Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752637-09.2023.8.07.0001.
AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A
REU: CS ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por USECAR LOCADORA DE VEÍCULOS S.A. em desfavor de C S ENGENHARIA EIRELI ME, partes já qualificadas nos autos. A autora relata que locou à ré dois veículos VW SAVEIRO ROBUST 1.6 TOTAL FLEX 8V CD, placas RMP 0G25 e RND 1D04, além de um VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P, placa RMG 0E41, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 2.049,00, R$ 2.110,00 e R$ 1.450,00, respectivamente, mais franquia de quilometragem excedente, conforme termos do contrato de locação celebrado entre as partes. Aduz que a requerida, no entanto, deixou de adimplir os valores ajustados, o que levou à rescisão do contrato e à cobrança do débito em aberto, bem como das despesas para reparo das avarias detectadas nos veículos, as quais também seriam de responsabilidade da ré, segundo termos do contrato. Afirma que o inadimplemento teve início em novembro de 2021 e que, atualmente, a requerida deve o montante atualizado de R$ 30.897,04. Por fim, formula os seguintes pedidos: Isso posto, restando devidamente esclarecido e comprovado o inequívoco direito de crédito e seus polos, a Autora pede: 1 – A citação do Réu, pela via postal, no endereço citado no preâmbulo desta petição inicial e na figura de seus responsáveis ou representantes para que, querendo, possa responder a presente demanda, sob pena de revelia, confirmando os dados desta ação; 3 – Seja julgado PROCEDENTE a presente ação para condenar a Ré ao pagamento de valor de R$ 30.897,04 (trinta mil oitocentos e noventa e sete reais e quatro centavos) referente às faturas vencidas com os acréscimos legais e contratuais, conforme exposto nesta peça e na planilha anexa; 4 – Condenar o Réu, também, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência; (...) Citada, a ré ofereceu contestação alegando que recebeu notificação da autora comunicando-lhe débito de apenas R$ 11.526,41, referente a duas faturas vencidas em 22/11/2021 e 21/12/2021; que, após notificação, promoveu a devolução dos veículos em janeiro de 2022; que, apesar disso, em março de 2022, recebeu e-mail da autora solicitando novamente que os veículos fossem devolvidos; que, somente em abril de 2022, foi notificada das avarias constatadas nos veículos; e que a autora continuou a emitir faturas mesmo após o término do contrato. Finalmente, formulou pedido de gratuidade de justiça. Em réplica, a autora impugna os argumentos da ré e justifica a cobrança de faturas posteriores à devolução dos veículos (Id 197385965). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. Da gratuidade de justiça solicitada pela ré A ré, pessoa jurídica, formulou pedido de gratuidade de justiça acompanhado de declaração de insuficiência de bens, bem como de declaração de imposto de renda e comprovante de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A declaração de imposto de renda revela que, atualmente, as dívidas da pessoa jurídica superam o seu patrimônio declarado (Id 194222119 - Pág. 9). Além do mais, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito indica que a requerida não tem conseguido honrar com suas obrigações. Acrescento que não houve impugnação por parte da autora a respeito do pedido de gratuidade ou dos documentos juntados para comprovar a situação de penúria da pessoa jurídica. Assim, defiro a gratuidade de justiça à requerida, com base no art. 98 e ss. do CPC e na orientação da Súmula n. 481 do STJ. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos derivados de contrato de locação de veículos. A autora pretende receber o débito das faturas a seguir discriminadas em valor nominal: A ré, por outro lado, reconhece apenas a dívida de R$ 11.526,41, referente às faturas n. 706251 e 709137, com vencimentos em 21/11/2021 e 21/12/2022, conforme lhe foi comunicado na notificação de Id 194222126: Além disso, a requerida afirma que devolveu os veículos em janeiro de 2022, fato que não foi impugnado pela autora em réplica e, aliás, encontra-se demonstrado pelos recibos de Id 182695556. Portanto, com a devolução dos veículos, não era mais possível exigir do locatário o pagamento de aluguéis pelo uso dos bens. Afinal, o contrato de locação tem caráter bilateral, de maneira que a exigência da contraprestação pressupõe o fornecimento de uma prestação, qual seja, a disponibilização do uso dos bens locados. Ainda sobre esse aspecto, não se ignora que o autor, em réplica, justificou a cobrança das faturas posteriores à devolução dos veículos alegando uso indevido dos bens, o que, a seu ver, autorizaria a cobrança de aluguéis por até doze meses, segundo cláusula VI do contrato de locação: Ocorre, porém, que a autora não demonstrou o uso indevido dos veículos. O simples inadimplemento das faturas não caracteriza uso indevido dos bens. O inadimplemento dos aluguéis e encargos é disciplinado por normas específicas do contrato, não estando submetido à cláusula de uso indevido supramencionada. Quanto ao débito relacionado às avarias dos veículos (fatura n. 723982; R$ 300,00; vencimento em 03/05/2022), entendo que estes são indevidos, já que a autora não demonstrou que apresentou o orçamento à requerida no prazo estipulado no contrato. O contrato prevê que o valor dos reparos deverá ser apresentado em até 10 dias da entrega do veículo, enquanto, no caso, o valor só foi comunicado em abril de 2022 cerca de três meses após a devolução dos veículos, em total desacordo com o previsto na cláusula contratual 5.7, parágrafo primeiro:
Ante o exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida apenas ao pagamento do débito de R$ 11.526,41, referentes às faturas n. 706251 (R$ 5.790,29) e 709137 (R$ 5.736,12), devendo a dívida ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada fatura. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à ré pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:25:41. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito