Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740926-12.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDSON ANTONIO TREBESCHI
EXECUTADO: AGRO BRASIL COMERCIAL HORTIFRUTI FRUTAS E VERDURAS EIRELI, KELE LUNA TORRES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da homologação do Termo de Composição Extrajudicial objeto da sentença de ID 248341772, que declarou a novação da dívida, converteu a execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença e manteve a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0702886-10.2024.8.07.0004, com adequação ao valor de R$ 49.839,74. Após a apresentação de planilha atualizada pelo exequente, a executada Kele Luna Torres impugnou o valor indicado, sustentando, em síntese, a indevida inclusão de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo a homologação de seus cálculos no valor de R$ 54.222,06 e a retificação da penhora no rosto dos autos do inventário. O exequente, por sua vez, apresentou nova manifestação, sustentando que os encargos decorrem da cláusula de inadimplemento do acordo homologado, e indicou débito atualizado de R$ 72.019,18, requerendo a adequação da constrição, o depósito judicial da quantia penhorada e o imediato levantamento do valor até o limite do crédito. É o necessário. Decido. A controvérsia atual não diz respeito à existência do título judicial, já formado pela homologação do acordo, mas à correta delimitação do quantum exequendo e ao alcance atual da penhora no rosto dos autos do inventário. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza processual e dependem de prévia intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo legal e de posterior ausência de pagamento. Assim, não podem ser simplesmente incorporados ao débito como consequência automática da homologação do acordo, nem confundidos com eventual multa convencional ou honorários previstos no próprio título homologado. Isso não significa, contudo, que devam ser afastados, desde logo, todos os encargos convencionais do acordo. Se o título homologado prevê multa por inadimplemento, juros, correção monetária ou honorários convencionais, tais rubricas devem ser examinadas segundo os limites do próprio acordo e da sentença homologatória, com discriminação própria, sem duplicidade com as penalidades processuais do art. 523, § 1º, do CPC. Nesse contexto, não há segurança para homologar, neste momento, qualquer das planilhas apresentadas unilateralmente pelas partes. A divergência envolve a natureza das rubricas, a base de cálculo e a eventual incidência de encargos distintos, o que recomenda conferência objetiva antes de qualquer levantamento. Diante disso, conheço da impugnação apresentada pela executada como impugnação incidental aos cálculos e a acolho em parte apenas para afastar, da apuração atual, a inclusão de multa e honorários fundados exclusivamente no art. 523, § 1º, do CPC, salvo se houver certificação específica de inadimplemento posterior a regular intimação para pagamento voluntário. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do débito, observados os seguintes parâmetros: o cálculo deverá partir do saldo remanescente do acordo homologado, com discriminação do principal, dos abatimentos já considerados, da correção monetária, dos juros, da eventual multa convencional, dos honorários previstos no título homologado e de qualquer outra rubrica; não deverão ser incluídos multa e honorários processuais do art. 523, § 1º, do CPC sem prévia certificação de seu fato gerador; eventual encargo convencional deverá ser separado de eventual penalidade processual, a fim de evitar duplicidade. Com a vinda do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a homologação do valor exequendo. Quanto à penhora no rosto dos autos do inventário nº 0702886-10.2024.8.07.0004, mantenho a constrição já determinada. Considerando que a sentença de ID 248341772 determinou a adequação da penhora ao valor de R$ 49.839,74, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF para que informe se a retificação já foi cumprida e, caso ainda conste o valor anterior de R$ 156.463,34, proceda à compatibilização da anotação com o valor fixado naquela sentença, até ulterior deliberação deste Juízo sobre o valor atualizado da garantia. Caso existam valores reservados, penhorados ou disponíveis no inventário em favor destes autos, solicite-se que sejam informados e, sendo o caso, depositados em conta judicial vinculada a este processo, sem levantamento automático. Indefiro o levantamento imediato requerido pelo exequente, pois o valor exigível ainda não está estabilizado e não consta, neste momento, disponibilidade judicial apta a levantamento nestes autos. Eventual levantamento dependerá de prévia definição do quantum exequendo, existência de depósito judicial e decisão específica. Cumpra-se pelo CJU. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito