Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704301-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MINING CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
EXECUTADO: BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPACOES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MINING CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, exequente nos autos da execução de título extrajudicial nº 0704301-81.2017.8.07.0001, em face de BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPAÇÕES S.A., BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA, UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHÃO LTDA, VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPAÇÕES S.A., DENALI PARTICIPAÇÕES S.A., VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA S.A. e VAPOR ENERGIA LIMPA CAXIAS LTDA. A suscitante sustenta, em síntese, que as suscitadas integram um mesmo grupo econômico, cujas empresas são controladas direta ou indiretamente umas pelas outras, compartilhando os mesmos administradores — Francisco Fernandes de Albuquerque, Jose Pedro do Corgo Duque e Edna Tavares Alves —, os quais se revezam em cargos de direção e administração nas diversas sociedades. Alega que tais empresas transferem patrimônio entre si e redirecionam capital quando uma delas apresenta sinais de insolvência, frustrando e fraudando credores. Acrescenta que o fundo MIRZAM – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia alocou valores nas empresas do grupo econômico, tendo havido perda integral dos investimentos, o que evidenciaria dilapidação patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Invoca, ainda, sentença proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu a existência de grupo econômico entre algumas das suscitadas. Juntou certidões simplificadas das suscitadas, informes trimestrais do fundo MIRZAM, fato relevante da administradora do fundo e cópia da sentença trabalhista. Citadas, UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHÃO LTDA e DENALI PARTICIPAÇÕES S.A. apresentaram contestação conjunta, arguindo a ausência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil. VAPOR ENERGIA LIMPA CAXIAS LTDA e VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA S.A. igualmente contestaram, com argumentos análogos. As demais suscitadas — BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPAÇÕES S.A., BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA e VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPAÇÕES S.A. — foram regularmente citadas e não apresentaram contestação. A suscitante apresentou réplica às contestações, reiterando seus argumentos e invocando o art. 265 da Lei nº 6.404/76 e o art. 2º, §2º, da CLT como fundamento para a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico. Intimadas as partes para especificação de provas, quedaram-se inertes. É o breve relatório. Decido. O incidente é improcedente. Da excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional, aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. A decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio de sócios, administradores ou de outras pessoas jurídicas deve estar baseada em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que haveria abuso ou fraude, não havendo como presumir ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má administração, devendo constar dos autos prova cabal da ocorrência de alguma dessas circunstâncias, não sendo suficientes simples indícios. Nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Merece especial destaque o §4º do art. 50 do CC, segundo o qual a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Da ausência de prova dos requisitos legais No caso concreto, a suscitante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC. É certo que os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de grupo econômico. As certidões simplificadas das suscitadas e a documentação complementar revelam que a executada BRASIL MULTISETORIAL PARTICIPAÇÕES S.A. e as suscitadas BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA, VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPAÇÕES S.A. e DENALI PARTICIPAÇÕES S.A. funcionam em salas contíguas no mesmo conjunto do 5º andar do edifício situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3729, Itaim Bibi, São Paulo/SP (CEP 04.538-905), todas com o mesmo objeto social (holdings de instituições não-financeiras) e administradas pelas mesmas pessoas (Francisco Fernandes de Albuquerque e Edna Tavares Alves). A UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHÃO LTDA, igualmente holding de instituições não-financeiras, é administrada pelos mesmos gestores e tem Francisco Fernandes de Albuquerque como sócio único. As empresas operacionais — VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA S.A. e VAPOR ENERGIA LIMPA CAXIAS LTDA — embora sediadas em localidades diversas (Araraquara/SP e Caxias/MA, respectivamente) e com objetos sociais distintos (produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado; manutenção e reparação de tanques e caldeiras), também são administradas e/ou integradas societariamente pelas mesmas pessoas físicas. Ademais, as suscitadas mantêm participações societárias cruzadas entre si. Todavia, a existência de grupo econômico, ainda que robustamente demonstrada, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. É o que expressamente dispõe o §4º do art. 50 do CC. A caracterização de grupo econômico não é capaz de anular a individualidade jurídica das sociedades empresariais nem de estabelecer solidariedade quanto às dívidas contraídas pela devedora, quando ausente a demonstração da prática de atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A suscitante não descreveu nenhum ato concreto de desvio de finalidade. Não demonstrou a utilização de qualquer das suscitadas com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Não apontou operações específicas destinadas a frustrar a execução. Não individualizou qualquer conduta abusiva praticada pelas suscitadas ou por seus administradores. Da mesma forma, não há nos autos qualquer indício de confusão patrimonial. Não foi demonstrado o cumprimento repetitivo por uma sociedade de obrigações de outra, não se comprovou transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações entre as empresas e não se apontou qualquer ato concreto de descumprimento da autonomia patrimonial. A alegação de que as suscitadas "transferem patrimônio entre si e redirecionam capital" constitui afirmação genérica, desprovida de qualquer lastro probatório. Não foram apresentados documentos contábeis, fiscais, bancários ou de qualquer outra natureza que pudessem evidenciar movimentações patrimoniais irregulares entre as empresas. Não consta dos autos prova efetiva de confusão de receitas, despesas ou acervo patrimonial entre as empresas suscitadas e a executada. A alegação de grupo econômico formado por empresas com identidade total ou parcial no quadro societário, com administradores comuns e funcionando em endereços contíguos, não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §4º, do CC. Intimada a especificar provas, a suscitante