Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESERVA DE HOSPEDAGEM CANCELADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO REEMBOLSO. DECOTE DA MULTA POR DESISTÊNCIA (NO-SHOW). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelas rés, THERMAS DI ROMA HOTEL CLUBE e LIVELO S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré, LIVELO S/A, a restituir à parte autora os pontos utilizados na reserva de hospedagem nº 2.51301.122101, e condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte autora os danos materiais e morais, nos valores de R$3.156,32 e R$4.000,00, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é o caso de aplicação de efeito suspensivo ao presente recurso; (ii) se as rés/recorrentes são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda; (iii) se existe nexo de causalidade entre o serviço prestado pela empresa LIVELO e o dano suportado pela autora; (iv) se o inadimplemento contratual das rés/recorrentes gerou danos materiais e morais indenizáveis à autora/recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Efeito suspensivo. Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95), hipótese diversa dos autos. Preliminar rejeitada. 4. Ilegitimidade passiva da LIVELO S.A. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. No caso, a autora efetuou reserva de hospedagem, mediante a utilização de pontos, de forma que a empresa LIVELO é parte legítima para responder à pretensão deduzida. Preliminar rejeitada. 5. Ilegitimidade passiva da ré THERMAS DI ROMA HOTEL CLUBE. A autora firmou contrato de prestação de serviço de hospedagem com a recorrente, razão pela qual a empresa contratada responde por eventuais danos causados. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 7. Em 03/12/2023, por intermédio da empresa BOOKING, a autora reservou diárias de hospedagem no THERMAS DI ROMA HOTEL CLUBE, sob o nº 4009608168, para o período de 22/12/2023 a 24/12/2023, no valor total de R$2.976,32 (ID 66925623 - Pág. 1/7). E objetivando antecipar a viagem, no dia 05/12/2023 a autora reservou diárias de hospedagem em outro hotel, sob o nº 2.51301.122101, para o dia 21/12/2023, mediante a utilização de 19.440 pontos LIVELO e R$180,00 (ID 66925626 - Pág. 1). 8. Em 18/12/2023 a central de reservas, responsável pelo anúncio no site da ré/Booking, informou à autora que a hospedagem seria fornecida em outro hotel ou, na hipótese de recusa à oferta, seria providenciado o reembolso do valor pago. A autora optou pelo reembolso do valor, mas a contratada não promoveu a efetiva devolução. 9. Nesse contexto, não fornecido o serviço, é legítimo o direito da autora à devolução integral do valor pago pela reserva de hospedagem, referente ao contrato nº 4009608168, no valor de R$2.976,32 (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990, ID 66925623 - Pág. 3), notadamente porque não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). 10. No tocante à reserva feita para o dia 21/12/2023, sob o nº 2.51301.122101, a desistência da autora foi posterior ao prazo legal (art. 49, CDC), de forma que a cobrança de multa é lícita, desde que o valor não se revele exorbitante, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Na hipótese, mostra-se razoável e proporcional a aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato (19.440 pontos e R$180,00), correspondente a 15.552 pontos e R$144,00. 11. Outrossim, segundo os elementos processuais, o inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço das rés não vulneraram atributos pessoais da autora ou geraram desdobramentos negativos significativos, a justificar a reparação por danos morais, especialmente porque foi ofertada nova acomodação à autora, com inclusão de almoço, sem ônus, mas a oferta foi recusada (ID 66925627 - Pág. 4/6). Com efeito, não se tratando de dano moral in re ipsa, a ausência de prova efetiva de ofensa a direito fundamental afasta o direito indenizatório pleiteado. 12. Ademais, a aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor para a solução dos seus reclames na via administrativa. Na hipótese, a autora não comprovou a perda ou o desvio produtivo de seu tempo. No mesmo sentido: Acórdão 1955357, 0737084-37.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos parcialmente providos. Sentença reformada para: a) condenar as rés, BOOKING e THERMAS DI ROMA HOTEL CLUBE, solidariamente, a devolverem à autora o valor de R$2.976,32 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (18/12/2023), mantidos demais critérios de atualização monetária e incidência de juros legais da sentença; b) condenar a LIVELO a restituir à autora 15.552 pontos, no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), assim como a restituir à autora o valor de R$144,00 (cento e quarenta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de mora a partir da citação; e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrentes vencidos. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I e II. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1955357, Rel. MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 09/12/2024.