Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732461-14.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: BARBARA DE NAZARETH KATE PEREIRA MARTINS DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 278447664 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 276854414. Na exceção de pré-executividade ID 268888191 a parte executada aduz que a execução é nula pois a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que fundamenta a execução está desacompanhada de demonstração da operação de crédito, que o cálculo que instrui a execução é insuficiente e que o título não satisfaz o art. 28 da Lei n. 10.931/2004. É o relatório. Decido. A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 17352594, título emitido e subscrito pela devedora, no qual declarou obter o crédito no valor nominal de R$ 69.448,21, pelo que obrigou-se ao pagamento de 72 prestações pré-fixadas de R$ 2.278,15 com o vencimento da primeira em 20/01/2020 e da última em 20/12/2025, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 3,24% ao mês e 47,40% ao ano (ID 73538334). Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento. O cálculo ID 73538335 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado. Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. No caso concreto, por tratar-se de Cédula de Crédito Bancário emitida em face de operação de crédito simples, não rotativo e não vinculado a cheque especial ou conta corrente, não há falar em documentação de operação de crédito ou extratos de operação financeira, máxime o título estabelecer obrigação de pagar em parcelas fixas, sucessivas e com prazo certo de vencimento. Repito, não há crédito rotativo ou conta bancária com cheque especial vinculada ao crédito de mútuo simples (hipóteses em que os extratos bancários são indispensáveis), de modo que as alegações ventiladas no ID 268888191 são absolutamente impertinentes. Segundo a lição doutrinária amplamente repetida na praxe forense: “Il diritto è certo quando il titolo non lascia dubbio intorno alla sua esistenza; liquido quando il titolo non lascia dubbio intorno al suo oggetto; esigibile quando il titolo non lascia dubbio alla sua attualità”. (Carnelutti, Francesco. Istituzioni del Nuovo Processo Civile Italiano. 2. ed. Roma: Il Foro Italiano, 1941. n. 163. p. 145; apud ASSIS, Araken, Liquidez do Título Extrajudicial. Revista de Direito Civil Contemporâneo | vol. 14/2018 | p. 411 - 430 | Jan - Mar / 2018 | DTR201810391) Em tradução livre, “O direito é certo quando o título não deixa dúvida quanto à sua existência; líquido, quando o título não deixa dúvida quanto ao seu objeto; exigível, quando o título não deixa dúvida quanto à sua atualidade”. Note-se que o art. 786, parágrafo único, do CPC é muito claro ao delimitar que é líquida a obrigação aferível por simples cálculos matemáticos. No caso concreto, repito, a liquidez da obrigação é evidente e está claramente descrita no título, a saber, 72 parcelas fixas de R$ 2.278,15, com vencimento da primeira em 20/01/2020 e a última em 22/12/2025. Os encargos remuneratórios estão devidamente indicados com destaque no título, a saber, 3,24% mensal e 47,40% anual. Os encargos moratórios também estão devidamente indicados no título, na cláusula décima primeira em que consta juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, mais os juros remuneratórios. A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ. Assim, não há qualquer irregularidade na execução ou no cálculo que instrui a inicial. Nesses termos, acolho os embargos de declaração para integrar a presente fundamentação a decisão ID 271478904, mantida a rejeição integral da exceção de pré-executividade ID 268888191. 2. Retornem os autos à suspensão (ID 202340680 - 28/06/2024). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)