Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo a tramitação do feito por 60 dias. Após o transcurso do prazo retro, fica a parte exequente, desde já, intimada a impulsionar o feito.
18/05/2026, 00:00
Recebimento
14/05/2026, 12:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/05/2026, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 21:27
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 09:16
Recebimento
23/04/2026, 16:34
Mero expediente
23/04/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 20:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 20:38
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 13:47
Publicação
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspendo a tramitação do feito por 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo retro, fica a parte exequente, desde já, intimada a impulsionar o feito.
18/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 11:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2026, 11:35
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:15
Publicação
15/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente.
12/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 13:58
Mero expediente
10/02/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 19:27
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Publicação
05/12/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, intime-se a parte exequente para que apresente nos autos a planilha demonstrativa do débito atualizada. No mais, desde já, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos indicados pela parte credora na petição retro, no valor atualizado do débito. Oficie-se termos do Provimento n. 25 do TJDFT. Fica a parte devedora intimada da penhora deferida para apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias. Gama-DF, DF, 22 de outubro de 2025 11:48:29. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:44
Publicação
05/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, intime-se a parte exequente para que apresente nos autos a planilha demonstrativa do débito atualizada. No mais, desde já, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos indicados pela parte credora na petição retro, no valor atualizado do débito. Oficie-se termos do Provimento n. 25 do TJDFT. Fica a parte devedora intimada da penhora deferida para apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias. Gama-DF, DF, 22 de outubro de 2025 11:48:29. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 14:51
deferimento
22/10/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, concedo prazo de 15 dias úteis para que o exequente (ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG) promova do regular andamento do feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção.
01/09/2025, 00:00
Recebimento
29/08/2025, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 22:53
Publicação
01/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701754-83.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG
EXECUTADO: APARECIDA DOS REIS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 239440538 foi devolvido sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 20:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2025, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 19:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 20:05
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:27
Publicação
06/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701754-83.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG
EXECUTADO: APARECIDA DOS REIS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de ID(s) retro foram devolvidos sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se acerca das certidões do Srs. Oficiais de Justiça (ID 232760682 e 233341536), no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 19:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2025, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2025, 14:59
Publicação
28/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de busca/apreensão/remoção do veículo descriminado no ID n. 212889640 para depósito público. Cumpra-se a medida nos endereços abaixo indicados: 1. Endereço residencial: Chácara 02, Gleba 02, lote 19, Fazenda Ponte Alta Norte, Gama - DF, CEP 72.428-010. 2. Endereço Comercial: Centro Médico Das Especialidades e Diagnósticos Ltda. (CNPJ nº 11.759.471/0001-02), Quadra QS 414 Conjunto A Lote - 01 - Samambaia Norte, Brasília - DF, CEP: 72.320-581 Outrossim, esclareço que deverá o credor fornecer os meios necessários para o efetivo cumprimento da diligência. Apreendido/removido o veículo, promova-se o envio do bem à leilão / hasta pública a ser realizado pelo NULEJ, com prazo de edital de 20 dias. I.
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:25
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 22:07
Publicação
21/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indique a exequente (ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG) o valor médido do véiculo, utilizando a tabela FIPE. Indique, ainda, o endereço onde poderá ser apreendido o veiculo, objetivando remoção e envio à hasta pública, conforme requerido na petição retro.
20/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701754-83.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG
EXECUTADO: APARECIDA DOS REIS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte devedora, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos acerca da penhora realizada por termo ID nº 212889640, conforme decisão de ID 207501165. Nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, fica a parte credora intimada a esclarecer se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública, em 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 18:15:22. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 18:19
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:30
Publicação
05/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701754-83.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG
EXECUTADO: APARECIDA DOS REIS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n. 207501165, INTIMO o executado acerca da penhora do veículo: marca/modelo: I/CHRYSLER PT CRUISER C, placa: EEO7444, chassi: 1A8FYB8B08T223811, ano fab.: 2008, ano mod.: 2008, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 212889640. (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 19:49:59. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:11
Documento (Certidão)
20/09/2024, 17:41
Documento (Certidão)
29/08/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:24
Recebimento
14/08/2024, 12:26
deferimento
14/08/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:48
Publicação
03/07/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701754-83.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG
EXECUTADO: APARECIDA DOS REIS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação. Nos termos da Decisão ID nº 193586464, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição. Gama/DF, 1 de julho de 2024 11:55:46. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 11:57
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:50
Publicação
26/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 17 de abril de 2024 09:45:04. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 20:23
Desarquivamento
24/04/2024, 10:10
Provisório
24/04/2024, 10:10
Evolução da Classe Processual
24/04/2024, 10:04
Recebimento
17/04/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:28
Decurso de Prazo
06/04/2024, 04:30
Publicação
26/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701754-83.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: APARECIDA DOS REIS LOPES
REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora sucumbente). BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:24:38. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 17:25
Recebimento
21/03/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA. DATA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DA VONTADE. NÃO CONFIGURADO. ART. 373, I, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora o autor/apelante tenha reproduzido tese constante em sua petição inicial, verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da r. decisão naquilo que entendia pertinente a fim de demonstrar as razões do seu inconformismo combatendo a ratio decidendi, o que possibilitou, inclusive, a apresentação de contrarrazões. Preliminar de não conhecimento afastada. 2. A autora/apelante assinou proposta de adesão a grupo de consórcio, na qual declarou estar ciente de que as formas de contemplação seriam por sorteio ou por lance, e que poderia ocorrer até o término do grupo, conforme cláusula contratual. Ademais, constava no contrato advertência, de forma clara e com destaque, de que não haveria garantia de data de contemplação, permitindo à consorciada sua imediata e fácil compreensão. 3. Não é razoável acolher a alegação da parte autora de que agiu induzida a erro, em vício de consentimento, pois estava plenamente ciente das condições para a contemplação no grupo de consórcio. 4. A autora/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a promessa de contemplação imediata, de modo a impedir o reconhecimento do direito pleiteado, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. 5. Ausente a presença de ato ilícito, não restou evidenciada a presença dos requisitos para configuração da responsabilidade civil capaz de gerar o direito à indenização por violação aos atributos imateriais. 6. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 18:23
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 18:26
Petição (Apelação)
28/08/2023, 18:21
Publicação
04/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: APARECIDA DOS REIS LOPES
Requerido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SENTENÇA
PJE: 0701754-83.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por APARECIDA DOS REIS LOPES contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que viu um anúncio de um veículo no “facebook” e conversou com uma moça chamada Lorrayne por telefone, a qual a convenceu a contratar o consórcio do veículo. Afirma que foi até o escritório da ré em Anápolis/GO e assinou o contrato em 22 de julho de 2021 e realizou uma transferência via “pix” no valor de R$ 11.074,00 como pagamento da entrada. Destacou que Lorrayne, que era vendedora da ré, a todo tempo afirmava que ela ia ser contemplada com a carta de crédito entre uma semana a quinze dias no máximo. Alegou ter recebido a ligação do pós-venda, mas, quando começaram os problemas, não conseguiu mais qualquer contato com a ré. Ressaltou que a empresa ré é alvo de investigações e denúncias de golpes. Sustenta que foi vítima de um golpe, o que deve ensejar a anulação do contrato por vício do consentimento. Requer, assim, a anulação do contrato, com a restituição do montante de R$ 11.074,00, referente ao valor pago de entrada. Postula, ainda, reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pede, também, a concessão de assistência judiciária gratuita. Por meio da decisão de ID 121739847, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo não foi frutífera (ID 138051419). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que suscitou preliminar de falta de interesse processual, porque o pedido está em confronto com a Lei 11.795/08. No mérito, defende a inexistência de dolo e a ausência de qualquer nulidade na contratação. Afirma que não ficaram configurados os pressupostos para a responsabilidade civil. Discorre sobre o princípio do mutualismo. Sustenta que, se houver devolução de valores pagos, devem ser deduzidos os encargos legais e contratuais (ID 140192958). A autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar em réplica (ID 144571832). Instados a especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 147500142), enquanto a autora não se manifestou (ID 151828881). É o relatório. Decido. O processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, A controvérsia existente nos autos cinge-se em saber se ocorreu os apontados vícios de consentimento na declaração de vontade da parte autora na celebração do contrato de consócio de veículo firmado com a ré. Do exame dos autos, tenho que a tentativa da requerente em configurar a existência de vício de vontade no negócio entabulado entre as partes não pode ser aceita, ante a falta de qualquer amparo probatório. Para que pudesse ser reconhecido os alegados dolo e lesão na celebração do negócio, deveria a requerente ter trazido aos autos prova firme, cabal e segura, não sendo suficiente meras afirmativas contidas na narrativa apresentada na peça inicial. O dolo substancial, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico entabulado, configura-se quando alguém se utiliza de artifício malicioso no sentido de induzir outrem à prática de um ato que lhe pode causar prejuízos, em benefício de quem realiza a ação intencional de engodo ou em benefício de terceiro a quem o ato viciado possa interessar, desde que essa conduta seja determinante para a realização do contrato, ex vi do disposto nos artigos 145 a 150 do Código Civil. No caso, verifica-se que a autora não juntou qualquer áudio ou mensagem da suposta negociação com a preposta da ré, na qual teria sido prometida a contemplação da carta de crédito entre uma semana a quinze dias. Não houve indicação, ainda, de protocolos de atendimento de ligações telefônicas ou algum “e-mail” em tentativa de contato com a ré. Embora tenha alegado que compareceu até o escritório da ré em Anápolis, oportunidade em que as falsas promessas teriam corrido, não requereu a oitiva de testemunhas, pois deixou o prazo para especificar provas transcorrer sem manifestação. A juntada de um boletim de ocorrência, documento produzido de forma unilateral, e de um inquérito relacionado a fatos estranhos ao processo não servem como prova do alegado vício do consentimento. Ao contrário, a declaração juntada na ID 140192967, assinada pela autora, há expressa advertência de que o vendedor da ré não “fez falsas promessas e nem DEU GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. Com relação à alegada lesão, o artigo 157 do Código Civil estabelece que "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". No caso, a autora sequer alegou uma suposta inexperiência, muito menos fez qualquer demonstração nesse sentido. Nenhum dos documentos que acompanharam a inicial indicam que a autora é pessoa de poucos conhecimentos. Consta, inclusive, que possui ensino médio completo, é administradora, conta com 55 anos de idade na data de assinatura do contrato e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Dessa forma, tenho que os elementos contidos no processo não permitem vislumbrar a existência dos alegados vícios de consentimento, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus da comprovação do fato constitutivo do seu direito, à luz do inciso I do artigo 373 do CPC, sobretudo se for levado em conta que, embora intimada a especificar provas que pretendia produzir, a requerente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 758), ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 373 do Estatuto Processual Civil, leciona que “...o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Portanto, não havendo comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, diante da ausência de quaisquer elementos que demonstrem a causa de pedir das pretensões em análise, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023. Brasília - DF, sexta-feira, 21 de julho de 2023 às 11h08. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:24
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 12:21
Recebimento
21/07/2023, 11:09
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 15:08
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:49
Recebimento
19/07/2023, 14:49
Publicação
15/03/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:38
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 21:03
Recebimento
10/03/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:20
Mero expediente
10/03/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 16:40
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:41
Publicação
13/12/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:37
Recebimento
07/12/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:03
Mero expediente
07/12/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 18:25
Decurso de Prazo
06/12/2022, 18:24
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:08
Publicação
26/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:06
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 16:44
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:37
Petição (Contestação)
18/10/2022, 21:29
Remessa (outros motivos)
27/09/2022, 13:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/09/2022, 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))