Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726517-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária movida por ANTONIO ERIVALDO MOREIRA LOPES em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Em sede de contestação, id. 205666521, impugna o requerido a gratuidade de justiça concedida ao autor. Desta feita, o requerente foi intimado a juntar aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Apresenta, assim, o autor a petição de id. 207067624. Decido. O documentos juntados pelo autor indicam que este recebe benefício junto ao INSS no valor de R$ 1.656,79. Resta, assim, comprovada sua hipossuficiência, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade concedida. O objeto da presente está sendo julgado em sede de Recurso Especial Repetitivo, Tema 1264, sendo submetida a seguinte questão para julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Há determinação do STJ para suspensão de todos os processos que tratem da referida matéria. Desta feita, suspendo o feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1264/STJ. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:01:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito