Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724670-52.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA
EMBARGADO: TECHMED LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por LIMA & MELO SERVIÇOS DE HOME CARE LTDA em face de TECHMED LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Os presentes embargos são dependentes à ação de execução de título extrajudicial nº 0718348-16.2024.8.07.0001, na qual a parte embargada busca o recebimento da quantia de R$ 285.390,44. A embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que o valor executado contém uma cobrança tríplice de honorários advocatícios, os previstos no termo de confissão de dívida, os incluídos na planilha de cálculo da exequente e os fixados por este Juízo no despacho inicial da execução. Argumenta que tal cumulação resulta em uma cobrança de honorários no patamar de 30%. Requer, ao final, que seja declarado o excesso de execução, com o decote do montante de R$ 25.944,58, para que o débito seja fixado no valor que entende correto, qual seja, R$ 259.445,86. Após emenda à inicial, o valor da causa foi retificado para R$ 25.944,58, correspondente ao proveito econômico almejado. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, rechaçando a tese de excesso de execução. Defendeu a legalidade da cobrança, esclarecendo que os honorários incluídos no montante executado possuem natureza contratual, expressamente pactuados na Cláusula 5ª do Termo de Confissão de Dívida, e não se confundem com os honorários de sucumbência arbitrados judicialmente. Pugnou pela total improcedência dos embargos, com a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar em réplica e a especificar as provas que pretendia produzir, a parte embargante quedou-se inerte, assim como a embargada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, aliás, anuíram as partes ao não se manifestarem sobre a dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de suposto excesso de execução, consubstanciado na alegação da embargante de que estaria sendo compelida ao pagamento de honorários advocatícios em triplicidade. A pretensão, contudo, não merece prosperar. O feito executivo correlato (PJE nº 0718348-16.2024.8.07.0001) tem por objeto o "Termo de Confissão e Pagamento de Dívida" de ID 200815743 – Págs. 47/51, documento particular assinado pela devedora e por duas testemunhas, que constitui título executivo extrajudicial, nos exatos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A embargante não nega a existência do débito ou a sua assinatura no instrumento, limitando-se a questionar a cumulação de verbas honorárias. A análise detida do referido termo revela que as partes, de livre e espontânea vontade, pactuaram na Cláusula 5ª que o inadimplemento da obrigação acarretaria, para além de juros de mora e multa de 10%, a incidência de "encargos e honorários advocatícios advindos da cobrança em 10% até a data do efetivo pagamento". Trata-se, portanto, de honorários advocatícios contratuais, de natureza convencional, que foram estipulados previamente pelas partes como uma penalidade para a hipótese de descumprimento do acordo, visando ressarcir a credora pelos custos decorrentes da necessidade de promover a cobrança do seu crédito. Referida verba, no montante de R$ 25.944,58, foi corretamente incluída, portanto, na planilha que instruiu a ação de execução, eis que compõe o valor principal da dívida, conforme pactuado. A embargante, em sua argumentação, confunde a natureza jurídica das verbas honorárias. Os honorários advocatícios contratuais, como os aqui discutidos, não se confundem com os honorários sucumbenciais. Aqueles decorrem de um negócio jurídico firmado entre as partes e integram o próprio título executivo. Estes, por sua vez, têm origem na lei processual (art. 85 do CPC) e são fixados pelo juiz em decorrência do princípio da causalidade, sendo devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda judicial. Desta forma, a cobrança dos honorários contratuais de 10% previstos na Cláusula 5ª do termo de confissão de dívida é perfeitamente legítima e não exclui a fixação de honorários sucumbenciais no bojo do processo de execução. Com efeito, o despacho inicial proferido na ação executiva fixou honorários de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil. Tal verba, de caráter processual, remunera o trabalho do advogado na fase executiva e é distinta daquela prevista contratualmente. Não há que se falar, portanto, em "bis in idem" ou "cobrança tríplice", mas sim em cumulação de verbas de naturezas distintas e com fatos geradores diversos: o inadimplemento contratual (honorários convencionais) e o ajuizamento da execução (honorários sucumbenciais). Nesse sentido, a alegação da embargante de que a embargada incluiu indevidamente os honorários sucumbenciais no cálculo inicial não se sustenta, pois o valor de R$ 25.944,58 constante da planilha de débito que instrui a execução se refere aos honorários advocatícios contratuais, e não aos sucumbenciais, que só restaram arbitrados posteriormente pelo Juízo. Em suma, a planilha apresentada pela exequente/embargada está em conformidade com o título executivo e com a legislação aplicável, não havendo qualquer excesso a ser reconhecido. A embargante, ao firmar o termo de confissão de dívida, anuiu com todas as suas cláusulas, incluindo a que previa a incidência de honorários advocatícios em caso de mora, devendo agora arcar com as consequências do seu inadimplemento, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. À vista de tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o valor da causa para R$ 25.944,58 junto ao sistema informatizado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata (PJE nº 0718348-16.2024.8.07.0001). Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 24 de setembro de 2025. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto