Recebimento08/06/2026, 21:49
Mero expediente08/06/2026, 21:49
Petição (Petição (outras))20/05/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)13/05/2026, 06:44
Publicação13/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))12/05/2026, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO Comprovada a comunicação da renúncia (id. 270654450), e não tendo os Executados constituído novo patrono nos autos, descadastre-se o advogado renunciante. O feito prosseguirá à revelia dos Devedores. Ante o lapso desde a petição de id. 268883582, comprove, o Exequente, a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da constrição. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/05/2026, 00:00
Recebimento07/05/2026, 17:08
Mero expediente07/05/2026, 17:08
Petição (Renúncia de mandato)27/03/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)16/03/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))13/03/2026, 18:51
Decurso de Prazo13/03/2026, 02:20
Publicação27/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme requerido. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL24/02/2026, 00:00
Recebimento20/02/2026, 13:23
Mero expediente20/02/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)20/02/2026, 05:23
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 19:46
Publicação27/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o exequente comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, sob pena de desconstituição da penhora. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/01/2026, 00:00
Recebimento21/01/2026, 13:49
Outras Decisões21/01/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)19/01/2026, 06:40
Expedição de documento (Certidão)19/01/2026, 06:40
Decurso de Prazo19/12/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))11/12/2025, 17:22
Publicação27/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
autora: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 102.355.822-04 Parte ré: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME - CPF/CNPJ: 19.944.534/0001-02 e EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO - CPF/CNPJ: 902.715.641-72 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte executada EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO - CPF/CNPJ: 902.715.641-72, sobre imóvel indicado no id. 244026279, de matrícula n.º 52.034, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Apartamento n.º 801, situado do 8º Pavimento, Junta "A", da Torre 02, Lotes n.º 25 e 26, do SGCV/Sul, SRIA/Guará, desta Capital". Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com Juliana Camargo de Moura Montenegro sob o regime da comunhão parcial de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-7, alienação fiduciária em favor do credor ITAÚ UNIBANCO S.A., que, em manifestação, informou ser o saldo devedor de, aproximadamente, R$ 78.030,44, correspondente à parcela 86/120 (id. 250568315). Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor atualizado do débito mais recente constante dos autos é de R$ 413.077,61 - id. 223989238. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento20/11/2025, 20:11
deferimento20/11/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)07/10/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 17:32
Publicação29/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO Prestadas as informações pelo credor fiduciário no id. 250568315, diga, o exequente, se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias. Na oportunidade, traga planilha atualizada do débito. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/09/2025, 00:00
Recebimento24/09/2025, 17:45
Mero expediente24/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)19/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)03/09/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 18:41
Publicação15/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos consulta SNG dos veículos JGB8125 e PBR7F69. Assim, dou vista ao exequente, para cumprimento do item II da decisão ID. 232728231, pelo prazo de 15 (quinze) dias (oficiar credores fiduciários). *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)12/08/2025, 16:49
Documento (Certidão)12/08/2025, 16:34
Documento (Certidão)12/08/2025, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)11/08/2025, 21:43
Expedição de documento (Ofício)05/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 16:38
Publicação30/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Advogado devidamente habilitado nos autos, conforme requerido e termos da procuração de id. 241209009. Na petição de id. 243419926, a exequente informou recusa à proposta de acordo formulada pelo executado. Todavia, manifestou-se pela possibilidade de discussão de termos diversos de acordo mediante contato direto entre as partes, via advogados. No mais, ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito no id. 244026279 (matrícula nº 52.034, do 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal), que se encontra gravado de alienação fiduciária ao ITAÚ UNIBANCO S/A, oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem. Forneça, a exequente, o endereço do credor fiduciário, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da penhora. Da resposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 05 dias. Sem prejuízo, cumpra, o CJUVETECA, a decisão de id. 240783129, expedindo-se o mandado respectivo, bem como procedendo à consulta ao SNG. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE29/07/2025, 00:00
Recebimento25/07/2025, 17:33
Outras Decisões25/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)21/07/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))18/07/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 10:20
Publicação01/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 02:39
Expedição de documento (Mandado)30/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Na petição retro, a exequente requer a alienação, por iniciativa particular, dos 04 (quatro) VENTILADORES (RESPIRADORES) Home Care, modelo Stellar, marca Resmed, na forma prevista no art. 879, I, do CPC. Preliminarmente, expeça-se mandado de remoção dos bens penhorados, a ser cumprido no endereço da diligência de id. 105269225, de tudo intimando-se o executado pessoalmente. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça, procedendo à remoção, deverá depositar o veículo em mãos da exequente, a qual passará a ser responsável pela guarda e conservação. O deferimento da remoção não autoriza o uso do bens penhorados, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes. O exequente deverá fornecer ao Sr. Oficial de Justiça meios para o cumprimento da ordem de remoção, sob pena de desconstituição da penhora. Ressalte-se que compete ao exequente/advogado entrar em contato com o Oficial de Justiça designado para cumprimento do mandado, previamente, mediante agendamento por e-mail institucional, conforme entendimento firmado por este egrégio Tribunal. Após a remoção, a exequente terá que informar nos autos o local onde os bens permanecerão depositados, no prazo de 15 dias, ficando facultado à parte credora juntar aos autos os comprovantes das despesas (nota fiscal) realizadas para efetivar a remoção para inclusão na planilha da dívida. Cumprida a diligência, nos termos do art. 880 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do exequente para autorizá-la a proceder à venda por meios próprios dos ventiladores/respiradores pelo preço mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação dos bens em alienação (id. 105269225), no prazo de 90 dias, a contar da publicação do edital. Expeça-se alvará de autorização. Considerando que se trata de valor de pequena monta, o preço deverá ser pago à vista, mediante depósito em conta judicial à disposição deste Juízo e processo. Atente-se que a publicidade da venda deve ser realizada mediante publicação em sites reconhecidos, devendo ser comprovada nos autos pela parte exequente. Correrão por conta do exequente eventuais despesas com anúncios. Fixo a comissão de corretagem, se houver, em 3% (três por cento) do valor de venda, a ser paga pelo comprador diretamente ao profissional, com posterior juntada do comprovante nos autos pelo exequente. Comprovados os pagamentos, a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se a ordem de entrega do bem. 2. A fim de evitar tumulto processual, cumpra o CJUVETECA a decisão de id. 232728231, devendo proceder com a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e demais determinações inerentes. 3. Para fins de viabilizar a análise de possível penhora imobiliária noticiada pela exequente, em sendo de seu interesse, a parte deverá apresentar a certidão atualizada da respectiva matrícula do imóvel no registro imobiliário. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento27/06/2025, 10:18
deferimento27/06/2025, 10:18
Decurso de Prazo17/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo17/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo17/05/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 12:59
Publicação22/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO 1. Em 16/09/2020, a executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME foi citada (id. 72627267); 1.1. Em 09/10/2020, o executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO constituiu advogado para defesa da executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME (id. 74332427), a qual opôs os embargos à execução nº 0733430-29.2020.8.07.0001, sendo estes julgados improcedentes (id. 105120568). 2. Em 12/11/2020, foi deferida pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 76975324), restando parcialmente frutífera para bloquear a importância de R$ 6.139,90 (id. 79060089); 2.1. Em 01/03/2021, foi determinada a liberação dos valores bloqueados em favor da exequente (id. 84716611); 2.2. Em 15/03/2021, foi liberado o valor à patrona da exequente (id. 85967525). 3. Em 29/03/2021, foi determinada a suspensão processual, nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 87463382). 4. Em 19/04/2021, foi deferida penhora de eventual crédito da parte executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME - CNPJ: 19.944.534/0001-02, no rosto dos autos de n° 0716542- 19.2019.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília (id. 89158552); 4.1. Em 29/06/2021, foi transferida a importância de R$ 7.267,23 pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (id. 96046874); 4.2. Em 06/08/2021, foi deferida a liberação do valor transferido para a exequente (id. 99609888); 4.3. Em 12/08/2021, foi liberado o valor à patrona da exequente (id. 100016406). 5. Em 13/09/2021, foi deferida a penhora de bens móveis encontrados na sede da parte executada (id. 102846950); 5.1. Em 06/10/2021, foi cumprida a diligência, penhorando-se 04 (quatro) VENTILADORES (RESPIRADORES) Home Care, modelo Stellar, marca Resmed, conforme Auto de Penhora e Avaliação, avaliados em R$ 136.000,00 (id. 105269225); 5.2. Em 06/12/2021, foi deferido o pedido de alienação dos bens em leilão judicial (id. 110528348); 5.3. Em 27/04/2022, as partes foram intimadas para tomar ciência da notícia de leilão negativo tanto em 1ª quanto em 2ª hasta pública (id. 122726631). 6. Em 08/06/2022, foi deferido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (id. 127113521); 6.1. Em 18/05/2023, foi deferido parcialmente o pedido da exequente para desconsiderar a personalidade jurídica, de sorte a alcançar o patrimônio do suscitado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO; 6.2. Em 15/06/2023, transcorreu o prazo para pagamento ou oposição de embargos à oposição pelo executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO. 7. Em 15/07/2023, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre os veículos VW/GOLD - Placa JGB8125 e Ford/MUSTANG - Placa PBR7F69; 7.1. Em 25/10/2023, a exequente foi intimada para proceder ao envio do ofício aos credores fiduciários (id. 176268557); 7.2. Em 29/11/2024, o executado, sob a alegação de inércia da exequente, pediu a retirada da restrição RENANJUD do referido veículo Ford/MUSTANG - Placa PBR7F69, ofertando a adjudicação dos ventiladores já penhorados nos autos (id. 218804169), reiterando o requerimento pleiteado em 18/07/2024 (id. 204424719); 7.2.1. Em 04/12/2024, foi determinada a regularização da representação processual do executado (id. 219700703); 8. Em 29/06/2024, foi deferida pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo em desfavor de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO (id. 202288597), restando infrutífera quanto à localização de novos bens. 9. Em 29/01/2025, a exequente requer: 9.1. a designação de leilão judicial para venda dos ventiladores penhorados no id nº. 105269225; 9.2. a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para que sejam fornecidas as cópias dos documentos referentes à alienação fiduciária dos veículos citados; 9.3. a realização de nova pesquisa via sistema Sniper; 9.4. a realização de nova pesquisa Sisbajud; e 9.5. a inscrição do nome dos executados junto ao CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a realização de um novo leilão judicial dos quatro (04) ventiladores (respiradores) Home Care, modelo Stellar, da marca Resmed. Tal decisão fundamenta-se na ausência de qualquer indício concreto de que uma nova tentativa de hasta pública venha a ser bem sucedida, o que inviabiliza o prosseguimento dessa modalidade de alienação. Assim, concedo à exequente o prazo final de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre seu interesse na adjudicação dos bens em questão ou, alternativamente, sobre a possibilidade de realizar a alienação particular, sob pena de desconstituição da penhora. II. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF para o fim de solicitar informações/cópias dos documentos referentes à alienação fiduciária dos veículos VW/GOLD - Placa JGB8125 e Ford/MUSTANG - Placa PBR7F69, uma vez que tais informações podem ser obtidas pela parte exequente através de diligências próprias. Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, proceda a Secretaria do Juízo a pesquisa no Sistema Nacional de Gravames (SNG), a fim de obter informação relativa aos credores fiduciários dos respectivos veículos. Após, cumpra a exequente a decisão de id. 176268557, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias sob pena de desconstituição das penhoras: "1. Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o ora terceiro EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO (CPF Nº 902.715.641-72), bem como saldo devedor relacionados aos veículos VW/GOLF GTI, Placa JGB8125, Chassi 9BWHJ21J714049974, e I/FORD MUSTANG GT, Placa PBR7F69, Chassi 1FA6P8CFXK5113468. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação dos credores fiduciários e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0728918-03.2020.8.07.0001. 1.3. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias." III. Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema. Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada. Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. V. O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. VI. Por fim, indefiro o requerimento do executado (ids. 204424719 e 218804169), que contribuiu diretamente para a ausência de intimação do credor fiduciário. Malgrado o executado tivesse pleno acesso às informações relacionadas aos contratos de alienação firmados, deixou de adotar as medidas necessárias para assegurar a celeridade do processo, evidenciando sua tentativa de beneficiar-se de sua própria omissão. Destaca-se que a cooperação e o comprometimento com a efetiva condução processual são deveres intrínsecos às partes envolvidas, conforme os princípios que regem o processo civil Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO 1. Em 16/09/2020, a executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME foi citada (id. 72627267); 1.1. Em 09/10/2020, o executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO constituiu advogado para defesa da executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME (id. 74332427), a qual opôs os embargos à execução nº 0733430-29.2020.8.07.0001, sendo estes julgados improcedentes (id. 105120568). 2. Em 12/11/2020, foi deferida pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 76975324), restando parcialmente frutífera para bloquear a importância de R$ 6.139,90 (id. 79060089); 2.1. Em 01/03/2021, foi determinada a liberação dos valores bloqueados em favor da exequente (id. 84716611); 2.2. Em 15/03/2021, foi liberado o valor à patrona da exequente (id. 85967525). 3. Em 29/03/2021, foi determinada a suspensão processual, nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 87463382). 4. Em 19/04/2021, foi deferida penhora de eventual crédito da parte executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME - CNPJ: 19.944.534/0001-02, no rosto dos autos de n° 0716542- 19.2019.8.07.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília (id. 89158552); 4.1. Em 29/06/2021, foi transferida a importância de R$ 7.267,23 pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (id. 96046874); 4.2. Em 06/08/2021, foi deferida a liberação do valor transferido para a exequente (id. 99609888); 4.3. Em 12/08/2021, foi liberado o valor à patrona da exequente (id. 100016406). 5. Em 13/09/2021, foi deferida a penhora de bens móveis encontrados na sede da parte executada (id. 102846950); 5.1. Em 06/10/2021, foi cumprida a diligência, penhorando-se 04 (quatro) VENTILADORES (RESPIRADORES) Home Care, modelo Stellar, marca Resmed, conforme Auto de Penhora e Avaliação, avaliados em R$ 136.000,00 (id. 105269225); 5.2. Em 06/12/2021, foi deferido o pedido de alienação dos bens em leilão judicial (id. 110528348); 5.3. Em 27/04/2022, as partes foram intimadas para tomar ciência da notícia de leilão negativo tanto em 1ª quanto em 2ª hasta pública (id. 122726631). 6. Em 08/06/2022, foi deferido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (id. 127113521); 6.1. Em 18/05/2023, foi deferido parcialmente o pedido da exequente para desconsiderar a personalidade jurídica, de sorte a alcançar o patrimônio do suscitado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO; 6.2. Em 15/06/2023, transcorreu o prazo para pagamento ou oposição de embargos à oposição pelo executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO. 7. Em 15/07/2023, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre os veículos VW/GOLD - Placa JGB8125 e Ford/MUSTANG - Placa PBR7F69; 7.1. Em 25/10/2023, a exequente foi intimada para proceder ao envio do ofício aos credores fiduciários (id. 176268557); 7.2. Em 29/11/2024, o executado, sob a alegação de inércia da exequente, pediu a retirada da restrição RENANJUD do referido veículo Ford/MUSTANG - Placa PBR7F69, ofertando a adjudicação dos ventiladores já penhorados nos autos (id. 218804169), reiterando o requerimento pleiteado em 18/07/2024 (id. 204424719); 7.2.1. Em 04/12/2024, foi determinada a regularização da representação processual do executado (id. 219700703); 8. Em 29/06/2024, foi deferida pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo em desfavor de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO (id. 202288597), restando infrutífera quanto à localização de novos bens. 9. Em 29/01/2025, a exequente requer: 9.1. a designação de leilão judicial para venda dos ventiladores penhorados no id nº. 105269225; 9.2. a expedição de ofício ao DETRAN/DF, para que sejam fornecidas as cópias dos documentos referentes à alienação fiduciária dos veículos citados; 9.3. a realização de nova pesquisa via sistema Sniper; 9.4. a realização de nova pesquisa Sisbajud; e 9.5. a inscrição do nome dos executados junto ao CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a realização de um novo leilão judicial dos quatro (04) ventiladores (respiradores) Home Care, modelo Stellar, da marca Resmed. Tal decisão fundamenta-se na ausência de qualquer indício concreto de que uma nova tentativa de hasta pública venha a ser bem sucedida, o que inviabiliza o prosseguimento dessa modalidade de alienação. Assim, concedo à exequente o prazo final de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre seu interesse na adjudicação dos bens em questão ou, alternativamente, sobre a possibilidade de realizar a alienação particular, sob pena de desconstituição da penhora. II. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF para o fim de solicitar informações/cópias dos documentos referentes à alienação fiduciária dos veículos VW/GOLD - Placa JGB8125 e Ford/MUSTANG - Placa PBR7F69, uma vez que tais informações podem ser obtidas pela parte exequente através de diligências próprias. Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, proceda a Secretaria do Juízo a pesquisa no Sistema Nacional de Gravames (SNG), a fim de obter informação relativa aos credores fiduciários dos respectivos veículos. Após, cumpra a exequente a decisão de id. 176268557, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias sob pena de desconstituição das penhoras: "1. Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o ora terceiro EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO (CPF Nº 902.715.641-72), bem como saldo devedor relacionados aos veículos VW/GOLF GTI, Placa JGB8125, Chassi 9BWHJ21J714049974, e I/FORD MUSTANG GT, Placa PBR7F69, Chassi 1FA6P8CFXK5113468. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação dos credores fiduciários e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0728918-03.2020.8.07.0001. 1.3. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias." III. Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema. Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. IV. Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada. Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo. V. O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. VI. Por fim, indefiro o requerimento do executado (ids. 204424719 e 218804169), que contribuiu diretamente para a ausência de intimação do credor fiduciário. Malgrado o executado tivesse pleno acesso às informações relacionadas aos contratos de alienação firmados, deixou de adotar as medidas necessárias para assegurar a celeridade do processo, evidenciando sua tentativa de beneficiar-se de sua própria omissão. Destaca-se que a cooperação e o comprometimento com a efetiva condução processual são deveres intrínsecos às partes envolvidas, conforme os princípios que regem o processo civil Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Recebimento14/04/2025, 22:00
Deferimento em Parte14/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)30/01/2025, 17:10
Decurso de Prazo30/01/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 23:05
Decurso de Prazo14/12/2024, 02:34
Publicação10/12/2024, 02:27
Publicação09/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual da executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME. Vê-se no id. 127918975 que foi noticiada a renúncia dos patronos da executada, de acordo com o que preceitua o art. 112 do CPC; no entanto, não houve homologação por este juízo. Acolho a renúncia dos advogados Dr. MARCELO SEDLMAYER JORGE e Dra. ANA CAROLINA REIS MAGALHÃES. Noutro giro, a patrona do segundo executado, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, substabeleceu, com reservas, os poderes outorgados por ambos executados (id. 218804170), sem, contudo, instruir os autos com procuração outorgada pela executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME. Destarte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME para regularizar sua representação processual, instruindo os autos com seus atos constitutivos e procuração, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, excluam-se as Dras. STEPHANY MARQUES MONTEIRO, ALINE MESQUITA PORTO e ELAINNE BATISTA FERREIRA da representação da primeira executada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL06/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 5,51 (EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo. Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD. Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024, 23:27:22. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 18:31
Recebimento04/12/2024, 17:08
Outras Decisões04/12/2024, 17:08
Petição (Renúncia de mandato)04/12/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)04/12/2024, 13:25
Documento (Certidão)03/12/2024, 23:29
Petição (Petição (outras))29/11/2024, 20:48
Expedição de documento (Certidão)28/11/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 14:31
Publicação26/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO Ante a recusa da exequente à adjudicação dos veículos ofertados pelo executado Eduardo Paranhos, proceda-se às pesquisas de bens já determinadas no id. 202288597. Após os resultados, a exequente poderá reiterar os pedidos quanto aos veículos, se for de seu interesse. Encaminhem-se os autos para realização das pesquisas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/11/2024, 00:00
Recebimento21/11/2024, 23:45
Mero expediente21/11/2024, 23:45
Conclusão (para decisão)20/09/2024, 06:25
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 23:42
Publicação30/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, sobre a petição de id. 204424719, requerendo o que lhe aprouver para fins de prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/08/2024, 00:00
Recebimento27/08/2024, 14:53
Mero expediente27/08/2024, 14:53
Decurso de Prazo25/07/2024, 06:02
Conclusão (para decisão)18/07/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))17/07/2024, 13:45
Publicação04/07/2024, 02:39
Publicação04/07/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO O executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO já foi regularmente citado para compor a presente relação jurídica processual, na oportunidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive já tendo constituído patronas para representá-lo. Assim, retificando a decisão de id. 190400533, não vislumbro a necessidade de se prosseguir com nova citação pessoal para o adimplemento do débito, bastando sua intimação via DJe, na pessoa de suas advogadas. Sem prejuízo, verifica-se que, no momento de sua intimação via DJe acerca da aludida decisão, a parte estava cadastrada como executado, mas sem o devido cadastro de suas patronas. Neste ato, retifiquei a autuação, regularizando sua representação processual. Por conseguinte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO, na pessoa de suas advogadas, nos termos determinados na decisão de id. 190400533, para efetuar, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida (R$ 391.110,83 - id. 181807599). Honorários fixados em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Após decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde logo a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será admitida se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Essa medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Ainda nessa hipótese (executado citado na primeira tentativa), se forem localizados bens penhoráveis, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC, o prazo de prescrição no curso do processo será interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar. Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional que não mais se interromperá. Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 05 dias. Não sendo localizados bens penhoráveis ou sendo eles insuficientes, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo citado anteriormente (§ 4°). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento29/06/2024, 18:07
Outras Decisões29/06/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)03/06/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME, EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO CERTIDÃO De Ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o teor da certidão retro, requerendo o que entender de direto, no prazo legal. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 19:40:36. GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)27/05/2024, 19:42
Mandado (não entregue ao destinatário)13/05/2024, 08:39
Documento (Certidão)25/04/2024, 17:53
Publicação21/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2024, 03:07
Recebimento18/03/2024, 22:07
Outras Decisões18/03/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)14/12/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))13/12/2023, 18:00
Decurso de Prazo25/11/2023, 03:55
Decurso de Prazo25/11/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))21/11/2023, 11:26
Decurso de Prazo21/11/2023, 08:56
Publicação30/10/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, por ora, o pedido para que seja realizada pesquisa de bens em desfavor de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO. Isso porque não há informações do trânsito em julgado do AGI nº 0723457-48.2023.8.07.0000, interposto contra a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica para o fim de alcançar o patrimônio de Eduardo, não podendo este sofrer atos expropriatórios enquanto não for preclusa a decisão que o incluiu na execução e enquanto não for intimado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias ou oferecimento de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de id 158996610. Ademais, por cautela, considerando o interesse na penhora dos veículos Mustang/GT FORD e do VW/GOLF, revogo a decisão de id 170711577 e mantenho a restrição de transferência sobre os referidos veículos. Em ambos os veículos consta restrição de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, os veículos não pertencem ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos dos veículos especificados. 1. Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o ora terceiro EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO (CPF Nº 902.715.641-72), bem como saldo devedor relacionados aos veículos VW/GOLF GTI, Placa JGB8125, Chassi 9BWHJ21J714049974, e I/FORD MUSTANG GT, Placa PBR7F69, Chassi 1FA6P8CFXK5113468 Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação dos credores fiduciários e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0728918-03.2020.8.07.0001. 1.3. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, os atos expropriatórios em face de EDUARDO deverão aguardar o trânsito em julgado no AGI nº 0723457-48.2023.8.07.0000. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Petição (Petição (outras))25/10/2023, 16:44
Recebimento25/10/2023, 15:14
deferimento25/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo29/09/2023, 03:34
Decurso de Prazo29/09/2023, 03:31
Conclusão (para decisão)13/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))12/09/2023, 17:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)12/09/2023, 15:07
Publicação06/09/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi inserida restrição de transferência, via RENAJUD, ante o interesse manifestado pela Exequente em relação a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos. Todavia, concedido prazo para a Exequente informar os credores fiduciários, esta quedou-se inerte. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, por não pertencer o veículo ao patrimônio do devedor e por se ter quedado inerte, proceda-se o CJUVETECA com o cancelamento da restrição de transferência sobre os veículos VW/GOLF e FORD/MUSTANG. Aguarde-se o julgamento do AGI nº 0723457-48.2023.8.07.0000. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/09/2023, 00:00
Recebimento01/09/2023, 15:59
Outras Decisões01/09/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)07/08/2023, 07:00
Expedição de documento (Certidão)07/08/2023, 06:59
Decurso de Prazo04/08/2023, 01:22
Publicação20/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728918-03.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: IZABEL LUCIA CONTENTE FARIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME DECISÃO Ciente da Decisão proferida no AGI interposto contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, que recebeu o AGI apenas no efeito devolutivo. Considerando que a Exequente manifestou interesse na penhora sobre direitos aquisitivos que recaem sobre os veículos VW/GOLD e Ford/MUSTANG, certifico que inseri, neste ato, restrição de transferência sobre os referidos veículos, conforme comprovante anexo. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada de informações quanto aos credores fiduciários. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/07/2023, 00:00
Recebimento18/07/2023, 09:15
Outras Decisões18/07/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)21/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))20/06/2023, 23:39
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 08:58
Decurso de Prazo15/06/2023, 00:54
Publicação23/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2023, 00:24
Recebimento18/05/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2023, 13:46
Deferimento em Parte18/05/2023, 13:46
Decurso de Prazo25/04/2023, 01:52
Conclusão (para decisão)24/04/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))20/04/2023, 15:16
Publicação14/04/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2023, 00:53
Recebimento12/04/2023, 11:17
Mero expediente12/04/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)14/10/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))11/10/2022, 23:53
Decurso de Prazo07/10/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 04:49
Publicação04/10/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2022, 00:59
Expedição de documento (Certidão)30/09/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))27/09/2022, 20:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/09/2022, 08:38
Documento (Certidão)15/09/2022, 22:49
Mandado (entregue ao destinatário)15/09/2022, 12:11
Indeferimento14/09/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)05/09/2022, 09:30
Documento (Certidão)31/08/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 21:51
Documento (Certidão)16/08/2022, 17:04
Decurso de Prazo13/07/2022, 00:50
Decurso de Prazo06/07/2022, 00:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))20/06/2022, 09:47
Petição (Renúncia de mandato)13/06/2022, 21:42
Publicação13/06/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))09/06/2022, 15:55
Recebimento08/06/2022, 15:19
deferimento08/06/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)01/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 15:47
Publicação17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2022, 00:42
Recebimento13/05/2022, 11:18
Emenda a inicial13/05/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)10/05/2022, 18:42
Decurso de Prazo10/05/2022, 02:58
Decurso de Prazo10/05/2022, 02:57
Petição (Petição (outras))09/05/2022, 21:23
Publicação02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2022, 02:24
Recebimento27/04/2022, 14:17
Outras Decisões27/04/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)26/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))18/02/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))15/02/2022, 19:23
Decurso de Prazo03/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo29/01/2022, 00:18
Decurso de Prazo29/01/2022, 00:17
Publicação24/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2022, 07:24
Publicação21/01/2022, 07:21
Recebimento19/01/2022, 06:40
Outras Decisões19/01/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2022, 00:29
Conclusão (para decisão)12/01/2022, 15:00
Documento (Certidão)12/01/2022, 15:00
Documento (Certidão)12/01/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2022, 12:44
Publicação09/12/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2021, 02:21
Recebimento07/12/2021, 15:53
Documento (Certidão)07/12/2021, 15:51
Remessa (em diligência)06/12/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))06/12/2021, 21:43
Recebimento06/12/2021, 12:46
deferimento06/12/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)29/11/2021, 06:17
Petição (Petição (outras))26/11/2021, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2021, 02:23
Documento (Certidão)16/11/2021, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)15/11/2021, 23:02
Expedição de documento (Certidão)08/11/2021, 10:27
Decurso de Prazo04/11/2021, 00:49
Decurso de Prazo07/10/2021, 18:55
Mandado (entregue ao destinatário)07/10/2021, 01:08
Documento (Certidão)05/10/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))29/09/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))17/09/2021, 15:12
Publicação17/09/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2021, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2021, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2021, 19:12
Expedição de documento (Mandado)15/09/2021, 15:08
Expedição de documento (Mandado)15/09/2021, 15:07
Recebimento13/09/2021, 11:50
deferimento13/09/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)09/09/2021, 06:29
Petição (Petição (outras))08/09/2021, 20:04
Publicação31/08/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2021, 02:36
Recebimento26/08/2021, 20:21
Mero expediente26/08/2021, 20:21
Conclusão (para decisão)26/08/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))25/08/2021, 23:34
Decurso de Prazo20/08/2021, 02:44
Publicação18/08/2021, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2021, 13:13
Documento (Certidão)12/08/2021, 18:47
Expedição de documento (Alvará)12/08/2021, 15:30
Publicação12/08/2021, 02:37
Documento (Certidão)11/08/2021, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2021, 02:51
Recebimento06/08/2021, 16:57
Outras Decisões06/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)02/08/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))07/07/2021, 10:09
Publicação02/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2021, 02:43
Expedição de documento (Certidão)29/06/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))29/06/2021, 12:29
Expedição de documento (Certidão)14/05/2021, 12:03
Decurso de Prazo14/05/2021, 02:35
Decurso de Prazo29/04/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))27/04/2021, 18:36
Publicação22/04/2021, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2021, 02:19
Documento (Outros documentos)19/04/2021, 12:39
Recebimento19/04/2021, 11:06
deferimento19/04/2021, 11:06
Conclusão (para decisão)09/04/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))08/04/2021, 20:57
Publicação06/04/2021, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2021, 02:35
Recebimento29/03/2021, 16:42
Execução frustrada29/03/2021, 16:42
Decurso de Prazo26/03/2021, 13:57
Documento (Certidão)24/03/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)24/03/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))23/03/2021, 19:44
Expedição de documento (Certidão)16/03/2021, 20:05
Expedição de documento (Alvará)15/03/2021, 12:11
Expedição de documento (Certidão)12/03/2021, 06:26
Decurso de Prazo12/03/2021, 02:31
Publicação05/03/2021, 02:32
Publicação05/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2021, 02:31
Documento (Certidão)01/03/2021, 17:49
Recebimento01/03/2021, 11:56
Outras Decisões01/03/2021, 11:56
Conclusão (para decisão)23/02/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))22/02/2021, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)22/02/2021, 17:52
Publicação10/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2021, 02:28
Expedição de documento (Certidão)08/02/2021, 10:56
Decurso de Prazo18/12/2020, 02:47
Publicação10/12/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2020, 03:47
Documento (Certidão)07/12/2020, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/11/2020, 03:39
Petição (Petição (outras))12/11/2020, 18:15
Recebimento12/11/2020, 17:36
deferimento12/11/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)10/11/2020, 05:45
Petição (Petição (outras))09/11/2020, 17:44
Publicação03/11/2020, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/11/2020, 09:54
Recebimento20/10/2020, 14:11
Mero expediente20/10/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)10/10/2020, 11:02
Decurso de Prazo10/10/2020, 02:30
Petição (Petição (outras))09/10/2020, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)18/09/2020, 16:39
Recebimento14/09/2020, 17:33
Outras Decisões14/09/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)10/09/2020, 22:04
Distribuição (sorteio)09/09/2020, 20:00