Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, quanto à diligência ID 207705280, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 202332013 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 202332013 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 16:12
Documento (Certidão)
23/05/2024, 21:32
Trânsito em julgado
23/05/2024, 21:30
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:26
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:33
Publicação
08/04/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739658-15.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 176930107 1. ESPÓLIO DE ADILA VIANNA ingressou com ação de reintegração de posse em face JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é proprietário do imóvel situado no Conjunto J, Quadra 05, Lote 02, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), Vila Varjão, Brasília/DF. Destacou que, após o falecimento, o imóvel foi invadido pelo réu, sendo constatado o esbulho em 04.05.2022. Afirmou que tentou novamente retomar a posse do bem, sem êxito. Destacou que o imóvel acumula débitos de IPTU, água e luz. Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela concedida. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 177736901). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 183680073), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, em especial a comprovação da posse. No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou a posse do imóvel. Afirmou que o autor foi companheiro de sua avó Carmelita e construíram a casa juntos, em 2022. Destacou que foi convidado a residir no imóvel para auxiliar nos cuidados de sua avó, que faleceu em 07.05.2023, afastando a alegação de esbulho. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a improcedência do pedido e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e documentos (ID 186797222), sobre os quais o réu se manifestou (ID 188887275). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora instruiu o processo com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sendo que a comprovação ou não da posse anterior é questão de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido e não, a toda evidência, na extinção sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADILA VIANNA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA APARECIDA VIANNA Indefiro o pedido expedição de ofício para juntada dos autos nº 0713148-96.2022.8.07.0001. A uma, porque o próprio réu poderia ter obtido certidão dos autos, justificando o seu interesse, na forma do artigo 189, § 2º, do Código de Processo Civil, sem imputar à Secretaria a realização de diligência que lhe compete. A duas, porque conforme documento produzido pelo autor, aquela ação foi extinta sem resolução do mérito, A três, porque este juízo não possui competência para análise da existência ou não de união estável. A quatro, porque não se discute propriedade, mas, sim, posse. DO MÉRITO É certo que nas ações possessórias discute-se, tão somente, a posse de um bem, bastando, para o julgamento da lide, que ambas as partes pretendam o exercício do direito de posse sobre o mesmo objeto. Nesse sentido, irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel objeto dos autos, a qual deve ser objeto de ação própria. No caso dos autos, a parte autora afirma que, após o falecimento do sr. Adila, o réu passou a ocupar injustamente o imóvel, configurando o esbulho de bem pertencente ao espólio. O réu afirma que é herdeiro da sra. Carmelita, a qual é coproprietária do imóvel, diante da convivência em união estável com o sr. Adila. Ocorre que não há nos autos qualquer documento comprovando a existência da alegada união estável, sendo a sentença de ID 186797225 extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Ora, evidente que não cabe a este juízo qualquer análise sobre a união estável, cabendo a parte interessada observar o juízo competente para análise da questão. Por outro lado, a certidão de óbito de ID 172879333 indica que o sr. Adila residia no imóvel até o momento de seu falecimento, sendo que a certidão de óbito da sra. Carmelita indica como residência endereço distinto, em outro Estado, o que afasta a tese que o réu estaria morando no bem para cuidar de sua avó (ID 183681061). Ademais, deve-se ressaltar que a posse transmite-se aos herdeiros, conforme previsão do art. 1.206 do Código Civil e, ainda, cabe à inventariante nomeada a administração dos bens do espólio. Por fim, ainda que a ação possessória não se discuta a propriedade, é certo que o imóvel pertence ao autor e está comprovado que ele residia no bem até seu falecimento, sendo que, ainda que o réu tenha iniciado a posse mansa e pacífica do bem, ele se recusa a desocupar o imóvel, caracterizando o esbulho e a posse injusta, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a reintegração de posse do imóvel localizado no Conjunto J, Quadra 05, Lote 02, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), Vila Varjão, Brasília/DF em favor do autor. Expeça-se mandado de reintegração. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Anote-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 16:42
Recebimento
03/04/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:06
Procedência
03/04/2024, 15:06
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 10:39
Recebimento
25/03/2024, 14:26
Outras Decisões
25/03/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:49
Petição (Replica)
16/02/2024, 16:31
Publicação
29/01/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 17:39
Petição (Contestação)
15/01/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 18:58
Documento (Certidão)
20/12/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 07:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 17:15
Publicação
17/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739658-15.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADILA VIANNA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA APARECIDA VIANNA Recebo a nova petição inicial de ID 176930197. A parte autora informa, em sua petição inicial, que a ré invadiu o imóvel objeto da lide entre a data do falecimento do proprietário, ocorrida em 20 de janeiro de 2022, e a data que tomou conhecimento do fato, em 04 de maio de 2022. Assim, forçoso reconhecer que a ação foi intentada após ano e dia do início do alegado esbulho, razão pela qual incabível o deferimento da tutela pretendida na forma do artigo 558 do Código de Processo Civil. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO, sem prejuízo de sua reanálise após a contestação, privilegiando, assim, o contraditório e a ampla defesa. 2. DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1. Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL. O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3. Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão. Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Outras Decisões
09/11/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:53
Publicação
30/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739658-15.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ante o recolhimento das custas, retire-se a marcação de gratuidade. 2. O autor aponta, em sua petição inicial, que detinha posse anterior, mas que a perdeu em virtude da invasão praticada pela ré, pretendendo, assim, rever a posse que lhe foi injustamente retirada. Cabível, portanto, ação possessória e não reivindicatória. Com efeito, o que diferencia as ações, nesse aspecto, é a existência ou não de posse anterior e, pelo narrado nos autos, tal posse existia. Desta forma, ante a ausência de fungibilidade entre as ações, necessária a adequação da inicial. Derradeiro prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADILA VIANNA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA APARECIDA VIANNA
27/10/2023, 00:00
Outras Decisões
25/10/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 16:38
Petição (Petição inicial)
19/10/2023, 17:02
Publicação
27/09/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739658-15.2023.8.07.0001.
REU: JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial: 1) para regularizar a representação processual, tendo em vista que o autor é o espólio, não a pessoa da inventariante. Além da procuração outorgada pela espólio, deverá ser juntado termo de inventariança devidamente assinado, fisica ou por certificado digital; 2) a parte autora propõs ação reivindicatória, pretendendo a imissão na posse do imóvel descrito na inicial. Ora, a ação reivindicatória é de natureza petitória, ou seja, trata da propriedade do imóvel. Não se cuida de propriedade adquirida pelo espólio em si, mas pelo inventariado, tendo sido imitido na posse ainda em vida. Além disso, os herdeiros foram imitidos na posse pelo princípio de Saisine. Por outro lado, a narrativa da inicial demonstra que não há debate sobre a propriedade do imóvel, mas sobre a posse, tendo em vista que o requerido, ao que parece, teria esbulhado a posse do imóvel exercida pelo espólio. Não há fungibilidade entre ação petitória e possessória, devendo a parte autora promover a emenda à inicial, atentando-se aos requisitos do art. 561, do CPC; 3) para a comprovação da hipossuficiência, deverão ser apresentados documentos que demonstram quais os bens do espólio, não da inventariante. Atente-se que o espólio não tem subsistência, sendo cabível a gratuidade apenas na ausência de bens. Traga, pois, documentos que demonstrem a impossibilidade do espólio arcar com as despesas processuais; 4) traga cópia da ocorrência policial mencionada na petição inicial. TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA. Prazo: 15 (quinze) dias. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: ADILA VIANNA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA APARECIDA VIANNA