Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714142-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GEORGE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA -DISTRITO FEDERAL - DF - REGIONAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada pela administradora-depositária nomeada nos autos, por meio da qual apresenta aceite ao encargo e proposta de honorários para atuação na implementação e acompanhamento da penhora de 10% (dez por cento) das receitas mensais de natureza privada da parte executada. Na sequência, o executado informou não se opor aos valores propostos, ressalvando que o respectivo adiantamento compete à parte exequente, nos termos da decisão de ID 275745725. Por sua vez, o exequente requereu a dispensa da administradora-depositária, sustentando, em síntese, que a fiscalização da medida poderia ser realizada pelo próprio representante legal da agremiação partidária executada, sem necessidade de atuação de auxiliar do Juízo. Não assiste razão ao exequente. Conforme expressamente consignado no acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0701285-10.2026.8.07.0000, foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) das receitas mensais de natureza privada da executada, excluídas as verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, mediante prestação de contas mensal por administrador-depositário a ser nomeado pelo Juízo. A medida deferida pelo Tribunal pressupõe mecanismo de acompanhamento e fiscalização apto a assegurar a correta identificação das receitas privadas sujeitas à constrição e a exclusão das verbas oriundas do Fundo Partidário e do FEFC, expressamente ressalvadas pelo acórdão.
Trata-se de providência que demanda análise técnica contínua da documentação contábil e financeira da agremiação partidária, com a finalidade de identificar a origem das receitas auferidas, apurar a base de cálculo da penhora e fiscalizar o cumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, a atuação de auxiliar do Juízo revela-se adequada e necessária para garantir a efetividade da constrição deferida em sede recursal, bem como para conferir segurança e transparência à segregação das receitas penhoráveis e das verbas legalmente excluídas da constrição. Não se mostra recomendável, por outro lado, atribuir exclusivamente à própria parte executada a administração e fiscalização da medida, uma vez que o controle da penhora ficaria integralmente subordinado às informações unilateralmente produzidas pelo devedor, esvaziando a finalidade da nomeação do administrador-depositário e comprometendo a efetividade do provimento jurisdicional. Ademais, a proposta apresentada pela auxiliar do Juízo demonstra que as atividades a serem desempenhadas não se limitam à mera conferência de depósitos, abrangendo a análise de documentos contábeis e financeiros, a identificação das receitas privadas, a segregação de verbas legalmente protegidas, a elaboração da metodologia de cálculo, a fiscalização periódica da medida e a prestação de contas ao Juízo. Dessa forma, não há razões para revogar, neste momento, a nomeação anteriormente realizada. Todavia, considerando a manifestação do exequente quanto à inviabilidade econômica do adiantamento dos honorários necessários à implementação da medida, bem como os custos inerentes ao acompanhamento da penhora deferida em sede recursal, reputo conveniente oportunizar às partes a busca de solução consensual para satisfação do crédito exequendo. Assim, antes da deliberação definitiva acerca da homologação dos honorários e implementação da medida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na celebração de ajuste para pagamento do débito, podendo apresentar proposta consensual. Não havendo composição, deverá o exequente, no mesmo prazo, informar se mantém interesse na implementação da penhora de faturamento nos moldes definidos pelo acórdão e pela decisão de cumprimento, promovendo o adiantamento dos honorários necessários à atuação da administradora-depositária. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL