Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717793-67.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: MARCELO CARLOS DE ANDRADE COSTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP contra a decisão ID 250930479, que rejeitou a impugnação apresentada à avaliação do imóvel penhorado e homologou a avaliação retificada no ID 221151365. A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de integração do decisum, reiterando o pedido de realização de nova avaliação por oficial de justiça diverso ou, alternativamente, por perito técnico, além de requerer o prequestionamento da matéria e o indeferimento da petição da parte contrária indicada no ID 226564603. Diante da pretensão de efeitos modificativos, foi determinada a intimação do embargado para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos merecem acolhimento, com efeitos modificativos. A decisão embargada rejeitou a impugnação apresentada pela exequente e homologou a avaliação retificada no ID 221151365, no valor de R$ 580.000,00. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a avaliação inicialmente realizada pelo oficial de justiça atribuiu ao imóvel o valor de R$ 980.000,00, tratando-se de lote comercial/industrial, desocupado, sem edificações, situado na Quadra 5, Rua G, Lote 04, Setor Industrial de Sobradinho/DF, matriculado sob o nº 12.391 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A própria exequente, ao impugnar a avaliação, sustentou que o valor adequado seria inferior, apontando, com base em análise técnica interna, o montante de R$ 562.000,00. Posteriormente, sobreveio a retificação do valor para R$ 580.000,00, também substancialmente inferior ao montante inicialmente fixado. Esse contexto evidencia fundada dúvida quanto ao valor efetivo do bem. Não se trata de mera inconformidade genérica da parte com o resultado da avaliação, mas de divergência expressiva entre o valor inicialmente atribuído pelo auxiliar da justiça, o valor defendido pela exequente e o valor posteriormente retificado. A diferença entre R$ 980.000,00 e R$ 580.000,00 é relevante e possui impacto direto na fase expropriatória, especialmente porque está em curso pedido de adjudicação formulado pela credora. Com efeito, na adjudicação, o valor da avaliação não tem função meramente informativa. Ele serve de parâmetro para a satisfação do crédito, para eventual depósito de diferença pelo credor, se o valor do bem superar o crédito executado, e para a definição de eventual saldo remanescente, se o valor do bem for inferior ao débito. Daí a necessidade de que a avaliação esteja revestida de segurança suficiente antes da prática dos atos expropriatórios subsequentes. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso, a sucessão de valores substancialmente distintos nos próprios autos justifica a renovação do ato, como medida de prudência processual e de preservação da regularidade da expropriação, pois conta, inclusive, com a concordância da parte executada. Quanto ao pedido de indeferimento da petição ID 226564603, não se trata propriamente de vício de integração da decisão embargada. Além disso, a providência ora determinada, consistente na realização de nova avaliação, desloca o processo para a renovação do ato avaliativo, de modo que eventual requerimento autônomo relacionado àquela petição, se ainda útil e pendente, deverá ser apreciado em momento oportuno, após a reorganização da fase expropriatória.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP e os acolho parcialmente, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a homologação da avaliação retificada constante da decisão ID 250930479 e determinar a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 12.391 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado na Quadra 5, Rua G, Lote 04, Setor Industrial de Sobradinho/DF. A nova avaliação deverá ser realizada por oficial de justiça avaliador diverso daquele que subscreveu a avaliação anterior e a posterior retificação. Caso a Central de Mandados informe a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada avaliação do imóvel, venham os autos conclusos para nomeação de perito avaliador. Ficam, por ora, sobrestados os atos de adjudicação, inclusive eventual depósito de diferença, lavratura de auto de adjudicação, expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, até a definição segura do valor do bem. Realizada a nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, especialmente quanto ao valor atribuído ao imóvel e ao prosseguimento do pedido de adjudicação. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito