Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704587-15.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
EMBARGADO: DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA, HENRIQUE LORENZETO CARDOSO, JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR, MUHAMAD JALAL, EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO, PAULO GROSSI SOARES, TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES, RHUAN DE SANTANA FERNANDES, THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO SAUDE EM MOVIMENTO – ASM em face da sentença de Id 250849333, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A embargante aponta contradição (ID 252282376), alegando que o Juízo validou a planilha de débito que já continha honorários e custas (R$ 3.834,62), mas impôs nova condenação sucumbencial de 10% no dispositivo, configurando bis in idem. Os embargados não se manifestaram. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi clara ao fundamentar a regularidade do título executivo e da planilha de cálculos apresentada na execução, bem como ao fixar os ônus sucumbenciais devidos em razão do julgamento de improcedência destes Embargos à Execução. Esclareça-se que não existe a contradição alegada, uma vez que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar o valor da causa, conforme expressamente determinado no dispositivo da sentença, mantendo-se hígidos os termos da decisão recorrida. A insurgência da embargante revela, em verdade, nítido intuito de rediscussão do mérito e reforma do julgado por via inadequada, pretensão que deve ser veiculada pelo recurso próprio. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença de Id 250849333 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta