Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702441-77.2024.8.07.0008.
APELANTE: JESSICA SANTANA GOMES
APELADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FINANZERO BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA., ALEX GABRIEL COELHO DE ARAUJO, BANCO INTER S.A, MARLI BRASILEIRO DA PAIXAO, NEON PAGAMENTOS S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição do recurso de apelação (ID 83463285), não consta a regular intimação dos apelados com patrono constituído para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de vício sanável, passível de regularização em segundo grau, nos termos dos arts. 932, I, e 938, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o contraditório recursal e evitar eventual nulidade dos atos subsequentes. DETERMINO, PORTANTO, À SECRETARIA QUE INTIME OS APELADOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Quanto aos réus revéis sem patrono constituído, observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. Certifique-se, ainda, se há réu que não tenha sido validamente citado. Em caso positivo, registre-se que, não tendo integrado a relação processual nem constituído advogado nos autos, não há, neste momento, intimação a ser realizada para apresentação de contrarrazões, sem prejuízo das providências cabíveis pelo Juízo de origem em caso de retorno dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 25 de maio de 2026. Desembargador ALFEU MACHADO Relator