Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Cláudia Regina da Mata Silva Alcoforado
Embargado: Top Line Participações Ltda - SENTENÇA -
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0705004-65.2024.8.07.0001 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução n.º 0752306-27.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 19/12/2023 pela ora embargada Top Line Participações Ltda contra a ora embargante Cláudia Regina da Mata Silva Alcoforado, bem como contra Walter da Silva, Lucia Maria da Mata Silva, Luis Felipe Magno da Mata Silva e Alcoforado e Camila da Mata Silva e Alcoforado, pelo valor de R$ 7.352,90, que seria decorrente do inadimplemento de obrigações previstas no contrato de locação de imóvel mobiliado firmado entre as partes em 22/02/2021, com vigência até 31/08/2023. Conforme o demonstrativo de débito que instruiu a petição inicial da execução (ID 182570485, página 33), os valores cobrados referem-se a três rubricas: (i) perda do desconto de pontualidade relativo aos aluguéis dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, que teriam sido pagos após o vencimento, em suposta violação à cláusula 3ª do contrato; (ii) encargos locatícios (locação proporcional, condomínio, seguro e energia elétrica) referentes ao período de 01/09/2023 a 18/09/2023, isto é, entre o término da vigência contratual e a data da efetiva entrega das chaves, acrescidos de reajuste pelo IGP-M; e (iii) despesa com notificação extrajudicial, no valor de R$ 110,56. Em sua defesa, a embargante alega, quanto ao desconto de pontualidade, que o pagamento dos aluguéis dos meses de fevereiro, março e abril de 2022 foi objeto de acordo verbal com a embargada, que teria concedido o desconto a despeito do pagamento extemporâneo, conferindo-lhe quitação integral. Afirma que os próprios recibos de quitação emitidos pela embargada (ID 182570484 da execução) e os demonstrativos de débitos posteriores (doc. 07 da inicial dos embargos) não indicam pendência relativa a esses valores, o que configuraria perdão tácito da dívida. Sustenta, ainda, que o acordo foi intermediado pela funcionária Ana Clélia Oliveira Silva e por pessoa que se apresentou como dono da imobiliária, com a anuência do proprietário do imóvel. Quanto aos encargos locatícios posteriores a 31/08/2023, a embargante sustenta que são ilegais, porquanto a embargada teria recusado, injustificadamente, o recebimento das chaves ao término do prazo contratual, condicionando-o à realização de reparos e substituições no imóvel. Afirma que essa recusa a compeliu a ajuizar ação de consignação de chaves (processo n.º 0737980-62.2023.8.07.0001), no bojo da qual foi reconhecida a injustificabilidade da conduta da locadora. Ao final, requer a total procedência dos embargos, com o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação da embargada aos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos no ID 189790242. A embargada sustenta que não houve qualquer acordo verbal para concessão do desconto de pontualidade, afirmando que o proprietário do imóvel jamais autorizou a manutenção do benefício diante do pagamento extemporâneo. Quanto aos encargos do período de 01/09/2023 a 18/09/2023, alega que o contrato de locação permaneceu em vigor até a efetiva entrega das chaves, ocorrida em 18/09/2023, sendo devidos os encargos até essa data. Réplica no ID 193560579, em que a embargante reitera os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID 194415517), a embargante juntou especificação de provas, certidão de óbito de Walter da Silva (ID 195792624), e-mails de cobrança e notificação trocados entre as partes em dezembro de 2023 (IDs 195792629, 195792627 e 195792630) e comprovante de pagamento de R$ 1.500,00 datado de janeiro de 2024 (ID 195792631). A parte embargada também se manifestou (ID 195913282). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 201588353). Por decisão do ID 202436113, o feito foi suspenso até o julgamento definitivo da ação de consignação de chaves n.º 0737980-62.2023.8.07.0001, por se tratar de questão prejudicial externa. Sobreveio notícia de que a referida ação de consignação de chaves foi julgada procedente em primeiro grau, com fixação da data de extinção do contrato em 12/09/2023 (data do ajuizamento daquela ação). Em grau recursal, a 4ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 2003500 (Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa), deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a recusa injustificada em receber as chaves, mas reformando a sentença para fixar a data de extinção do contrato de locação em 18/09/2023, correspondente à data da efetiva entrega das chaves. O acórdão transitou em julgado em 16/09/2025. Certificado o trânsito em julgado (ID 250387169), a embargante juntou cópia da sentença e do acórdão proferidos na ação de consignação de chaves (IDs 256513416, 256513419, 256513420 e 258398071). As partes foram instadas a se manifestarem. É o relato do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente documental e jurídica, especialmente diante do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação de consignação de chaves n.º 0737980-62.2023.8.07.0001, que constitui questão prejudicial já definitivamente resolvida. Da tempestividade A executada, ora embargante, foi citada nos autos da execução em 16/01/2024, conforme mandado de citação juntado ao ID 183824627. Considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC) e a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), o prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução (art. 915, caput, do CPC) teve início em 22/01/2024 (segunda-feira), encerrando-se em 09/02/2024. Os presentes embargos foram distribuídos em 09/02/2024, sendo, portanto, tempestivos. Da representação processual A embargante encontra-se representada nos autos por advogada regularmente constituída, conforme procuração acostada ao ID 186408329. A embargada Top Line Participações Ltda, por sua vez, está representada por advogados devidamente habilitados, conforme instrumento procuratório juntado ao ID 182570481 da execução. A representação processual de ambas as partes é regular. Do mérito Conforme o demonstrativo de débito que instruiu a execução (ID 182570485, página 33), os valores cobrados compreendem três rubricas distintas: (a) a perda do desconto de pontualidade relativa aos aluguéis de fevereiro, março e abril de 2022; (b) os encargos locatícios referentes ao período de 01/09/2023 a 18/09/2023; e (c) a despesa com notificação extrajudicial, no valor de R$ 110,56. Passo à análise de cada uma. Do desconto de pontualidade (fevereiro, março e abril de 2022) A cláusula 3ª do contrato de locação (ID 182570482 da execução) prevê desconto de pontualidade sobre o valor do aluguel, condicionado ao pagamento até a data de vencimento. Incontroverso que os aluguéis dos meses de fevereiro, março e abril de 2022 foram pagos após o vencimento, o que, em princípio, acarretaria a perda do benefício. Ocorre que a embargante alega que as partes firmaram acordo verbal para manutenção do desconto, com subsequente quitação, e a análise documental confere-lhe razão. Com efeito, os recibos de pagamento emitidos pela própria embargada, acostados ao ID 182570484 da execução (páginas 5, 8 e 11), consignam expressamente a quitação dos respectivos meses, sem qualquer ressalva quanto a eventual saldo devedor decorrente da diferença entre o valor pago com desconto e o valor integral do aluguel. Ora, a quitação regular e sem ressalva presume o pagamento integral, nos termos do art. 320 do Código Civil, cabendo ao credor o ônus de provar o contrário. Ademais, os demonstrativos de débitos mensais remetidos pela embargada à embargante ao longo de toda a relação contratual (doc. 07 da inicial dos embargos, ID 186408333), desde maio de 2022 até o encerramento do contrato, não indicam a existência de qualquer pendência relativa à diferença de desconto de pontualidade dos referidos meses. Caso a embargada efetivamente entendesse que o valor era devido, teria consignado o saldo nos demonstrativos subsequentes, o que não fez. Essa conduta omissiva da embargada, consistente em emitir quitações sem ressalva e em não incluir a suposta diferença nos demonstrativos mensais ao longo de mais de um ano de vigência remanescente do contrato, configura, no mínimo, perdão tácito da dívida, nos termos dos arts. 385 e 386 do Código Civil, ou, ainda, supressio, modalidade de exercício inadmissível de direito decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), pela qual o credor que, durante lapso temporal significativo, não exerce seu direito, gera no devedor a legítima expectativa de que não mais será cobrado. Por fim, a embargada não trouxe aos autos qualquer notificação extrajudicial ou outro instrumento que demonstre a cobrança dessas diferenças antes do ajuizamento da execução, o que reforça a conclusão de que se conformou com os pagamentos realizados. Assim, tenho que a cobrança relativa à perda do desconto de pontualidade dos meses de fevereiro, março e abril de 2022 é indevida, devendo ser extirpada do valor executado. Dos encargos locatícios referentes ao período de 01/09/2023 a 18/09/2023 No que tange aos encargos locatícios cobrados no período de 01/09/2023 a 18/09/2023, a questão encontra-se resolvida pelo trânsito em julgado do acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do TJDFT nos autos da ação de consignação de chaves n.º 0737980-62.2023.8.07.0001 (Acórdão 2003500, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa). O referido acórdão, transitado em julgado em 16/09/2025, reconheceu expressamente que a recusa da locadora em receber as chaves do imóvel foi injustificada, porquanto condicionou o recebimento à prévia realização de reparos e substituições, em conduta contrária à boa-fé objetiva. Embora tenha fixado a data de extinção do contrato de locação em 18/09/2023, correspondente à data da efetiva entrega das chaves, a ratio decidendi do acórdão foi precisamente o reconhecimento de que a locadora deu causa à mora na restituição do imóvel. Pois bem. Esse reconhecimento produz consequência jurídica direta sobre a legitimidade da cobrança dos encargos locatícios no interregno de 01/09/2023 a 18/09/2023. Se a locadora recusou, injustificadamente, o recebimento das chaves ao término do prazo contratual (31/08/2023), incorreu em mora accipiendi (mora do credor), nos termos do art. 394 do Código Civil. E a consequência da mora do credor, conforme o art. 400 do CC, é que ele responde por todos os prejuízos decorrentes de sua mora, não podendo exigir do devedor o cumprimento de obrigações que somente subsistiram em razão de sua própria recusa injustificada. Em outro giro, os encargos locatícios do período de 01/09/2023 a 18/09/2023 — aluguel proporcional, condomínio, seguro e energia elétrica — somente existem porque a locadora se recusou a receber as chaves quando lhe foram oferecidas. Admitir a cobrança desses valores equivaleria a permitir que a embargada se beneficiasse da própria torpeza, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Dessarte, tenho que os encargos locatícios referentes ao período de 01/09/2023 a 18/09/2023 são indevidos, porquanto decorrentes exclusivamente da mora accipiendi da locadora, já reconhecida por decisão transitada em julgado. Da despesa com notificação extrajudicial O demonstrativo de débito da execução (ID 182570485) inclui, ainda, a cobrança de R$ 110,56 a título de despesa com notificação extrajudicial. Ocorre que a análise do contrato de locação firmado entre as partes (ID 182570482 da execução) não revela cláusula que imponha à locatária a obrigação de reembolsar despesas com notificação extrajudicial. Não havendo previsão contratual expressa, a cobrança carece de fundamento no título executivo, requisito indispensável para a higidez da execução (art. 786 do CPC). Ademais, a embargada não comprovou nos autos da execução o efetivo dispêndio do valor cobrado a esse título, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, a cobrança da despesa com notificação extrajudicial também se afigura indevida, seja pela ausência de previsão contratual, seja pela falta de comprovação do gasto. Da conclusão Analisadas as três rubricas que compõem o demonstrativo de débito da execução, tenho que a integralidade do valor executado é indevida: (a) a cobrança da perda do desconto de pontualidade é indevida, diante da quitação sem ressalva e do perdão tácito; (b) os encargos locatícios do período de 01/09/2023 a 18/09/2023 são indevidos, em razão da mora accipiendi da locadora reconhecida por decisão transitada em julgado; e (c) a despesa com notificação extrajudicial é indevida, por ausência de previsão contratual e de comprovação do dispêndio. Logo, os embargos merecem integral acolhimento.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução n.º 0752306-27.2023.8.07.0001, para declarar inexigível a integralidade do débito executado, devendo aquele ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Quanto a este feito, declaro extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao reembolso daquelas já antecipadas pela adversa, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito em julgado. 3. Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente