Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704320-05.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16
EXECUTADO: JAMIESSON DE AMORIM MARTINS, GUSTAVO ROSA DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de JAMIESSON DE AMORIM MARTINS e GUSTAVO ROSA DE AMORIM (sucessor de ALAIDE ROSA DE AMORIM, falecida, ID 56317406), em 12/11/2018 11:28:45, partes qualificadas. O 1º requerido JAMIESSON DE AMORIM MARTINS foi citado no ID 69924696, fl. 294, NA RODOVIA DF-465 KM-04 PDF II FAZENDA PAPUDA SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO BRASÍLIA-DF CEP 71686-670, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa e tampouco cumprir a obrigação determinada. O 2º requerido GUSTAVO ROSA DE AMORIM, ainda não foi citado e o autor requereu a expedição de carta precatória para o endereço: Rua Nelson Rodrigues, 17, Planalto, São Bernardo do Campo – SP, CEP: 09896-170 (ID 105865651), o que foi deferido no ID 95915276, mas teve resultado infrutífero, ID 168696914. Na decisão de ID 95915276 deferida a busca de ativos financeiros do 1º requerido JAMIESSON por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 34.198,03 (ID 94231244, fls. 342/343), parcialmente frutífera no valor de R$ 1.275,17 (conta da CEF em 5/8/2021), ID 105328506. Pesquisa do INFOSEG no ID 105328506 e RENAJUD no ID 106273452. Pleiteia o exequente manifestação do MPDFT em relação ao filho de ALAÍDE, ID 169706335. Acrescento que, na decisão de ID 176784456, foi nomeada a DPDF como curadora especial do executado JAMIESSON. Indeferido o pleito pela atuação do MPDFT no presente feito, ante a ausência de parte menor. Manifestação do Ministério Público ao ID 176797900. Petição de ID 177064055, na qual o Requerente pleiteia a pesquisa perante os órgãos BANDI e INFOSEG, para aferir a existência de possíveis endereços. Pesquisas realizadas, conforme certidão de ID 178520897. AR devolvido sem cumprimento, no endereço "Rua Toninho Guerreiro, 50, (Jd Calux) CASA 2, Planalto, SÃOBERNARDO DO CAMPO - SP", 09896-090, em razão de destinatário desconhecido (ID 182746374). Devolução de AR se cumprimento, no endereço "QNM 40 CJ O CASA, 46,, BRASÍLIA - DF, 72225-971", sob a justificativa de que o destinatário se mudou (ID 188370202). Na manifestação de ID 189531953, o exequente pugna seja regularizado o polo passivo da demanda para que o executado GUSTAVO seja autuado como representante do espólio de Alaíde Rosa de Amorim. Adiante, requer nova tentativa de citação em endereço não diligenciado nos autos, e junta planilha de débitos atualizada. Petição de ID 188681591, em que a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, alega que, prolatada a decisão de id 176784456, não foi aberto prazo para ciência e manifestação, razão pela qual os atos seguintes são nulos. Decido. Registro que, com o falecimento do devedor antes da citação, opera-se a ilegitimidade passiva do falecido, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Na situação presente o credor apresentou a certidão de óbito do devedor (ID 55621411), na qual há notícia da inexistência de bens a inventariar e testamento. Embora tenha pugnado pela regularização do polo passivo da demanda para fazer constar como executado o Espólio de Alaíde Rosa de Amorim, conforme explicitado acima, a ação tem de ser contra todos os herdeiros. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de regularização do polo passivo da demanda. No que tange ao pleito de ID 188681591, verifico, em consulta à aba “expedientes”, que a Curadoria Especial foi intimada da decisão de ID 188482397 no dia 1º/3/2024. Portanto, indefiro o pedido de reabertura do prazo para Defensoria Pública. Expeça-se carta com aviso de recebimento ao executado GUSTAVO ROSA DE AMORIM. A carta deve ser endereçada ao devedor, no endereço "SHRF II QC 3 CJ 8, s/n, LT 3 BL H AP 304, RIACHO FUNDO II, BRASILIA - DF - 71882-108" (ID 189531953). Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1