Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/04/2020
Valor da Causa
R$ 4.200,62
Órgão julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/03/2026, 16:29
Decorrido prazo de SERGIO COELHO DE OLIVEIRA em 10/12/2025 23:59.
11/12/2025, 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/12/2025, 19:10
Publicado Certidão em 14/11/2025.
14/11/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
14/11/2025, 02:42
Juntada de certidão
10/11/2025, 17:39
Juntada de alvará de levantamento
10/11/2025, 16:15
Publicado Sentença em 07/11/2025.
07/11/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 02:43
Transitado em Julgado em 04/11/2025
05/11/2025, 12:34
Recebidos os autos
04/11/2025, 19:50
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 19:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/11/2025, 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/11/2025, 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
19/08/2025, 15:41
Documentos
Sentença
•04/11/2025, 19:50
Sentença
•04/11/2025, 19:50
14/11/2025, 02:42
Juntada de certidão
10/11/2025, 17:39
Juntada de alvará de levantamento
10/11/2025, 16:15
Publicado Sentença em 07/11/2025.
07/11/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 02:43
Transitado em Julgado em 04/11/2025
05/11/2025, 12:34
Recebidos os autos
04/11/2025, 19:50
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 19:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/11/2025, 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/11/2025, 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
19/08/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 02:36
Publicado Certidão em 07/08/2025.
07/08/2025, 02:36
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/08/2025, 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
10/05/2024, 17:12
Expedição de Certidão.
21/03/2024, 13:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702020-02.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: SERGIO COELHO DE OLIVEIRA, GEISA CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acordo celebrado, suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 30/07/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC. Findo o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. Circunscrição do Riacho Fundo. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6
19/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
14/03/2024, 16:51
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/03/2024, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
16/02/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 16:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
18/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702020-02.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: SERGIO COELHO DE OLIVEIRA, GEISA CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 168596821: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs em 24/04/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de SERGIO COELHO DE OLIVEIRA e GEISA CARVALHO DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Audiência de conciliação realizada entre a parte exequente e a parte executada SERGIO, sem acordo, conforme ata de ID 72834449, fls. 177/178. Executada citada por WhatsApp no dia 31/03/2021, conforme certidão de ID 87832356, fl. 194. Tentativa de penhora on line via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 932,97 (R$ 898,33 da executada GEISA + R$ 34,64 do executado SERGIO), conforme demonstrativo de ID 114611423, fls. 241/243. Comparece a executada GEISA aos autos por intermédio da Defensoria Pública do DF na petição de ID 115580750, fl. 249, em que pugna pela gratuidade de justiça, bem como opõe impugnação à penhora ao argumento de que a verba foi percebida a título de pensão alimentícia. Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 116673990, fl. 304. Em manifestação de ID 118882642, fls. 312/315, a parte exequente pugna pela manutenção da penhora, uma vez que não foi comprovada a origem da verba penhorada. Na decisão de ID 143679954 - fls. 332/333, o juízo rejeitou a impugnação à penhora e deferiu, após a preclusão, o levantamento do valor constrito da executada GEISA em favor do exequente. Outrossim, determinou a expedição de mandado de intimação do executado SERGIO e, após a expedição do alvará, a intimação do exequente para atualizar o saldo remanescente e indicar bens a serem constritos. Ofício com ordem de transferência do valor penhorado de GEISA expedido no ID 151259695 - fls. 341/342. Mandado de intimação de SERGIO expedido no ID 144173304 - fl. 335. Petição do autor no ID 153843529 - fls. 349/350, com pedido de pesquisa de bens dos executados via RENAJUD. Outrossim, apresenta o valor atualizado do crédito (IDs 153843531 a 153843533 - fls. 351/358). Impugnação aos cálculos pela executada GEISA no ID 156619830 - fls. 362/367 e resposta do exequente no ID 164777178 - fls. 372/376. Acrescento que, na decisão de ID 168596821, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria para calcular o saldo atualizado remanescente, observando-se determinados critérios. Cálculos juntados nos IDs 168805825 a 168805830. Impugnação aos cálculos pelo exequente no ID 169773908, no qual afirma que a Contadoria limitou em 50% os honorários e as custas devidas pelo executado SERGIO. Que isso não deveria ter ocorrido, pois a obrigação desse devedor é solidária. Assim, indica os respectivos cálculos. Resposta da executada GEISA no ID 171254993, na qual reputa corretos os cálculos da Contadoria. Que a respectiva obrigação para o pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais está suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Que, nos cálculos juntados pelo exequente, não foi contemplado o valor penhorado nos autos. Decido. Com razão em parte ao exequente. De fato, é solidária a obrigação do executado SÉRGIO de pagar os honorários de sucumbência e as custas processuais. Está suspensa a exigibilidade dessas obrigações apenas com relação à executada GEISA. Portanto, incorreto nos cálculos de IDs 168805825 e 168805826 a Contadoria Judicial prever apenas a metade do valor dos honorários de sucumbência e das custas devidas pelo executado SÉRGIO. Lado outro, não reputo incorreção nos cálculos de IDs 168805827 a 16805830, referente ao débito principal, exigível de ambos os executados, pois feitos nos termos das diretrizes da decisão de ID 168596821. Por oportuno, reputo desnecessário o retorno dos autos à Contadoria, pois, para se verificar o valor dos honorários de sucumbência e das custas, exigíveis de SÉRGIO, basta utilizar como base os cálculos de IDs 168805825 e 168805826, considerando-se, por óbvio, o valor em dobro. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte a impugnação os cálculos. Fica o exequente intimado para atualizar novamente o crédito, utilizando como base os cálculos da contadoria de 168805825 a 168805830, observando-se o valor total dos honorários e das custas exigidos apenas de SÉRGIO, e abatimento do valor já recebido. Deve, nessa oportunidade, indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Prazo: 15 dias. À secretaria para que busque informações sobre o cumprimento do mandado de intimação de ID 144173304. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
17/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/01/2024, 16:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.454.636/0001-71 (EXEQUENTE).
15/01/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
11/10/2023, 17:27
Juntada de Petição de manifestação
09/10/2023, 13:50
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 17:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
23/08/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702020-02.2020.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, ficam as partes intimadas do retorno da contadoria judicial. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
22/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 16:15
Juntada de certidão
18/08/2023, 16:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
18/08/2023, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
17/08/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702020-02.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: SERGIO COELHO DE OLIVEIRA, GEISA CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 143679954 - fls. 332/333: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs em 24/04/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em c
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/08/2023, 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
16/08/2023, 15:02
Recebidos os autos
16/08/2023, 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
15/08/2023, 17:13
Recebidos os autos
15/08/2023, 17:05
Expedição de Outros documentos.
15/08/2023, 17:05
Outras decisões
15/08/2023, 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
14/07/2023, 15:58
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 13:14
Publicado Certidão em 27/06/2023.
27/06/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
26/06/2023, 00:17
Expedição de Certidão.
21/06/2023, 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
05/06/2023, 15:32
Decorrido prazo de SERGIO COELHO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 01:01
Publicado Certidão em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
14/04/2023, 00:47
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 15:22
Expedição de Certidão.
10/04/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 11:55
Juntada de certidão
24/03/2023, 18:18
Publicado Certidão em 23/03/2023.
24/03/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
22/03/2023, 00:43
Juntada de certidão
20/03/2023, 19:09
Juntada de certidão
20/03/2023, 19:08
Expedição de Alvará.
13/03/2023, 17:54
Juntada de certidão
03/03/2023, 18:14
Juntada de Petição de petição
30/01/2023, 15:27
Juntada de Petição de petição
05/12/2022, 11:02
Publicado Decisão em 02/12/2022.
02/12/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
02/12/2022, 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 16:18
Recebidos os autos
30/11/2022, 14:50
Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 14:50
Outras decisões
30/11/2022, 14:50
Decorrido prazo de SERGIO COELHO DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
19/07/2022, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
13/07/2022, 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
12/07/2022, 23:31
Publicado Certidão em 27/06/2022.
27/06/2022, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
24/06/2022, 00:25
Expedição de Outros documentos.
22/06/2022, 18:17
Recebidos os autos
22/06/2022, 17:54
Juntada de certidão
22/06/2022, 17:54
Juntada de Petição de petição
18/03/2022, 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
16/03/2022, 13:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.454.636/0001-71 (EXEQUENTE) em 10/03/2022.
16/03/2022, 13:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 em 10/03/2022 23:59:59.
11/03/2022, 09:25
Juntada de Petição de manifestação
09/03/2022, 13:51
Publicado Decisão em 03/03/2022.
03/03/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
01/03/2022, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
01/03/2022, 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
24/02/2022, 14:55
Recebidos os autos
24/02/2022, 13:48
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 13:48
Decisão interlocutória - recebido
24/02/2022, 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
21/02/2022, 17:06
Juntada de Petição de manifestação
21/02/2022, 14:31
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 16:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
16/02/2022, 09:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
15/02/2022, 20:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
05/02/2022, 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
04/02/2022, 09:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
02/02/2022, 15:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
19/01/2022, 09:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
17/01/2022, 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/12/2021, 15:17
Recebidos os autos
09/12/2021, 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
30/09/2021, 13:32
Juntada de Petição de petição
30/09/2021, 11:06
Publicado Certidão em 28/09/2021.
28/09/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
27/09/2021, 12:31
Expedição de Certidão.
24/09/2021, 14:54
Juntada de Petição de petição
24/09/2021, 09:05
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/09/2021.
22/09/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
22/09/2021, 02:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
20/09/2021, 14:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
18/09/2021, 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/08/2021, 12:51
Juntada de Petição de petição
12/08/2021, 09:27
Publicado Certidão em 10/08/2021.
10/08/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
09/08/2021, 02:38
Juntada de certidão
06/08/2021, 16:40
Expedição de Certidão.
22/07/2021, 09:05
Juntada de certidão
22/07/2021, 09:03
Juntada de certidão
17/06/2021, 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/06/2021, 14:54
Recebidos os autos
16/06/2021, 16:09
Juntada de certidão
16/06/2021, 16:09
Juntada de Petição de petição
02/06/2021, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
31/05/2021, 18:37
Juntada de Petição de petição
31/05/2021, 15:46
Publicado Certidão em 26/05/2021.
26/05/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
25/05/2021, 13:41
Expedição de Certidão.
24/05/2021, 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/05/2021, 18:06
Decorrido prazo de GEISA CARVALHO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 02:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/04/2021, 23:53
Mandado devolvido dependência
03/04/2021, 23:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
30/03/2021, 15:58
Expedição de Mandado.
30/03/2021, 15:58
Expedição de Mandado.
30/03/2021, 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
22/01/2021, 07:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)