quedou-se inerte, renunciando à oportunidade de produzir elementos de convicção que pudessem respaldar suas alegações. Da perda de investimentos do Fundo MIRZAM — ausência de presunção de confusão patrimonial A suscitante sustenta que o fundo MIRZAM – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (CNPJ 21.456.870/0001-40) alocou valores nas empresas do grupo econômico, tendo havido perda integral dos investimentos, o que evidenciaria dilapidação patrimonial e abuso da personalidade jurídica. O argumento não prospera. Os informes trimestrais e o fato relevante divulgado pela administradora do fundo (Planner Corretora de Valores S.A.) revelam que, em 02/02/2021, foi atribuída provisão para perdas de 100% sobre os investimentos em participações constantes da carteira do fundo, incluindo participações em BRASIL MULTISETORIAL (BRMULT) e DENALI, totalizando R$ 512.123.866,82 em perdas, com consequente redução do patrimônio líquido do fundo de R$ 507.767.970,97 para R$ 1.589.910,43 no trimestre seguinte. Todavia, o fato de empresas de um grupo econômico terem perdas significativas de valores nelas aportados não gera presunção de confusão patrimonial. A perda de valor das participações pode decorrer de má gestão, conjuntura econômica adversa, insolvência ou outros fatores legítimos, sem que isso configure, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Insolvência não é sinônimo de fraude. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma abusiva, a qual não pode ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto de constrição patrimonial, pela perda de investimentos ou pelo encerramento irregular das atividades da sociedade empresarial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial." (REsp 1395288/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2014, DJe 02/06/2014.) Na mesma linha, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "No âmbito das relações privadas, vigora a teoria maior da personalidade jurídica: não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante os credores para que a desconsideração seja aplicada. O art. 50 do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei de Liberdade Econômica, exige a prova específica do abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) por parte do requerente para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica. A caracterização de grupo econômico, por si só, não é capaz de anular a individualidade jurídica das sociedades empresariais nem de estabelecer solidariedade quanto às dívidas contraídas pela devedora, quando ausente a demonstração da prática de atos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. A alegação de grupo econômico formado por empresas com identidade total ou parcial no quadro societário ou existam sócios com relação de parentesco também não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica." (Acórdão 1406477, 07396354320218070000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 09/03/2022, DJE 22/03/2022.) "Diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, na esfera cível o redirecionamento da execução por solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico deve observar o disposto no art. 50 do Código Civil. E, nos termos do Código Civil, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária entre as empresas integrantes, mas sim o abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de patrimônio entre as sociedades, situações que indicam que a separação das sociedades era apenas formal, de modo que a obrigação constituída por uma delas pode ser imputada às demais." (Acórdão 1755199, 07158204620238070000, Rel. Des.ª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 08/09/2023, DJE 20/09/2023.) Da inaplicabilidade do regime trabalhista e do art. 265 da Lei nº 6.404/76 A suscitante invocou o art. 2º, §2º, da CLT e o art. 265 da Lei nº 6.404/76 como fundamento para a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico, além de juntar sentença proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu grupo econômico entre algumas das suscitadas. A invocação é descabida. Os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica no Direito Civil são diversos dos exigidos pelo Direito do Trabalho, especialmente quanto à extensão da responsabilidade de grupos econômicos. O art. 2º, §2º, da CLT trata da responsabilidade solidária em grupo econômico exclusivamente no âmbito das relações de trabalho, não sendo aplicável em execuções civis ou comerciais, cujo regime jurídico é regido pelo art. 50 do Código Civil, c/c os arts. 133 a 137 do CPC. Quanto ao art. 265 da Lei nº 6.404/76, tal dispositivo disciplina a constituição formal de grupos de sociedades mediante convenção registrada, estabelecendo responsabilidade solidária apenas nas hipóteses ali previstas, o que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica e tampouco autoriza, por si só, a extensão da execução a empresas que não integram o polo passivo originário. A sentença trabalhista juntada aos autos, embora tenha reconhecido grupo econômico entre algumas das suscitadas, foi proferida sob regime jurídico próprio (art. 2º, §2º, da CLT) e não produz efeitos no âmbito cível para fins de desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração dos requisitos específicos do art. 50 do Código Civil. Da revelia parcial Embora BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA e VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPAÇÕES S.A. (NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPAÇÕES LTDA) não tenham apresentado contestação, a revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC), e não das consequências jurídicas pretendidas. Ainda que se presumam verdadeiros os fatos narrados pela suscitante — isto é, a existência de grupo econômico com administradores comuns, participações societárias cruzadas e endereços contíguos —, tais fatos, por si sós, não preenchem os requisitos do art. 50 do Código Civil, conforme expressamente dispõe o §4º daquele dispositivo. A presunção de veracidade dos fatos não supre a necessidade de demonstração dos pressupostos legais para a desconsideração, os quais devem ser comprovados de forma objetiva e concreta.
Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MINING CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face de BIO 5 PARTICIPAÇÕES LTDA, UTE BIOMASSA COELHO NETO MARANHÃO LTDA, VAPOR ENERGIA LIMPA E PARTICIPAÇÕES S.A. (NOVA ENERGIA VAPOR E PARTICIPAÇÕES LTDA), DENALI PARTICIPAÇÕES S.A., VAPOR ENERGIA LIMPA ARARAQUARA S.A. e VAPOR ENERGIA LIMPA CAXIAS LTDA. Condeno a suscitante MINING CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios em favor do patrono constituído pelas suscitadas, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, verifica-se que, em agosto de 2018, a presente execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC (ID 21581502). Desde então, não há notícia de que a exequente tenha localizado bens penhoráveis aptos à satisfação do débito exequendo. Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se previamente sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executiva, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL