Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715818-78.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA MARTINS
EXECUTADO: CRAAF CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, ANTONIO FERNANDES DA NOBREGA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente, visando a inclusão das empresas CRAAF POLYVALENTE ASSESSORIA & SERVICOS EMPRESARIAL, CRAAF SERVICOS DE MONITORAMENTO LIMPEZA E CONSERVACAO CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA e CRAAF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no polo passivo da execução, sob o fundamento da existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, utilizados para frustrar a satisfação do crédito. As diligências de citação pessoal das suscitadas restaram infrutíferas, motivo pelo qual foi deferida e realizada a citação por edital. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Curadoria Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (id. 241024578), tornando os fatos controvertidos. Instadas a especificar provas, a parte exequente pugnou pelo julgamento antecipado do incidente. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que visa coibir o uso abusivo da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso de formação de grupo econômico, a jurisprudência pátria admite o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária quando evidenciada a confusão patrimonial e a unidade de comando, utilizadas para lesar credores. No caso em apreço, a execução tramita desde 2020. A empresa executada originária (CRAAF CONSULTORIA) encontra-se em situação cadastral "Inapta" perante a Receita Federal por omissão de declarações, não tendo sido localizados ativos financeiros suficientes para a quitação do débito, que possui natureza alimentar (honorários advocatícios). As provas documentais acostadas aos autos, notadamente o relatório de vínculos (SNIPER) e as fichas cadastrais, demonstram que: 1. Existe identidade de sócios e administradores entre a executada originária e as empresas suscitadas (família Nóbrega); 2. Há identidade de nome fantasia/razão social ("CRAAF"), indicando atuação conjunta no mercado; 3. A executada principal encerrou suas atividades de fato, sem deixar bens suficientes para adimplir suas obrigações, enquanto o grupo econômico permanece operando através de outros CNPJs. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora torne os fatos controvertidos e garanta o contraditório, não tem o condão de desconstituir a prova documental robusta produzida pelo credor, que aponta para a blindagem patrimonial através da pulverização das atividades em diversas pessoas jurídicas sob o mesmo comando familiar. A inexistência de bens da devedora principal, somada à confusão de gestão e identidade com as suscitadas, configura o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial necessárias para o deferimento da medida, autorizando que os efeitos da execução alcancem o patrimônio das demais empresas do grupo. Ante o exposto: 1. ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DEFERIR a inclusão das empresas CRAAF POLYVALENTE ASSESSORIA & SERVIÇOS EMPRESARIAL (CNPJ 10.300.169/0001-10), CRAAF SERVIÇOS DE MONITORAMENTO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA (CNPJ 21.239.460/0001-47) e CRAAF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ 28.368.909/0001-16) no polo passivo da presente execução, reconhecendo a responsabilidade solidária destas pelo débito exequendo. 2. PROCEDA a Secretaria à retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para incluir as referidas pessoas jurídicas no polo passivo da demanda. 3. Considerando que as empresas suscitadas foram citadas por edital na fase do incidente por se encontrarem em local incerto e não sabido, e em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS NOVAS EXECUTADAS POR EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, para que efetuem o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, nos moldes do art. 829 do CPC. 4. Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, independentemente de nova conclusão, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens para os novos executados pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 4.1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 4.1.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 4.2. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 4.2.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 4.2.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 4.2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.2.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.2.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, aguarde-se o prazo suspensivo determinando (id. 173589818). Intimem-se. 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