Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0753017-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE SOUZA LEAL
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ RANGEL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial. A execução está amparada em termo de confissão de dívida, aplicando-se à pretensão executória o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a contar do respectivo vencimento. Uma vez que o vencimento da última parcela ocorreu em 17/04/2017, e execução somente foi ajuizada em 28/12/2023, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição em 04/08/2022. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA 1. A pretensão executiva decorrente de dívidas líquidas constantes de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 2. Se o credor permaneceu inerte em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. 3. O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações e requerimentos inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 4. A remessa dos autos à digitalização não tem a capacidade de dilatar, interromper ou impedir o prazo de configuração da prescrição, em razão de ausência de previsão legal para tanto. A suspensão dos prazos processuais determinada pela Portaria Conjunta nº 33/20 não abrange os prazos prescricionais. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1925342, 0011768-52.2008.8.07.0007, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 07/10/2024.) Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA/1º VOGAL E SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/2º VOGAL, QUE LHE DERAM PROVIMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, extingo o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL