Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711028-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE SOBRAL DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO 1. O débito exequendo supera meio milhão de reais, não sendo esperado qualquer efetividade a ser atingida a partir de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). O mesmo se aplicada á diligência de expedição de mandado de penhora de bens móveis, máquinas, ferramentas, utensílios, e demais instrumentos necessários ou úteis ao exercício da atividade profissional da empresa executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, a diligência em questão. 2. Por outro lado, considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 20% do faturamento bruto mensal das empresas executadas GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, até o limite do débito, de R$ 506.255,84 (id. 271260601). 3. Indique, a parte exeqüente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr. Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. Deverá o Sr. Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 5. Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr. Administrador-depositário acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr. Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr. Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr. Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. O Sr. Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 6. O Sr. Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto às empresas executadas, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 20% dos valores recebidos. 7. As empresas executadas somente devem entregar quaisquer valores ao Sr. Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 8. Intimem-se as empresas executadas de que deverá cooperar com a atuação do Sr. Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito. 9. Por fim, verifica-se, a partir do relatório SNIPER de id. 272015112, que a executada HARRISON EDUCACIONAL LTDA. foi extinta por liquidação voluntária, de modo que fica a exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a falta de pressuposto válido e regular do processo relacionado à referida pessoa jurídica por perda da capacidade de ser parte. Transcorrido "in albis", venha-me concluso para extinção do feito relativamente à referida executada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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DECISÃO
Processo: 0711028-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE SOBRAL DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte a Exequente planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias. Feito, fica, desde já, deferida a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (no valor apresentado na planilha). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1. Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência. Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Processo: 0711028-17.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE SOBRAL DA SILVA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por meio de id. 168185166, no bojo do qual a Exequente pretende ampliar o pólo passivo da presente execução para que não apenas o patrimônio da Executada seja atingido para a satisfação do débito exequendo, mas também do acervo patrimonial pertencente a GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI (CNPJ nº 27.846.566/0001-95), GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA (CPF sob o nº 026.579.141-36), HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ sob o nº 34.438.207/0001-64) e HARRISON EDUCACIONAL LTDA (CNPJ sob o nº 34.753.177/0001- 80). A exequente busca a satisfação de um crédito atualizado de R$ 342.700,30, decorrente de cheque devolvido pela Executada original, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., em garantia a um contrato de investimentos. A fundamentação do pedido baseia-se nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil, alegando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial entre Executada e Exceptos. A Excipiente argumenta que houve desvio de finalidade pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos, como a emissão reiterada de títulos "frios", a operação sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a constante mudança de endereços para frustrar a citação e a localização de bens. Aduz que a par da Executada apresentar suposto faturamento elevado e a declaração de capital social de R$ 150.000.000,00, além de grande movimentação bancária estampada por aquela própria em autos diversos (em autos diversos n.º 0711253-37.2021.8.07.0001), a execução presente no tocante à respectiva pesquisa de ativos restou frustrada, episódio também havido em outras mais de 100 execuções movidas em curso em desfavor da Executada e sócios, os quais juntos engendram esforços para lesar seus credores. Acrescenta que a Executada promoveu transferência de numerários de suas contas para conta diversa, o que foi igualmente realizado com veículos, tendo a primeira promovido declarações inverídicas acerca de integralização de seu capital e de auferimento de suposto direito creditório. Adiciona que a sede da empresa Executada não possui bens e que seu sócio promoveu a dilapidação de seu patrimônio em ação de divórcio do sócio, todas medidas para lesar credores. No que tange à confusão patrimonial, a Excipiente aponta a ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e do sócio. Afirma que isso se manifestaria pela movimentação bancária da Executada para contas distintas e de pessoas desconhecidas. Adicionalmente, sustenta-se a formação de um grupo econômico de fato, denominado "GRUPO HARRISON", composto pelas empresas indicadas no polo passivo e outras entidades como o INSTITUTOHARRISON. Este grupo, gerenciado pelo sócio Gabriel Harrison Dias da Rocha, possuiria nomes fantasias semelhantes, sócio-administrador comum, correlação íntima e complementar nas atividades econômicas, e atuação conjunta, sendo utilizado para a distribuição de ativos entre diversas "personas" e para dificultar o rastreio de valores e bens. A Excipiente ressalta que o cenário de dificuldades financeiras alegado pelo grupo contrasta com a ostentação do CEO Gabriel Harrison em redes sociais, indicando manipulação fraudulenta e abuso da personalidade jurídica em detrimento dos investidores. Menciona também que outros juízos já deferiram a desconsideração em casos análogos envolvendo o mesmo grupo, com base em evidências similares de irregularidades e confusão patrimonial.
Diante do exposto, a exequente requer o provimento da desconsideração da personalidade jurídica para que as medidas constritivas atinjam os bens das empresas do grupo econômico e, principalmente, de seu sócio administrador, Gabriel Harrison. Esgotadas as diligências de tentativa de localização dos Exceptos, foram estes citados por edital (ids. 202261822 e 202790276), razão pela qual a Curadoria de Ausentes foi intimada e apresentou contestação ao incidente por negativa geral. Intimadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pela desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já juntadas ao feito. FUNDAMENTO E DECIDO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica objeto da controvérsia em comento é regido pelo art. 50 do Código Civil, o qual, por sua vez, neste adotou a teoria maior, exigindo-se prova do desvio da finalidade ou confusão patrimonial dos sócios e da sociedade empresária. Exige-se, assim, prova do alegado na forma do art. 50 do CC, inclusive, em sede de processo de execução, nos termos do caput do art. 134 do CPC. Ocorre que o objeto do presente incidente cuida de fatos em sua maioria aptos a atrair o art. 374, I e IV, do CPC, porquanto amplamente divulgados em meios de comunicação e redes sociais de ampla circulação, afigurando-se manifesto o desvio de finalidade praticado, não apenas pela Executada, mas também por todos os Exceptos para lesar credores, entre tais a ora Excipiente. Essa conjuntura, aliada às alegações e demais elementos carreados no presente incidente pela Excipiente é suficiente para acolher o presente incidente de desconsideração. Inicialmente, destaco que a Executada originária, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., de nome fantasia HARRY BANK, é resultante da transformação social de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI, a qual tinha como único sócio administrador o Excepto GABRIEL HARRISON DIAS ROCHA. Em comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral reproduzido na exordial do presente incidente (p. 15 de id. 166530539), extrai-se informação de descrição e atividade econômica principal da Executada “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários”, com capital social registrado em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Nesse contexto de atividade exercida pela Executada principal, a Excipiente promoveu junto àquela contrato de mútuo investimento empresarial, firmado em 2020, contratação esta que foi vinculada à emissão dos cheques exequendos 88018995 e 88018998, os quais, por sua vez, foram emitidos em garantia dos valores que foram aportados pela Excipiente em contexto de compra, venda e intermediação, pela Executada, no âmbito de negociação de valores decorrentes de precatórios. Ocorre que como amplamente divulgado na mídia e nos próprios sítios oficiais, a exemplo do sítio oficial “GOV.BR”[1], restou comprovado que a Executada praticou ilícitos diversos em manifesto arrepio da Lei n.º 6.385/1976, fato apto a justificar a procedência da desconsideração para o atingimento patrimonial do seu único sócio, ora Excepto, GABRIEL HARRISON DIAS ROCHA, a título de desvio de finalidade, notadamente porque referidos ilícitos deram-se em contexto análogo da mesma contratação que ensejou a emissão dos cheques exequendos. É que, repita-se, como amplamente divulgado nos meios de comunicação e em sites oficiais - tratando-se de fato notório, portanto – tem-se que Executada e Excepto GABRIEL HARRISON DIAS ROCHA foram efetivamente apenados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, exatamente pelas práticas ilícitas análogas às que gerou a contratação vinculada à emissão dos cheques que lastreiam a presente execução. O julgamento, pela CVM, redundou na condenação de ambos pela infração prevista art. 19, caput, e § 5º, I, da Lei nº 6.385/1976, e aos artigos 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, art. 2º da Instrução CVM nº 497/2011, art. 16, parágrafo único, da Lei 6.385/1976, e o art. 3º da Instrução CVM nº 497/2011[2]. As infrações consistiram em exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimentos e realização de oferta de valores mobiliários sem obtenção do prévio registro perante a CVM ou sua dispensa. O julgamento administrativo, a par de ter tido ampla divulgação nos meios de comunicação, foi amplamente exposto na mídia e plataformas sociais, encontrando-se até os dias de hoje acessível a qualquer do público[3]. Note-se que, a par de notórios,[4] militam em favor de tais fatos - por terem sido apurados em processo administrativo no qual foi assegurada ampla defesa à Executada e Excepto Gabriel -, presunção legal de existência ou de veracidade, dispensando até mesmo a produção de prova cabal, nos termos do art. 374, I e IV, do CPC. A propósito, o elucidativo voto da ilustre Relatoria da CVM, Doutor JOÃO ACCIOLY, acolhido à unanimidade pela CVM, julgou que diversos investidores vítimas foram atraídos pela figura central do Excepto GABRIEL HARRISON DIAS ROCHA, que à frente da Executada, promoveu diversos anúncios feitos na Internet (inclusive página da plataforma Facebook), em anúncios que <<no mínimo flertaram com a má-fé ao usar linguagem enganosa como “garantia de ótimos retornos”, e até mesmo a alegação um tanto suspeita de que a “compra de precatórios é isenta de irregularidades, fraudes ou quaisquer prejuízos financeiros”>>. Foi apurado e constatado, ademais, que a partir de referidos anúncios, Executada, por meio de website e link para corretora de valores, em parceria evidente com o Excepto GABRIEL HARRISON DIAS ROCHA foram quem ofertaram efetivamente resultado de negociações de precatórios e Requisições de Pequenos Valores por eles intermediadas sem qualquer prévio registro na CVM ou de sua dispensa, tratando-se ambos dos responsáveis diretos pelas práticas de todas as infrações legais pelas quais foram responsabilizados na via administrativa. As demais Exceptas, notadamente HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (CNPJ sob o nº 34.438.207/0001-64), de mesmo nome fantasia da Executada, e HARRISON EDUCACIONAL LTDA. (CNPJ sob o nº 34.753.177/0001- 80), esta que tinha como página www.harrisoneducacional.com.br, pertencem ao mesmo grupo do Excepto GABRIEL HARRISON DIAS ROCHA, o que, aliás, é igualmente evidente, uma vez que carreiam o nome do último. Atuavam todas interligadas com o escopo comum de captar recursos no mercado e eram intituladas pelo próprio Excepto GABRIEL de “GRUPO HARRISON”, conforme estampado na inicial que lastreia a presente execução (p. 6 de id. 88016136). Diversos credores, entre tais, a Excipiente foram lesados. Também a Excipiente fez referência, id. 107517237 dos autos a divulgações empreendidas na rede do Instagram do Excepto GABRIEL HARRISON nas quais este fazia alusões a suas empresas todas como “GRUPO HARRISON”. Na ocasião, o Excepto divulgava falsa aparência de saúde financeira ao grupo, tudo reforçando o desvio de finalidade praticado pelas sociedades ao arrepio das normas relativas a mercado financeiro e na intenção de praticar abusos e fraudes contra investidores. A Excipiente referencia nos autos também teor de reportagem de ampla divulgação do envolvimento das sociedades empresariais ligadas ao “GRUPO HARRISON”[5] e vinculadas à atuação irregular apurada pela CVM. Repito, todos os fatos são notórios e tiveram ampla divulgação na mídia. Há divulgação oficial do julgamento no portal GOV.BR[6] e algumas das consequências nefastas têm ocupado a máquina judiciária do DF, havendo, de fato, mais de uma centena de ações ajuizadas em desfavor da Executada e demais Exceptos, algumas em conjunto e outras não, o que é facilmente constatada com mera consulta processual no site oficial do TJDFT. Aliás, o desvio de finalidade praticado pelo GRUPO HARRSISON foi tido por notório também pelo Egrégio TJDFT, decisão que transitou em julgado em autos diversos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE FINALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR E DAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consta do instrumento particular objeto da presente demanda, denominado “Contrato de Mútuo Investimento Empresarial” que “A contratada se compromete a administrar o investimento financeiro do (a) Contratante, em sua integralidade, na compra e aquisição de direitos creditórios Federais, RPV – Requisição de Pequeno Valor e/ou Precatórios Federais, bem como verbas de Honorários Advocatícios” (cláusula 3ª). 2.
Trata-se de relação de consumo, na qual a empresa contratada se obriga a prestar o serviço de administração dos investimentos da contratante. 3. É fato público e notório que as empresas em questão deixaram de cumprir as obrigações assumidas com diversos clientes e tiveram as atividades suspensas pelo Ato Declaratório n° 17.867, de 20/5/2020, da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, diante da constatação de diversas irregularidades. 4. Constatada a presença do desvio de finalidade capaz de autorizar a desconstituição da personalidade jurídica, para fins de responsabilização do sócio-administrador bem como de todas as empresas integrantes do grupo empresarial, com fulcro no art. 50, §1º, do Código Civil e art. 28, caput e §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constata-se, portanto, a possibilidade de responsabilização do sócio-administrador e de todas as empresas integrantes do grupo econômico, pelos danos experimentos pela consumidora, ora Autora/Apelada. 6. Inviável a declaração de nulidade da sentença sob o fundamento de necessidade de inversão do ônus da prova, pois tal encargo já pertence à Autora/Apelada, nos termos do art. 373, I do CPC/15. 7. Embora conste do contrato que o dinheiro investido pela Autora/Apelada seria utilizado na aquisição de direitos creditórios, RPVs, Precatórios, ou honorários advocatícios, a exorbitância dos lucros prometidos, que alcançam o patamar de 6% (seis por cento) ao mês, muito acima da realidade do mercado, afasta a credibilidade da contratação, pois tais rendimentos são inverossímeis. 8. A farta propaganda feita pelas Rés/Apelantes, em diversos meios de comunicação, revela que essa não era a única atividade por elas desenvolvida, sendo a Harrison Investimentos tida como a “maior empresa de aplicações na bolsa de valores do Centro-Oeste”, além de oferecer “curso EAD para traders iniciantes”, no qual ensina “os segredos do mundo dos investimentos”, embora não tivesse autorização para o exercício de tais atividades, consoante explicitado no Ato Declaratório CVM nº 17867, de 20 de maio de 2020, pelo qual a Comissão de Valores Mobiliários suspendeu as atividades das empresas do grupo, diante de diversas irregularidades. 9. As circunstâncias do caso concreto permitem concluir que a alta lucratividade prometida no contrato em tela decorre do esquema denominado “pirâmide financeira”, prática fraudulenta que consiste na captação de recursos financeiros mediante ardil, consubstanciado na promessa de lucros exorbitantes e que não se sustenta com o passar do tempo, ensejando prejuízos aos investidores atraídos. 10.
Trata-se de negócio jurídico nulo, diante da ilicitude do objeto (CC, arts. 104, II, e 166, II), que mascara e instrumentaliza a prática de pirâmide financeira vedada pelo art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, impondo-se a declaração de nulidade da avença, com determinação de retorno das partes ao status quo ante. 11. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1622896, 0705033-23.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2022, publicado no DJe: 10/10/2022.) Assim, houve seguramente por parte da Executada e demais Exceptos manifesto abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade para a prática sistemática de atos fraudulentos, entre tais, um deles exatamente que ensejou a presente execução. A tão-só notória prática de ilícitos perpetrados pela Executada e seu grupo econômico, ora Exceptos, é apta para caracterizar o desvio de finalidade previsto no art. 50 do CC. Isso porque a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos é cabível na forma do referido dispositivo “se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica.”[7] Ademais, de acordo com Enunciado da Jornada V DirCiv STJ 406: “A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedades quando estiverem presentes os pressupostos do CC 50 e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades”. Do exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a responsabilidade da obrigação em execução nos presentes autos seja estendida a GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA (CPF sob o nº 026.579.141-36), HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ sob o nº 34.438.207/0001-64) e HARRISON EDUCACIONAL LTDA (CNPJ sob o nº 34.753.177/0001- 80). Preclusa esta decisão, altere-se a autuação, quanto à inclusão dos executados ora determinada. À Secretaria: 1. Incluam-se ambos os sócios no polo passivo da demanda, na condição de co-executados. 2. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se os co-executados, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuem o pagamento da dívida. 3.1. Com a intimação da presente decisão, ficam os co-executados cientes de, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 3.2. Outrossim, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o Intimem-se. [1] https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI_19957004489_2022_31.pdf. [2] https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI_19957001124_2021_74.pdf [3] https://www.youtube.com/watch?v=rziHSb-7kaI [4] P. 30 do Voto disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI_19957004489_2022_31.pdf. [5] https://www.suno.com.br/noticias/cvm-investiga-harrison-crime/ [6]https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2023/cvm-multa-em-r-80-milhoes-acusados-de-atuacao-irregular-no-mercado-e-operacao-fraudulenta#pas1 [7] Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado: Comentário Art. 50, 2022, Revista dos Tribunais, - Ed. 2022, Page: RL-2.7, ttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/RL-2.7%20 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL