Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702039-85.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: IDEAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a documentação apresentada, principalmente o contracheque da parte executada, onde consta que o mesmo percebe salário mensal quantia que não excede a cinco (05) salários mínimos (R$ 7.060,00), o contracheque ID189909736 consta que a parte percebe brutos R$ 4.423,38, concedo a gratuidade de justiça pleiteada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de tutela de evidência, tendo em vista que os bloqueios ocorreram em contas da CEF, BB e CCLA e a parte executada impugnante apresenta contracheque onde indica que percebe salário pelo Banco ITAÚ, ID189909736. Qualquer quantia que recebida que excede a verba salarial pode ser objeto de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CONTA BANCÁRIA EM QUE RECEBE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CONTA. DECURSO DO TEMPO. SOBRA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou totalmente a impugnação à penhora apresentada pelo devedor/agravante na origem. 2. Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência em relação aos demais bens. Contudo, o artigo 833, inciso IV, do CPC, declara serem impenhoráveis os salários, os vencimentos, as remunerações e demais verbas dessa mesma natureza, a fim de preservar a subsistência do devedor e de sua família. 3. Em análise detida dos extratos bancários, observa-se que o agravante recebe o seu salário todos os meses na conta em que houve o bloqueio de quantia via SISBAJUD, tendo havido poucos créditos que não eram oriundos de seu salário, de forma que impõe-se a proteção da impenhorabilidade sobre as verbas bloqueadas. 4. Entende-se por sobra de salário - ou saldo remanescente do salário - aquele valor que excede à cobertura das despesas de subsistência da parte e de sua família no mês, perdendo o seu caráter alimentar com o decurso do tempo, passando a constituir reserva financeira passível de penhora eletrônica quando não resguardada na forma do artigo 833, inciso X, do CPC (quantia, até o limite de 40 salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança). 5. Uma vez que o agravante transferiu parte de sua remuneração para conservá-la em outra conta bancária, tendo decorrido alguns meses da transação, o saldo resultante desta conta se enquadra como sobra de salário, admitindo-se a penhora. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1341992, 07018479220218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dê-se vista à curadoria sobre a impugnação apresentada. Traga a parte executada excipiente/impugnante os extrados das contas bloqueadas nos últimos três meses. Após, manifeste a parte exequente sobre a exceção de preexecutividade/impugnação da executada em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702039-85.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: IDEAL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCELO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a documentação apresentada, principalmente o contracheque da parte executada, onde consta que o mesmo percebe salário mensal quantia que não excede a cinco (05) salários mínimos (R$ 7.060,00), o contracheque ID189909736 consta que a parte percebe brutos R$ 4.423,38, concedo a gratuidade de justiça pleiteada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de tutela de evidência, tendo em vista que os bloqueios ocorreram em contas da CEF, BB e CCLA e a parte executada impugnante apresenta contracheque onde indica que percebe salário pelo Banco ITAÚ, ID189909736. Qualquer quantia que recebida que excede a verba salarial pode ser objeto de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CONTA BANCÁRIA EM QUE RECEBE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CONTA. DECURSO DO TEMPO. SOBRA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou totalmente a impugnação à penhora apresentada pelo devedor/agravante na origem. 2. Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência em relação aos demais bens. Contudo, o artigo 833, inciso IV, do CPC, declara serem impenhoráveis os salários, os vencimentos, as remunerações e demais verbas dessa mesma natureza, a fim de preservar a subsistência do devedor e de sua família. 3. Em análise detida dos extratos bancários, observa-se que o agravante recebe o seu salário todos os meses na conta em que houve o bloqueio de quantia via SISBAJUD, tendo havido poucos créditos que não eram oriundos de seu salário, de forma que impõe-se a proteção da impenhorabilidade sobre as verbas bloqueadas. 4. Entende-se por sobra de salário - ou saldo remanescente do salário - aquele valor que excede à cobertura das despesas de subsistência da parte e de sua família no mês, perdendo o seu caráter alimentar com o decurso do tempo, passando a constituir reserva financeira passível de penhora eletrônica quando não resguardada na forma do artigo 833, inciso X, do CPC (quantia, até o limite de 40 salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança). 5. Uma vez que o agravante transferiu parte de sua remuneração para conservá-la em outra conta bancária, tendo decorrido alguns meses da transação, o saldo resultante desta conta se enquadra como sobra de salário, admitindo-se a penhora. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1341992, 07018479220218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dê-se vista à curadoria sobre a impugnação apresentada. Traga a parte executada excipiente/impugnante os extrados das contas bloqueadas nos últimos três meses. Após, manifeste a parte exequente sobre a exceção de preexecutividade/impugnação da executada em cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr