Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701830-34.2018.8.07.0009.
EXEQUENTE: WILSON LOPES DE SOUZA
EXECUTADO: ODELITA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação da executada à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em ID n. 192606089 e 197961533, no valor de R$ 36.721,34. Alega a ré que a maior parte da quantia é decorrente da venda de um lote de seu marido, a fim de custear tratamento do câncer que acomete a devedora, bem como que a quantia atingida em conta da Caixa Econômica Federal é referente a um auxílio do Governo da Bahia, pago para garantir ao agricultor familiar ajuda pecuniária, caso perca sua safra em razão da estiagem ou do excesso hídrico. Argumenta ainda que o montante constrito é inferior a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhorável. Quanto ao valor ainda devido, alega excesso de execução por erro nos cálculos e formula proposta de acordo. Ouvido, o credor impugnou a impenhorabilidade alegada, apresentando elementos que invalidam os dois primeiros argumentos da devedora. DECIDO. Quanto à impugnação, em que pese não tenham restado cabalmente comprovados os fatos apontados quanto à venda do lote para tratamento e quanto ao benefício assistencial, assiste razão à executada no que tange à impenhorabilidade do montante atingido. Isso porque tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedente do STJ. 2. As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) Diante disso, há que se reconhecer a impenhorabilidade de todo o montante (R$ 36.721,34). Após a preclusão desta decisão, desbloqueie-se toda a quantia ou expeça-se ofício de devolução para conta indicada pela devedora, caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial. Fica a ré intimada a apresentar dados para tanto, se for este o caso. Por outro lado, em que pese se saiba que a oportunidade para alegação de excesso de execução é na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (art. 525 do CPC), vejo que a ré se insurge não quanto ao que é executado, mas quanto à ao saldo remanescente, sendo cabível a alegação apresentada em sede de impugnação á penhora, primeira oportunidade que teve de falar nos autos. Manifeste-se o exequente especificamente quanto ao alegado em relação aos cálculos e à proposta de acordo ofertada pela executada, em 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, caso não aceite a transação ou o valor apontado como devido, deve apresentar planilha atualizada do débito e já indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921 do CPC. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2