem recebidos no processo nº 0711452-07.2022.8.07.0007 são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar (honorários advocatícios). Requer, assim, a desconstituição dos bloqueios via sistema SISBAJUD e, por fim, a substituição da penhora id. 167705791. A parte exequente requereu a rejeição da impugnação, destacando a ausência de preclusão, bem com por não ter o executado demonstrado a natureza alimentar dos valores penhorados no rosto dos autos nº 0711452-07.2022.8.07.0007. Pugna pela intimação do executado para trazer aos autos os registros/matrículas dos bens imóveis livres e desimpedidos que afirma possuir, id. 171854681. Eis o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0711452-07.2022.8.07.0007, sob a alegação de preclusão e impenhorabilidade, ante a natureza alimentar dos valores constritos, com pedido de desconstituição dos bloqueios via sistema SISBAJUD. De início, infere-se que a impugnação quanto aos valores alcançados pelos sistema SISBAJUD se mostra intempestiva, haja vista que o prazo para apresentá-la já se esgotou, sendo os valores penhorados convertidos em pagamento pela decisão de id. 166223084. Por sua vez, o executado não comprovou, minimamente, que a penhora no rosto dos autos nº 0711452-07.2022.8.07.0007 tenha recaído sobre verba de natureza alimentar, de modo que não há como acolher a impugnação, no particular. Com efeito, o executado não juntou qualquer documento nos autos a fim de corroborar a sua alegação, não sendo possível verificar se a penhora no rosto dos autos recaiu, exclusivamente, sobre valores oriundos de honorários advocatícios. Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual, todavia, não se desincumbiu. Rejeito a impugnação. Por outro lado, resta prejudicada a substituição da penhora ante a rejeição por parte do exequente. Por fim, indefiro o pedido do exequente para intimar o executado a indicar bens penhoráveis, haja vista que tal ônus incumbe ao próprio exequente. Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 166223084. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/01/2024, 00:00
Recebimento
26/12/2023, 22:26
Indeferimento
26/12/2023, 22:25
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 09:18
Petição (Contra-razões)
13/09/2023, 18:37
Publicação
24/08/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039288-92.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE
EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DESPACHO Fica intimado o Exequente a se manifestar acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:43
Recebimento
16/08/2023, 17:34
Mero expediente
16/08/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:38
Publicação
27/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039288-92.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE
EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO i. Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora de eventual crédito da parte executada WELLINGTON DE QUEIROZ, CPF Nº 904.037.706-53, no rosto dos autos de n° 0711452-07.2022.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, até o limite do valor em execução (R$ 426.127,79), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. ii. Verifico que foram bloqueados valores via SISBAJUD em desfavor de Wellington e de Daniel. Em desfavor de Wellington, bloqueou-se a quantia de R$ 321,02; em desfavor de Daniel, bloqueou-se a quantia de R$ 7.629,74. Wellington foi intimado via DJE, por atuar em causa própria; Daniel foi intimado na forma do art. 274, parágrafo único, uma vez que a Carta/AR foi endereçada ao mesmo endereço em que recebeu a citação, id 30938032, já tendo sido operado a preclusão do prazo para ofertamento de eventual impugnação em relação a ambos os Executados. Converto as indisponibilidades derivadas do bloqueio SISBAJUD (ids. 163990990 e 163990992) em penhora e pagamento, de modo que autorizo o levantamento das quantias respectivas em favor do Exequente, via alvará, ou transferência bancária, devendo no último caso, o beneficiário fornecer os dados bancários respectivos, atentando-se a Serventia que os patronos possuem poderes para dar e receber quitação (id. 30937950). Feito, não havendo impugnação à penhora pela parte executada, tornem os autos ao arquivo provisório, haja vista que a penhora no rosto de autos diversos é mera expectativa de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
26/07/2023, 00:00
Recebimento
24/07/2023, 21:24
deferimento
24/07/2023, 21:24
Documento (Certidão)
14/07/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 02:04
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 11:27
Documento (Certidão)
03/07/2023, 11:03
Documento (Certidão)
08/06/2023, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 09:33
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:17
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:06
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:23
Documento
02/02/2023, 13:22
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:16
Documento
02/02/2023, 13:16
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:44
Publicação
30/01/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:23
Recebimento
24/01/2023, 14:23
Outras Decisões
24/01/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 21:04
Documento (Certidão)
01/12/2022, 21:04
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:53
Publicação
08/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:26
Recebimento
03/11/2022, 20:32
Outras Decisões
03/11/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 02:29
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 14:08
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Publicação
26/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 13:07
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:44
Publicação
18/08/2022, 02:26
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 17:42
Petição (Contra-razões)
15/08/2022, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 16:09
Publicação
08/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2022, 12:18
Publicação
28/07/2022, 00:15
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:31
Recebimento
25/07/2022, 18:32
Indeferimento
25/07/2022, 18:32
Publicação
18/07/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:55
Publicação
14/07/2022, 00:20
Recebimento
13/07/2022, 14:04
Indeferimento
13/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2022, 16:45
Recebimento
11/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 06:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Recebimento
23/03/2022, 16:28
Outras Decisões
23/03/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 10:20
Publicação
22/03/2022, 00:59
Documento (Certidão)
21/03/2022, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 13:00
Recebimento
16/03/2022, 14:18
Outras Decisões
16/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 10:26
Decurso de Prazo
25/02/2022, 12:33
Publicação
17/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 00:37
Recebimento
13/02/2022, 13:46
Outras Decisões
13/02/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 09:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:03
Publicação
02/12/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 00:21
Recebimento
30/11/2021, 12:17
Execução frustrada
30/11/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 08:26
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:23
Recebimento
16/11/2021, 15:37
Indeferimento
16/11/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2021, 10:05
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:26
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 17:42
Publicação
08/10/2021, 02:28
Publicação
08/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:11
Recebimento
05/10/2021, 18:01
Outras Decisões
05/10/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:20
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:29
deferimento
05/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 23:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 11:50
Decurso de Prazo
25/03/2021, 02:38
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:43
Publicação
29/01/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 02:29
Publicação
28/01/2021, 02:26
Publicação
28/01/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 18:52
Recebimento
11/01/2021, 15:38
deferimento
11/01/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2020, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2020, 16:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2020, 16:43
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:37
Publicação
02/09/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2020, 12:34
Recebimento
27/08/2020, 17:13
deferimento
27/08/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2020, 13:09
Decurso de Prazo
14/12/2019, 07:11
Publicação
20/11/2019, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 18:20
Recebimento
14/11/2019, 13:24
Execução frustrada
14/11/2019, 13:23
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:44
Publicação
10/10/2019, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2019, 16:57
Recebimento
07/10/2019, 16:59
Outras Decisões
07/10/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:52
Decurso de Prazo
29/08/2019, 12:57
Decurso de Prazo
28/08/2019, 13:59
Decurso de Prazo
28/08/2019, 13:59
Publicação
26/06/2019, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2019, 05:51
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2019, 13:15
Decurso de Prazo
26/04/2019, 14:55
Decurso de Prazo
26/04/2019, 14:55
Decurso de Prazo
26/04/2019, 14:55
Decurso de Prazo
26/04/2019, 14:55
Publicação
01/04/2019, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2019, 07:57
Mero expediente
28/03/2019, 14:41
Mero expediente
28/03/2019, 14:14
Recebimento
27/03/2019, 15:10
Mero expediente
27/03/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 21:29
Distribuição (sorteio)
26/03/2019, 17:49
Remessa (outros motivos)
26/02/2019, 17:39
Remessa (outros motivos)
20/02/2019, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2019, 15:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente