Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706425-27.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP
EMBARGADO: TULIO BATISTA GOMES Sentença 1. Do relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de ação de embargos à execução movidos por DR SOLUCOES EM MANUTENCOES PREDIAIS LTDA - EPP em face de TULIO BATISTA GOMES, correlatos à execução de título extrajudicial 0708618-49.2022.8.07.0001. Aduz a embargante - ID 153798883 - que, no contexto da relação contratual desenvolvida com a parte adversa, esta deixou de prestar os serviços contratados e não comunicou a paralisação das atividades, ferindo a cláusula contratual 7.3, que previa a obrigatoriedade de notificação a respeito com antecedência mínima de 30 dias e de pagamento ao contratante/embargante. Acrescenta que o embargado reteve um equipamento de propriedade da embargante, aparelho manifold digital, adquirido ao custo de R$ 2.871,54. Levanta a exceção de contrato não cumprido. Informa ter efetuado pagamentos correspondentes aos meses de agosto e setembro de 2021. Nessa linha, estima o embargante um quantum debeatur de R$ 7.225,07, correspondente aos meses de setembro e outubro de 2021. Requereu a extinção da execução e a condenação do embargado à devolução do aparelho alegadamente retido. Em sua defesa, ID 159149621 o embargado impugna o valor da causa. Alega também ter comprovado, na execução, a prestação dos serviços, mediante a juntada de Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) registradas no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), e o embargante não teria cumprido com o ônus a seu cargo de comprovar o não desempenho das atividades. Recorta trechos da petição inicial em que o embargante teria admitido o cumprimento da obrigação de fazer pelo embargado. Rebate ter-se apoderado e retido equipamento do embargante. Reafirma o adimplemento de sua obrigação, pelo período compreendido entre agosto e dezembro de 2021. Colaciona textos de trocas de e-mails com o intuito de comprovar a atuação em prol da embargada em Uberlândia - MG. Refuta os pagamentos nos meses de agosto e setembro de 2021, alardeados pela embargante em sua peça de ingresso, por não comprovados. Combate o pedido de restituição do objeto eventualmente retido por não haver provas da retenção e pela inadequação da via eleita, pois os embargos à execução não comportam pedido condenatório. Requereu: (a) a retificação do valor da causa; (b) "a improcedência integral dos embargos à execução"; (c) a colheita de prova testemunhal. Juntou prints de tela de celular para demonstrar diálogos com o sócio da embargada e a própria prestação dos serviços (ID 159789644). Em réplica, a embargante reitera os termos da peça de ingresso, acrescentando estarem "fora de contexto" as mensagens de e-mail e WhatsApp colacionadas pelo adverso (ID 161905395). Infrutífera sessão de conciliação (ID 191008198). Em despacho saneador - ID 198335341 - revisou-se o valor da causa para R$ 4.998,15, correspondentes ao excesso acusado pelo embargante. Quanto ao mais, foi indeferida a produção de prova oral. Sucintamente relatados, decido. 2. Da fundamentação A execução está alicerçada em contrato de prestação de serviços no qual o embargado/exequente foi contratado para desempenho de atividades de engenharia e afins, ao custo de R$ 2.750,00 mensais (ID 153803960, pág. 11 a 13). Nesse diapasão, o exequente/embargado exige os pagamentos devidos nos meses de agosto a novembro de 2021, dizendo nunca ter sido remunerado por seus préstimos (ID 153803960, pág. 4 a 7). Por sua vez, os executados/embargante ventilam inadimplemento do emargado/exequente. Sucede que o exequente/embargado anexou à execução termos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ARTs) pelo "desempenho de função técnica" em favor da embargante (ID 153803960, págs. 14 a 17). Não bastasse, fez constar, nos embargos, trocas de mensagens de e-mail e WhatsApp com Stephen Henri Regnier, sócio da embargado, com conteúdo tipicamente profissional (IDs 159149621 e anexos e 159789644). Os elementos coligidos pelo embargante abrangem o período cobrado. Inclusive, no particular, calha ressaltar que o já precluso saneador vaticinou (ID 198335341): "A alegação de que o embargado somente laborou nos meses de agosto e setembro cai por terra diante das provas materiais que comprovam a prestação de serviço nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro do ano de 2021." E, em reação, a embargante resumiu-se a alegar, genericamente, descontextualização e não demonstração da verdade (ID 161905395), quando podia ter adotado, concreta e especificamente, alguma das posturas dos incisos do caput do art. 436, CPC, como faculta o parágrafo único do mesmo artigo, inclusive oferecendo outros documentos para restabelecer ou contextualizar a verdade. Em vez disso, anunciou desinteresse na colação de outros documentos ou na produção de outras provas. Portanto, não foi vulnerada a prestação dos serviços, habilitando o exequente/embargado a exigir o pagamento pleiteado na inaugural executiva. Ademais, não é possível nem reduzir o quantum debeatur se o embargante nem sequer comprova o pagamento parcial anunciado. Com efeito, o pagamento é fato constitutivo do direito do embargante (e extintivo do direito do exequente), competindo ao autor dos embargos (e réu da execução) produzir a competente prova, mediante a juntada de termo de quitação, recibo, comprovante de transferência bancária ou afins, com fundamento nos arts. 373, I e II, CPC, e 320, Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: "2. O inadimplemento constitui fato negativo, cuja prova, por sua natureza, não pode ser imposta ao credor. Cabe ao devedor comprovar o pagamento (fato desconstitutivo do direito do credor) conforme art. 373, II, do CPC. Não havendo comprovação de pagamento por parte do devedor, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe". (Acórdão 1934129, 0736174-89.2023.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Quanto à cláusula 7.3 do contrato (ID 153803960, pág. 13), invocada pelo embargante para fundamentar o cometimento de violação contratual pelo oponente, não é aplicável ao caso sub judice. Com efeito, essa cláusula estipula que, caso o contratado, ora exequente e embargado, desejasse interromper a execução do negócio, deveria notificar o contraente com 30 dias de antecedência e pagar-lhe o equivalente ao valor mensal da avença. Tal disposição presta-se a regular casos de rescisão imotivada, por vontade do contratado, até porque fala em "querer interromper o contrato". Para a hipótese de inadimplemento, como a versada nos autos, o lesado possui a prerrogativa legal de não cumprir com sua prestação e a lei, para isso, não exige notificação prévia, ainda mais quando a mora do contratante/executado/embargante, obrigado a pagar, constitui-se automaticamente, com o simples inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo (art. 397, Código Civil). Inteligência da exceção do contrato não cumprido (art. 476, Código Civil). Admitir o contrário conduziria à inadmissível consequência de, com esteio na ventilada cláusula 7.3 do contrato (ID 153803960, pág. 13), ainda impor ao embargado, já atingido pelo inadimplemento, o ônus de dispender pagamento equivalente ao valor mensal do contrato em prol do embargante, inadimplente. Destarte, se o embargado nunca verteu os pagamentos a que obrigado, o embargante podia suspender o cumprimento de sua obrigação de fazer, independentemente de notificação prévia. No tocante à condenação do embargado à devolução do equipamento supostamente retido, tem-se que o pedido não encontra passagem em sede de embargos à execução, ação de natureza constitutiva negativa vocacionada, por excelência, à desconstituição da execução correspondente, no todo ou em parte, não se admitindo a formulação de pedidos condenatórios (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018), como deduzido pelo embargado. Não bastasse, a alardeada retenção não foi comprovada, visto que, a respeito, o embargante cingiu-se a anexar a nota fiscal de aquisição do produto (ID 149324949). 3. Do dispositivo Posto isso, rejeito os embargos à execução em análise e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes por arbitramento no importe de R$ 1.500,00, em virtude da inexpressividade do valor da causa e do proveito econômico experimentado pelo embargado (art. 85, § 8º, CPC). Após o trânsito em julgado, essa verba honorária de sucumbência será atualizada apenas pela taxa Selic (nela já consideras correção monetária e juros de mora), nos termos do art. 406 do Código Civil em combinação com o § 16 do art. 85 do CPC. E a deflagração da fase do cumprimento de sentença, se necessária, deverá observar a regra do § 13 do art. 85 do CPC, com acréscimo do valor do débito no processo principal, para todos os efeitos legais. Traslade-se cópia da sentença para o feito executivo (0708618-49.2022.8.07.0001). Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente