Cumprimento de sentençaDesconsideração da Personalidade JurídicaCumprimento de sentença
TJDFTJEEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Juizado Especial C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
ADJAYME DE FARIA MELO
Autor
HURB TECHNOLOGIES S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 26962·CPF·Representa: Autor
DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB/DF 8043·CPF·Representa: Autor
LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 48903·CPF·Representa: Autor
JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA
OAB/RJ 187702·CPF·Representa: Autor
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/DF 26962·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/01/2026, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 18:21
Publicação
17/12/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2025 12:37:58.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 12:37
Trânsito em julgado
11/12/2025, 18:36
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:42
Publicação
25/11/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (18/11/2030). Em atenção ao pedido de iD255168539, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada resta prejudicado, esi que sequer houve a citação de seu sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES. Promova-se baixa no cadastro de sigilo na consulta SISBAJUD de ID 203121680, 210246491 e 210248046. Por oportuno, verifico que tal diligência restou infrutífera, conforme nexo. Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ 15.158,39, atualizado em 20/08/2024, conforme planilha de ID 208357675. Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (18/11/2030). Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, RESOLVO o processo,na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC,por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (18/11/2030). Em atenção ao pedido de iD255168539, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada resta prejudicado, esi que sequer houve a citação de seu sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES. Promova-se baixa no cadastro de sigilo na consulta SISBAJUD de ID 203121680, 210246491 e 210248046. Por oportuno, verifico que tal diligência restou infrutífera, conforme nexo. Expeça-se a certidão de créditoem favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendodeR$ 15.158,39, atualizado em 20/08/2024, conforme planilha de ID 208357675. Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (18/11/2030). Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem baixa, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
20/11/2025, 00:00
Recebimento
18/11/2025, 16:36
Inexistência de bens penhoráveis
18/11/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:22
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:15
Publicação
23/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação do interessado JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, considerando o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisão de ID 222739066.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando o endereço atualizado a ser diligenciado, para o qual fica desde já deferida a diligência, ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
22/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 15:03
Outras Decisões
21/10/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:12
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 12:29
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, por mais 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 07:50
deferimento
26/09/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:11
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:53
Publicação
02/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE CREDORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 21:30:54.
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 07:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2025, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:18
Publicação
03/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 12:24:07.
Certidão - 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 05:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 09:11
Publicação
09/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO O feito pende de citação do interessado JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, considerando o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisão de ID 222739066. Considerando a certidão de ID 236883616, que registra a tentativa infrutífera de citação do interessado no endereço situado na Avenida Luther King, nº 373, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 22631-110, determino à Secretaria do CJU a expedição de nova diligência de citação, por meio de Aviso de Recebimento (AR), no endereço indicado pela parte exequente na petição de ID 237698423: Avenida Rita Ludolf, nº 23, apartamento 601, Leblon, Rio de Janeiro/RJ – CEP 22440-060. Observe-se e Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 19:03
Mero expediente
04/06/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:02
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 08:06
Publicação
23/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO O feito pende de citação do interessado JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, considerando o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisão de ID 222739066. Tendo em vista as informações obtidas em consulta ao sistema SISBAJUD/ENDEREÇOS, constantes do relatório a seguir,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), para o qual fica desde já deferida a(s) diligência(s). Sem prejuízo, à Secretaria do CJU para expedir a diligência necessária para a citação do interessado, observando-se o endereço apresentado pela parte exequente na petição de ID 228000311. Observe-se e cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
22/05/2025, 00:00
Recebimento
20/05/2025, 16:48
Mero expediente
20/05/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 09:09
Publicação
05/05/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação do interessado JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, considerando o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisão de ID 222739066.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado sob ID 231931548, tendo em vista que o pedido de citação do interessado, no endereço situado na Avenida Luther King, n. 373, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 22.775-057, localizado em outro Estado da Federação, contraria os princípios norteadores da Lei 9.099/95, dispostos no art. 2°, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No entanto, em ordem de prestigiar os princípios da colaboração, eficiência e celeridade, requisito, por intermédio dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), dados acerca dos endereços do interessado, conforme termos anexos. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da executada a ser diligenciado, para o qual fica desde já deferida a diligência por carta com AR. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 02 (dois) dias e retornem os autos conclusos para verificação de respostas positivas do SISBAJUD e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 15:29
Outras Decisões
29/04/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:35
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:22
Publicação
31/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação do interessado JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, considerando o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisão de ID 222739066.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 228000632, no tocante à aplicação analógica do art. 274 do CPC, em razão da recusa, pelo interessado, do recebimento da intimação de ID 226651756, uma vez que: (i) nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite citação ficta, sendo imprescindível a citação pessoal, conforme jurisprudência consolidada; (ii) a mera recusa no recebimento da correspondência postal não supre a exigência de citação pessoal, conforme entendimento dominante. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novos endereços ainda não diligenciados para a citação do interessado, providência desde já deferida, sob pena de indeferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
28/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 17:48
Indeferimento
26/03/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:34
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:21
Publicação
26/02/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025 09:32:17.
Certidão - 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 05:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 16:10
Recebimento
28/01/2025, 18:10
Outras Decisões
28/01/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:28
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 17:13
Documento (Certidão)
27/01/2025, 17:13
Publicação
22/01/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC, bem como o sócio na condição de terceiro. Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Cite-se o sócio da executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF 094.801.607-36, no endereço indicado em petição de ID 220036893, para que se manifeste sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
17/01/2025, 00:00
Recebimento
16/01/2025, 06:41
Outras Decisões
16/01/2025, 06:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:42
Publicação
29/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 215717792, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, pois suficiente para a diligência indicada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 09:53
deferimento
27/11/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 10:01
Remessa (em diligência)
09/11/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da parte exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
28/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 12:02
Outras Decisões
25/10/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:53
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 02:29
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2024, 15:18
Expedição de documento (Carta)
29/09/2024, 15:18
Publicação
17/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ADJAYME DE FARIA MELO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Por intermédio do termo de ID 203121680 foi determinada a consulta por ativos financeiros. Em razão da ausência de resposta da instituição financeira FIDUCIA SCMEPP LTDA, por meio do ID 210248046 foi determinada a reiteração da ordem de bloqueio em questão. Neste momento, transcorrido 50 (cinquenta) dias úteis desde a determinação de ID 203054381 (ARRESTO), verifico que a pendência de resposta pela referida instituição financeira persiste, conforme anexo. Assim, atribuo à presente decisão força de ofício, para determinar a penhora de eventuais valores encontrados em conta da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A, inscrita no CNPJ sob nº 12.954.744/0001-24, perante a instituição financeira FIDUCIA SCMEPP LTDA, observando o valor do débito (R$ 14.794,11), devendo o referido montante ser depositado na agência nº 0155 do Banco Regional de Brasília (BRB), vinculada a esse juízo. A prática de atos que dificultem o cumprimento da presente determinação será considerada atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV e §2º do CPC, com a possibilidade de aplicação de multa e comunicação ao Ministério Público. 2) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 15.158,39.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ADJAYME DE FARIA MELO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 15.158,39, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
16/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 15:30
Outras Decisões
13/09/2024, 15:30
Retificação de Classe Processual
13/09/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 18:07
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 18:01
Recebimento
06/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 17:48
Remessa (em diligência)
24/08/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:25
Trânsito em julgado
12/08/2024, 01:20
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:05
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:05
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:32
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:32
Publicação
09/07/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$12.593,19, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Defiro a tutela de urgência de natureza cautelar mediante bloqueio de valores para fins de arresto, no importe pago pelos autores à parte ré de R$12.593,19, que atualizado até a data da prolação da presente sentença (05/07/2024) perfaz o montante de R$ 14.794,11.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
08/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 13:38
Procedência em Parte
05/07/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 18:45
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 13:53
Publicação
03/07/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo. Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva. E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Ressalto que já houve a realização de audiência de conciliação, tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação.Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença, ocasião em que as preliminares arguidas serão apreciadas.
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 17:17
Outras Decisões
28/06/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 17:03
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 04:17
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:51
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 22:08
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
10/06/2024, 22:08
Petição (Contestação)
10/06/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 02:00
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 17:38
Publicação
04/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725506-77.2024.8.07.0016.
AUTOR: ADJAYME DE FARIA MELO
REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo. Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis. Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação. Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo. Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 1 de abril de 2024, às 12:22:48. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
03/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 12:23
de Conciliação (designada; Juiz(a))
27/03/2024, 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2024, 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação