EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Autor
ERICA FERREIRA RIBEIRO
Reu
HELIO DIVINO DE MEDEIROS
Reu
Advogados / Representantes
MARILIA APARECIDA SOUZA ARANTES
OAB/MG 181503·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR DELAMORA
OAB/DF 46575·CPF·Representa: Autor
HUDSON FRANCO BANDEIRA DE MELO
OAB/GO 44289·Representa: Autor
HELENA MOREIRA ALVES
OAB/DF 28143·CPF·Representa: Autor
BRENO DOMINGUES JERONIMO
OAB/DF 79681·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/05/2025, 07:49
Trânsito em julgado
14/05/2025, 07:48
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Documento (Certidão)
14/04/2025, 11:07
Documento
14/04/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:46
Publicação
10/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. No curso do processo, penhorados R$ 5.748,94 da executada ERICA FERREIRA RIBEIRO, a quantia foi entregue ao credor (IDs 206601162, 212975945, 214007005 e 214006182). Deduzida essa soma, o exequente estimou o remanescente do seu crédito em R$ 1.488,22 e foi deferida nova empreitada para indisponibilização do montante das contas dos executados (IDs 211383114 e 212975945). Eis que a investida revelou-se inteiramente frutífera (ID 215657462), sem impugnação (ID 224157796). É o relatório do necessário. Decido. O silêncio da executada quanto ao bloqueio do seu dinheiro implica a conversão em penhora e a disponibilização do numerário ao credor, nos termos do art. 854, § 5º, c/c 905, ambos do CPC. Nesse passo, a execução deve ser extinta, uma vez que a penhora atendeu a exata medida do quantificado pelo próprio autor e débito restará pago, a par do relatado. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Antes do arquivamento, oficie-se para transferência bancária, integralmente à conta de Marcus Vinícius Scalercio Imobiliária Ltda, CNPJ 30.952.119/0001-25, ora representante do exequente (ID 175331087), como já antes autorizado no ID 212975945 e consumado no ID 214006182. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. No curso do processo, penhorados R$ 5.748,94 da executada ERICA FERREIRA RIBEIRO, a quantia foi entregue ao credor (IDs 206601162, 212975945, 214007005 e 214006182). Deduzida essa soma, o exequente estimou o remanescente do seu crédito em R$ 1.488,22 e foi deferida nova empreitada para indisponibilização do montante das contas dos executados (IDs 211383114 e 212975945). Eis que a investida revelou-se inteiramente frutífera (ID 215657462), sem impugnação (ID 224157796). É o relatório do necessário. Decido. O silêncio da executada quanto ao bloqueio do seu dinheiro implica a conversão em penhora e a disponibilização do numerário ao credor, nos termos do art. 854, § 5º, c/c 905, ambos do CPC. Nesse passo, a execução deve ser extinta, uma vez que a penhora atendeu a exata medida do quantificado pelo próprio autor e débito restará pago, a par do relatado. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Antes do arquivamento, oficie-se para transferência bancária, integralmente à conta de Marcus Vinícius Scalercio Imobiliária Ltda, CNPJ 30.952.119/0001-25, ora representante do exequente (ID 175331087), como já antes autorizado no ID 212975945 e consumado no ID 214006182. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. No curso do processo, penhorados R$ 5.748,94 da executada ERICA FERREIRA RIBEIRO, a quantia foi entregue ao credor (IDs 206601162, 212975945, 214007005 e 214006182). Deduzida essa soma, o exequente estimou o remanescente do seu crédito em R$ 1.488,22 e foi deferida nova empreitada para indisponibilização do montante das contas dos executados (IDs 211383114 e 212975945). Eis que a investida revelou-se inteiramente frutífera (ID 215657462), sem impugnação (ID 224157796). É o relatório do necessário. Decido. O silêncio da executada quanto ao bloqueio do seu dinheiro implica a conversão em penhora e a disponibilização do numerário ao credor, nos termos do art. 854, § 5º, c/c 905, ambos do CPC. Nesse passo, a execução deve ser extinta, uma vez que a penhora atendeu a exata medida do quantificado pelo próprio autor e débito restará pago, a par do relatado. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Antes do arquivamento, oficie-se para transferência bancária, integralmente à conta de Marcus Vinícius Scalercio Imobiliária Ltda, CNPJ 30.952.119/0001-25, ora representante do exequente (ID 175331087), como já antes autorizado no ID 212975945 e consumado no ID 214006182. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. No curso do processo, penhorados R$ 5.748,94 da executada ERICA FERREIRA RIBEIRO, a quantia foi entregue ao credor (IDs 206601162, 212975945, 214007005 e 214006182). Deduzida essa soma, o exequente estimou o remanescente do seu crédito em R$ 1.488,22 e foi deferida nova empreitada para indisponibilização do montante das contas dos executados (IDs 211383114 e 212975945). Eis que a investida revelou-se inteiramente frutífera (ID 215657462), sem impugnação (ID 224157796). É o relatório do necessário. Decido. O silêncio da executada quanto ao bloqueio do seu dinheiro implica a conversão em penhora e a disponibilização do numerário ao credor, nos termos do art. 854, § 5º, c/c 905, ambos do CPC. Nesse passo, a execução deve ser extinta, uma vez que a penhora atendeu a exata medida do quantificado pelo próprio autor e débito restará pago, a par do relatado. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Antes do arquivamento, oficie-se para transferência bancária, integralmente à conta de Marcus Vinícius Scalercio Imobiliária Ltda, CNPJ 30.952.119/0001-25, ora representante do exequente (ID 175331087), como já antes autorizado no ID 212975945 e consumado no ID 214006182. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. No curso do processo, penhorados R$ 5.748,94 da executada ERICA FERREIRA RIBEIRO, a quantia foi entregue ao credor (IDs 206601162, 212975945, 214007005 e 214006182). Deduzida essa soma, o exequente estimou o remanescente do seu crédito em R$ 1.488,22 e foi deferida nova empreitada para indisponibilização do montante das contas dos executados (IDs 211383114 e 212975945). Eis que a investida revelou-se inteiramente frutífera (ID 215657462), sem impugnação (ID 224157796). É o relatório do necessário. Decido. O silêncio da executada quanto ao bloqueio do seu dinheiro implica a conversão em penhora e a disponibilização do numerário ao credor, nos termos do art. 854, § 5º, c/c 905, ambos do CPC. Nesse passo, a execução deve ser extinta, uma vez que a penhora atendeu a exata medida do quantificado pelo próprio autor e débito restará pago, a par do relatado. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Antes do arquivamento, oficie-se para transferência bancária, integralmente à conta de Marcus Vinícius Scalercio Imobiliária Ltda, CNPJ 30.952.119/0001-25, ora representante do exequente (ID 175331087), como já antes autorizado no ID 212975945 e consumado no ID 214006182. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. No curso do processo, penhorados R$ 5.748,94 da executada ERICA FERREIRA RIBEIRO, a quantia foi entregue ao credor (IDs 206601162, 212975945, 214007005 e 214006182). Deduzida essa soma, o exequente estimou o remanescente do seu crédito em R$ 1.488,22 e foi deferida nova empreitada para indisponibilização do montante das contas dos executados (IDs 211383114 e 212975945). Eis que a investida revelou-se inteiramente frutífera (ID 215657462), sem impugnação (ID 224157796). É o relatório do necessário. Decido. O silêncio da executada quanto ao bloqueio do seu dinheiro implica a conversão em penhora e a disponibilização do numerário ao credor, nos termos do art. 854, § 5º, c/c 905, ambos do CPC. Nesse passo, a execução deve ser extinta, uma vez que a penhora atendeu a exata medida do quantificado pelo próprio autor e débito restará pago, a par do relatado. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Antes do arquivamento, oficie-se para transferência bancária, integralmente à conta de Marcus Vinícius Scalercio Imobiliária Ltda, CNPJ 30.952.119/0001-25, ora representante do exequente (ID 175331087), como já antes autorizado no ID 212975945 e consumado no ID 214006182. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 07:56
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2024, 14:49
Publicação
30/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.488,22 (ERICA FERREIRA RIBEIRO), conforme item II da Decisão de ID 212975945. Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 14,04 (HELIO DIVINO DE MEDEIROS) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão. Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada ERICA FERREIRA RIBEIRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 24 de outubro de 2024 às 17:43:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:48
Documento (Certidão)
11/10/2024, 09:54
Documento (Certidão)
09/10/2024, 19:54
Documento
09/10/2024, 19:54
Documento (Certidão)
09/10/2024, 19:53
Documento
09/10/2024, 19:53
Publicação
04/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Decisão I. Com a preclusão da decisão ID 206601162, que rejeitou impugnação da executada e deferiu a liberação do importe penhorado ao credor, efetue-se a transferência da cifra ao exequente, na forma requerida na petição retro, sendo R$ 574,89 à advogada Helena Moreira Alves e R$ 5.174,05 a Marcus Vinícius Scalercio Imobiliária Ltda, CNPJ:30.952.119/0001-25, representante do exequente (ID 175331087). As transferências compreenderão os acréscimos legais. II. Prosseguindo, a exequente estima o remanescente da dívida em R$ 1.488,22, já abatidos os valores penhorados, e requer nova pesquisa no SisbaJud, na modalidade reiterada ("teimosinha"). O pedido está em condições de acatamento, dado o sucesso da última empreitada do gênero (ID 199440650).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 1.488,22). 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada, por publicação, para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da ciência da busca inexitosa), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (d) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 21:25
Deferimento em Parte
01/10/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo para as partes apresentarem recurso contra a decisão de ID 206601162, conforme verificado, nesta data, em consulta processual realizada no sistema informatizado deste Tribunal. De ordem: "intime-se o exequente para indicar conta bancária para recebimento do quanto penhorado, com seus acréscimos, via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de advogado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação. Prazo: 05 dias, para indicação da conta. Na mesma assentada, o exequente deverá se posicionar sobre a quitação do débito, sob o riso de extinção pelo adimplemento.".. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:41:32. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 10:44
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:17
Publicação
09/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Decisão A executada ERICA FERREIRA RIBEIRO, ID 202177579, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 5.748,94). Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porque estavam depositadas em caderneta de poupança, abaixo de 40 salários-mínimos. Por isso, invocou o inciso X do artigo 833 do CPC. Concitada pelo juízo, juntou o extrato ID 202792291. Já o exequente insurgiu-se porque não foi comprovada a natureza da aplicação (poupança) e a conta ainda tem movimentação anômala, incompatível com a finalidade da conta poupança, motivo por que entende não estar presente a impenhorabilidade invocada. Sucintamente relatados, decido. Como cediço, o inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso vertente, os documentos carreados aos autos pelo impugnante (extratos bancários ID 202792291) não comprovam que a indisponibilização se deu na aplicação financeira. Com efeito, o bloqueio aconteceu em 24/05/2024 (ID 199440650) e os extratos juntados compreendem o período de 01/05/2024 a 02/07/2024 (ID 202792291), mas neles não se visualiza movimentação ilustrativa do bloqueio. Com isso, a executada não logra comprovar a impenhorabilidade, ônus que lhe competia, a teor do art. 854, § 3º, CPC. Posto isso, rejeito a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Preclusa a presente decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para indicar conta bancária para recebimento do quanto penhorado, com seus acréscimos, via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de advogado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação. Prazo: 05 dias, para indicação da conta. Na mesma assentada, o exequente deverá se posicionar sobre a quitação do débito, sob o riso de extinção pelo adimplemento. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 15:02
Indeferimento
06/08/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:03
Publicação
10/07/2024, 03:02
Publicação
10/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Despacho Manifeste-se o credor acerca da impugnação e documentos (ID 202177579 e 202792288). Após, venham os autos conclusos. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 23:00
Mero expediente
05/07/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:06
Publicação
03/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
EXECUTADO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Despacho Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba em conta poupança), juntem-se os extratos de movimentação bancária dos dois meses antecedentes ao bloqueio. Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor. A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio. Prazo: 5 dias (executada e exequente, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 18:57
Mero expediente
28/06/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2024, 11:03
Documento (Certidão)
07/06/2024, 16:26
Petição (Renúncia de mandato)
29/05/2024, 16:04
Documento (Certidão)
22/05/2024, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 09:08
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:57
Documento (Certidão)
09/04/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 02:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:11
Publicação
27/02/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
REQUERIDO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, certifico que HELIO DIVINO DE MEDEIROS foi citado (ID 186878010). Aguarde-se o decurso do prazo legal. Em relação a ERICA FERREIRA RIBEIRO, tendo em vista diligência de ID 187437461, que atestou sua ausência, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória. Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1. Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb. Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência. Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 09:26:11 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 08:00
Publicação
01/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
REQUERIDO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. No mais, recebo a emenda à inicial (ID 177429135). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: HELIO DIVINO DE MEDEIROS Endereço: Avenida José Severino, 1460, Rua L-1, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Nossa Senhora de Fátima, CATALÃO - GO - CEP: 75709-150 Nome: ERICA FERREIRA RIBEIRO Endereço: Avenida José Severino, 1460, Rua L-1,Bairro Nossa Senhora de Fátima, Nossa Senhora de Fátima, CATALÃO - GO - CEP: 75709-150 Valor da causa: R$ 5.748,94. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 5.748,94, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) Faça-se constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria do juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, desde já defiro diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, a fim de encontrar o endereço do devedor, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do DF, bem como, das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento, perante o juízo deprecado, ficará a cargo da parte exequente). (g) Esgotados os endereços, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser encontrado para citação, ou para postular a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já defiro a diligência. Expeça-se o edital (com prazo de 20 dias) e publique-se, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital, e havendo petição da Curadoria Especial, com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (k) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos abaixo: 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175331081 Petição Inicial Petição Inicial 23101711420516300000160771255 175331083 1.1. Planilha geral Outros Documentos 23101711420581900000160771257 175331084 1.2. Contrato de Locação Contrato 23101711420627400000160771258 175331085 1.3. CNH Helio Divino de Medeiros Outros Documentos 23101711420696100000160771259 175331086 15NOTI~1 Outros Documentos 23101711420739800000160771260 175331087 1.6. Termo de Acordo Outros Documentos 23101711420792200000160771261 175331091 1.7. Guia de Custas Iniciais Guia 23101711420845600000160771265 175335853 1.8 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23101711420886600000160771276 176954896 Decisão Decisão 23110215335214000000162202604 176954896 Decisão Decisão 23110215335214000000162202604 177216861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110603072817900000162438402 177429135 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23110715095692300000162628340 177429137 2.1. Procuração - EDV p. Scalercio Procuração/Substabelecimento 23110715095794200000162628342 177429136 2.2. PROCURAÇÃO - SCALERCIO Procuração/Substabelecimento 23110715095858400000162628341 177429138 1.2.1. Substabelecimento com reserva - Giovanni e Helena - Atual Procuração/Substabelecimento 23110715095929500000162628343
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2024, 15:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2024, 15:44
Recebimento
22/01/2024, 16:36
Outras Decisões
22/01/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 07:35
Petição (Petição inicial)
07/11/2023, 15:10
Publicação
07/11/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742867-89.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS VINICIUS SCALERCIO IMOBILIARIA
REQUERIDO: HELIO DIVINO DE MEDEIROS, ERICA FERREIRA RIBEIRO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para regularizar sua representação processual, com a juntada do instrumento de procuração outorgado aos advogados subscritores da petição inicial (ID 175331081). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente