Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748774-45.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA
EMBARGADO: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo COLÉGIO COC SUDOESTE em desfavor de SOLLO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, partes devidamente qualificadas. Aduz que manteve, relação comercial com o embargado, cujo objeto consistia na prestação de serviços de limpeza e conservação. Narra que providenciou o pagamento dos títulos protestados perante o Cartório. Afirma que tentou negociar o pagamento do débito perante o embargado, todavia foi cobrado valor superior ao devido. Aponta a existência de vícios nos títulos executivos apresentados, argumentando que não foram emitidas Notas Fiscais referente aos documentos de fatura nº 391; 392;395, constam nos autos apenas 02 (duas) Notas fiscais (ID 168204274, páginas 06 e 16), do contrário, os documentos denominados de fatura não correspondem a débitos reconhecidos pelo embargante, restam desde já impugnados, em especial o documento de (ID 168204274, página 07), pois, encontra-se ilegível. Aduz que as duplicatas são desprovidas de assinatura e aceite. Sustenta a impossibilidade de a ação executiva ser embasada nas duplicatas apresentadas. Assevera a existência de excesso de execução, porque afirma o pagamento dos valores apresentados em ID 168204274 de nº 391; 392 e 395. Impugna os juros e correção monetária aplicados. Informa o valor devido de R$ 134.722,94. Tece arrazoado jurídico e postula a concesso de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, a procedência do pedido para julgar improcedente a ação executiva e declarado o excesso de execução. Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo [id. 190227318]. Citado o embargado. Em impugnação, o embargado afirma que o devedor não juntou aos autos os comprovantes de pagamento. Afirma que As duplicatas foram protestadas e estão devidamente comprovados os protestos. Ao final, pede a rejeição dos embargos. A parte embargante apresentou réplica, combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como ratificando os suscitados na peça inaugural. Intimadas a especificarem outras provas, o embargante requereu a oitiva de testemunhas e o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito. O pedido de produção de prova oral foi indeferido (ID 209993157). É o relatório. Decido. O feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Assim, o julgamento antecipadamente da lide na forma do artigo 920, II, do Código de Processo Civil mostra-se imperioso. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo a análise fundamentada do mérito da ação. No mérito, rejeito os embargos. O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução. Superada a fase dos embargos à execução, é facultado ao devedor, acaso ocorra penhora posterior à fase dos embargos à execução, apresentar novos embargos [embargos de segunda fase], cujos limites, todavia, são mais restritos, não sendo admitida, portanto, a rediscussão da matéria prevista para a fase de embargos à execução. Ou então, a exceção de pré-executividade quando for necessária a alegação de matéria de ordem pública. A execução extrajudicial tem como alicerce um documento nominado de título executivo extrajudicial, que necessariamente contém uma obrigação certa, líquida e exigível [art. 783, CPC]. A duplicata mercantil é uma espécie de título de crédito emitida pelo sacador mediante a prestação de serviço ou entrega de mercadoria em face do sacado, regulada pela Lei n. 5.474/68. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Nela deve constar o aceite do sacado, o qual indica anuência com o lastro deste título de crédito. Deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, com devolução no prazo de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. Dispõe o art. 15 da Lei das Duplicatas, in verbis: A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a] haja sido protestada; b] esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c] o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. O aceite da duplicata é obrigatório, ou seja, mesmo que o comprador não assine a duplicata aceitando esta de maneira expressa, ele assumirá a obrigação determinada no título. No entanto, o aceite poderá ser recusado, apresentando sua justificativa amparada no artigo 8º da Lei das duplicatas: “Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados”. Dessa maneira, a duplicata sendo apresentada ao comprador/sacado, ele terá 10 [dez] dias para devolver a duplicata com aceite ou recusá-la, fundamentando sua recusa no artigo acima citado. O aceite da duplicata poderá ser expresso ou presumido. Caso o comprador/devedor assine a duplicata e a devolva no prazo de dez dias após sua apresentação, ocorre o chamado aceite expresso, tornando a duplicata em um título de crédito exequível. Mas caso o comprador/devedor receba as mercadorias enviadas pelo credor sem recusa formal e a duplicata não seja aceita expressamente, presume-se que houve o aceite do título, que nesse caso fica comprovado pela entrega das mercadorias, através do canhoto assinado pelo representante da empresa ou funcionário. Feita a introdução do tema, passo aos pontos controvertidos das duplicatas que instruem a inicial executiva. Em que pese os apelantes defenderem que os títulos não são exigíveis e, portanto, nula a execução, a duplicata não perde a sua validade e/ou exigibilidade quando não possuir aceite ou tenha sido recusada de forma injustificada, se suprida a ausência supra mencionada pelo protesto da cártula, devidamente acompanhado pelo comprovante de entrega de mercadoria ou prestação do serviço. Eis o teor do artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/68 (Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências): Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) (grifei) Prossigo com o artigo 16 da mesma lei: Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º.(destaquei) O embargante não logrou êxito em elidir a efetiva prestação dos serviços relacionados nas notas fiscais relacionadas pelo embargado [id. 185004433]. Ao contrário do alegado, verifica-se que há correlação entre todas as duplicatas e as notas fiscais acostadas. Consequentemente, as duplicatas, acompanhadas das notas fiscais e dos respectivos comprovantes do protesto aparelham a execução são formalmente válidos, porquanto atendidos os requisitos previstos no artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, de forma que caberia à embargante desconstituir a sua eficácia, mediante a produção de provas aptas a afastar a certeza, a exigibilidade e a liquidez dos títulos. No que se refere à alegação de pagamento, não foi juntado qualquer comprovante de pagamento nos autos. No ponto, vale lembrar o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373, que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Assim, não demonstrando o embargante os elementos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito de crédito do embargado/exequente, não há que se acolher a tese de inexigibilidade de título executivo. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Excesso de execução é o meio de defesa pelo qual o embargante sustenta que o embargado, na ação executiva, extrapola o valor devido. O art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil, diz que: § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. A doutrina explica o excesso: “Assim, há excesso quando: a) o exequente pleiteia quantia superior à do título. Trata-se do excesso na obrigação de pagar quantia. Considerando que o quantum debeatur consiste num direito disponível, o silêncio do executado sobre o valor postulado na execução implica na sua aceitação. Se o executado entender que o valor pleiteado pelo exequente é superior ao que consta no título, caber-lhe-á impugná-lo expressamente. Ao apresentar essa alegação, o embargante terá o ônus de declarar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Caso assim não proceda, a defesa do executado será liminarmente rejeitada, com extinção do processo sem resolução de mérito, se esse for o seu único fundamento. Se ela versar sobre outras matérias, o juiz lhe dará seguimento, mas não examinará essa alegação. É o que determina o § 4.º.
Cuida-se de disposição bastante útil ao andamento do processo, vedando a defesa genérica. Não basta que o embargante alegue o excesso, pura e simplesmente. É necessário tornar incontroversa uma parcela da demanda, permitindo que os atos satisfativos sejam praticados em relação a ela. Permite-se a pacificação fracionada da demanda, atendendo ao preceito da duração razoável do processo, previsto pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF/1988” [Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros – 3ª Tiragem – Editora Revista dos Tribunais]. No caso dos autos, ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em excesso de execução. Como visto, os pagamentos alegados não foram devidamente comprovados e não há vícios nas notas fiscais juntadas. No tocante aos juros e correção monetária, de acordo com o art. 406 do Código Civil: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Nos termos dos Temas 99, 112 e 176 do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. Logo, a planilha de débito deve ser atualizada para que incida a taxa SELIC como critério de correção monetária e de juros de mora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a atualização da planilha do débito para que incida a taxa SELIC como critério de juros e correção monetária. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para os autos da ação de execução. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL