Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720502-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: MARIA CHARMOSA CALCADOS ROUPAS E ACESSORIOS 165DF LTDA - ME, ANDRE RIBAS CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO SILVA DE OLIVEIRA Decisão Conforme consulta realizada via sistema INFOJUD, ao ID 265930060, não consta a apresentação de Declaração de Imposto de Renda pela executada no exercício de 2025, inexistindo, portanto, elementos concretos que evidenciem a percepção de rendimentos de natureza salarial passíveis de constrição. Ressalte-se que a adoção de medidas executivas deve observar o princípio da utilidade e da efetividade, sendo inviável o deferimento de diligência fundada em mera presunção de existência de vínculo remuneratório, sem qualquer lastro mínimo de prova nos autos. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora de salário. No mais, intime-se a parte credora a indicar endereço para localização do veículo placa placa HOD5C65 DF, bem como informar qual a forma de expropriação do bem pretende, se adjudicação ou leilão público, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção da restrição, e retornem os autos conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito