Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707526-78.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: IRENE GONCALVES DE LIMA
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 SENTENÇA Irene Gonçalves De Lima opôs embargos à execução em face de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA, devidamente qualificados nos autos. Sustenta a embargante que não consta na documentação a ata da assembleia condominial que tenha estabelecido o valor base das cotas condominiais referentes aos meses de setembro de 2022 a junho de 2023, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. Requer a nulidade da execução por ausência de título executivo. O embargado se manifestou e juntou a ata da assembleia realizada no dia 19/08/2022 (ID 186251032). Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos opostos contra ação executória, em que o condomínio credor pretende o recebimento de valores originados de débitos de condomínio. A embargante afirma que os débitos descritos não encontram amparo em ata condominial, no que requereu a nulidade da execução, ante a ausência de título. Razão lhe assiste. Analisando a execução, observo que os débitos descritos na planilha de ID 166245228, dos autos nº 0704174-15.2023.8.07.0008, se referem às taxas condominiais inadimplidas entre setembro de 2022 a junho de 2023. No entanto, as despesas ali descritas não se coadunam com nenhuma obrigação estabelecida nas atas originalmente acostadas nos autos nº 0704174-15.2023.8.07.0008. Verifica-se do teor da ata de ID 166245221 apenas a eleição do síndico, sem fixar qualquer despesa. Igualmente, as atas de ID 166245218 e ID 166245219 não estabelecem qualquer obrigação de pagar quantia líquida e certa. Para ser processada a execução, a ata condominial que aparelha a execução da dívida deve amoldar-se ao disposto no art. 784, X, do CPC, in verbis: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...). X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” No caso, os títulos apresentados não são aptos a aparelhar a ação de execução. Isso porque é da substância da ata condominial, para ter força executiva, que seja estabelecida com clareza e certeza o débito a ser imputado aos condôminos. E a falta dessa formalidade enseja à inexistência do título e carência da pretensão executória, de modo que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. Ressalto que somente após a oposição de embargos a parte exequente ora embargada juntou a ata de condomínio de ID 186251032, que legitimaria os débitos exequendos. Como dito, o instrumento foi juntado somente após a apresentação de embargos à execução, no bojo do qual se questionou a exigibilidade dos débitos exequendos. A despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC). No caso, o título juntado com a impugnação aos embargos à execução deveria ser juntado na inicial da ação executiva, porquanto indispensável à propositura daquela ação, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC. Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. REQUISITOS. OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA. JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2. A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal. No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3. Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021). Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os embargos, para declarar nula a execução, à míngua dos requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor do embargado. Custas pelo embargado. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução nº 0704174-15.2023.8.07.0008 e arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 17:19:09. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito