Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713212-72.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI DECISÃO 1.
AGRAVANTE: NARLY SILVA CANTARINO
AGRAVADO: GERALDO MAGELLA DA SILVA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de insurgência à constrição sobre imóvel imóvel descrito como Lote 95, da Rua Caminho do Rio Jordão, Loteamento Morada de Deus, com área total de 599,05m2 de propriedade dos executados KARLA FERREIRA ELOI e SILVIO ULTIMO ELOI, de matrícula n.º 104.385, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, veiculada por meio de exceção de pré-executividade juntada no ID 263636135. A questão atinente à alegada inexigibilidade do título já foi decidida no Id 263694774, restando pendente de apreciação apenas a alegada impenhorabilidade (bem de família), acrescentando que possui filho com Transtorno do Espectro Autista, que exige cuidados e a alienação do imóvel agravaria sua situação. Instruiu a petição com relatórios médicos atinentes à condição do filho e contracheque (Id 263636135). Por meio da petição Id 263861705, juntou contrato de locação residencial tendo por objeto o imóvel situado na Quadra C01, Rua H, Casa 2, Condomínio Jacarandás, Jardim Mangueiral/DF, bem como como certidão extraída de outro processo em que consta fotografia do imóvel em construção. No Id 264974042, a executada juntou pesquisa de imóveis, em que consta a titularidade apenas do imóvel penhorado. Em sua manifestação (Id 269089970), o exequente alegou que o imóvel penhorado é uma construção inacabada e que, conforme Id 269092764, a devedora possui outra lote em que está construindo sua residência, em Cascavel/CE. Na petição Id 271731460 a devedora afirma que houve distrato quanto ao contrato de compra e venda do terreno situado em Cascavel/CE, realizado em outubro de 2025, juntando documento referente ao pagamento de distrato e declaração fiscal que não consta o imóvel no acervo patrimonial (Id 271731472), aduzindo que o fato de ainda não residir no imóvel por estar em construção não afasta a impenhorabilidade. Por meio do Id 273370646, pretende o credor o reconhecimento de fraude à execução e imposição de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém enfrentar a questão da tempestividade da insurgência. Eventual impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de constituir bem de família traduz questão de ordem pública, não sujeita a preclusão. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO COGNOMINADA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO BEM PERTENCENTE À DEVEDORA E UTILIZADO COMO MORADIA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1. A hipótese diz respeito à admissibilidade da cognominada "exceção de pré-executividade" manejada com a finalidade de questionar eventual impenhorabilidade de bem utilizado como moradia da devedora. 2. O expediente adotado pela agravada não pode ser considerado uma exceção. Essa modalidade de resposta, no caso, consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual. 2.1. Os procedimentos judiciais dos processos executivos e os da fase de cumprimento, no procedimento comum, não contam com a cognitio em sentido estrito, pois, ou esta se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou ainda, no caso do cumprimento de sentença, já se realizou anteriormente à fase decisória do procedimento. Por isso, é impróprio falar-se em exceção em sede executiva, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença. 2.2. A denominada "exceção de pré-executividade" não passa de laxismo semântico, tratando-se de termo atécnico e juridicamente inadequado. 3. A ordem pública consiste em expressão designativa do convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos (KNABBEN, Flávio. Poder de polícia: uma análise sobre fiscalização de alvarás em estabelecimentos de jogos e diversões públicas. Florianópolis: Universidade do Sul de Santa Catarina, 2006). Em outra perspectiva, agora do ponto de vista formal, a ordem pública pode ser traduzida como o conjunto de valores, princípios e normas de observância necessária em uma sociedade (cf. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e a Justiça, por Álvaro Lazzarini; Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas atribuições, por Hely Lopes Meirelles. In Direito Administrativo da Ordem Pública, Forense, Rio de Janeiro, p. 13 e p. 156-157). 3.1. Por essa razão, devem ser vistas como normas instituidoras da ordem pública as de natureza constitucional, processual, administrativa, penal, de organização judiciária, fiscal, de polícia administrativa, ou mesmo as que promovem a proteção dos incapazes e as que tratam da organização de família, ou, finalmente as regras e princípios que, em face de sua cogência, estabeleçam condições e formalidades para certos atos. 4. As regras estabelecidas pela referida Lei nº 8.009/1990 são cogentes e cumprem função de garantia da ordem pública, razão pela qual a impenhorabilidade do bem família pode ser suscitada pela primeira vez a qualquer momento no curso do processo e não está submetida aos efeitos da preclusão. 5. A análise da impenhorabilidade do bem de família deve partir da premissa estabelecida pelo preceito contido no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". 6. O art. 5º da Lei nº 8.009/1990, prevê que "considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 6.1 Nesse sentido, é evidente que a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial do devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residam. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. No caso a devedora demonstrou ter ocorrido a penhora do seu bem único, tratando-se de imóvel utilizado efetivamente como sua moradia, o que mantém o imóvel na categoria de "bem de família legal", devendo ser desconstituída a penhora. 8. Agravo conhecido e provido (Acórdão 1316367, 07128369420208070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 24/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, ao argumento de que os agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família. 2. A matéria sobre impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. 3. Não tendo sido a alegação sobre o fato que antes da penhora os agravantes buscavam a permuta do referido bem, com o intuito de garantir a subsistência familiar, levada a conhecimento do juízo singular, não pode ela ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 4. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." 5. O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que os executados são proprietários apenas do imóvel penhorado, contudo não comprovam que residem no bem em questão, ao revés afirmam ali não residirem, tampouco demonstram que necessitam do imóvel para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, pois não preenche os requisitos mínimos previstos na norma. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido (Acórdão 1098597, 07018522220188070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Assim, a impugnação à penhora merece conhecimento. Compulsando os autos, observa-se que a certidão juntada no Id 198124476 informa que o imóvel não é habitado. Por outro lado, da análise dos autos dos embargos à execução (processo nº 0751264-40.2023.8.07.0001), observa-se que a devedora indicou como endereço SHCES, Quadra 605, Bloco A, Apart. 201, Cruzeiro/DF, CEP.: 70.297-400. Ademais, na petição Id 274905687, a executada admite que o imóvel penhorado está em construção e, por falta de recursos para ultimação da obra, encontra-se desabitado. Nos termos do art. 5º da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade contempla o imóvel utilizado como residência familiar para moradia permanente, não alcançando assim imóvel desabitado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, portanto seu defeito ou inexistência afeta o plano de validade do processo (artigo 239 do Código de Processo Civil). 2. Por se tratar de condomínio edilício, incide o disposto no art. 248, §4º, do CPC, segundo o qual "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 3. "A alegação de nulidade da citação realizada em endereço onde não mais residia à época deve ser demonstrada pelo interessado. O agravante juntou comprovante de residência com data posterior ao cumprimento do mandado de citação. Não restou demonstrado que, ao tempo da citação na execução, residia em endereço diverso do diligenciado" (Acórdão 1654348, 07341840320228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 3/2/2023). 4. Sobre a impenhorabilidade do bem imóvel, para que se alcance a proteção legal do bem de família, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos, com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0727048-86.2021.8.07.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Narly Silva Cantarino contra a r. decisão Id. 100548295 dos autos de origem, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0011533-93.2014.8.07.0001, rejeitou a impugnação apresentada pela Agravante e determinou a expedição de carta de adjudicação para registro e transferência do bem imóvel já vendido em hasta pública, nos seguintes termos: “Conforme ID 30547744, p. 65, a parte executada foi intimada da penhora do imóvel em 02/12/2015. A avaliação do imóvel consta do ID 30547847, p. 7. Após tentativas frustradas de alienação por hasta pública, foi deferida a adjudicação do bem penhorado (ID 92166488). Observa-se, portanto, que houve a penhora, avaliação e hasta, sendo de tudo intimada a parte executada, sendo que apenas após a adjudicação, inclusive coma expedição do respectivo termo (ID 95033610), a parte devedora suscita a impenhorabilidade. Ao caso, portanto, aplicar-se-ia a preclusão. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada e apreciada a qualquer tempo, razão pela qual passo a decidir. Ainda, acrescente-se que a alegação de impenhorabilidade ainda não havia sido levantada, tampouco decidida. Ademais, a jurisprudência acostada com o ID 100278472 refere-se a hipóteses de arrematação por terceiros, onde eventual reconhecimento da impenhorabilidade, a destempo, resultaria em prejuízo a quem não foi parte no processo. Das provas carreadas para comprovar que a parte executada reside no imóvel (ID 99466578), temos os boletos de cobrança acostados nos IDs 99486585 e 99486587, bem como a cópia da declaração de imposto de renda, em todos constando o imóvel penhorado como sua residência. Acostou, ainda, uma declaração do ofício de imóveis da cidade em que reside (Valparaíso de Goiás), declarando inexistir imóveis titularizados pela impugnante. Compulsando os autos, vê-se que a executada foi citada no referido imóvel, em 24/02/2015 (ID 30547744, p. 33), sendo que, ao retornar o oficial de justiça em 04/03, 05/03 e 06/03/2015, já encontrou o imóvel fechado, não havendo ninguém no local. No ID 30547847, à ocasião da diligência para avaliação, em 15/09/2017, encontrou novamente o imóvel trancado e desocupado. Em 16/09, o oficial de justiça retornou e novamente não encontrou moradores. Apenas em 17/09/2017, um domingo, conseguiu ser atendido por um senhor que se identificou como esposo da executada, o qual afirmou que ela estava dormindo. Em nova diligência no dia 20/09, ninguém atendeu o oficial de justiça. Mais recentemente, em 16/08/2021, houve diligência no imóvel para imissão de posse, sendo que novamente não encontrou pessoas no local, embora tenha retornado diversas vezes em horários diferentes e suspeitado que havia moradores. Conforme art. 373 do CPC, incumbe a quem alega comprovar o fato constitutivo do seu direito. No caso dos autos, a parte impugnante juntou diversos documentos que comprovam a propriedade do imóvel, mas no entanto não provou que de fato lá reside, sendo que diversas diligência, conforme narrado, encontrou o imóvel desabitado e, note-se, apenas na primeira diligência (citação), realizada em 24/02/2015, foi encontrada a executada no local. Isto posto, REJEITO a impugnação ID 99486578, ao passo em que mantenho a adjudicação. 2. Fica a parte exequente intimada para tomar ciência da certidão ID 10044945, por meio da qual o oficial de justiça informa não ter promovido a imissão de posse por que não houve meios de remover os bens que guarnecem a residência, tampouco local para onde possam ser removidos os animais nela encontrados. Esclareço que nova tentativa de imissão só será realizada após a parte autora informar os meios para viabilizá-la. 3. Expeça-se a Carta de Adjudicação, a fim de viabilizar o registro da transferência do bem na matrícula do imóvel. 4. Concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada manifeste-se acerca da planilha ID 93017369. Após, conclusos.” A Agravante pediu reconsideração, a qual lhe foi negada (Id. 102149290 dos autos de origem). Narra a Agravante (Id. 28419147) que a Executada é deficiente física e idosa, e que ela e o esposo vivem entre idas e vindas aos hospitais, e não têm outro imóvel que lhes sirva de residência. Diz que imóvel penhorado é bem de família, pois serve de moradia permanente à família, o que pode ser demonstrado pelo comprovante de propriedade, certidão de inexistência de outro bem imóvel, contas de água, luz e telefone, declaração de imposto de renda e prontuário médico. Conta que o fato de o Oficial de Justiça não a ter encontrado em casa nas tentativas de intimação não significa que não reside no local diligenciado, pois frequentemente precisa ir ao hospital. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar a adjudicação do bem, em razão de receio de grave lesão processual e de difícil reparação. Ao final, pede que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido para reformar a r. decisão monocrática e desconstituir a penhora e a adjudicação do imóvel situado na Quadra 54, Lote 16, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, em razão de impenhorabilidade do bem de família. Preparo comprovado (Id. 28419152). Antes da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, foi determinado que se aguardasse o pronunciamento do juiz (Id. 28592436). Esgotado o prazo ali fixado, não houve retratação do juízo. O MM. Juiz a quo sobrestou o curso do processo para aguardar o julgamento deste recurso (Id. 104278240 dos autos de origem). Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito suspensivo exige relevância da fundamentação e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito que esteja prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão. No caso, pretende a Agravante que se atribua efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o objetivo de sobrestar os efeitos da penhora e adjudicação do imóvel situado na Quadra 54, Lote 16, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à suspensão pleiteada. Isso porque a Agravante apresenta comprovante de residência (Ids. 28419148-28419150) e decisão que reconhece o imóvel como bem de família nos autos do Processo n. 0007404-11.2015.8.07.0001 (Id. 28419153). Ademais, é prudente manter suspensos os atos de adjudicação e imissão da posse ordenados na origem para aguardar o contraditório e melhor análise dos fatos e direito aplicável ao caso, pois a espera pelo julgamento poderá trazer à Agravante danos de difícil reparação (perda de sua moradia).
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se. Dispenso informações. Brasília, 9 de novembro de 2021. Desembargadora Fátima Rafael Relatora. Assim, dos elementos de convicção coligidos, tem-se que o imóvel penhorado era desabitado, afastando assim a impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, razão pela qual REJEITO o pedido de desconstitução da penhora, mantendo hígida a constrição. 2. Quanto ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé, indefiro por inexistir elemento subjetivo (culpa) ou mesmo por não se vislumbrar na conduta do réu quaisquer da condutas descritas no art. 80 do CPC, ensejadoras da sanção. 3. Aguarde-se o prazo para eventual recurso e, preclusa esta decisão, voltem conclusos para redesignação do leilão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)