Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Ao CJU, prossiga-se nos termos da sentença de ID 216643985: 1. Restituição dos valores ao arrematante; 2. Certificar o trânsito em julgado; 3. Baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Ao CJU, prossiga-se nos termos da sentença de ID 216643985: 1. Restituição dos valores ao arrematante; 2. Certificar o trânsito em julgado; 3. Baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 14:44
Outras Decisões
10/01/2025, 14:44
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Documento (Ofício)
09/12/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:41
Documento (Ofício)
04/12/2024, 14:21
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:29
Publicação
21/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Esta execução foi extinta em virtude da satisfação da obrigação, ID 216613985. Abstrai-se, entretanto, que pende de análise por este juízo, embargos de declaração opostos por Leonardo Henrique Carneiro (arrematante), em desfavor da decisão de ID 209085379 (proferida antes da sentença), a qual acolheu a impugnação dos executados para invalidar o leilão do imóvel penhorado nestes autos (matrícula 15.119 do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas de Barreira/BA). Em face dessa omissão, o arrematante impetrou mandado de segurança (n.º 0748251-02.2024.8.07.0000), no qual o pedido liminar foi parcialmente deferido pelo Relator da 2ª Câmara Cível para determinar o exame dos embargos de declaração supramencionados. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Henrique Carneiro (arrematante) em desfavor da decisão de ID 20908537, ao argumento de que está eivada de omissões e contradições. O arrematante, ao invés de opôs embargados de declaração em face da sentença prolatada, houve por bem impetrar mandado de segurança, conforme narrado. Ressalto, desde logo, que não haverá alteração do julgado (conforme se verá adiante), o que dispensa a intimação dos demais atores do processo. Alega o embargante que este juízo foi omisso, pois desconsiderou a “conduta ofensiva à boa-fé processual” da parte executada, que, tendo permanecido silente durante todo o curso da execução, “optou” para manifestar-se apenas após a arrematação do imóvel, quando então já se encontrava preclusa a decisão que homologou a avaliação do bem. Asseverou, ademais, que as omissões apontados beneficiaram a parte executada, a qual, agindo com "torpeza" enriqueceu-se "sem causa", a revelar a contradição do julgado. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). E não só. Consoante a decisão objurgada, “conquanto tenha sido homologado o laudo de avaliação, em relação ao qual os executados não apresentaram impugnação, o fundamento da impugnação também é de erro material e não propriamente da avaliação indevida do imóvel em si”, razão pela qual, à hipótese, aplica-se o disposto no art. 494, I, do CPC. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Posto isso, com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, acolho em parte os embargos, apenas para suprir a omissão nos termos da fundamentação e, com isso, integrar a sentença de ID 216643985, ficando incólumes os demais termos do julgado. Em atenção ao pedido de informações formulado pelo eminente Relator do Mandado de Segurança n.º 0748251-02.2024.8.07.0000, participe-o desta decisão, que manteve a extinção da execução em face do pagamento, com a consequente desconstituição da penhora e da arrematação do imóvel. Para isso, confiro a esta decisão força de ofício/mandado. Quanto ao mais, a execução ficará em pasta própria na Secretaria, até o deslinde do Mandado de Segurança impetrado pelo arrematante, com a ressalva de que os prazos para recurso contra a presente decisão ficam reinaugurados a partir da sua publicação (§ 1º do art. 1.026 do CPC). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 21:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:07
Documento (Ofício)
14/11/2024, 18:04
Publicação
13/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. DE ORDEM, intimo o arrematante a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores restituídos. - Saldo/Extrato Bankjus Brasília - DF, 8 de novembro de 2024 às 12:23:09 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:26
Publicação
08/11/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 216331266). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios, pois já pagos extrajudicialmente, consoante informado pelo credor. Desconstituo a penhora de ID 67003473, que recaiu sobre o imóvel de matrícula 15.119 (esta que foi desmembrada nas matrículas de números 43.692, 43.693 e 43.694), do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas de Barreiras/BA. Oficie-se ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, a fim de que proceda ao cancelamento da averbação premonitória e penhora nas matrículas dos imóveis (AV-2 e R-2, IDs 174096214 a 174096216). O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada. Dou a esta sentença força de ofício/mandado. Participe-se esta sentença ao excelentíssimo Relator dos Agravos de Instrumento nº 0728013-59.2024.8.07.0000 e 0727913-07.2024.8.07.0000. Independentemente do trânsito em julgado, restitua-se ao arrematante todos os valores por ele já vertidos, inclusive a comissão do leiloeiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:58
Recebimento
05/11/2024, 15:38
Sem descrição
05/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:57
Documento (Ofício)
16/09/2024, 13:41
Publicação
16/09/2024, 02:18
Publicação
16/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, e diante dos efeitos modificativos pretendidos, ficam os executados/interessados intimados para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 23:07
Documento (Certidão)
11/09/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 11:12
Documento (Ofício)
10/09/2024, 14:10
Publicação
06/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Os executados, ID 201901132, apresentaram impugnação à arrematação, alegando que passou despercebida falha no cálculo da avaliação do imóvel, o que culminou com sua venda por preço vil. Afirma que avaliação foi realizada apenas em face do imóvel de matrícula nº. 43.692, e não atingiu aqueles das demais matrículas, de números 43.693 e 43.694, as quais integram a matrícula nº 15.119, o que inclusive ensejou dúvidas do Núcleo de Leilões: "Todavia, salvo melhor apreciação, realizou-se a avaliação somente sobre o imóvel denominado de lote 01, sob a matrícula nº 43.692 (fl. 06 do ID 165880243), restando pendente a avaliação dos lotes n. 02 e 03, indicados nos autos". Aduz que cada um dos três lotes possui metragem específica, mesmo que integrando um único imóvel de matrícula nº 15.119, a saber o da matrícula 43.694 tem 223,95m²; o de número 43.693 tem 408,53m²; e o de número 43.692 possui 496,33m². Contudo, para os fins da precificação, foi considerada apenas a metragem do imóvel de matrícula nº. 43.692, conforme consta do laudo de avaliação, já que a área total dos três lotes é de 1.128,81m² (496,33m² + 223,95m² + 408,53m²), de modo que o valor deles seria de aproximadamente R$ 5.982.693,00, a indicar que foi considerado, para fins de leilão, apenas o valor do imóvel de matrícula de nº 43.692 (496,33m² x R$ 5.300,00 = R$ 2.630.549,00). Requer a invalidação da arrematação com fundamento no artigo 903 §1º, inciso I, do CPC, diante do preço vil, pois o bem foi arrematado por R$ 2.810.000,00, que são inferiores a 50% do valor real da avaliação (R$ 5.982.693,00). Ademais, invoca erro material para apurar o valor dos bens alienados judicialmente, o que é matéria de ordem pública e pode ser sanada até de ofício. O exequente, ID 203828823, afirma que a matéria está preclusa (art. 507 do CPC), pois já houve deliberação nos autos a respeito (decisão de ID 171320068), com a intimação das partes sobre a avaliação e, diante do silêncio do executado, o laudo fora homologado e o imóvel regularmente levado a leilão. Discorre que "a nulidade apontada deve ser interpretada e decidida à luz do artigo 903, § 1º, I, CPC, não cabendo alegação da matéria prevista no artigo 873, por estar preclusa a oportunidade". E pontua que "a análise da alegação de arrematação por preço vil deve-se ater ao valor de avaliação do imóvel, conforme laudo, ao percentual mínimo de 50% desse valor e ao preço da alienação, de forma sucinta e objetiva". Expõe que, na forma de precedentes do egrégio Tribunal: "a análise do preço vil deve se limitar a vícios da própria arrematação, e que a impugnação ao laudo de avaliação após a arrematação do imóvel é intempestiva, vez que preclusa a oportunidade". Pontifica que o "colendo STJ tem entendimento idêntico ao posicionamento defendido pelo exequente e firmado pelo Tribunal, de que não é possível alegar vícios no laudo de avaliação em impugnação à arrematação". Quanto ao mérito, reitera argumentos similares: "a declaração de que o bem alienado foi vendido por preço vil deve considerar o valor da avaliação e o valor da arrematação", e que no caso "o imóvel fora avaliado por R$ 2.632.669,00 e vendido por R$ 2.810.000,00. Ou seja, foi vendido por valor superior ao da avaliação, inexistindo possibilidade de se considerar venda por preço vil", sendo intempestiva a impugnação. Acrescenta: "a avaliação aqui impugnada foi realizada com muito esmero, considerando a área dos 3 lotes, observando as características do imóvel e comparando-o com outros similares divulgados no mercado para venda", tendo os executados se limitado “a defender que o preço de mercado do bem é alcançado pela multiplicação da área dos 3 lotes pelo custo de m² indicado na própria avaliação. Ou seja, nem sequer juntaram anúncios de imóveis similares, laudo técnico ou adotaram medida equivalente apresentando elementos suficientes a demonstrar que o preço do bem é aquele apontado por eles. Isso porque a adoção de tais medidas confirmaria que a avaliação juntada ao processo está correta, equilibrada, e reflete exatamente o valor de mercado do bem penhorado". Expõe que o "oficial citou que nos lotes há edificação na forma de galpão, cobrindo os 3 lotes, descrevendo a construção: 'cobertura metálica, estrutura metálica e concreto com piso de cerâmica, frente de metal com vidros e portão de ferro lateral', mencionando as fotografias anexas ao auto. O auto de avaliação considerou, ainda, que o imóvel está localizado em boa região, bem movimentada e de fácil acesso, e que o oficial fez pesquisa de mercado com imobiliárias idôneas, citando SÁVIO IMÓVEIS'". Ou seja, "o avaliador considerou o imóvel detalhadamente, por completo (galpão que ocupa 3 matrículas), apresentando avaliação minuciosa que refletiu exatamente seu preço de mercado, dadas suas características particulares". Repete que essa questão foi superada quando da apreciação do questionado de servidor do NULEJ, quando foi proferida a decisão de ID 193263642, "esclarecendo que a matrícula 15.119 foi desmembrada administrativamente, por interesse público, nascendo outras 3 matrículas, e que a avaliação realizada alcançou as 3 matrículas, impossibilitando o leilão individualizado de cada bem". Depois de refutar os precedentes colacionados pelos executados, requer o acolhimento da prefacial e, se vencida, o indeferimento do pedido formulado pelos executados. LEONARDO HENRIQUE CARNEIRO (arrematante) se manifestou (ID 204330894), defendendo não haver nulidade na arrematação, pois foram cumpridos todos os requisitos estabelecidos no edital e, especialmente, os prazos e pagamento dos valores homologados judicialmente. Diz que a avaliação foi realizada em 30/06/2023, ID 1649777780, estando preclusa a decisão que a homologou (art. 507 do CPC). Invoca entendimento jurisprudencial segundo o qual "o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação." Alega que não houve preço vil, porque o " valor da arrematação foi de R$ 2.810.000,00 (dois milhões, oitocentos e dez mil reais), ou seja, 6,31% acima do valor da avaliação" e que "o oficial de justiça avaliador foi preciso em descrever o imóvel objeto da avaliação trazendo suas características aos autos, inclusive destacando que sua avaliação considerou todo o complexo estrutural encontrado no local", para apurar o valor de R$ 2.632.669,00 (dois milhões seiscentos e trinta e dois mil e seiscentos e sessenta e nove reais). Por derradeiro requer, se vencida a prefacial, o indeferimento do pedido formulado pelos executados. Sucintamente relatados, decido. Foram levados a leilão, em princípio, os Lotes de 01, 02, 03 da Quadra "H", situados no Loteamento Folha Verde, matriculados sob o número 15.119 no 1 º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras - Bahia. E, conforme consta dos autos, aludida matrícula (15.119) foi desmembrada administrativamente, por interesse público, noutras três, a saber, as de números: 43.692 (ID 174096214), 43.693 (ID 174096215) e 43.694 (ID 174096216). Os executados defendem que a despeito de terem a mesma “matrícula mãe” (nº 15.119: 1.128,81m²), aquelas objeto do seu desmembramento corporificaram terrenos com metragens diversas, a saber: (a) matrícula 43.694: 223,95m²; (b) matrícula: 43.693: 408,53m²; e (c) matrícula 43.692: 496,33m². Apontam que (para os fins da precificação) foi levado em consideração apenas a metragem do Lote, de matrícula nº. 43.692 (223,95m²), conforme consta do laudo de avaliação (496,33m² x R$ 5.300,00 = R$ 2.630.549). Isso porque o tamanho de todos os lotes atinge 1.128,81m² (496,33m² + 223,95m² + 408,53m²), o que equivale ao valor de R$ 5.982.693,00, tendo por base o preço do metro quadrado (R$ 5.300,00), o que evidencia preço vil da venda judicial. O exequente, ID 203828823, afirma que a matéria está preclusa (art. 507 do CPC), pois já houve deliberação nos autos a respeito (decisão de ID 171320068), bem como "a nulidade apontada deve ser interpretada e decidida à luz do artigo 903, § 1º, I, CPC, não cabendo alegação da matéria prevista no artigo 873, por estar preclusa a oportunidade". E pontua que "a análise da alegação de arrematação por preço vil deve-se ater ao valor de avaliação do imóvel, conforme laudo, ao percentual mínimo de 50% desse valor e ao preço da alienação, de forma sucinta e objetiva". Nessa linha, diz que de acordo com precedentes do egrégio Tribunal local: "a análise do preço vil deve se limitar a vícios da própria arrematação, e que a impugnação ao laudo de avaliação após a arrematação do imóvel é intempestiva, vez que preclusa a oportunidade". Explica também que o "colendo STJ tem entendimento idêntico ao posicionamento defendido pelo exequente e firmado pelo Tribunal, de que não é possível alegar vícios no laudo de avaliação em impugnação à arrematação". Já o arrematante, ID 204330894, apresentou argumentos análogos aos do exequente. No que tange à preliminar de preclusão, conquanto tenha sido homologado o laudo de avaliação, em relação ao qual os executados não apresentaram impugnação, o fundamento da impugnação também é de erro material e não propriamente da avaliação indevida do imóvel em si. Aplica-se à hipótese, portanto, a regra do art. 494, I, do CPC, que permite a correção, até mesmo de ofício, de erros materiais ou de cálculos que eventualmente estejam a grassar a decisão. Ou seja, somente se a matéria alusiva ao erro material tivesse sido enfrentada é que haveria preclusão a respeito. E, neste ponto, em relação ao questionado de servidor do Núcleo Permanente de Leilões Judicia - NULEJ, quando houve a deliberação de ID 193263642, tal não é suficiente para induzir preclusão, pois se traduz em mero despacho de expediente, proferido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento amalgamado de que, em regra, erros materiais e de cálculos não transitam em julgado, razão por que podem ser impugnados a qualquer tempo. A propósito, eis os seguintes precedentes: (...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VERBETE SUMULAR 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, correção monetária e de índices juros" de (REsp 702.073/PB, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 3/8/06). (...). (STJ. AgRg no AREsp 260891/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 04/02/2014). Grifei. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. (...) (STJ. AgInt no AREsp 885425/DF. Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 16/06/2016). Grifei. Dessa forma, não se pode descartar a possibilidade de invalidar a arrematação (não por preço vil, senão por ou outro vício), nos termos do artigo 903, § 1º, I, até porque a pretensão dos impugnantes não é de realizar nova avaliação (art. 873 do CPC), mas de perquirir erro material no valor do imóvel, a considerar o preço do metro quadrado constante do Laudo de Avaliação, o que é suficiente para afastar a questão prévia suscitada. Em relação ao mérito, convém trazer à baila o seguinte excerto do Laudo de Avaliação (ID 165880243, pág. 6). (...) dirigi-me no endereço indicado, tendo como ponto referencial onde atualmente está estabelecida a loja de estofados Corbã, localizado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, 1242, antiga Royal Pneus, Bairro Jardim Ouro Branco, vizinho Padaria Delicia, localizei o imóvel a ser avaliado, descrito na Certidão de CRIH do 1º Oficio, ID 230577684, matricula do imóvel nº. 43.692, ou seja: Lote 01 limitando ao norte com a BR 242 com a distância de 20 metros; ao Sul com o Lote 03, com distância de 12,50 metros; ao Leste com o Lote 02, com distância de 30 metros e ao Oeste Rua Jesuíno Pamplona, com distância de 32,50 metros, perfazendo uma área total de 496,73 m2, o imóvel é bem localizado, situa-se em uma esquina bem movimentada e de fácil acesso, constatei também, que o referido Lote hoje se encontra com uma benfeitoria, ou seja, uma edificação em forma de galpão, cobrindo também, os Lotes 02 e 03 descritos na certidão do CRIH citada anteriormente, edificação essa beneficiada com cobertura metálica, estrutura metálica e concreto com piso de cerâmica, frente de metal com vidros e portão de ferro lateral conforme fotos em anexo. Avaliei conforme pesquisa em mercado, junto às empresas idôneas como por exemplo IMOBILIÁRIA SÁVIO IMÓVEIS, na pessoa do corretor: Sávio Roberto dos Santos, CRECI 3777, VALOR DE R$ 5.300.00 (cinco mil e trezentos reais) o metro quadrado, perfazendo um valor total de R$ 2.632.669,00 (dois milhões seiscentos e trinta e dois mil e seiscentos e sessenta e nove reais). Obs. todos os pontos do referido imóvel foram observados, portanto encontram-se em razoável estado de conservação. Assim, lavrei o presente Auto, que após lido e achado conforme vai devidamente assinado por esse Oficial de Justiça. Grifei. Conforme leitura do Laudo de Avaliação, está evidente que ele, apesar de fazer alusão aos Lotes 02 e 03, fê-lo para informar da existência de um galpão que os cobre. Mas, a avaliação propriamente dita ficou confinada somente ao Lote 01 (matrícula nº. 43.692), com 496,33m², em relação ao qual foi apurado o valor de seu metro quadrado (R$ 5.300,00), chegando ao preço de R$ 2.630.549,00 (496,33m² x R$ 5.300,00). Portanto, há de ser expungido o erro material evidente, para que se evitem prejuízos ao executado, que teria seu patrimônio expropriado de forma indevida, por valor inferior ao justo, pois a avaliação (R$ 2.630.549,00) refere-se a 496,33m² e não a 1.128,81m² (223,95m² + 408,53m², dos lotes 02 e 03). Por fim, considerando-se a efetividade do processo e o ditame de menor onerosidade ao executado, bem como a necessidade de se evitar a ocorrência de danos às partes, impõe-se o acolhimento da pretensão. Posto isso, com fundamento no artigo 903, § 1º, I, CPC (ou outro vício), acolho o pedido dos executados para invalidar o leilão, em face do erro material que levou a distorções do preço. Fica o CJU autorizado a restituir ao arrematante todos os valores por ele já vertidos, inclusive a comissão do leiloeiro. Deverá o exequente informar sobre eventual indivisibilidade dos Lotes 01, 02, e 03 (matrículas respectivamente de números: 43.692, terreno com 496,33²; 43.693, terreno com 408,53m²; e 43.694, terreno com 223,95m²), os quais compõem a matrícula nº 15.119 (Lotes 01, 02 e 03, com 1.128,81m²), para eventual reavaliação integral do bem (três terrenos) ou realização de novo leilão apenas do Lote 01 (matrícula nº 43.692, com 496,33m²), preservada a sua avaliação de R$ 2.630.549,00 (496,33m² x R$ 5.300,00). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 13:02
deferimento
03/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:47
Documento (Certidão)
13/08/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:24
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:44
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:21
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:01
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:37
Publicação
03/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Despacho Ao credor e interessado (arrematante) para que se manifestem acerca do ID 201901132. Após, conclusos para deliberação acerca da impugnação à arrematação. Prazo: 10 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 18:50
Mero expediente
28/06/2024, 18:50
Publicação
27/06/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão I - Das impugnações A terceira ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, ID 200848459, e os executados BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO, ID 200899079, apresentaram objeção não executividade com a intenção de anular o leilão realizado, ID 200384141. ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, ID 200848459, aduz ser nulo o ato processual por ausência de sua intimação como cônjuge/meeiro do proprietário do imóvel, o executado JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO.Acrescenta que o imóvel é bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/90) e, apesar de matriculado em nome da executada BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPPl (devido à confusão patrimonial, conforme decisão proferida no processo nº 0702411-50.2021.8.07.000, em curso na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga) pertencente à ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO e ao executado JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO. Depois de requerer gratuidade de justiça e imposição de sigilos a peças processuais, colimam a desconstituição da penhora. Já BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO apresentaram os mesmos argumentos, ID 200899079 e pedidos. O leiloeiro comunicou a arrematação do imóvel para venda em parcelas, submetendo ao Juízo as propostas para análise, bem como o respectivo auto, subscrito por aquele que, supostamente, ofertou as melhores condições, ID 200384141. O interessado LEONARDO HENRIQUE CARNEIRO (arrematante, ID 200976228) manifestou concordância com os valores devidos a título de IPTU, tendo postulado a assinatura do auto de arrematação. Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados por ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO são tênues, porque a intimação do cônjuge do executado é imperativa quando ele figura na tábula predial como coproprietário do imóvel. Na hipótese, o bem não está registrado em nome da pessoa jurídica executada, a evidenciar que não há previsão legal dessa intimação. Além disso, foi dada ampla publicidade aos procedimentos necessários à realização do leilão, com a expedição do termo de penhora, ID 74030646 (07/10/2020), registro na matrícula dos imóveis, ID 86245842 (10/12/2020), publicação do edital, ID 195884581 (07/05/2024), além da publicação dos atos realizados no curso processual, em especial, das decisões de ID 184570255 e 193263642. Ademais, a executada BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA foi citada no dia 24/11/2019 (ID 50586468) e o executado JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO no dia 24/11/2019 (ID 50586459), e ambos deixaram o processo correr à revelia, de modo que as decisões já prolatados nos autos estão preclusas, nos termos dos artigos. 505 e 507 do CPC. No que tange à alegação de bem de família, os elementos carreados aos autos não suficientes para demonstrar que os impugnantes (pessoas naturais) residam no imóvel. Mesmo assim, essa prova é irrelevante, pois esses impugnantes nem sequer são proprietários do bem, senão a pessoa jurídica executada, o que fragiliza o argumento no qual se apegam. Para além disso, a presente execução não é o palco processual pertinente para desconstituir a propriedade imobiliária da pessoa jurídica devedora, pois ela decorre de documento com fé pública e de inscrição no fólio real. Em relação ao segredo de justiça, ele não atinge as petições de ID 200848459 e ID 200899079, mas apenas seus anexos, nos quais há dados financeiros pessoais dos impugnantes. Posto isso, rejeito de plano as impugnações, IDs 200848459 e 200899079. Preclusa esta decisão, descadastre-se a terceira ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO. Levante o CJU o sigilo das petições de IDs 200848459 e 200899079, com exceção dos seus anexos, nos quais constam dados sensíveis. III - Da arrematação Foram levados a leilão os lotes de 01, 02, 03 da Quadra "H", situados no Loteamento Folha Verde, matriculados sob o número 15.119 no 1 º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras - Bahia. E, conforme consta dos autos, aludida matrícula (15.119) foi desmembrada administrativamente, por interesse público, nas matrículas 43.692 (ID 174096214), 43.693 (ID 174096215) e 43.694 (ID 174096216). O leiloeiro, ID 200384141, comunicou a existência de propostas para a arrematação dos imóveis em parcelas (art. 895 do CPC), submetendo-as à análise do Juízo. Adicionalmente, juntou o auto de arrematação subscrito por aquele que, supostamente, ofertou as melhores condições, ID 200384141, a saber LEONARDO HENRIQUE CARNEIRO, tendo ainda requerido a assinatura do auto e levantamento de sua comissão (R$ 140.500,00). A propósito da venda parcela, assim reza o Edital do leilão: Parcelamento (art. 895 do CPC). O interessado em adquirir o(s) bem(ns) em prestações deverá enviar, por escrito, a proposta no endereço eletrônico [email protected]. A proposta deverá ser enviada, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, por valor que não seja inferior ao valor mínimo previsto para a segunda hasta, nos termos deste edital. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para aquisição em prestações deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta não suspenderá o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Caso as propostas sejam em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Grifei. Convém frisar que os bens imóveis foram avaliados em R$ 2.632.669,00 e, em primeiro leilão, não houve lances para pagamento à vista, senão de forma parcelas, mas em valor superior ao da avaliação. Nesse quadrante, foi observada a regra do art. 895 do CPC. Com efeito, a proposta mais vantajosa, no caso, foi aquela de maior valor (R$ 2.810.000,00: com entrada 25%, R$ 702.500,00, e pagamento do restante em 30 parcelas), apresentada por LEONARDO HENRIQUE CARNEIRO (ID 200392348). Posto isso, quanto ao leilão judicial: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pagamento parcelado e homologo a arrematação realizada por LEONARDO HENRIQUE CARNEIRO (ID 200392348), no valor de R$ 2.810.000,00, com entrada de 25% (R$ 702.500,00, já depositados, ID 200392350), e o saldo remanescente em 30 parcelas mensais e iguais, sucessivas e corrigidas pelo índice da tabela prática do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. O imóvel arrematado permanecerá como garantia (hipoteca judicial) a ser inscrita na tábula predial pelo arrematante em conjunto com a carta de arrematação e será baixada somente depois da quitação. 3. Os efeitos da mora do arrematante são aqueles já previstos no Edital do leilão. 4.Aguarde-se o decurso do prazo previsto no § 2º, do art. 903: (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação, conforme auto que segue assinado). 5. Depois da apresentação do comprovante do recolhimento do ITBI e de eventuais débitos tributários do imóvel (CPC 901, §1º), expeça-se a carta de arrematação em favor de LEONARDO HENRIQUE CARNEIRO (ID 200392348), (isso quando superado o prazo de 10 dias, previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil: item 4), bem como alvará de levantamento, em seu favor, dos débitos de natureza proptem rem (ex: tributos) em aberto e anteriores à arrematação, cujo pagamento deverá demonstrar documentalmente. E, nesse mesmo estágio, disponibilize-se ao leiloeiro sua comissão (R$ 140.500,00 – ID 200392353), descadastrando-o da aba de interessados do feito. 6. Se for requerido pelo arrematante, a qualquer tempo, será expedida ordem para o cancelamento da penhora ordenada nestes autos, por ser efeito decorrente da arrematação. Nesses casos, em princípio não há necessidade de ordem judicial, salvo se houver exigência da Serventia. 7. Em consulta processual, verifica-se que contra o executado corre processos supostamente alusivos a débitos fiscais, cujos pagamentos são preferenciais em relação aos do exequente e, por isso, à Secretaria para acionamento (por meio do Banco de Diligências - BANDI), como o prazo de 15 dias, aos juízos de competência não criminais do Tribunal, acerca da existência do crédito nestes autos em favor executados BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP (18.585.453/0001-92), para fins de eventual habilitação e análise da preferência dos pagamentos (art. 908 do CPC). 8. Transcorrido o prazo para as respostas nos Juízos reportados no item anterior, intime-se o exequente para juntar, em 15 dias, memória atualizada do débito. A seguir expeça-se, em seu favor, alvará de levantamento (ou oficie-se para a transferência bancária, se o caso) até o limite do seu crédito. 9. Satisfeito o débito em execução, o processo ficará suspenso por 30 meses, até a quitação do saldo devedor da aquisição, e o levantamento de valores pelos executados somente será possível depois do acionamento dos demais juízos de competência não criminal, por meio dos do Banco de Diligências – BANDI, nos moldes do item 7. Publique-se. Brasília/DF, 24 de junho de 2024. *documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL Processo nº: 0715262-81.2017.8.07.0001 Exequente(s): SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR - CPF: 741.241.376-72 Advogado(s): JOAO PAULO RODRIGUES CERQUEIRA – OAB/DF 38.944, RODRIGO RAMOS ABRITTA – OAB/DF 31.705 e CAMILA ALVES TORRES – OAB/DF 59.923 Executado(s): BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 18.585.453/0001-92 e JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO - CPF: 280.957.401-44 Advogado(s): O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz(íza) de Direito do(a) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital, mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial Adriano Carlos Oliveira Silva, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 87, através do portal eletrônico (site) www.adringleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º LEILÃO: abertura no dia 11 de junho de 2024, às 16h10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º LEILÃO: abertura no dia 14 de junho de 2024, às 16h10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação. REGRAS GERAIS. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): LOTE 001: Lote n.º 01 da Quadra “H”, medindo: Norte com a BR-242, com a distância de 20,00 metros; Sul com o Lote n.º 03, com a distância de 12,50 metros; Leste com o Lote n.º 02, com a distância de 30,00 metros e ao Oeste com a Rua Projetada G, na distância de 32,50 metros, perfazendo uma área territorial de 496,73m2, situado Avenida Antônio Carlos Magalhães, 1242, Jardim Ouro Branco, Barreiras- Bahia, inscrito sob a matrícula n° 43.692 do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras – Bahia; Lote n.º 02 da Quadra “H”, medindo: Norte com a BR-242, com a distância de 15,00 metros; Sul com o Lote n.º 03, com a distância de 12,50 metros; Leste com o Sr. Josias Guedes da Silva, com a distância de 29,50 metros e ao Oeste com o Lote n.º 01, na distância de 30,00 metros, perfazendo uma área territorial de 408,53m2, situado Avenida Antônio Carlos Magalhães, 1242, Jardim Ouro Branco, Barreiras- Bahia, inscrito sob a matrícula n° 43.693 do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras – Bahia e Lote n.º 03 da Quadra “H”, medindo: Norte com os Lotes n.ºs 01 e 02, com a distância de 25,00 metros; Sul com o Lote n.º 04, com a distância de 21,00 metros; Leste com o Sr. Josias Guedes da Silva, com a distância de 10,00 metros e ao Oeste com a Rua Projetada G, na distância de 10,00 metros, perfazendo uma área territorial de 223,95m2, situado Avenida Antônio Carlos Magalhães, 1242, Jardim Ouro Branco, Barreiras- Bahia, inscrito sob a matrícula n° 43.694 do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras – Bahia AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): Os bens imóveis foram avaliados em R$ 2.632.669,00 (dois milhões seiscentos e trinta e dois mil e seiscentos e sessenta e nove reais). DEPOSITÁRIO FIEL: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 18.585.453/0001-92. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 696.462,66 (seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos (ID 66304046). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E OUTRAS: Não constam nos autos. Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Consta nas Matrículas dos Imóveis a PENHORA determinada por este Juízo. Caberá a parte interessada diligenciar junto aos órgãos competentes a fim de obter informações atualizadas sobre os demais ônus, recursos e processos pendentes incidentes sobre o bem objeto desta hasta pública. CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro www.adringleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados nas regras e Contrato de Participação em Leilão On-line e anexar durante o cadastro ou encaminhar para o e-mail [email protected] cópias digitais dos seguintes documentos: Pessoa Física: CI/RG ou outro documento de identificação oficial com foto, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (CI/RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução n.º 236/2016 do CNJ, arts. 12 a 14). Caso sejam necessários, outros documentos e/ou comprovantes poderão ser solicitados a fim de garantir a idoneidade dos interessados. Somente após a análise e conferência dos documentos enviados, será possível a liberação do cadastro para fins de habilitação no leilão e possibilitar a oferta de lances pelo interessado. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões. O interessado não poderá pedir a anulação da venda por despesas para regularização ou pela redução da área que consta no edital. A(s) foto(s) e/ou vídeos do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que será emitida pelo Leiloeiro diretamente do site bankjus.tjdft.jus.br/depositos. Nos pagamentos via guia de depósito judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. No caso de o vencimento daquele prazo cair em dia não útil ou sem expediente bancário, assiste ao arrematante o direito de efetuar o pagamento no dia útil seguinte. Em caso de não pagamento do preço da arrematação e/ou comissão do Leiloeiro, no prazo estabelecido no presente edital, por motivos alheios à vontade do arrematante, o juízo decidirá sobre a validade da arrematação (art. 903, do Código de Processo Civil), observando os princípios da celeridade e economia processual. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o Auto de Arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou Carta de Arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Fica autorizada a assinatura digital do auto de arrematação, desde que utilizado certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme art. 4º. IX, d, do Provimento n.º 51, de 13/10/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Não sendo efetuado o depósito do lance e/ou comissão, o Leiloeiro comunicará o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 39, do Decreto n.º 21.981/32). PARCELAMENTO (ART. 895/CPC). O interessado em adquirir o(s) bem(ns) em prestações deverá enviar, por escrito, a proposta no endereço eletrônico [email protected]. A proposta deverá ser enviada, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação ou até o início do segundo leilão, por valor que não seja inferior ao valor mínimo previsto para a segunda hasta, nos termos deste edital. A proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para aquisição em prestações deverá indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta não suspenderá o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juízo decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Caso as propostas sejam em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. A proposta de compra parcelada deverá ser acrescida da comissão do Leiloeiro de 5% (cinco por cento), com pagamento à vista. O interessado deverá entrar em contato com o Leiloeiro para se certificar que a proposta apresentada foi recebida pelo Leiloeiro no endereço eletrônico [email protected], não havendo qualquer tipo de responsabilização do juízo ou do Leiloeiro por não recepção da proposta a tempo do início das hastas nos termos deste edital. Ficam desde já cientes os interessados de que as propostas oferecidas via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, devendo ser paga, integralmente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ) e não será parcelada. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Não será devida a comissão ao Leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição, após o leilão, tendo havido arrematação, o executado deverá arcar com a comissão integral do Leiloeiro. Com a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelo telefone/Whatsapp (61) 98118-1989 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. O Leiloeiro não faz acompanhamento processual para os arrematantes e interessados, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.adringleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Fica o Leiloeiro ou pessoa indicada por ele, autorizado a fotografar e/ou visitar o(s) bem(ns) objeto(s) deste leilão para fins de divulgação nos meios de comunicação, marketing ou portal eletrônico do Leiloeiro, devendo as pessoas físicas e/ou jurídicas colaborarem para o bom exercício das funções do Leiloeiro. O Leiloeiro comunicará ao Juízo qualquer tipo de ato comissivo e/ou omissivo de pessoas físicas e/ou jurídicas que impeçam o bom exercício das funções de Leiloeiro para a realização das hastas públicas. A visitação do(s) bem(ns) pelo(s) interessado(s) já habilitado(s) na hasta somente ocorrerá, quando possível, com agendamento prévio com o Leiloeiro. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) seja revel e/ou sem advogado constituído nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 7 de maio de 2024 15:56:53. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:58
Recebimento
22/04/2024, 20:32
Publicação
19/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Foi determinado o leilão do imóvel matricula 15.119 do 1 º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras - Bahia no dia (ID 184570255). O Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ apresentou dúvidas sobre quais os imóveis serão alienados (ID 186946970). O exequente comparece aos autos e prestas informações sobre as matrículas dos imóveis (ID 187275332). Posto isso, Verifica-se que a matrícula 15.119 foi desmembrada administrativamente, por interesse público, nas matrículas 43.692 (ID 174096214), 43.693 (ID 174096215) e 43.694 (ID 174096216) no dia 10/12/2020 e que a avaliação realizada no dia 30/06/2023 (ID 164977778) abarca apenas o conjunto das propriedades, o que impossibilita o leilão individualizado de cada bem, logo, a hasta pública deverá ser realizada sobre o conjunto dos 3 (três) bens nos termos já determinados (ID 184570255). Comunique-se o NULEJ pera continuidade dos trabalhos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Foi determinado o leilão do imóvel matricula 15.119 do 1 º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras - Bahia no dia (ID 184570255). O Núcleo Permanente de Leilões Judiciais - NULEJ apresentou dúvidas sobre quais os imóveis serão alienados (ID 186946970). O exequente comparece aos autos e prestas informações sobre as matrículas dos imóveis (ID 187275332). Posto isso, Verifica-se que a matrícula 15.119 foi desmembrada administrativamente, por interesse público, nas matrículas 43.692 (ID 174096214), 43.693 (ID 174096215) e 43.694 (ID 174096216) no dia 10/12/2020 e que a avaliação realizada no dia 30/06/2023 (ID 164977778) abarca apenas o conjunto das propriedades, o que impossibilita o leilão individualizado de cada bem, logo, a hasta pública deverá ser realizada sobre o conjunto dos 3 (três) bens nos termos já determinados (ID 184570255). Comunique-se o NULEJ pera continuidade dos trabalhos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 23:02
Recebimento
16/04/2024, 17:21
Outras Decisões
16/04/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:19
Recebimento
19/02/2024, 14:00
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 17:50
Publicação
06/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Verifica-se que o termo de penhora foi averbado nas matrículas dos imóveis e que não houve adjudicação, nem alienação por iniciativa particular, motivo pelo qual determino que os imóveis "lotes de N°s 01, 02, 03 da Quadra "H", situada no Loteamento Folha Verde, matrícula nº 15.119, do 1 º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras - Bahia'' sejam levados a leilão judicial (de forma eletrônica), cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. 2. O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 3. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 4. O pagamento da comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de exclusiva responsabilidade do arrematante. 5. Da alienação, intimem-se os executados (e os coproprietários, cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário etc) com antecedência mínima de 05 dias (Dje), art. 889 do CPC. 6. As certidões atualizadas dos imóveis constam nos IDs 174096214 - matrícula 43.692, 174096215 - matrícula 43.693 e 174096216 - matrícula 43.694). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 10:17
Outras Decisões
30/01/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 11:22
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:05
Publicação
12/09/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715262-81.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO EDUARDO ABRITTA AGUIAR
EXECUTADO: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO Decisão Haja vista o cumprimento da deprecata, cujo objeto foi a avaliação do imóvel penhorado (ID 164977778), intimem-se as partes a respeito. No silêncio, porque não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, a avaliação ficará homologada, e o imóvel será levado a leilão judicial, a ser realizado neste Juízo (de forma eletrônica). Sem prejuízo, junte o exequente a certidão atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/09/2023, 00:00
Recebimento
08/09/2023, 10:02
deferimento
08/09/2023, 10:02
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:23
Retificação de Classe Processual
18/07/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:11
Publicação
12/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:09
Documento (Certidão)
05/06/2023, 11:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 16:59
Publicação
16/02/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 15:19
Documento (Certidão)
14/02/2023, 08:37
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:57
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 16:26
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)