CUME CONSTRUTORA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA - ME
Reu
ILANA FRANCISCA TENORIO PEREIRA
CPF
Reu
J ALVES DOS SANTOS FILHO - ME
Reu
JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA CARVALHO BOCAYUVA
OAB/DF 41954·CPF·Representa: Autor
WAGNER EVANGELISTA SILVA
OAB/DF 35735·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA
OAB/DF 50829·CPF·Representa: Autor
MARCELA CARVALHO BOCAYUVA
OAB/DF 41954·CPF·Representa: Réu
WAGNER EVANGELISTA SILVA
OAB/DF 35735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/10/2024, 18:53
Desarquivamento
25/10/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:23
Definitivo
17/10/2024, 20:01
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:26
Publicação
09/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:38
Publicação
08/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: J ALVES DOS SANTOS FILHO - ME, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 118,63 (cento e dezoito reais e sessenta e três centavos); valor sujeito a alteração. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas. Edital publicado e afixada cópia em local de costume. Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra. VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0030817-19.2016.8.07.0001, movida por WAGNER EVANGELISTA SILVA - CPF/CNPJ: 690.025.506-00 contra CUME CONSTRUTORA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 08.362.517/0001-32, J ALVES DOS SANTOS FILHO - ME - CPF/CNPJ: 04.163.595/0001-57, JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA - CPF/CNPJ: 194.828.844-34, JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA - CPF/CNPJ: 194.828.844-34, ILANA FRANCISCA TENORIO PEREIRA - CPF/CNPJ: 027.207.831-02, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF/CNPJ: 186.577.371-91 e LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - ME - CPF/CNPJ: 17.097.264/0001-08, sendo o presente para INTIMAR
08/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam os Executados LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - ME e os Réus CUME CONSTRUTORA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA - ME e JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA, intimados a efetuar(em) o pagamento das custas finais da fase de conhecimento (ID213162509) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: J ALVES DOS SANTOS FILHO - ME, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 118,63 (cento e dezoito reais e sessenta e três centavos); valor sujeito a alteração. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected]. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas. Edital publicado e afixada cópia em local de costume. Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br. Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra. VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0030817-19.2016.8.07.0001, movida por WAGNER EVANGELISTA SILVA - CPF/CNPJ: 690.025.506-00 contra CUME CONSTRUTORA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 08.362.517/0001-32, J ALVES DOS SANTOS FILHO - ME - CPF/CNPJ: 04.163.595/0001-57, JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA - CPF/CNPJ: 194.828.844-34, JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA - CPF/CNPJ: 194.828.844-34, ILANA FRANCISCA TENORIO PEREIRA - CPF/CNPJ: 027.207.831-02, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF/CNPJ: 186.577.371-91 e LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - ME - CPF/CNPJ: 17.097.264/0001-08, sendo o presente para INTIMAR
08/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam os Executados LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - ME e os Réus CUME CONSTRUTORA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA - ME e JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA, intimados a efetuar(em) o pagamento das custas finais da fase de conhecimento (ID213162509) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:53
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 13:43
Remessa
02/10/2024, 19:37
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 13:05
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:38
Documento
23/09/2024, 14:38
Trânsito em julgado
17/09/2024, 13:51
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:11
Publicação
22/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030817-19.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: WAGNER EVANGELISTA SILVA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação, conforme comprovantes de depósito de IDs 204019684 e 204988413, com o qual anuiu o credor no ID 205009040.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Custas finais pelo executado, se houver. Expeça-se ofício de transferência das quantias depositadas no IDs 204019684 e 204988413 em favor da parte credora, conforme dados indicados nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. ARILSON RAMOS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO, EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO LEGAL
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 18:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
28/07/2024, 17:54
Recebimento
28/07/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:05
Documento (Certidão)
23/07/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:48
Documento (Certidão)
13/07/2024, 03:00
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:52
Publicação
03/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030817-19.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: WAGNER EVANGELISTA SILVA
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Com o objetivo de evitar tumulto processual, nestes autos tramitará o primeiro pedido de cumprimento de sentença apresentado. Assim, ao credor, ora executado, para apresentar pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, juntando cópia desta decisão, a fim de justificar a distribuição autônoma. 2. Os executados apresentaram impugnação alegando excesso de execução, reconhecendo como devida a importância de R$ 35.843,79 e requereram a atribuição de efeito suspensivo (ID 198732326). O exequente apresentou resposta a impugnação (ID 198807823.) É o breve relato. Decido. Quanto à atribuição de efeito suspensivo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, uma vez que não foi comprovada a garantia do juízo. Quanto ao mérito, não assiste razão os executados, tendo em vista que a planilha apresentada pelo exequente não indica a incidência de juros. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Aos executados para realizarem o pagamento do débito, acrescido de multa e honorários nos termos do art. 523, do CPC, sob pena de penhora. Datado e assinado eletronicamente. FLAVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 16:51
Outras Decisões
26/06/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:36
Petição (Replica)
03/06/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 12:20
Publicação
16/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030817-19.2016.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - ME
REU: CUME CONSTRUTORA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA - ME, J ALVES DOS SANTOS FILHO - ME, JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030817-19.2016.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - ME
REU: CUME CONSTRUTORA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA - ME, J ALVES DOS SANTOS FILHO - ME, JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 16:22
Evolução da Classe Processual
13/05/2024, 13:29
Publicação
13/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030817-19.2016.8.07.0001.
AUTOR: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - ME
REU: CUME CONSTRUTORA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA - ME, J ALVES DOS SANTOS FILHO - ME, JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 18:42
Outras Decisões
08/05/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:42
Recebimento
16/04/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030817-19.2016.8.07.0001.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (id. 53537365) dos réus em face do ven. acórdão (id. 49072425) que deu parcial provimento ao seu apelo, reformando em parte a resp. sentença somente quanto aos honorários advocatícios, majorando a verba para 10% do valor atualizado da causa. Intimados quanto à tempestividade do recurso, os embargantes alegam que a oposição de embargos declaratórios pela parte adversa, em 31/07/2023, interrompeu o prazo para a interposição de recurso, conforme disposto no caput do art. 1.026 do CPC. Defendem a tempestividade dos declaratórios, manejados após o julgamento dos embargos da parte contrária. Decido. O presente recurso não deve ser admitido. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da decisão recorrida, nos termos do art. 1.003, caput, e § 5º do CPC, observado, se o caso, o prazo em dobro, nos termos do art. 186 do diploma processual. Com efeito, "a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Isso porque, na dicção do art. 1.026 do CPC, a interrupção ocasionada pelos embargos cinge-se à interposição de outros recursos. Nesse sentido, confira-se o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO NÃO OPERADO. PRECEDENTES. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA N. 211 DO STJ. 4. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, "a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.548/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Grifado) Na espécie, os declaratórios foram aviados em 17/11/2023 (id. 53537365) contra acórdão disponibilizado no PJe em 21/07/2023 (id. 49241528). Aqui, nenhuma relevância a oposição de embargos pela parte adversa, porque isso tem reflexo unicamente na contagem do prazo para interposição de outros recursos, não para interromper o prazo de embargos ao mesmo julgado. Deveras, os embargantes interpuseram o presente recurso quando já escoado o prazo a que faziam jus. A propósito, a tempestividade, mais do que um critério inter partes, representa parâmetro universal e isonômico do sistema normativo processual. Logo, à míngua de apresentação de fatos extraprocessuais aptos a justificar a dilação do prazo recursal, carece o pressuposto objetivo da tempestividade.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília – DF, 15 de março de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030817-19.2016.8.07.0001.
DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração dos réus em face do ven. acórdão (id. 49072425) que deu parcial provimento ao seu apelo, reformando em parte a resp. sentença somente quanto aos honorários advocatícios, majorando a verba para 10% do valor atualizado da causa. Manifestem-se os embargantes quanto à tempestividade do recurso, tendo em vista os declaratórios em 17/11/2023 (id. 53537365), ao passo que a disponibilização do julgado ocorreu em 21/07/2023 (id. 49241528). Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília – DF, 30 de janeiro de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030817-19.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: CUME CONSTRUTORA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA, JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA, ILANA FRANCISCA TENORIO PEREIRA
EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CONSEG.T CONSTRUCOES SERVICOS EM TECNOLOGIA E INCORPORACOES LTDA, J ALVES DOS SANTOS FILHO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA,CONSEG.T CONSTRUCOES SERVICOS EM TECNOLOGIA E INCORPORACOES LTDA, J ALVES DOS SANTOS FILHO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 25 de novembro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. PERÍCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030817-19.2016.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA
EMBARGADO: CONSEG.T CONSTRUCOES SERVICOS EM TECNOLOGIA E INCORPORACOES LTDA, J ALVES DOS SANTOS FILHO, CUME CONSTRUTORA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA, JOSE SERGIO TENORIO BEZERRA, ILANA FRANCISCA TENORIO PEREIRA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/10 a 06/11/2023) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ANA MARIA CANTARINO, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 26 de Outubro de 2023 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/10 a 06/11/2023) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
09/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 18:07
Documento (Certidão)
13/09/2022, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 18:07
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:45
Publicação
29/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 19:06
Petição (Contra-razões)
22/07/2022, 10:50
Publicação
06/07/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 18:18
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:34
Petição (Apelação)
24/06/2022, 15:48
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Publicação
03/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:28
Recebimento
31/05/2022, 15:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2022, 15:31
Documento (Certidão)
27/05/2022, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2022, 11:57
Publicação
23/05/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Recebimento
18/05/2022, 15:11
Recebimento
18/05/2022, 15:10
Procedência em Parte
18/05/2022, 15:10
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 18:51
Remessa (outros motivos)
17/05/2022, 18:51
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 15:29
Remessa (outros motivos)
11/05/2022, 15:15
Documento (Certidão)
11/05/2022, 15:14
Remessa (outros motivos)
11/05/2022, 13:10
Recebimento
11/05/2022, 13:09
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:56
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:56
Publicação
05/04/2022, 00:57
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:36
Petição (Alegações finais)
04/04/2022, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 10:31
Petição (Alegações finais)
01/04/2022, 09:49
Publicação
14/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/03/2022, 17:27
Publicação
21/01/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2022, 18:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/01/2022, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2021, 15:54
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:35
Recebimento
12/11/2021, 18:22
Recebimento
12/11/2021, 18:22
Decisão de Saneamento e Organização
12/11/2021, 18:22
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 17:21
Petição (Replica)
20/10/2021, 16:52
Publicação
08/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:26
Petição (Contestação)
06/10/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:55
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Recebimento
30/09/2021, 22:35
Outras Decisões
30/09/2021, 22:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:22
Publicação
08/09/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:21
Recebimento
01/09/2021, 18:08
Recebimento
01/09/2021, 18:08
Outras Decisões
01/09/2021, 18:08
Remessa (outros motivos)
01/09/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:46
Publicação
30/08/2021, 02:34
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:09
Publicação
20/08/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:30
Recebimento
17/08/2021, 20:23
Outras Decisões
17/08/2021, 20:23
Remessa (outros motivos)
10/08/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 19:08
Decurso de Prazo
29/07/2021, 14:00
Publicação
28/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 20:40
Publicação
21/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:29
Recebimento
16/07/2021, 17:59
Outras Decisões
16/07/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 12:32
Petição (Replica)
12/07/2021, 23:56
Publicação
22/06/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:38
Publicação
21/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:21
Documento (Certidão)
18/06/2021, 14:30
Documento
18/06/2021, 14:24
Recebimento
16/06/2021, 18:46
Recebimento
16/06/2021, 18:46
Outras Decisões
16/06/2021, 18:46
Remessa (outros motivos)
16/06/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:24
Publicação
16/06/2021, 02:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:39
Documento (Certidão)
11/06/2021, 14:33
Recebimento
10/06/2021, 20:06
Outras Decisões
10/06/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 16:13
Remessa (outros motivos)
31/05/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:05
Documento (Certidão)
14/04/2021, 11:20
Petição (Renúncia de mandato)
13/04/2021, 20:30
Documento (Certidão)
18/01/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2021, 11:18
Publicação
15/12/2020, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:58
Recebimento
10/12/2020, 19:28
deferimento
10/12/2020, 19:28
Remessa (outros motivos)
04/12/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:25
Publicação
16/11/2020, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:21
Publicação
13/11/2020, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2020, 15:54
Recebimento
10/11/2020, 18:40
deferimento
10/11/2020, 18:40
Remessa (outros motivos)
03/11/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:03
Publicação
08/10/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2020, 10:24
Expedição de documento (Carta)
05/10/2020, 18:54
Remessa (outros motivos)
05/10/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:24
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:40
Publicação
22/09/2020, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2020, 08:09
Decurso de Prazo
17/09/2020, 02:38
Publicação
09/09/2020, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2020, 02:39
Recebimento
04/09/2020, 09:55
deferimento
04/09/2020, 09:55
Remessa (outros motivos)
03/09/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 17:22
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 16:41
Publicação
19/08/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:17
Recebimento
14/08/2020, 18:26
Recebimento
14/08/2020, 18:26
deferimento
14/08/2020, 18:26
Remessa (outros motivos)
13/08/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:24
Publicação
03/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2020, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2020, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2020, 13:39
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2020, 15:05
Recebimento
27/06/2020, 11:50
deferimento
27/06/2020, 11:50
Remessa (outros motivos)
22/06/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2020, 14:57
Decurso de Prazo
19/06/2020, 02:37
Decurso de Prazo
11/06/2020, 02:32
Publicação
03/06/2020, 02:21
Publicação
03/06/2020, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 04:21
Recebimento
29/05/2020, 15:50
Recebimento
29/05/2020, 15:50
deferimento
29/05/2020, 15:50
Remessa (outros motivos)
25/05/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 20:43
Decurso de Prazo
20/05/2020, 02:22
Publicação
14/05/2020, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2020, 02:19
Recebimento
11/05/2020, 17:43
Recebimento
11/05/2020, 17:43
deferimento
11/05/2020, 17:43
Remessa (outros motivos)
07/05/2020, 11:29
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2020, 19:40
Decurso de Prazo
05/05/2020, 12:49
Publicação
12/03/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 03:26
Recebimento
09/03/2020, 18:25
deferimento
09/03/2020, 18:23
Decurso de Prazo
03/03/2020, 06:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 13:16
Publicação
19/02/2020, 03:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 05:26
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2020, 21:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2020, 01:54
Documento (Certidão)
04/02/2020, 13:52
Decurso de Prazo
03/02/2020, 08:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2019, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2019, 08:53
deferimento
04/11/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 13:56
Decurso de Prazo
23/10/2019, 21:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 20:30
Publicação
14/10/2019, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2019, 12:15
Decurso de Prazo
10/10/2019, 20:31
Decurso de Prazo
10/10/2019, 20:31
Documento (Certidão)
09/10/2019, 14:26
Publicação
30/09/2019, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2019, 15:41
Documento (Certidão)
26/09/2019, 11:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2019, 11:24
Decurso de Prazo
19/09/2019, 22:52
Documento (Certidão)
02/09/2019, 16:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2019, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))