Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702443-47.2024.8.07.0008.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: JOSE ALEX DOS SANTOS SENTENÇA
Número do Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar possível prática do crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal. O Ministério Público requereu o arquivamento, nos termos da cota ministerial encartada aos autos. DECIDO. Em análise detida dos autos, acompanho o parecer do Ministério Público, cuja manifestação adoto como razão de decidir: "Cuida-se de Termo Circunstanciado que noticia a prática de infração penal prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, consistente em “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Com efeito, não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a respeito da despenalização – e não descriminalização – do porte de substância entorpecente para consumo próprio (STF – 1ª T. – RE n.º 430.105/RJ – Rel. Sepúlveda Pertence – j.13.02.2007). Sabe-se, ainda, que essa discussão – a respeito da descriminalização do porte de drogas para consumo próprio – foi retomada pelo Plenário daquele mesmo Tribunal, no Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP, o qual ainda está pendente de julgamento. De toda forma, e para além da disceptação existente, há um aspecto do art. 28 da Lei de Drogas sobre o qual não se controverte: seu objetivo é o de recuperar o usuário de drogas e não promover sua punição. É o que se infere das penas não corporais cominadas à infração (advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo), da inviabilidade de conversão dessas sanções em privação de liberdade (com aplicação de admoestação verbal e multa), e da absoluta vedação à prisão do usuário (Lei n.º 11.343/2006, art. 48, § 2º). Nesse contexto, cumpre ressaltar que o princípio da intervenção mínima preconiza que o direito penal é a última etapa de proteção do bem jurídico tutelado (princípio da fragmentariedade), só atuando quando restarem fracassadas as soluções impostas pelos demais ramos do direito (princípio da subsidiariedade). No ponto, observa-se que o bem jurídico em questão (qual seja, a recuperação e reinserção social do usuário de drogas) é melhor tutelado na esfera extrapenal, sobretudo porque a própria lei prevê um conjunto de atividades a serem realizadas pelo Sistema Nacional de Política Públicas sobre drogas – SISNAD, destinadas à prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social dos usuários de drogas. Assim, no caso em apreço, impõe-se reconhecer a falta de justa causa para a deflagração da ação penal.
Ante o exposto, o Ministério Público requer o ARQUIVAMENTO do feito, ante a falta de condição de procedibilidade, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP. Quanto à droga apreendida, o Ministério Público oficia pela sua destruição, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006".
Ante o exposto, acolho o parecer do Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR o arquivamento do TCO, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Por oportuno, AUTORIZO a destruição da substância apreendida nos autos, com fulcro no artigo 72 da Lei de Drogas. Assim, oficie-se à Coordenação de Repressão às Drogas da Polícia Civil do DF – CORD/PCDF, a fim de que proceda às diligências necessárias para a destruição do referido entorpecente. Eventual outro bem apreendido nos autos, retornem-me conclusos para deliberação. Transitada em julgado, cadastre-se em eventos criminais do PJE e, após, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Ato encaminhado à publicação e à ciência do Ministério Público. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente*